Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO(A): EBER COLONI MEIRA DA SILVA – RO4046 APELADO(A): ALBERTO COMERCIAL LTDA. DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/09/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, fundada em faturas de cartão de crédito e cédula de crédito bancário, por entender ausente prova escrita hábil a demonstrar a origem e evolução do débito cobrado. A parte apelante sustenta ter apresentado documentação suficiente à formação do título executivo judicial e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as faturas de cartão de crédito e a cédula de crédito bancário desacompanhada de assinatura do devedor constituem prova escrita idônea a embasar ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige a demonstração do crédito mediante prova escrita sem eficácia de título executivo, a teor do art. 700 do CPC, de modo a conferir verossimilhança à pretensão. 4. A ausência de documentos que demonstrem a origem, a evolução e a autoria da dívida impede o reconhecimento de prova escrita suficiente, não bastando a juntada de faturas ou de cédula de crédito bancário sem assinatura do devedor. 5. A existência de faturas emitidas em nome de terceira pessoa, alheia ao processo, reforça a inconsistência documental e inviabiliza o juízo de probabilidade do direito invocado. 6. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo irrelevante a ausência de impugnação específica pelo réu quando a prova apresentada é insuficiente à demonstração dos fatos constitutivos do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova escrita exigida para a ação monitória deve demonstrar, de forma minimamente idônea, a origem e a evolução do débito alegado. 2. Faturas de cartão de crédito emitidas em nome de terceiros e cédula de crédito bancário sem assinatura do devedor não constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, ainda que o réu não impugne especificamente os fatos alegados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 700; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1090729-83.2022.8.26.0002, Rel. Des. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025, DJe 09.10.2025. Resumo em linguagem simples: Uma instituição financeira pediu ao Tribunal que cobrasse uma dívida, usando faturas de cartão de crédito e um documento bancário sem assinatura do devedor. O Tribunal entendeu que esses documentos não são provas seguras sobre o valor e quem deve. Por isso, o pedido da instituição não foi aceito. Só documentos que realmente mostram o começo e a evolução da dívida são válidos nesses casos. A instituição é quem precisa provar que a dívida existe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Súmula de Julgamento Sessão Eletrônica N. 380 de 03/11/2025 a 07/11/2025 7004827-34.2023.8.22.0003 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004827-34.2023.8.22.0003 - JARU / 2ª VARA CÍVEL