Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001203-56.2019.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: JOSE GERALDI Advogado(a): MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo passivo: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando os fundamentos apresentados pela parte executada e pela manifestação de concordância da parte exequente, defiro o pedido de ID. 128177777 e determino a inclusão, no precatório, dos descontos tributários incidentes sobre os honorários advocatícios contratuais. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 21 de novembro de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001203-56.2019.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: JOSE GERALDI Advogado(a): MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo passivo: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando os fundamentos apresentados pela parte executada e pela manifestação de concordância da parte exequente, defiro o pedido de ID. 128177777 e determino a inclusão, no precatório, dos descontos tributários incidentes sobre os honorários advocatícios contratuais. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 21 de novembro de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 09:40
Expedição de documento
21/11/2025, 09:39
deferimento
21/11/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001203-56.2019.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: JOSE GERALDI Advogado(a): MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Antes de decidir acerca do pedido da parte executada (ID. 128177777), intima-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, torna-se concluso para deliberação. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de novembro de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 04:48
Expedição de documento
08/11/2025, 04:48
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GERALDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA - RO10124 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº127785366. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. São Miguel do Guaporé/RO, 17 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Endereço: AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001203-56.2019.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:01
Documento (Certidão)
17/10/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:59
Documento (Certidão)
17/10/2025, 10:20
Documento (Certidão)
17/10/2025, 10:19
Documento (Certidão)
17/10/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GERALDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA - RO10124 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia dos documentos pessoais do exequente e procuração/substabelecimento, para fins de expedição do precatório determinado no feito. São Miguel do Guaporé/RO, 19 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Endereço: Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7001203-56.2019.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:55
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001203-56.2019.8.22.0022.
EXEQUENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a certidão (ID. 124732310), determino, se for o caso, a retenção do imposto de renda em se tratando de precatório, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, nos termos das alíneas a, b e c do inciso XIV do artigo 6º da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 12, incisos I a XVI e § 3º da Resolução 290/2023-TJRO. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE GERALDI ADVOGADOS DO
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:59
Mero expediente
13/08/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 10:37
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE GERALDI, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 61 NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença manejado em desfavor do Estado de Rondônia. A parte exequente atribuiu o valor de R$ 162.241,25 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) ao crédito executado (ID 92359464). O Estado de Rondônia foi intimado e impugnou os cálculos, sob o argumento de excesso de execução. Relata que a multa indicada no memorial de cálculo não é devida, bem como que o índice de correção e os juros aplicados estão incorretos (ID 98771449). A parte exequente sustenta a incidência da multa nos cálculos apresentados, pois a obrigação de fazer imposta no acórdão teria sido descumprida pela parte executada. Quanto à correção monetária e aos juros, concorda que foram utilizados parâmetros equivocados (ID 100224587). Este juízo saneou o feito e determinou que a multa deveria ser mantida, bem como a correção monetária e aos juros, deve ser aplicada a SELIC, conforme previsto na EC 113/2021. Por fim, o feito foi encaminhado à contadoria do Juízo (ID. 117117540). Aportou-se no feito o Relatório da Contadoria do Juízo atualizando o valor (ID. 117600117). A parte executada interpôs Embargos de Declaração contra a decisão (ID. 117117540), alegando, em suma, contradição na aplicação da multa e a forma de aplicação da correção monetária sobre a taxa SELIC (ID. 117657764). Em seguida a parte executada Impugnou a Execução pontuando, em síntese, excesso de execução em R$ 16.761,81, em razão da aplicação da multa pelo descumprimento (ID. 118035789). Por fim, a parte exequente manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios e da impugnação à execução, alegando, resumidamente, que são manifestações de caráter protelatórios (ID. 119649017). Os autos vieram conclusos. Decido. DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão ou contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. A decisão lançada está correta e de acordo com entendimento jurisprudencial e não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção através de embargos de declaração. Portanto, os embargos devem ser rejeitados. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida, mas, apenas, entendimento contrário a sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Assim, o embargante objetiva apenas a reforma da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de desconstituir ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Não se observam contradições ou omissões a serem sanadas, mas o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte executada ESTADO DE RONDÔNIA, mantendo a decisão como foi lançada. DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO No que tange a impugnação à execução apresentada pela executada (ID. 118035789), na qual alegou, em suma, excesso de execução, convém ressaltar que tal tese já foi objeto de debate na Decisão (ID. 117117540). Isso porque a parte executada já havia impugnado à execução com os mesmos fundamentos em 17 de novembro de 2023, conforme podemos observar no ID. 98771449. De toda sorte, ressalta-se que o acórdão indicou claramente que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer — consistente em implantar a gratificação de difícil provimento no mês seguinte ao da intimação da decisão —, seria aplicada multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme item "a" do voto (ID 79392458). Além disso, na decisão (ID. 117117540) fixou a correção monetária e aos juros a aplicação da SELIC, conforme previsto na EC 113/2021. Por fim, os cálculos apresentados no ID. 117600117 estão em congruência com a decisão, razão pela qual homologo os cálculos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, por consequência, determino o prosseguimento do cumprimento da execução. Ciência as partes. Concordando com a decisão, expeça-se precatório/RPV para pagamento. Intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé,RO, 25 de junho de 2025 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 14:49
Não-Acolhimento
25/06/2025, 14:49
Outras Decisões
25/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:59
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:06
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
19/03/2025, 11:20
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GERALDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA - RO10124 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. São Miguel do Guaporé/RO, 13 de março de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001203-56.2019.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:26
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/03/2025, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GERALDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA - RO10124 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. São Miguel do Guaporé/RO, 27 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001203-56.2019.8.22.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:53
Cálculo de Liquidação
27/02/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
SENTENÇA
Processo: 7001203-56.2019.8.22.0022.
EXEQUENTE: JOSE GERALDI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença manejado em desfavor do Estado de Rondônia. A parte exequente atribuiu o valor de R$ 162.241,25 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) ao crédito executado (ID 92359464). O Estado de Rondônia foi intimado e impugnou os cálculos, sob o argumento de excesso de execução. Relata que a multa indicada no memorial de cálculo não é devida, bem como que o índice de correção e os juros aplicados estão incorretos (ID 98771449). A parte exequente sustenta a incidência da multa nos cálculos apresentados, pois a obrigação de fazer imposta no acórdão teria sido descumprida pela parte executada. Quanto à correção monetária e aos juros, concorda que foram utilizados parâmetros equivocados (ID 100224587). Os autos vieram conclusos. Decido. Pois bem, ao analisar os argumentos da parte exequente e da parte executada, no que tange à multa indicada no memorial de cálculo, entendo que deve ser mantida a astreinte. Isso porque o acórdão indicou claramente que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer — consistente em implantar a gratificação de difícil provimento no mês seguinte ao da intimação da decisão —, seria aplicada multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme item "a" do voto (ID 79392458). A intimação da decisão ocorreu em 19/11/2021. Logo, o prazo para implantar a gratificação expirou em 19/12/2022. O cumprimento da obrigação ocorreu apenas em maio de 2023, conforme comprovante juntado ao ID 91526566. Assim, entendo que a multa deve ser mantida nos cálculos. Quanto à correção monetária e aos juros, deve ser aplicada a SELIC, conforme previsto na EC 113/2021. Dessa forma, a parte executada tem razão ao impugnar os índices utilizados pela parte exequente.
Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 dias, elabore memorial de cálculo, devendo ser preservada a multa aplicada, bem como utilizados os índices de correção e juros conforme a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Caso concordem com os cálculos elaborados, desde já ficam homologados, devendo ser expedido precatório/RPV. Na hipótese de divergência, venham conclusos para decisão. Autorizo o destacamento de honorários contratuais apresentados pela causídica da parte exequente. Intime-se o requerido via PJE-DJ. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 18 de fevereiro de 2025 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:11
Remessa
18/02/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:04
Mero expediente
18/02/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 11:07
Publicação
28/11/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GERALDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA - RO10124 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. São Miguel do Guaporé/RO, 27 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001203-56.2019.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:37
Publicação
21/09/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE GERALDI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 30.945,32 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7001203-56.2019.8.22.0022
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados, caso não concorde, deverá no prazo acima estipulado apresentar impugnação junto com os cálculos que entender devido ou efetuar o pagamento de forma espontânea; Decorrido o prazo do parágrafo anterior, nada sendo requerido, ou se apresentada impugnação pelo executado e havendo anuência do exequente, expeça-se PRECATÓRIO para pagamento. Nos termos do que dispõe o art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), quando da expedição do PRECATÓRIO, deverá ser providenciado o desconto do percentual de honorários sucumbenciais, de forma que sejam pagos conjuntamente com o crédito principal. Filiando-me ao entendimento da Suprema Corte (Súmula vinculante n. 47), dede já indefiro pedido de fracionamento do valor dos honorários advocatícios contratuais do crédito principal, no entanto, com base no artigo 3º, parágrafo 4º da Resolução 006/2017-PR-TJRO defiro o pedido de destacamento, para que os valores dos honorários contratuais sejam pagos juntamente com o crédito principal (em um único documento) sendo discriminados os valores devidos ao autor e ao patrono, a fim de que ambos recebam concomitantemente as quantias que lhes toca. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.(RE 968116 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 04.11.2016)." Havendo pagamento, deverá a parte executada informar imediatamente nos autos. Cumpra-se. Serve a presente de Mandado/Ofício. Comprovado o pagamento da requisição, voltem conclusos para sentença de extinção. São Miguel do Guaporé, 20 de setembro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito