Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RIVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002415-13.2022.8.22.0021
Vistos. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:59
Outras Decisões
12/12/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 07:53
Evolução da Classe Processual
12/12/2025, 07:52
Desarquivamento
12/12/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 20:32
Definitivo
01/04/2024, 10:06
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:14
Publicação
19/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RIVALDO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 18 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002415-13.2022.8.22.0021
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 07:33
Recebimento
18/03/2024, 07:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7002415-13.2022.8.22.0021.
Recorrente: BANCO BMG SA Advogado(a): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112A Recorrido (a): RIVALDO ALVES DA SILVA Advogado(a): THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 13/09/2023 DECISÃO
REQUERENTE: RIVALDO ALVES DA SILVA em desfavor do
REQUERIDO: BANCO BMG S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, e por essa razão: Declarar nulo, com base no 51 do CDC, o contrato de cartão de crédito nº 5259.0581.9270.6116, bem como a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo do referido cartão no benefício previdenciário da autora, devendo a ré se abster de efetuar novos descontos do mínimo, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução no benefício previdenciário sob o nº. 153.091.204-8. Determino ainda o cancelamento do cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. CONDENAR a requerida ao pagamento do valor descontado indevidamente, de forma simples, atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362; RATIFICAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: "RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Trata-se de mais um processo que visa discutir a irregularidade dos descontos a título de reserva de margem consignável em benefício do consumidor, sem a existência de relação contratual constituída e previamente informada sobre cláusulas e condições. Esta Turma Recursal vem decidindo pela legalidade do referido procedimento quando há comprovada relação contratual e inequívoca ciência do consumidor sobre o produto/serviço que está contratando. Ocorre que o banco requerido não trouxe para os autos os instrumentos contratuais necessários para demonstrar a licitude do lançamento de margem consignável na folha de pagamento ou diretamente na conta corrente da parte consumidora, contendo as informações necessárias ao discernimento do cliente, incorrendo em ato ilícito, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos: “I-Relatório.
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignada). A parte autora alegou que o requerido, de forma ilícita, lançou em seu nome contrato de RMC - Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito que previa descontos diretamente no benefício previdenciário. Alegou não ter realizado a contratação junto a instituição financeira. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de inexistência dos débitos lançados na fatura de seu benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Juntou documentos. Em contestação o banco impugna o a preliminar da falta de interesse de agir; que as partes celebraram o contrato; necessidade de emenda da inicial; a autora usou o cartão de crédito; exercício regular do direito; ausência de vício do consentimento, de danos morais e materiais. Requer a total improcedência. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Nesse sentido, o processo será julgado segundo as normas dispostas pela lei 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor), em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. II- Preliminares: Inicialmente afasto a preliminar da falta de interesse de agir, onde se torna claro que a autora demonstrou a veracidade dos fatos alegados através das provas produzidas na exordial. Primeiramente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica, assim já determina o art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Diante da tal, é detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, já estabelecida conforme a lei 8.078/90, o consumidor está submetido há um sistema de normas de proteção, de ordem pública e interesse social, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Vieram conclusos. DECIDO.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão crédito com reserva de margem consignável e pedido de tutela de urgência repetição do indébito. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Salienta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda na própria audiência e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se a consumidora, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alega não haver contratado tal serviço. Pois bem. Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º). O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, foi proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, a fim de preservar a capacidade financeira do devedor para a sobrevivência própria e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu. No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT. E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, §1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. O caso sub judice aborda questão sobre vício do serviço, com consequente pedido de declaração de nulidade do débito e indenização do dano moral. Atinente à existência de débito, de forma categórica a requerente informou ter sido, a sua revelia, imposto um contrato de RMC - Reserva de Margem de Cartão de Crédito com o requerido, afirmando que o lançamento da dívida em seu nome tem reduzido seu provento e dificultando sua vida. Assim sendo, cabia ao banco réu provar que houve, de fato, a contratação contestada pelo demandante. Entretanto, o requerido não trouxe aos autos prova alguma que o abona. Não juntou aos autos Termo de Adesão assinado pela parte autora. Nesse cenário, deve-se concluir que a operação foi irregular, pois está patente a inexistência de informação/obscuridade quanto a forma de contratação do negócio jurídico pela falta de convergência de vontade da requerente na relação, e porque o réu não comprovou a real negociação, ônus que lhe cabia, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, transmudando para ilícita a conduta do banco. As provas dos autos são suficientes para amparar a pretensão da parte requerente. Portanto, acolhe-se o pedido autoral para declarar nulidades das dívidas provenientes do termo de adesão e do contrato de empréstimo consignado para tornar nulas as faturas dos cartões de crédito vinculados ao nome da parte autora. No que se refere à repetição do indébito na forma dobrada, vejo que não merece prosperar, tendo em vista que não houve engano injustificável, decorreu de um equívoco grosseiro, que a conduta do banco réu configura dano moral in re ipsa, a impor o dever de indenizar. Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a parte autora receber indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da falha na prestação de serviços oferecidos pelo requerido, consistente na formalização de contrato vinculados na forma casada, sem sua anuência e cobrança indevida das parcelas em seu benefício previdenciário. O requerido acessou os dados da parte autora, gerou dívida e a lançou em seu nome; averbou os contratos no benefício previdenciário da requerente, descontou parcelas por vários meses, e emitiu cartão de crédito em nome da parte autora prejudicando sua saúde financeira, sem tomar qualquer cautela comprovada; e mais, a situação forçou a parte requerente a buscar auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação. Ora, das premissas fático-jurídicas se extrai que a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade, e não deve ser tratado como mero aborrecimento. A supressão indevida de valores no benefício previdenciário da parte autora gera perplexidade, insegurança e até mesmo dificuldade no orçamento familiar. E tais eventos acarretam angústia que abala sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte, sua dignidade humana. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente extrapolam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que os bancos adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização abusiva ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, o requerido consiste em pessoa jurídica de abrangência nacional, enquanto que a parte autora é consumidora aposentada. A contratação não autorizada, os débitos descontados sem contração e os decorrentes da ingerência do banco afligiram a parte requerente moralmente. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 5.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com relação ao pedido de repetição em dobro das tarifas cobradas indevidamente, não faz jus o pedido da parte requerente, diante do acontecido narrado acima, pois possui direito de receber só a quantia paga, mas não o dobro de seu valor, vez que se trata de cobrança indevida mas de engano justificável in verbis: TJ/SP-RECURSO INIMONADO CÍVIL RI 00056691620178260268 SP 0005669-16.2017.8.26.0268(TJ-SP)-Jurisprudência. RECURSO INOMINADO.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PREJUÍZO EFETIVO NÃO EXCLUEM A PENALIDADE DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, A QUAL SÓ NÃO INCIDE EM CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.SENTENÇA CONFIRMADA. Recurso inominado ao qual se nega o provimento. Data de publicação:12/03/2018. Assim, rejeito o pedido de repetição de indébito em dobro, tendo em vista que não restou comprovado dolo (má-fé) ou culpa na conduta do banco. III- Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por INDEFIRO o pedido de justiça gratuita posto não há nos autos prova da aludida incapacidade financeira, contudo, sem custas e sem honorários nesta instância, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase judicial.” Dessa forma, tem-se que o banco recorrente não trouxe qualquer justificativa para cobrança dos débitos, se omitindo quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos, não apresentando os termos do contrato assinado pela autora e deixando de cumprir com o respectivo ônus probatório ( art.373,II, do CPC). O contrato executado pela instituição financeira deve ser declarado nulo e sem quaisquer efeitos, impondo a responsabilização civil reparatória e indenizatória da instituição bancária. Por fim, o dano moral reconhecido na origem também deve ser mantido, posto que o quantum indenizatório está condizente com os recentes julgados desta Turma Recursal, não havendo motivos para minoração.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo incólume os termos da r. sentença guerreada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de eventual gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1-A falta de apresentação de contrato devidamente assinado pela parte consumidora, demonstrando a regularidade na contratação, impõe a declaração de nulidade do contrato impugnado pela parte autora e executado pela parte ré, com a concomitante restituição em dobro da quantia paga, bem como indenização pelos danos morais havidos em razão da utilização fraudulenta ou indevida de dados pessoais com a imposição de ônus financeiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR" " Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024 João Luiz Rolim Sampaio
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7002415-13.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Polo Passivo: RIVALDO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Ou seja, inexiste omissão ou qualquer vício, posto que toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Neste sentido: “Embargos De Declaração. Ausência De Omissão, Obscuridade Ou Contradição. Rediscussão De Matéria. Impossibilidade. Embargos Não Providos. Decisão Mantida. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006357-92.2018.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 30/06/2020” Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma. Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 13/09/2023 09:10:36 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: BANCO BMG SA Advogado do(a)
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. 1-Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. 2-No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria com a consequente procedência de seus pedidos. 3-Decisão Mantida. 4-Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002415-13.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Polo Passivo: RIVALDO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
REQUERENTE: RIVALDO ALVES DA SILVA em desfavor do
REQUERIDO: BANCO BMG S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, e por essa razão: Declarar nulo, com base no 51 do CDC, o contrato de cartão de crédito nº 5259.0581.9270.6116, bem como a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo do referido cartão no benefício previdenciário da autora, devendo a ré se abster de efetuar novos descontos do mínimo, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução no benefício previdenciário sob o nº. 153.091.204-8. Determino ainda o cancelamento do cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. CONDENAR a requerida ao pagamento do valor descontado indevidamente, de forma simples, atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362; RATIFICAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 13/09/2023 09:10:36 Data julgamento: 04/10/2023 Polo Ativo: BANCO BMG SA Advogado do(a)
Trata-se de mais um processo que visa discutir a irregularidade dos descontos a título de reserva de margem consignável em benefício do consumidor, sem a existência de relação contratual constituída e previamente informada sobre cláusulas e condições. Esta Turma Recursal vem decidindo pela legalidade do referido procedimento quando há comprovada relação contratual e inequívoca ciência do consumidor sobre o produto/serviço que está contratando. Ocorre que o banco requerido não trouxe para os autos os instrumentos contratuais necessários para demonstrar a licitude do lançamento de margem consignável na folha de pagamento ou diretamente na conta corrente da parte consumidora, contendo as informações necessárias ao discernimento do cliente, incorrendo em ato ilícito, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos: “I-Relatório.
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignada). A parte autora alegou que o requerido, de forma ilícita, lançou em seu nome contrato de RMC - Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito que previa descontos diretamente no benefício previdenciário. Alegou não ter realizado a contratação junto a instituição financeira. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de inexistência dos débitos lançados na fatura de seu benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Juntou documentos. Em contestação o banco impugna o a preliminar da falta de interesse de agir; que as partes celebraram o contrato; necessidade de emenda da inicial; a autora usou o cartão de crédito; exercício regular do direito; ausência de vício do consentimento, de danos morais e materiais. Requer a total improcedência. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Nesse sentido, o processo será julgado segundo as normas dispostas pela lei 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor), em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. II- Preliminares: Inicialmente afasto a preliminar da falta de interesse de agir, onde se torna claro que a autora demonstrou a veracidade dos fatos alegados através das provas produzidas na exordial. Primeiramente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica, assim já determina o art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Diante da tal, é detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, já estabelecida conforme a lei 8.078/90, o consumidor está submetido há um sistema de normas de proteção, de ordem pública e interesse social, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Vieram conclusos. DECIDO.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão crédito com reserva de margem consignável e pedido de tutela de urgência repetição do indébito. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Salienta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda na própria audiência e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se a consumidora, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alega não haver contratado tal serviço. Pois bem. Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º). O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, foi proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, a fim de preservar a capacidade financeira do devedor para a sobrevivência própria e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu. No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT. E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, §1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. O caso sub judice aborda questão sobre vício do serviço, com consequente pedido de declaração de nulidade do débito e indenização do dano moral. Atinente à existência de débito, de forma categórica a requerente informou ter sido, a sua revelia, imposto um contrato de RMC - Reserva de Margem de Cartão de Crédito com o requerido, afirmando que o lançamento da dívida em seu nome tem reduzido seu provento e dificultando sua vida. Assim sendo, cabia ao banco réu provar que houve, de fato, a contratação contestada pelo demandante. Entretanto, o requerido não trouxe aos autos prova alguma que o abona. Não juntou aos autos Termo de Adesão assinado pela parte autora. Nesse cenário, deve-se concluir que a operação foi irregular, pois está patente a inexistência de informação/obscuridade quanto a forma de contratação do negócio jurídico pela falta de convergência de vontade da requerente na relação, e porque o réu não comprovou a real negociação, ônus que lhe cabia, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, transmudando para ilícita a conduta do banco. As provas dos autos são suficientes para amparar a pretensão da parte requerente. Portanto, acolhe-se o pedido autoral para declarar nulidades das dívidas provenientes do termo de adesão e do contrato de empréstimo consignado para tornar nulas as faturas dos cartões de crédito vinculados ao nome da parte autora. No que se refere à repetição do indébito na forma dobrada, vejo que não merece prosperar, tendo em vista que não houve engano injustificável, decorreu de um equívoco grosseiro, que a conduta do banco réu configura dano moral in re ipsa, a impor o dever de indenizar. Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a parte autora receber indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da falha na prestação de serviços oferecidos pelo requerido, consistente na formalização de contrato vinculados na forma casada, sem sua anuência e cobrança indevida das parcelas em seu benefício previdenciário. O requerido acessou os dados da parte autora, gerou dívida e a lançou em seu nome; averbou os contratos no benefício previdenciário da requerente, descontou parcelas por vários meses, e emitiu cartão de crédito em nome da parte autora prejudicando sua saúde financeira, sem tomar qualquer cautela comprovada; e mais, a situação forçou a parte requerente a buscar auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação. Ora, das premissas fático-jurídicas se extrai que a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade, e não deve ser tratado como mero aborrecimento. A supressão indevida de valores no benefício previdenciário da parte autora gera perplexidade, insegurança e até mesmo dificuldade no orçamento familiar. E tais eventos acarretam angústia que abala sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte, sua dignidade humana. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente extrapolam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que os bancos adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização abusiva ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, o requerido consiste em pessoa jurídica de abrangência nacional, enquanto que a parte autora é consumidora aposentada. A contratação não autorizada, os débitos descontados sem contração e os decorrentes da ingerência do banco afligiram a parte requerente moralmente. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 5.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com relação ao pedido de repetição em dobro das tarifas cobradas indevidamente, não faz jus o pedido da parte requerente, diante do acontecido narrado acima, pois possui direito de receber só a quantia paga, mas não o dobro de seu valor, vez que se trata de cobrança indevida mas de engano justificável in verbis: TJ/SP-RECURSO INIMONADO CÍVIL RI 00056691620178260268 SP 0005669-16.2017.8.26.0268(TJ-SP)-Jurisprudência. RECURSO INOMINADO.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PREJUÍZO EFETIVO NÃO EXCLUEM A PENALIDADE DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, A QUAL SÓ NÃO INCIDE EM CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.SENTENÇA CONFIRMADA. Recurso inominado ao qual se nega o provimento. Data de publicação:12/03/2018. Assim, rejeito o pedido de repetição de indébito em dobro, tendo em vista que não restou comprovado dolo (má-fé) ou culpa na conduta do banco. III- Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por INDEFIRO o pedido de justiça gratuita posto não há nos autos prova da aludida incapacidade financeira, contudo, sem custas e sem honorários nesta instância, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase judicial.” Dessa forma, tem-se que o banco recorrente não trouxe qualquer justificativa para cobrança dos débitos, se omitindo quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos, não apresentando os termos do contrato assinado pela autora e deixando de cumprir com o respectivo ônus probatório ( art.373,II, do CPC). O contrato executado pela instituição financeira deve ser declarado nulo e sem quaisquer efeitos, impondo a responsabilização civil reparatória e indenizatória da instituição bancária. Por fim, o dano moral reconhecido na origem também deve ser mantido, posto que o quantum indenizatório está condizente com os recentes julgados desta Turma Recursal, não havendo motivos para minoração.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo incólume os termos da r. sentença guerreada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de eventual gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1-A falta de apresentação de contrato devidamente assinado pela parte consumidora, demonstrando a regularidade na contratação, impõe a declaração de nulidade do contrato impugnado pela parte autora e executado pela parte ré, com a concomitante restituição em dobro da quantia paga, bem como indenização pelos danos morais havidos em razão da utilização fraudulenta ou indevida de dados pessoais com a imposição de ônus financeiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
18/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:41
Remessa
13/09/2023, 09:10
Sem efeito suspensivo
13/09/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 07:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:25
Publicação
25/08/2023, 01:25
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: RIVALDO ALVES DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA RIVALDO ALVES DA SILVA RODOVIA 421 S/N KM 127 SITIO B, S/N, AREA RURAL, Campo Novo de Rondônia - RO - CEP: 76887-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 24 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002415-13.2022.8.22.0021
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:35
Publicação
08/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RIVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002415-13.2022.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A.em face da sentença prolatada nos autos, sob o argumento de que não consta o valor que deverá ser pago a título de danos materiais. Em síntese, a embargante alega omissão e contradição no tocante às informações e documentos por ela juntados aos autos. Não houve manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais, visto que ao dispor que a requerida deve pagar o valor descontado indevidamente, está se referindo ao valor requerido pelo autor, qual seja R$5.106,78 (cinco mil cento e seis reais e setenta e oito centavos). É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso inominado para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes acerca desta decisão. 2. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito