Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014330-67.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB Nº RO3981A, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB Nº RO8720A, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB Nº RO1554A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CACOAL, ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 12/09/2024 09:40 RELATÓRIO
Requerentes: Alega que a sentença foi proferida com fundamentação dissociada das alegações das partes e que houve omissão e atuação deficiente do Município, que persistiu por mais de quatro anos sem emitir o título de domínio, mesmo após o reconhecimento judicial da propriedade do autor sobre o imóvel. Requer seja a r. sentença declarada nula, com retorno dos autos à primeira instância, em razão do Juízo ter proferido decisão cujo fundamento as partes (especialmente o autor/recorrente) não tiveram oportunidade de se manifestar ou que seja reformada para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. Contrarrazões: Pela manutenção da sentença. É o relatório. PRELIMINAR Violação ao princípio da não surpresa Não assiste razão ao recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil. De acordo com o dispositivo mencionado, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Contudo, no caso em tela, não se verifica qualquer nulidade por violação ao contraditório. Isso porque os fundamentos adotados na decisão recorrida estão diretamente relacionados aos elementos de prova constantes nos autos, especialmente quanto ao alegado desvio produtivo, cuja discussão foi expressamente suscitada pelo autor/recorrente ao longo da instrução do feito. O Juízo, ao formar seu convencimento, limitou-se a avaliar os fatos e provas que já integravam o processo, não introduzindo fundamento novo, inesperado ou estranho ao debate processual. A análise judicial sobre o alegado desvio produtivo é consequência natural da avaliação do conjunto probatório apresentado, não havendo que se falar em inovação argumentativa que demandasse nova oitiva das partes. Ademais, a interpretação do art. 10 do Código de Processo Civil deve ser feita em harmonia com os princípios da celeridade e da eficiência processual (art. 6º do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Exigir manifestação das partes sobre aspectos já debatidos ou que decorrem diretamente das provas e dos pedidos formulados redundaria em formalismo excessivo e injustificável, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, ausente qualquer surpresa processual ou violação ao contraditório, não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser afastada a alegação de ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar e a submeto aos pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Destaco os trechos da sentença que interessam ao julgamento: “[...] Narra em sua peça de ingresso que, no dia 17/06/2015, adquiriu a posse do imóvel situado na Rua Leonardo da Vinci, n.º 467, Jardim Saúde, atual quadra 153, setor 7, lote 332, cadastro municipal n.º 1286901, tendo como cedentes, Fernando Eugênio de Sousa e Marlene de Jesus Alves de Souza (contrato em ID 97881187). Afirma que, em 29/10/2015, requereu perante a municipalidade a transferência do cadastro e a expedição do Título de Concessão de Domínio do imóvel (Processo administrativo 5826/2015 – IDs 97881803 e seguintes), com expedição de certidão negativa de débitos em 19/10/2015 (ID 97881185), realizando o pagamento das devidas taxas para o fim. Relata ainda que, no processo administrativo mencionado, fora apurado existência de uma constrição judicial, anotada em 03/01/2005 no Boletim de Informações cadastrais do imóvel (ID 97881805, pág. 14 - 16), oriundos do cumprimento de sentença sob o n.º 0071029-67.2004.8.22.0007, com o consequente indeferimento dos pedidos do autor no Processo administrativo n.º 5826/2015. A parte autora alega que o executado do cumprimento de sentença citado
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos. Razões do recurso -
trata-se de Francisco Gabriel Benites, o qual cedeu seus direitos de posse em favor de Marlene de Jesus Alves de Souza casada com Fernando Eugênio de Sousa em 28/06/2021 (ID 97881187), os quais figuraram como cedentes de direitos de posse ao autor em 17/06/2015. Na sequência processual do cumprimento de sentença, houve a penhora do imóvel e determinada sua venda judicial, restando infrutíferas as tentativas realizadas (IDs 97881195 e 97881196). Em razão do indeferimento dos pedidos administrativamente, a parte autora ressalta que opôs embargos de terceiro, autos sob o n.º 7005140-85.2020.8.22.0007, no qual deferida a tutela de urgência em 17/07/2020 para o fim de suspender os atos expropriatórios sobre o bem (ID 97881198). Citado nos referidos Embargos de Terceiro, o MUNICÍPIO DE CACOAL reconhece o pedido do embargante, reconhecendo a cadeia dominial do imóvel, questionando a sucumbência da demanda em razão da negligência do possuidor quanto a alteração dominial na repartição competente. Por fim, sobreveio, naqueles autos, a sentença procedente dos pedidos do embargante a fim de desconstituir a penhora do imóvel. Pelo declinado, a parte autora demanda reparação dos danos materiais das despesas com honorários contratuais de advogado nos embargos de terceiro e condenação de indenização por danos morais em razão do ocorrido e, por até o momento, não obter a expedição do Título de Concessão de Domínio do imóvel. Aponta que a transferência do cadastro do imóvel perante o município já fora realizada (ID 97881188 e 97881189). Instado, o MUNICÍPIO DE CACOAL apresenta Contestação (ID 103186844) afirmando não restar configurado dano moral por haver agido dentro dos parâmetros legais além de entender incabível ressarcimento quanto a honorários contratuais de advogado. DECIDO De início, enfrenta-se a preliminar de "ilegitimidade passiva" suscitada pela requerida, ao argumento de inexistir qualquer relação jurídica entre as partes, ao que se passa a repelir, uma vez que, conforme preceitua a Teoria da Asserção - que informa o processo civil brasileiro - as condições da ação haverão de ser aferidas in status asserssionis - segundo as alegações postas na inicial, onde se afirma a existência de fatos que ensejaram responsabilidade civil diretamente entre o requerente e a requerida, que, em tese, por tratar-se de discussão sobre a existência de ato ilícito deve ser investigado à guisa de mérito, e ditará a procedência ou improcedência da pretensão. Esta é a sistemática processual em vigor. A responsabilidade civil do Poder Público
trata-se de uma condição de segurança da ordem jurídica em face do serviço público, de cujo funcionamento não deve resultar lesão a nenhum bem juridicamente tutelado. O que fundamenta a imputação de responsabilidade ao ente público é o nexo de causalidade existente entre o evento danoso ocasionado ao particular, enquanto fato consumado, e a ação ou omissão da Administração Pública que ocasionou o dano. No entanto, esta responsabilidade atribuída ao MUNICÍPIO DE CACOAL não é absoluta, devendo verificar se há existência de omissão, atuação deficiente do serviço público ou culpa anônima da Administração por falha em seus serviços. Restou comprovado o indeferimento do pedido administrativo da expedição do Título de Concessão de Domínio do imóvel em Processo administrativo 5826/2015, o que ensejou a oposição dos Embargos de Terceiro, no qual desconstituiu a penhora de bem de posse do autor. Contudo, restou evidente nos autos que houve falta de cautela dos possuidores Fernando Eugênio de Sousa e Marlene de Jesus Alves de Souza por não proceder à alteração dominial na repartição competente quando da cessão de direitos por Francisco Gabriel Benites. Tal inércia ensejou a constrição indevida do bem e a parte autora assumiu o risco ao celebrar a cessão de direitos com Fernando e Marlene. Ainda, a parte autora não comprova que diligenciou administrativamente para obter o título almejado, não havendo prova nos autos da ação ou omissão do MUNICÍPIO DE CACOAL que ocasionou o dano, qual seja, a manutenção da negativa na expedição do título de domínio após o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro em 13/10/2022 (ID 97881802). Há nos autos vasta documentação dos fatos, contratos, certidões negativas, situação cadastral e, inclusive, o que parece ser a íntegra do processo administrativo n.º 5826/2015, não sendo razoável presumir a ação ou omissão da administração pública sem a comprovação do pedido administrativo mencionado. Ao que tange o pedido de indenização por danos materiais em decorrência da contratação de advogado nos autos de embargos de terceiro, prevalece o entendimento dos tribunais superiores que caberá a cada litigante arcar com suas obrigações contratuais firmadas, não sendo essas oponíveis a terceiros. Assim, para suprir eventuais prejuízos pela contratação de advogado já existe a figura dos honorários sucumbenciais. Consequentemente, não restou comprovada a prática de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização do MUNICÍPIO DE CACOAL. [...]” Em que pese os argumentos do recurso, destaco que o juízo sentenciante acertadamente reconheceu a ausência de cautela por parte dos possuidores Fernando e Marlene por não proceder à alteração dominial na repartição competente quando da cessão de direitos por Francisco no ano de 2001. Verifica-se, ainda, que a ação que ensejou a constrição do imóvel, ajuizada em face do então titular registral Francisco, data do ano de 2004 (processo n.º 0071029-67.2004.8.22.0007). Ressalte-se que os possuidores Fernando e Marlene adquiriram o bem em 2001 (conforme contrato constante do id 5433152 – PJe 2ºG), tendo posteriormente celebrado contrato com o autor/recorrente apenas em 2015 (id 25433131 - Pje2ºG). Nota-se, portanto, que os envolvidos na cadeia possessória deixaram de adotar as cautelas mínimas quanto à alteração dominial e o autor de verificação da situação do imóvel junto aos órgãos competentes antes da aquisição. Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão ou irregularidade imputável ao município, que, na condição de ente estranho às relações negociais privadas e à cadeia dominial do imóvel, não possui o dever legal de fiscalizar ou notificar terceiros acerca de ações judiciais em curso contra proprietários registrados. É imperativo considerar que a boa-fé do comprador não o exime de realizar a devida diligência antes de efetuar a compra de um imóvel. A existência de constrições judiciais é uma informação acessível e deveria ter sido verificada no curso da negociação. Assim, entendo que a falta de cautela do recorrente ao adquirir o imóvel não pode ser imputada ao município. Quanto à alegação de demora na emissão do título de domínio, verifica-se que não há nos autos prova suficiente de que tal demora tenha decorrido exclusivamente de atuação omissiva do município. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado nos autos de embargos de terceiro, prevalece o entendimento consolidado nos tribunais superiores de que as obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios vinculam apenas as partes contratantes, não podendo ser imputadas a terceiros. Eventuais prejuízos suportados pela parte são adequadamente compensados pela via dos honorários sucumbenciais, não se justificando pleito indenizatório autônomo com base nessa contratação. Dessa forma, considerando que não restaram comprovados o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do município e os alegados prejuízos sofridos pelo autor, não há justificativa para reforma da sentença.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS, mantendo inalterada a sentença de origem. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada omissão municipal na expedição de título de domínio de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a alegação de violação ao princípio da não surpresa e possível nulidade processual; e (ii) determinar a existência de responsabilidade civil do município por atos relacionados à expedição de título de domínio e eventuais danos decorrentes. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da não surpresa é rejeitada, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida estão relacionados aos elementos de prova constantes nos autos e discutidos ao longo do processo. 4. Não se verifica responsabilidade civil do município, pois não há comprovação de ato ilícito ou omissivo que justifique indenização. A falta de cautela dos possuidores anteriores do imóvel e a ausência de diligência do autor em verificar a situação do imóvel são determinantes para a rejeição do pedido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do município por danos relacionados à expedição de títulos de domínio requer comprovação de ato ilícito específico e nexo causal direto, não sendo configurada pela mera alegação de omissão administrativa em procedimentos de registro". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR