Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004884-95.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: MARIA LUCIA MAZZI ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições a CPE: 1- Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: MARIA LUCIA MAZZI, CPF nº 36953458291, RODOVIA 460, KM 06, PA BURITIS S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004884-95.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: MARIA LUCIA MAZZI ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições a CPE: 1- Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: MARIA LUCIA MAZZI, CPF nº 36953458291, RODOVIA 460, KM 06, PA BURITIS S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2024, 12:16
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 09:41
Documento (Certidão)
30/09/2024, 09:17
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:02
Publicação
05/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUCIA MAZZI ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004884-95.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:54
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 10:54
Mudança de Classe Processual
27/08/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:23
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:34
Publicação
22/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA MAZZI Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do pagamento realizado, bem como apresentar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico, prazo 5 dias. Buritis, 21 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004884-95.2023.8.22.0021
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:23
Publicação
13/08/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:09
Publicação
13/08/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA LUCIA MAZZI Advogado do(a)
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Buritis, 12 de agosto de 2024. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004884-95.2023.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA LUCIA MAZZI Advogado do(a)
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 12 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004884-95.2023.8.22.0021
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:19
Recebimento
12/08/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004884-95.2023.8.22.0021.
RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA LUCIA MAZZI ADVOGADO DO
RECORRIDO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Havendo arguição preliminar, passo ao estudo preambular antes de ingressar no mérito da causa. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A peça inaugural atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo os fatos, a causa de pedir, o pedido, com especificação suficiente para caracterização da pretensão, seus fundamentos. Além disso, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Além disso, o autor apresentou documentos suficientes para a propositura da demanda, inclusive o protocolo de atendimento. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da ausência de pretensão resistida. Ausência de pedido administrativo. De igual sorte, a preliminar de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem acréscimos, já que todos os fatos e provas trazidos aos autos foram apreciados, razão pela qual não merece reforma. Dessa forma, transcrevo a r. Sentença conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença hostilizada: Tratamos aqui da responsabilidade objetiva, que só é afastada em duas hipóteses: a) quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito; b) quando o fornecedor comprovar a culpa exclusiva da vítima. Assim, pretende a autora que seja indenizada pela requerida, pois, após comunicar que a região se encontrava sem energia a concessionária nada fez para solucionar o problema, que perdurou por cerca de 3 dias. Dispõe o art. 362, IV da Resolução n. 1.000/2021 da ANAEEL que: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; Demonstrado, assim, o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC da requerente dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que ficou por volta de 3 dias sem o fornecimento de energia. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023). Desse modo, verifica-se que a requerida falhou na prestação do serviço, pelo que considero abusivo e ilegal a demora no restabelecimento, violando direito da parte autora à prestação de serviço público essencial de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo (artigo 22 do CDC). A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar - artigos 186, 927, 932, III e 933 do CC. Comprovado, no caso, o pedido para a ligação e o atraso, não havendo qualquer fato impeditivo para cumprimento, ônus que competia a concessionária (art. 373, II do CPC e art. 6º do CDC). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tratando-se de serviço essencial, o dano moral se afigura in re ipsa, ou seja, dispensa a prova do dano. [...] Portanto, provada a conduta (omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se pela responsabilidade da requerida, devendo ela ser responsabilizada pelo abalo emocional causado ao requerente. Constatado o dano, faz-se necessária a quantificação da verba indenitária. Para tanto, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se do bom senso, atendendo à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, cuja quantia será atribuída na parte dispositiva. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. Prejudicadas ou irrelevantes as demais manifestações. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). (g.n) Ademais, em que pese a recorrida não ter pedido danos materiais, restou comprovado nos autos que efetuou gastos com eletricista particular para que restabelecesse o fornecimento de energia, conforme ID 23049712, serviço que deveria ter sido efetuado pela recorrente, conforme solicitado pela consumidora através de protocolo nº 36125970 (ID 23049711). Em razão do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença em sua integralidade Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGISA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do demandante é capaz de ocasionar danos morais. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de junho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
16/07/2024, 00:00
Remessa
29/02/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:43
Publicação
28/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA MAZZI ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA MAZZI, CPF nº 36953458291, RODOVIA 460, KM 06, PA BURITIS S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004884-95.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:24
Sem efeito suspensivo
27/02/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 10:53
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:29
Petição (Contra-razões)
22/02/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 00:24
Publicação
15/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA MAZZI Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 14 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004884-95.2023.8.22.0021
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:46
Intimação
14/02/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:46
Publicação
26/01/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004884-95.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARIA LUCIA MAZZI ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. A requerida, antes de enfrentar o mérito, sustentou preliminarmente da inépcia da inicial. Referente à preliminar de inépcia, da análise dos autos verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do art. 330, do CPC. De um analise detida dos autos, é possível verificar que a parte autora colaciona os documentos essenciais à comprovação do direito alegado. Deste modo, afasto a presente preliminar. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte requerente. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. Tratamos aqui da responsabilidade objetiva, que só é afastada em duas hipóteses: a) quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito; b) quando o fornecedor comprovar a culpa exclusiva da vítima. Assim, pretende a autora que seja indenizada pela requerida, pois, após comunicar que a região se encontrava sem energia a concessionária nada fez para solucionar o problema, que perdurou por cerca de 3 dias. Dispõe o art. 362, IV da Resolução n. 1.000/2021 da ANAEEL que: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; Demonstrado, assim, o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC da requerente dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que ficou por volta de 3 dias sem o fornecimento de energia. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023). Desse modo, verifica-se que a requerida falhou na prestação do serviço, pelo que considero abusivo e ilegal a demora no restabelecimento, violando direito da parte autora à prestação de serviço público essencial de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo (artigo 22 do CDC). A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar - artigos 186, 927, 932, III e 933 do CC. Comprovado, no caso, o pedido para a ligação e o atraso, não havendo qualquer fato impeditivo para cumprimento, ônus que competia a concessionária (art. 373, II do CPC e art. 6º do CDC). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tratando-se de serviço essencial, o dano moral se afigura in re ipsa, ou seja, dispensa a prova do dano. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023). O dano moral experimentado pela parte autora é considerado puro, ou seja, in re ipsa, pois deriva da própria ofensa, sofrida em função da demora no fornecimento do serviço, injustificado em face dos prazos a que alude a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Não bastasse isso, longos dias de privação desse serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89), sem dúvidas, proporcionam transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Portanto, provada a conduta (omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se pela responsabilidade da requerida, devendo ela ser responsabilizada pelo abalo emocional causado ao requerente. Constatado o dano, faz-se necessária a quantificação da verba indenitária. Para tanto, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se do bom senso, atendendo à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, cuja quantia será atribuída na parte dispositiva. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. Prejudicadas ou irrelevantes as demais manifestações. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
AUTOR: MARIA LUCIA MAZZI, CPF nº 36953458291, RODOVIA 460, KM 06, PA BURITIS S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:58
Procedência em Parte
25/01/2024, 12:58
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:22
Publicação
28/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA MAZZI Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 27 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004884-95.2023.8.22.0021
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 15:01
Audiência (realizada; conciliação)
27/11/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:53
Petição (Contestação)
22/11/2023, 15:05
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:04
Decurso de Prazo
07/11/2023, 09:47
Publicação
25/10/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:51
Publicação
25/10/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA MAZZI Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível - Sala 02 Data: 27/11/2023 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 24 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004884-95.2023.8.22.0021
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUCIA MAZZI ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: MARIA LUCIA MAZZI, CPF nº 36953458291, RODOVIA 460, KM 06, PA BURITIS S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004884-95.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita (contestação) até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e-email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, terça-feira, 24 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2023, 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação