Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO, REGINA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7015293-66.2018.8.22.0002
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO, REGINA APARECIDA FACUNDO em desfavor de MUNICIPIO DE ARIQUEMES. Vieram os autos conclusos em razão da recusa do precatório por ausência de disposição sobre a retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes (ID 118969571). Tem -se que a presente demanda versou sobre restituição de valores pagos à título de dano material. Diante disso, determino à CPE que promova a correção do precatório para registrar que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, terça-feira, 1 de abril de 2025. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:53
Outras Decisões
01/04/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 09:35
Documento (Certidão)
01/04/2025, 09:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:51
Documento (Certidão)
28/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:54
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:31
Publicação
20/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO, REGINA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. Chamo o feito à ordem. Em análise aos autos, verifica-se que anteriormente este Juízo havia indeferido o pedido de destaque dos honorários contratuais. Os honorários contratuais integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma para fins de emissão de RPV ou Precatório autônomo, de modo que o(a) advogado(a) deve dele se favorecer apenas e tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 - EOAB, e artigo 14, § 4º, da Resolução nº 290/2023, do TJRO abaixo transcritos: Lei n. 8.906/94 – EOAB Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.... § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. Resolução nº 290/2023 TJRO Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.... § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim, considerando os dispositivos legais supracitados, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e, por consequência, AUTORIZO o destacamento dos honorários contratuais, conforme os termos do contrato. Retifique-se o precatório expedido no sistema SAPRE, sendo que, caso necessário, expeça-se ofício ao Cogesp para a devida retificação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:20
Outras Decisões
19/12/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:16
Publicação
10/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO
REQUERENTE: REGINA APARECIDA FACUNDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES - MG215518, HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554 Advogado do(a)
REQUERENTE: CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES - MG215518
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº114738661 e 114737100. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ariquemes/RO, 9 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7015293-66.2018.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:49
Documento (Certidão)
09/12/2024, 11:19
Documento (Certidão)
09/12/2024, 11:16
Documento (Certidão)
09/12/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:33
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:00
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:15
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 01:14
Publicação
07/11/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:54
Publicação
07/11/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO, REGINA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO FERNANDO FACUNDO e MARIA APARECIDA FACUNDO em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. No curso do cumprimento de sentença, sobreveio informação de falecimento do exequente Antonio Fernando Facundo (ID 106040843). Foi determinado a realização de regularização processual, procedendo a habilitação dos herdeiros (ID 106164018). No ID 106984278, foi solicitado habilitação do espólio, por meio da inventariante nomeada nos autos n. 7017648-73.2023.8.22.0002, o qual está em trâmite na 3ª Vara Cível de Ariquemes, sendo deferido o pedido, conforme infere-se pela decisão de ID 107966467. É o necessário. DECIDO. Diante do falecimento do exequente é necessário estabelecer parâmetros para o recebimento do crédito, tendo em vista a incidência de outra exequente, bem como a realização de abertura de inventário o qual foi realizado pelos herdeiros nos autos n. 7017648-73.2023.8.22.0002, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ariquemes. Para que os herdeiros levantassem os créditos, é imprescindível a apresentação de certidão de partilha, o que não foi apresentado aos autos. Ademais, não se trata de apenas uma única herdeira, mas sim de vários herdeiros, o qual deve ser apurado o valor de sua quota parte por meio de processo autônomo. Outrossim, em consulta aos autos de inventário, verifica-se que este encontra-se em fase inicial, razão pela qual é impossível a expedição de RPV/Precatório em favor dos herdeiros, razão pela qual o crédito deve ser expedido em nome do espólio. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. NÃO ATENDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ESPÓLIO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem sobrepartilha não é possível o levantamento dos valores pelos herdeiros, devendo ser expedido o precatório em nome do espólio. No caso em análise, o recurso é inadmissível, pois a decisão vergastada, na parte que estabeleceu que não há como proceder à expedição de RPV ou precatórios em favor dos herdeiros, pois o crédito objeto dos autos não foi partilhado, não foi impugnada, tendo transitado em julgado. (TJ-DF 07468223920208070000 DF 0746822-39.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar que eventual fracionamento do crédito, levando-se em consideração a quota parte dos herdeiros para enquadramento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, viola o disposto no artigo 100, §8º, da Constituição Federal de 1988. ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM NOME DOS SUCESSORES. MONTANTE GLOBAL. EXIGÊNCIA DE PRECATÓRIO. 1. Não cabe considerar os herdeiros/sucessores individualmente, para fins de expedição de RPV, quando o montante global implicar na adoção do sistema de Precatórios, o que configura o fracionamento proibido pela Constituição Federal (art. 100, § 8º). A cota parte de cada um é questão civil, alheia à lide, que não interfere na aferição do valor devido para fins de expedição da modalidade de requisição de pagamento adequada. Tal entendimento é aplicável mantido inclusive diante do previsto na Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 2. Portanto, mesmo que os valores partilhados em favor dos herdeiros/sucessores não atinjam 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor total devido ao de cujus (beneficiário original) ultrapassa este limite, impõe-se sua requisição via Precatório. (TRF-4 - AI: 50198953820224040000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA) Grifei Por todo o exposto, DETERMINO: a) Seja intimado os exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha de cálculo, devendo constar o valor devido ao espólio de Antonio Fernando Facundo e o valor devido à Maria Aparecida Facundo, também credora nestes autos; b) Apresentado planilha de cálculos, intime-se o executado para ciência/manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; c) Não sendo apresentado impugnação, desde já HOMOLOGO os cálculos apresentados; d) Após, expeça-se precatório em nome do espólio de Antonio Fernando Facundo e em nome de Maria Aparecida Facundo, devendo, no primeiro expediente, realizar a anotação de tramitação de processo de inventário. e) Oficie-se o Juízo 3ª Vara Cível de Ariquemes, para ciência quanto a expedição de precatório em nome do espólio de Antonio Fernando Facundo. Por fim, cumprida todas as determinações, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO, REGINA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO FERNANDO FACUNDO e MARIA APARECIDA FACUNDO em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. No curso do cumprimento de sentença, sobreveio informação de falecimento do exequente Antonio Fernando Facundo (ID 106040843). Foi determinado a realização de regularização processual, procedendo a habilitação dos herdeiros (ID 106164018). No ID 106984278, foi solicitado habilitação do espólio, por meio da inventariante nomeada nos autos n. 7017648-73.2023.8.22.0002, o qual está em trâmite na 3ª Vara Cível de Ariquemes, sendo deferido o pedido, conforme infere-se pela decisão de ID 107966467. É o necessário. DECIDO. Diante do falecimento do exequente é necessário estabelecer parâmetros para o recebimento do crédito, tendo em vista a incidência de outra exequente, bem como a realização de abertura de inventário o qual foi realizado pelos herdeiros nos autos n. 7017648-73.2023.8.22.0002, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ariquemes. Para que os herdeiros levantassem os créditos, é imprescindível a apresentação de certidão de partilha, o que não foi apresentado aos autos. Ademais, não se trata de apenas uma única herdeira, mas sim de vários herdeiros, o qual deve ser apurado o valor de sua quota parte por meio de processo autônomo. Outrossim, em consulta aos autos de inventário, verifica-se que este encontra-se em fase inicial, razão pela qual é impossível a expedição de RPV/Precatório em favor dos herdeiros, razão pela qual o crédito deve ser expedido em nome do espólio. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. NÃO ATENDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ESPÓLIO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem sobrepartilha não é possível o levantamento dos valores pelos herdeiros, devendo ser expedido o precatório em nome do espólio. No caso em análise, o recurso é inadmissível, pois a decisão vergastada, na parte que estabeleceu que não há como proceder à expedição de RPV ou precatórios em favor dos herdeiros, pois o crédito objeto dos autos não foi partilhado, não foi impugnada, tendo transitado em julgado. (TJ-DF 07468223920208070000 DF 0746822-39.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar que eventual fracionamento do crédito, levando-se em consideração a quota parte dos herdeiros para enquadramento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, viola o disposto no artigo 100, §8º, da Constituição Federal de 1988. ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM NOME DOS SUCESSORES. MONTANTE GLOBAL. EXIGÊNCIA DE PRECATÓRIO. 1. Não cabe considerar os herdeiros/sucessores individualmente, para fins de expedição de RPV, quando o montante global implicar na adoção do sistema de Precatórios, o que configura o fracionamento proibido pela Constituição Federal (art. 100, § 8º). A cota parte de cada um é questão civil, alheia à lide, que não interfere na aferição do valor devido para fins de expedição da modalidade de requisição de pagamento adequada. Tal entendimento é aplicável mantido inclusive diante do previsto na Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 2. Portanto, mesmo que os valores partilhados em favor dos herdeiros/sucessores não atinjam 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor total devido ao de cujus (beneficiário original) ultrapassa este limite, impõe-se sua requisição via Precatório. (TRF-4 - AI: 50198953820224040000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA) Grifei Por todo o exposto, DETERMINO: a) Seja intimado os exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha de cálculo, devendo constar o valor devido ao espólio de Antonio Fernando Facundo e o valor devido à Maria Aparecida Facundo, também credora nestes autos; b) Apresentado planilha de cálculos, intime-se o executado para ciência/manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; c) Não sendo apresentado impugnação, desde já HOMOLOGO os cálculos apresentados; d) Após, expeça-se precatório em nome do espólio de Antonio Fernando Facundo e em nome de Maria Aparecida Facundo, devendo, no primeiro expediente, realizar a anotação de tramitação de processo de inventário. e) Oficie-se o Juízo 3ª Vara Cível de Ariquemes, para ciência quanto a expedição de precatório em nome do espólio de Antonio Fernando Facundo. Por fim, cumprida todas as determinações, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:38
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:53
Publicação
31/10/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO, REGINA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. Face a apresentação dos cálculos pela parte autora em Id 112783600 e a ausência de impugnação do requerido com o cálculo apresentado, onde manifestou-se em ID 112912948 e nada requereu, requisite-se o pagamento via RPV e Precatório (em relação aos créditos da parte MARIA APARECEIDA FACUNDO), devidamente individualizados aos credores conforme planilha de ID 112783600, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito, devendo para tanto, antes de requerer o desarquivamento confirmar se houve ou não pagamento. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao sistema PJE/2ºG e arquivem-se os autos. Intimem-se observando-se que, as intimações para pagamento serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá a Fazenda Pública alegar preliminar de coisa julgada. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes/RO, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 19:59
Expedição de precatório/rpv
30/10/2024, 19:59
Outras Decisões
30/10/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 11:21
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:03
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:10
Publicação
15/10/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO, REGINA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. A exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 112256837). Certo é que os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem conforto no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência e analisando detidamente a decisão proferida, verifico que não há nos autos a possibilidade de reconsiderar a decisão, que foi devidamente analisada e fundamentada com base nos elementos que estavam nos autos no momento em que foi proferida.
Diante do exposto, indefiro o pedido. Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque os cálculos apresentados. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO, REGINA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. A exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 112256837). Certo é que os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem conforto no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência e analisando detidamente a decisão proferida, verifico que não há nos autos a possibilidade de reconsiderar a decisão, que foi devidamente analisada e fundamentada com base nos elementos que estavam nos autos no momento em que foi proferida.
Diante do exposto, indefiro o pedido. Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque os cálculos apresentados. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:47
Indeferimento
14/10/2024, 11:47
Indeferimento
14/10/2024, 11:47
Indeferimento
14/10/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:32
Publicação
10/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO, REGINA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. Relativamente ao pedido de fracionamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor, o entendimento em vigor não apresenta permissivo para destacamento da verba honorária contratual para fins de recebimento desse crédito em requisição apartada. Nesse sentido, conforme entendimento sedimentado no Enunciado no FOJUR, “nas execuções contra a Fazenda Pública, não é possível o destacamento dos honorários contratuais com a expedição de requisição de pagamento autônoma, uma vez que não alcançados pela Súmula Vinculante 47”. Como a advogada da parte autora requereu a expedição de Precatório/RPV para o pagamento de honorários contratuais, e essa providência é vedada por disposição expressa, o pleito deve ser indeferido de plano. É esse inclusive o entendimento jurisprudencial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. Expedição de RPV distinta para os honorários contratuais - Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser objeto de ação de execução autônoma como também podem ser cobrados conjuntamente com o crédito principal. Contudo, em se tratando de honorários advocatícios contratuais, resta vedada tal possibilidade porquanto o pagamento de forma apartada do crédito viola o art. 100, § 8º da Constituição Federal e 87, I, de seu ADCT, haja vista que o valor originalmente executado pertence ao exeqüente, incidindo, por vezes, deduções tributárias sobre o montante depositado. Descabido, portanto, o pedido de expedição de RPV em apartado para o pagamento dos honorários contratuais. Reserva de honorários advocatícios contratuais - A reserva de honorários advocatícios contratuais, para fins de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Quando requerida, deve ser efetuada sobre o montante líquido da condenação, sob pena de se estar autorizando o prejuízo do órgão gestor dos recursos do sistema previdenciário e de assistência à saúde do servidor - o IPERGS e do Fisco. Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70057243263, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 25/03/2014) (TJ-RS - AI: 70057243263 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 25/03/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. DECABIMENTO. É inviável a expedição, sob pena de caracterização de fracionamento, de RPV em separado ao advogado, abrangendo os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais, pois estes últimos decorrem de negócio particular havido entre as partes. Admitida, somente, com relação aos honorários de sucumbência. No caso, cabível apenas a reserva da verba honorária ajustada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048971816, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/01/2013) (TJ-RS - AI: 70048971816 RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Data de Julgamento: 29/01/2013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2013). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO. RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 168/CJF. A verba honorária contratual, diversamente da verba honorária sucumbencial, deve ser considerada como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, nos termos da Resolução n. 168 do Conselho da Justiça Federal (art. 21, § 2º), razão pela qual, nesse caso, é indevido o fracionamento do crédito exequendo (TRF-4 - AG: 50034615220144040000 5003461-52.2014.404.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/06/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/06/2014). Desta feita, não há como deferir a expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório para pagamento dos honorários contratuais posto que aludido crédito decorre de relação particular entre o patrono e seu cliente que deve ser objeto de deliberação entre ambos, circunstância inoponível ao Estado. Apenas a título de esclarecimento, imperioso consignar que o juízo admitia o correspondente fracionamento em momento anterior, com base em entendimento jurisprudencial, de modo que esse entendimento foi alterado com fulcro na aplicação de enunciado do FOJUR emitido por este Tribunal de Justiça e, com base ainda na jurisprudência dominante na atualidade. Desse modo, a princípio seria legítimo a parte pedir esse tipo de fracionamento posto que sabia da possibilidade de concessão em casos semelhantes. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos. Após, nova vista ao executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos concluso. Pratique-se o necessário. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes/RO, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:18
Outras Decisões
09/10/2024, 10:18
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:56
Outras Decisões
03/09/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:43
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:39
Publicação
16/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO, REGINA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. Ao ID 109113556 há proposta de acordo formulada pelo executado. Diante disso, vistas ao exequente para ciência e resposta à proposta formulada pelo executado. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:03
Mero expediente
15/08/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 07:37
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:13
Publicação
02/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO
REQUERENTE: REGINA APARECIDA FACUNDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES - MG215518, HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554 Advogado do(a)
REQUERENTE: CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES - MG215518
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 109113556. Ariquemes/RO, 1 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ================================================================================================================ Processo nº: 7015293-66.2018.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:42
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:21
Publicação
22/07/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO, REGINA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. Considerando a planilha de cálculos apresentados pelos exequentes (ID 107966467), intime-se o executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância com os cálculos apresentados, tornem os autos conclusos. Ao revés, intime-se os exequentes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 19 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:01
Mero expediente
19/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:08
Conclusão
18/07/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:22
Publicação
04/07/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. Com o falecimento do exequente Antonio Fernando Facundo durante o trâmite da ação abre-se a possibilidade de substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, a teor do art. 110 do CPC/2015. Fora postulado a habilitação do espólio, representado pela inventariante Regina Aparecida Facundo, no polo ativo do cumprimento de sentença (ID 106984278). No caso, consta dos autos a prova do falecimento do exequente consubstanciada pela certidão de óbito anexa ao ID 106040843. Instado a se manifestar, o Município de Ariquemes informou a ciência do pedido de habilitação. Assim, nos termos do art. 687 e ss. do CPC/2015, acolho pedido de habilitação do espólio. Determino a CPE que promova as adequações necessárias no polo ativo da autuação processual. Após, intime-se os exequentes para apresentarem a planilha individualizada do cálculo da quantia da RPV, conforme Resolução nº 290/2023-TJRO, artigo 12, XI - (demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência). Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 3 de julho de 2024 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz(a) de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:05
Outras Decisões
03/07/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 12:25
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 19:05
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:40
Publicação
14/06/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, CPF nº 11688033904, MARIA APARECIDA FACUNDO, CPF nº 67826598249 ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, CLIBIA TAMANDARE BARRETO GONCALVES, OAB nº MG215518
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7015293-66.2018.8.22.0002
Vistos. Considerando o pedido de habilitação do espólio através da inventariante (ID 106984278), intime-se o executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, data certificada pelo sistema. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:57
Mero expediente
13/06/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 01:03
Publicação
11/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. A exequente requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a habilitação dos herdeiros (ID 106665499). A suspensão do prazo é inaplicável em sede de juizado especial, nos termos do Enunciado 86 do FONAJE que dispõe: “Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)". Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 10 de junho de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:49
Indeferimento
10/06/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:35
Publicação
23/05/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. Como é cediço, a morte é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, II, do CC, necessitando, para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. Por tais razões, o falecimento de qualquer das partes implica na habilitação dos sucessores, no prazo de até trinta dias. Assim, ocorrendo o falecimento da parte demandante no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação, tal como preceitua o art. 687, do CPC. No caso dos autos, apesar de intimado inúmeras vezes, o patrono não procedeu a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual, tendo somente indicado o nome dos possíveis herdeiros, sem juntada de documentos comprobatórios e procuração. Desta feita, pela derradeira vez, intime-se o patrono da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda a habilitação dos herdeiros de ANTONIO FERNANDO FACUNDO, a fim de dar prosseguimento à demanda, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, quarta-feira, 22 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:28
Decurso de Prazo
06/04/2024, 13:48
Decurso de Prazo
06/04/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:28
Publicação
05/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. Vieram os autos concluso para deliberação quanto a certidão ID. 103651288, in verbis: "Certifico e dou fé que, o advogado das partes, peticionou (id 96080547), informando o falecimento da parte autora ANTONIO FERNANDO FACUNDO, e não apresentou a habilitação dos herdeiros. Certifico ainda, que não consta a planilha individualizada, conforme RESOLUÇÃO N. 290/2023-TJRO, art. 12, XI – (demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência).
Ante o exposto, promovo à conclusão dos autos". Desta forma, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder a regularização processual dos herdeiros e juntada da certidão de óbito do autor, bem como a planilha de cálculo nos termos da Resolução n. 290/2023-TJRO. Em caso de inércia, determino desde já o arquivamento dos autos. Ariquemes/RO, quinta-feira, 4 de abril de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 12:50
Documento (Certidão)
03/04/2024, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:43
Publicação
26/03/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. Face a juntada de planilha dos cálculo (ID 102970272), requisite-se o pagamento via Precatório. após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao sistema PJE/2ºG e arquivem-se os autos. Intimem-se observando que, as intimações para pagamento serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 25 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:51
Mero expediente
25/03/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:18
Publicação
18/03/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. Considerando a certidão Id. 102060554, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Não apresentados os cálculos e habilitação dos herdeiros, determino o arquivamento. Ariquemes/RO, sexta-feira, 15 de março de 2024 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz (a) de direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015293-66.2018.8.22.0002.
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
Vistos. Considerando a certidão Id. 102060554, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Não apresentados os cálculos e habilitação dos herdeiros, determino o arquivamento. Ariquemes/RO, sexta-feira, 15 de março de 2024 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz (a) de direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:19
Outras Decisões
15/03/2024, 13:19
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:49
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 08:36
Documento (Certidão)
26/02/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 01:01
Publicação
31/01/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7015293-66.2018.8.22.0002
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO em desfavor de MUNICIPIO DE ARIQUEMES. O executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente no ID 96080547. Assim, requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito, devendo para tanto, antes de requerer o desarquivamento confirmar se houve ou não pagamentos através do: https://www.transparencia.ro.gov.br/Fornecedor/PagamentoFornecedoresRPV. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao sistema PJE/2ºG e arquivem-se os autos. Intimem-se observando que, as intimações para pagamento serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá a Fazenda Pública alegar preliminar de coisa julgada. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes/RO, data do sistema. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:57
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 00:35
Publicação
28/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 AUTOS: 7015293-66.2018.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Ante a petição juntada pela requerida (ID 95760100), Intime-se o executado para manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito, pena de arquivamento do feito. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO Ariquemes-RO, 23 de novembro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 19:02
Outras Decisões
23/11/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:50
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:18
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:16
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:10
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:09
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:52
Publicação
11/10/2023, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ANTONIO FERNANDO FACUNDO, MARIA APARECIDA FACUNDO Advogado do
requerente: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 Requerido/Executado:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo nº: 7015293-66.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente/
Vistos. Vieram os autos conclusos face a redistribuição em razão de criação de unidade Judiciária, qual seja, o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Ariquemes. Intime-se o Executado na pessoa de seu representante judicial, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do novo cálculo apresentado pela parte Exequente (ID 96080547). Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Carta de Intimação/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes - RO, terça-feira, 10 de outubro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:13
Mero expediente
10/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:55
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:51
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:10
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:01
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 07:45
Publicação
22/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA APARECIDA FACUNDO, CPF nº 67826598249, RUA A 2223 GRANDES ÁREAS - 76876-701 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO FERNANDO FACUNDO, CPF nº 11688033904, RUA A 2223 GRANDES ÁREAS - 76876-701 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 2166 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES S E N T E N Ç A Os autos vieram conclusos face a juntada de Embargos de Declaração. Relativamente aos Embargos de Declaração, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição há na sentença proferida nos autos. Portanto, afasto as alegações de omissão na decisão proferida nos autos pois a decisão não possui os vícios ora reclamados e que o recorrente pretende na verdade modificar o mérito da decisão, fazendo adequar à sua própria vontade. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Cumpre salientar que a parte autora requereu a expedição de ordem de pagamento autônoma para honorários contratuais, ocorre que, o entendimento em vigor não apresenta permissivo para destacamento da verba honorária contratual para fins de recebimento desse crédito em requisição apartada. Nesse sentido, conforme entendimento sedimentado no Enunciado no FOJUR, “nas execuções contra a Fazenda Pública, não é possível o destacamento dos honorários contratuais com a expedição de requisição de pagamento autônoma, uma vez que não alcançados pela Súmula Vinculante 47”. Como o advogado dos autores requereu a expedição de RPV autônoma para o pagamento de honorários contratuais, e essa providência é vedada por disposição expressa, o pleito deve ser indeferido de plano. É esse inclusive o entendimento jurisprudencial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. Expedição de RPV distinta para os honorários contratuais - Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser objeto de ação de execução autônoma como também podem ser cobrados conjuntamente com o crédito principal. Contudo, em se tratando de honorários advocatícios contratuais, resta vedada tal possibilidade porquanto o pagamento de forma apartada do crédito viola o art. 100, § 8º da Constituição Federal e 87, I, de seu ADCT, haja vista que o valor originalmente executado pertence ao exeqüente, incidindo, por vezes, deduções tributárias sobre o montante depositado. Descabido, portanto, o pedido de expedição de RPV em apartado para o pagamento dos honorários contratuais. Reserva de honorários advocatícios contratuais - A reserva de honorários advocatícios contratuais, para fins de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Quando requerida, deve ser efetuada sobre o montante líquido da condenação, sob pena de se estar autorizando o prejuízo do órgão gestor dos recursos do sistema previdenciário e de assistência à saúde do servidor - o IPERGS e do Fisco. Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70057243263, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 25/03/2014) (TJ-RS - AI: 70057243263 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 25/03/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. DECABIMENTO. É inviável a expedição, sob pena de caracterização de fracionamento, de RPV em separado ao advogado, abrangendo os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais, pois estes últimos decorrem de negócio particular havido entre as partes. Admitida, somente, com relação aos honorários de sucumbência. No caso, cabível apenas a reserva da verba honorária ajustada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048971816, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/01/2013) (TJ-RS - AI: 70048971816 RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Data de Julgamento: 29/01/2013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2013). Apenas a título de esclarecimento, imperioso consignar que o juízo admitia o correspondente fracionamento em momento anterior, com base em entendimento jurisprudencial, de modo que esse entendimento foi alterado com fulcro na aplicação de enunciado do FOJUR emitido por este Tribunal de Justiça e, com base ainda na jurisprudência dominante na atualidade. Desse modo, a princípio seria legítimo a parte pedir esse tipo de fracionamento posto que sabia da possibilidade de concessão em casos semelhantes.
7015293-66.2018.8.22.0002
Ante o exposto, indefiro o pedido de ordem de pagamento para o adimplemento de honorários contratuais e determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença a fim de delimitar o valor pertinente a cada um dos autores, sem a incidência de honorários contratuais, pena de prosseguimento com a ordem de PRECATÓRIO. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes-RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Outras Decisões
21/08/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:12
Outras Decisões
21/08/2023, 11:12
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:27
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:53
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:53
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:21
Publicação
27/07/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MARIA APARECIDA FACUNDO, ANTONIO FERNANDO FACUNDO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO De acordo com o artigo 48 da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Logo, resta evidente o cabimento dos embargos declaratórios em sede de Juizados. Entretanto, é oportuno considerar as disposições expressamente contidas no novo Código de Processo Civil já que subsistem regramentos específicos sobre o tema, os quais demandam aplicação em sede de Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Nesse sentido, face a a interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA PARA SEU CUMPRIMENTO. Ariquemes – RO; data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, -
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:58
Outras Decisões
26/07/2023, 12:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:43
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:55
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:24
Publicação
10/05/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA APARECIDA FACUNDO, ANTONIO FERNANDO FACUNDOADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMESADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES 7015293-66.2018.8.22.0002 Face a nova atualização do valor pelo do credor após o prazo para impugnação do requerido, é imprescindível a intimação da fazenda pública novamente para manifestação. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, ou com a anuência dos valores pela mesma, requisite-se o pagamento via Precatório, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Comprovado a expedição do Precatório, intime-se a parte autora para acompanha o mesmo junto ao sistema SAPRE e arquive-se os autos. Caso o requerido apresente impugnação ao cálculo de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e havendo ainda divergência quanto aos valores, remetam-se os autos à Contadoria. Apresentado o cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e após, faça-se a conclusão dos autos para homologação dos cálculos. Cumpra-se. Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para o seu cumprimento. Ariquemes/RO, 09 de maio de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:17
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:49
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:51
Publicação
10/03/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:47
Outras Decisões
08/03/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:49
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:40
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:40
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:39
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:33
Publicação
15/02/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 01:12
Publicação
13/02/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 12:06
Documento (Certidão)
06/02/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:17
Documento (Certidão)
08/09/2022, 09:39
Documento
08/09/2022, 09:38
Documento (Certidão)
08/09/2022, 07:52
Documento (Certidão)
08/09/2022, 07:39
Documento (Certidão)
08/09/2022, 07:38
Documento (Certidão)
08/09/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:43
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:07
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:07
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:44
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:54
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:54
Publicação
29/07/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:17
Outras Decisões
28/07/2022, 10:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:57
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:30
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:29
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:20
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 09:27
Publicação
12/07/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:45
Publicação
15/06/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 06:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:39
Publicação
09/05/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:10
Decurso de Prazo
05/02/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 05:45
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:31
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:05
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:21
Publicação
26/10/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 00:33
Publicação
26/10/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:55
Expedição de precatório/rpv
22/10/2021, 18:55
Mudança de Classe Processual
20/10/2021, 10:39
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:22
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:15
Desarquivamento
05/08/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:30
Definitivo
30/07/2021, 09:01
Recebimento
30/07/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:46
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2020, 13:28
Sem efeito suspensivo
30/06/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 07:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:20
Publicação
15/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 10:47
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:20
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:19
Decurso de Prazo
16/05/2020, 03:09
Publicação
15/05/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 19:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2020, 19:28
Conclusão (para julgamento)
12/05/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/03/2020, 17:04
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:06
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:06
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:06
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:06
Publicação
11/11/2019, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:13
Procedência em Parte
08/11/2019, 10:13
Conclusão (para julgamento)
24/09/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 08:38
Petição (Alegações finais)
15/07/2019, 10:42
Outras Decisões
05/07/2019, 09:55
Outras Decisões
03/07/2019, 11:42
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
03/07/2019, 11:29
Mandado (convertida em diligência)
01/07/2019, 16:03
Mandado (admonitária)
01/07/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:03
Mandado
01/07/2019, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 11:40
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
01/07/2019, 11:27
Outras Decisões
01/07/2019, 09:24
Petição (Contestação)
17/06/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 08:35
Decurso de Prazo
14/05/2019, 19:51
Decurso de Prazo
14/05/2019, 11:55
Publicação
02/05/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:35
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
22/04/2019, 09:39
Outras Decisões
12/03/2019, 10:33
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 13:40
Publicação
12/02/2019, 01:45
Publicação
03/02/2019, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2019, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:27
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
30/01/2019, 16:14
Decurso de Prazo
27/01/2019, 01:24
Decurso de Prazo
27/01/2019, 01:24
Decurso de Prazo
27/01/2019, 01:24
Decurso de Prazo
27/01/2019, 01:24
Decurso de Prazo
27/01/2019, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 11:30
Mero expediente
25/01/2019, 11:30
Conclusão (para despacho)
19/12/2018, 08:49
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)