Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008656-31.2020.8.22.0002.
AUTOR: ELOIR IGNACIO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE FRANCA FERREIRA - RO2713-A, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO - SP477909 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas pro-rata INICIAIS (1% Adiadas) e FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008656-31.2020.8.22.0002.
AUTOR: ELOIR IGNACIO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE FRANCA FERREIRA - RO2713-A, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO - SP477909 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas pro-rata INICIAIS (1% Adiadas) e FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:04
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 19:21
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:25
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:46
Publicação
18/12/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ELOIR IGNACIO DOS SANTOS, RUA TARIMATÃ 2336, - DE 2315/2316 A 2504/2505 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-254 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, CAROLINE FRANCA FERREIRA, OAB nº RO2713A, TRAVESSA GUAPORÉ CENTRO - 76801-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO),, TELEFONICA BRASIL S/A 1376 CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB nº MA10525, TAMOIOS 1619, AP. 901 BATISTA CAMPOS - 66025-540 - BELÉM - PARÁ, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008656-31.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Espécies de Contratos, Revisão do Saldo Devedor, Benfeitorias, Interpretação / Revisão de Contrato Valor da causa: R$ 12.204,60 (doze mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELOIR IGNACIO DOS SANTOS, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, contra a sentença de ID 99126307, ao argumento de que há omissão e obscuridade passíveis de correção. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID 99828455, defendendo o não cabimento e pleiteando o seu não acolhimento. Vieram conclusos. DECIDO. CONHEÇO dos embargos, mas não os acolho. Explico. A parte embargante argumentou que há na sentença pontos omissos e obscuros que precisam ser aclarados: Destarte que a conclusão apresentada resta incompatível e incompreensível quando comparado com o laudo anexado ao Id. 42551492 e Id. 42551475 vez que de fato os valores praticados não estão adequados, gerando prejuízos ao requerente e enriquecimento a requerida. Ao passo em que o perito fixa valor em dissonância aos praticados no mercado, sem qualquer comprovação, o requerente apresenta contratos fidedignos, onde retrata situações análogas ao dos presentes autos, restando demonstrado, através de provas, que o valor pago ao requerente não está de acordo com o valor real, estando muito aquém do devido. Os contratos de sublocação, ao contrário do afirmado em sentença, comprovariam que o valor do aluguel praticados na região está acima do indicado pelo perito. Desta feita, a sentença mostra-se obscura e omissa quanto a análise da confissão ficta da requerida referente o contrato de sublocação, haja vista que, ao contrário do informado, o art. 21 da Lei n. 8245/91 indica que o valor da sublocação infere sim, ao valor a ser praticado quanto a locação e referido artigo não fora observado na decisão proferida. Ou seja, uma vez confesso pela requerida que os valores praticados a título de sublocação superam em muito o valor pago na locação do imóvel em litígio resta configurado a enorme defasagem do valor ora auferido no aluguel, e a necessidade de majoração par ao valor requerido na exordial bem como a não observância no laudo pericial do real valor praticado no mercado. Não obstante a omissão quanto a confissão ficta dos valores praticados a título de sublocação, de igual modo a sentença proferida mostra-se omissa quanto a análise dos documentos apresentados com a exordial, não trazendo qualquer justificativa para o seu afastamento. Destarte que os documentos apresentados pelo autor não foram impugnados pela requerida, restando incontroversos, sendo tal incontroversa igualmente omitida no momento da prolação da sentença. Ocorre que não assiste razão à embargante, não há correção a ser feita na sentença. Só há omissão passível de correção nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. E tais pressupostos não foram verificados na conjuntura que baseou os presentes embargos, pois as questões centrais da demanda, capazes de infirmar a conclusão do juízo e condicionantes dos argumentos remanescentes, foram decididas e evidenciadas na sentença aqui combatida. Da mesma forma, não merece acolhida os argumentos quanto à obscuridade. Eis que só há obscuridade passível de correção nos casos em que a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação pela confusão das ideias. E tais pressupostos não foram verificados na conjuntura que baseou os presentes embargos, pois a questão de mérito, mesmo que concisamente, foi exposta e decidida de forma acurada e inequívoca na decisão combatida. Nesse contexto, os argumentos da parte recorrente só farão sentido se conferirem efeito infringente, acarretando não só a modificação de conteúdo, mas do próprio entendimento firmado pelo juízo na sentença. Eis que os embargos estão direcionados puramente à retratação quanto ao posicionamento firmado, mediante reavaliação das provas carreadas, para resultar em julgamento diverso do proferido, fim a que não se destina o recurso manejado. Não é preciso grande esforço para ver que análise foi pormenorizada, com vistas à particularidade do litígio e à limitação do pleito pela própria parte autora, de modo que não há que se falar em obscuridade ou omissão, mas sim sentença atenta ao objeto da pretensão e com dispositivo coerente à fundamentação. Assim, como os argumentos da parte embargante constituem mera irresignação quanto ao conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, outra não pode ser a solução senão o não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Posto isso, nos termos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração mantendo incólume a sentença. Intimem-se e aguarde-se o decurso do prazo recursal. Ariquemes sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 às 12:03. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 10:35
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:12
Publicação
05/12/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008656-31.2020.8.22.0002.
AUTOR: ELOIR IGNACIO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE FRANCA FERREIRA - RO2713-A, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 22:21
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:20
Desarquivamento
04/12/2023, 07:18
Definitivo
04/12/2023, 07:18
Publicação
28/11/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ELOIR IGNACIO DOS SANTOS, RUA TARIMATÃ 2336, - DE 2315/2316 A 2504/2505 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-254 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, CAROLINE FRANCA FERREIRA, OAB nº RO2713A, TRAVESSA GUAPORÉ CENTRO - 76801-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO),, TELEFONICA BRASIL S/A 1376 CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB nº MA10525, TAMOIOS 1619, AP. 901 BATISTA CAMPOS - 66025-540 - BELÉM - PARÁ, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008656-31.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Espécies de Contratos, Revisão do Saldo Devedor, Benfeitorias, Interpretação / Revisão de Contrato Valor da causa: R$ 12.204,60 (doze mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada por ELOIR IGNACIO DOS SANTOS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O requerente informou que alugou para o requerido um terreno urbano, para a instalação de equipamentos de telecomunicação – torre de telefonia, sendo certo que o contrato está em vigência desde 2007. Ressaltou que em 2011 pactuaram novas cláusulas e se comprometeram a reajustar o valor da locação posteriormente, todavia, isso não ocorreu, e a importância mensal vem sendo atualizada por índice (IGP-M) que acarretou a defasagem do aluguel. Argumentou que o contrato é marcado por cláusulas nulas por desequilíbrio e por enriquecimento ilícito em detrimento do locatário, o qual se valeu da inexperiência e falta de conhecimento do autor na pactuação. Destacou que a parte ré vem auferindo grandes lucros com a exploração do imóvel com sublocação. Assim, pleiteou a majoração provisória do aluguel e a sua fixação definitiva e cobrança no patamar de R$ 12.500,00 a partir da citação. Juntou documentos. Indeferido o pedido liminar conforme ID 42815792 e 43860357. Audiência de conciliação infrutífera no ID 46340104. Contestação no ID 48014786, rebatendo o pleito autoral. Arguiu a impossibilidade de revisão, pois o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido, sob pena de violação das cláusulas contratuais e aos princípios da pacta sunt servanda e da segurança jurídica, posto que não há nenhum vício ou ilegalidade no pacto. Alegou a inexistência de justificativa plausível para a majoração do valor pago a título de aluguel em quase treze vezes, sendo as alegações vazias, infundadas e totalmente descabidas. Asseverou que o autor faz confusão com relação aos institutos da sublocação e do compartilhamento, sendo certo que este último não possui características de sublocação e é obrigação compulsória. Ao final, impugnou os documentos e requereu a improcedência da ação. Réplica no ID 49912226, impugnando os termos da contestação e reforçando o pleito inicial. Decisão saneadora no ID 51679348, deferindo a produção de prova pericial às partes. Apresentado o laudo da perícia judicial no ID 77902761, a demandada concordou com o resultado no ID 79292322 enquanto a parte autora apresentou impugnação no ID 79880903. No ID 81139135 foi determinado à parte ré a exibição de documentos. Aplicada multa por litigância de má-fé em desfavor da demandada (ID 82178262). Imposta a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar com os contratos de solicitados e não apresentados pela parte ré (ID 92410095). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação revisional de aluguel que deve ser julgada parcialmente procedente. Explico. A parte autora narrou que aluga para a parte ré um terreno urbano desde 2007, mas os valores do aluguel só receberam a atualização do índice contratual do IGP-M, o que acabou ensejando defasagem da referida prestação e incompatibilidade com o valor de mercado. Alegou que a parte ré vem auferindo grandes lucros com a exploração do imóvel com sublocação. Assim, face ao exposto, pleiteou a majoração provisória do aluguel e a sua fixação definitiva e cobrança no patamar de R$ 12.500,00. Por sua vez, a parte ré alegou que o contrato vem sendo adimplido, sendo certo que o referido faz lei entre as partes e deve ser cumprido, sob pena de violação das cláusulas contratuais e aos princípios da segurança jurídica e pacta sunt servanda. É justamente nesse contexto que o pleito autoral merece acolhida em parte, para revisar o justo valor da locação. Os comandos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 8.245/91 autorizam que tanto o locador quanto o locatário, após três anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida contraprestação, com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes. Nesse cenário, tenho por claro o requisito da existência de relação locatícia vigente por mais de três anos ininterruptos, conforme preconiza a Lei do Inquilinato: Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Por outro lado, as partes litigantes realmente divergem quanto ao valor mensal do aluguel contratado, o que motivou a realização da perícia judicial para apuração do valor locativo da imóvel em questão, como determina o diploma legal em destaque. Consequentemente, foi realizada perícia judicial no ID 77902761, para dirimir a questão sub judice, a qual depende de levantamento técnico com a finalidade de fixar o novo valor do aluguel. E o laudo do perito do Juízo concluiu pelo justo preço nos seguintes termos: Ante exposto concluiu-se que a edificação objeto da perícia encontra-se: i) Na vistoria, pode-se confirmar que no imóvel que está implantada a torra da TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), há somente uma torre telefônica e na citada torra há além da operadora locatária as operadoras telefônicas CLARO, VIVO E TIM. ii) No contrato firmado entre as partes há clausula contratual permitindo que a o requerido subloque suas instalações. iii) Na cidade de Ariquemes/RO, depois de muita pesquisa, foram encontrados dois proprietários locatários na mesma modalidade de aluguel, sendo confirmados dois valores de aluguel, um de R$1.874,00 que tem a mesma base de aluguel com direito ao locatário a sublocar a torre implantada, e um aluguel no valor de R$1.100,00, mas o proprietário não soube afirmar se há clausula permitindo ao locatário sublocar a torre implantada. […] 7.1 Quesito dos requerentes […] 2) Qual o valor de locação e a data base do contrato atual? R – R$1.497,62 e a data base do contrato atual é 10 de outubro de 2021; 3) Houveram reajustes? Esses foram em que valores? A partir de qual data? R – Sim, houve reajuste e os valores e datas bases dos reajustes estão nos autos (ID. 48014793). […] 7.2 Quesito dos requeridos […] 11. Queira o(a) Sr(a). Perito(a) informar, levando-se em consideração as características do imóvel, assim como sua localização e metragem (vide contrato de locação), qual valor justo de mercado. R – O valor médio de locação seria em torno de R$1.874,00, já que foi encontrado um imóvel com as mesmas características do imóvel em litígio Nesse contexto, tenho que a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora e seus argumentos pela majoração do aluguel com base na suposta sublocação ou cessão não merecem acolhida, eis que o perito judicial não deixou dúvida quanto ao acerto e precisão com que avaliou o valor do aluguel e também porque expressamente autorizado contratualmente a sublocação, cessão e compartilhamento (ID 42551030 e 42551032). Aliás, pouco importa o valor auferido pela ré com o imóvel do autor, pois o fato é que o ajuste autoriza compartilhar a estrutura e também sublocar o bem, sendo certo assim que o justo valor do aluguel não pode ser lastreado na atividade do locatário, mas sim nas características do imóvel locado, conforme fez o perito judicial, o qual apresentou laudo pericial bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, motivo pelo qual deve ser prestigiado pelo juízo, merece credibilidade. É importante pontuar nesse assunto que os contratos sobre os quais a parte autora controverteu o valor do aluguel, e não apresentados pela parte ré, são prescindíveis por serem incapazes de impactar no pleito autoral, ante o objeto da contratação e a natureza da pretensão. A situação não desfavorece a demandada ante o direito pretendido. Em arremate, as provas não sinalizam a existência de vício de consentimento, pois as manifestações de vontade dos contratantes recaíram sobre objeto claro e sobre simples negócio, a locação de terreno, sendo certo que o demandante é alfabetizado e assinou instrumentos os quais são incapazes de gerar dúvida acerca da natureza do objeto e sobre os limites obrigacionais. Sendo assim, diante do contexto probatório, de rigor a parcial procedência do pedido inicial. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELOIR IGNACIO DOS SANTOS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., e por essa razão: a) FIXO o aluguel mensal do contrato locatício existente entre as partes no valor de R$ 1.874,00 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais), condenando a parte ré ao pagamento do mesmo a partir da data da citação, devidamente corrigido e acrescido de juros legais até a data de seu efetivo pagamento. b) Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. c) Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, CONDENO a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 50% restantes; d) Considerando as proporções de êxito das pretensões, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) a ser rateados entre as partes (art. 87 CPC), motivo pelo qual CONDENO a parte autora a pagar ao patrono da parte ré 50% da verba honorária, e a parte ré a pagar ao patrono da parte autora os 50% restantes. e) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. Ariquemes segunda-feira, 27 de novembro de 2023 às 15:32. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:32
Procedência em Parte
27/11/2023, 15:32
Documento (Certidão)
10/10/2023, 13:46
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:07
Conclusão (para julgamento)
09/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:46
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:54
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:26
Publicação
22/08/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ELOIR IGNACIO DOS SANTOS, RUA TARIMATÃ 2336, - DE 2315/2316 A 2504/2505 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-254 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, CAROLINE FRANCA FERREIRA, OAB nº RO2713A, TRAVESSA GUAPORÉ CENTRO - 76801-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO),, TELEFONICA BRASIL S/A 1376 CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB nº MA10525, TAMOIOS 1619, AP. 901 BATISTA CAMPOS - 66025-540 - BELÉM - PARÁ, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008656-31.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Espécies de Contratos, Revisão do Saldo Devedor, Benfeitorias, Interpretação / Revisão de Contrato Valor da causa: R$ 12.204,60 (doze mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos) Parte
Vistos. 1- Em razão de erro no sistema de integração bancário, procedi a reexpedição do alvará eletrônico. 2- No mais cumpra-se o "item 2" decisão retro. 3- Cumprido o "item 2" da decisão retro, voltem os autos conclusos para sentença. Ariquemes segunda-feira, 21 de agosto de 2023 às 12:32. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:04
Outras Decisões
21/08/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:32
Outras Decisões
21/08/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 01:53
Publicação
21/08/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ELOIR IGNACIO DOS SANTOS, RUA TARIMATÃ 2336, - DE 2315/2316 A 2504/2505 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-254 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, CAROLINE FRANCA FERREIRA, OAB nº RO2713A, TRAVESSA GUAPORÉ CENTRO - 76801-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO),, TELEFONICA BRASIL S/A 1376 CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB nº MA10525, TAMOIOS 1619, AP. 901 BATISTA CAMPOS - 66025-540 - BELÉM - PARÁ, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008656-31.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Espécies de Contratos, Revisão do Saldo Devedor, Benfeitorias, Interpretação / Revisão de Contrato Valor da causa: R$ 12.204,60 (doze mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos) Parte
Vistos. 1- Considerando que a multa aplicada foi encaminhada para protesto, bem como o depósito judicial do valor da multa, defiro o levantamento do valor depositado em favor da parte ré, para que a mesma efetue o pagamento da multa diretamente no cartório de protesto. Alvará expedido, conforme anexo. 2- Considerando a ausência de respostas da operadora CLARO e OI quanto ao intimação de ID 86776953, intime-se novamente via sistema, requisitando informações da existência de eventual contrato de sublocação ou compartilhamento da estrutura da torre de telefonia instalada na rua Tarimatã, n. 2374, Setor de Áreas Especiais, em Ariquemes/RO, com a VIVO S/A, no prazo de 5 dias, sob pena de desobediência. Em caso positivo, deverá exibir o respectivo contrato e o comprovante de pagamento do último valor pago a esse título. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO Ariquemes sexta-feira, 18 de agosto de 2023 às 15:56. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:57
Outras Decisões
18/08/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:22
Documento (Certidão)
28/07/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 08:54
Documento (Certidão)
18/07/2023, 10:24
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 10:34
Documento (Certidão)
17/07/2023, 10:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:10
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:10
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:08
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:08
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:08
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:08
Publicação
26/06/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ELOIR IGNACIO DOS SANTOS, RUA TARIMATÃ 2336, - DE 2315/2316 A 2504/2505 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-254 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, CAROLINE FRANCA FERREIRA, OAB nº RO2713A, TRAVESSA GUAPORÉ CENTRO - 76801-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO),, TELEFONICA BRASIL S/A 1376 CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB nº MA10525, TAMOIOS 1619, AP. 901 BATISTA CAMPOS - 66025-540 - BELÉM - PARÁ, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008656-31.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Espécies de Contratos, Revisão do Saldo Devedor, Benfeitorias, Interpretação / Revisão de Contrato Valor da causa: R$ 12.204,60 (doze mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos) Parte
Vistos. 1- Ante a inércia da requerida em comprovar o recolhimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, apesar de intimada, DETERMINO À CPE que promova a inscrição da ré em dívida ativa, nos termos da decisão de ID 82178262. 2- Considerando a absoluta inércia da ré em atender à determinação de do juízo, apesar de intimada mais de uma vez a exibir os documentos solicitados na decisão de ID 81139135, à vista da prova pericial que demonstra o uso da área de locação com torre de transmissão por outras empresas de telecomunicação além da ré, aplico o disposto no art. 400, inciso I, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar com os contratos de sublocação solicitados e não apresentados pela ré, sem nenhuma justificativa processual. 3- Declaro encerrada a instrução. 4- Ficam as partes intimadas na pessoa de seus patronos acerca da presente decisão. 5- Voltem os autos conclusos para sentença. Ariquemes sexta-feira, 23 de junho de 2023 às 13:49. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:49
Outras Decisões
23/06/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 10:30
Documento (Certidão)
20/06/2023, 10:29
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:09
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:09
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:20
Publicação
31/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ELOIR IGNACIO DOS SANTOS, RUA TARIMATÃ 2336, - DE 2315/2316 A 2504/2505 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-254 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, CAROLINE FRANCA FERREIRA, OAB nº RO2713A, TRAVESSA GUAPORÉ CENTRO - 76801-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO),, TELEFONICA BRASIL S/A 1376 CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB nº MA10525, TAMOIOS 1619, AP. 901 BATISTA CAMPOS - 66025-540 - BELÉM - PARÁ, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008656-31.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Espécies de Contratos, Revisão do Saldo Devedor, Benfeitorias, Interpretação / Revisão de Contrato Valor da causa: R$ 12.204,60 (doze mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos) Parte
Vistos. Considerando a ausência de respostas da operadora TIM (ID 90221979) e CLARO (ID 88098063), bem como da ausência de intimação frutífera da operadora OI e considerando ainda que as citadas operadoras são cadastradas no TJRO para recebimento de citação/intimação via sistema, determino que a CPE proceda a intimação das operadoras TIM, CLARO e OI, via sistema, para que cumpram o "item 2" da decisão de ID 86776953. Ariquemes terça-feira, 30 de maio de 2023 às 12:58. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:59
Outras Decisões
30/05/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 08:30
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:16
Publicação
17/05/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008656-31.2020.8.22.0002.
AUTOR: ELOIR IGNACIO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE FRANCA FERREIRA - RO2713-A, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:43
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:14
Publicação
05/05/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008656-31.2020.8.22.0002.
AUTOR: ELOIR IGNACIO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE FRANCA FERREIRA - RO2713-A, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo ID n. 90299070. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:05
Documento (Certidão)
28/04/2023, 08:28
Documento (Certidão)
28/04/2023, 08:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 08:52
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 19:40
Publicação
14/03/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:51
Documento (Certidão)
10/03/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:04
Documento (Certidão)
27/02/2023, 10:56
Documento (Certidão)
27/02/2023, 10:55
Documento (Certidão)
27/02/2023, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 10:49
Publicação
09/02/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente