Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/06/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Crédito do Centro do Estado de Rondônia - Sicoob Centro Advogado(a): Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Advogado(a): Indy Tayla Kotz Coelho Brito (OAB/RO 8885) Apelado(a): Alaf Demétrio Santos Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 26/11/2025 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL ASSINADO. DOCUMENTOS BANCÁRIOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE PROVA ESCRITA. ART. 700 DO CPC. EXTRATOS, FATURAS, MEMÓRIA DE CÁLCULO E COMPROVANTE DE CADASTRO DE SENHA ASSINADO PELO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ART. 344 DO CPC. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO que, em ação monitória ajuizada para cobrança de débito decorrente da utilização de produtos bancários (cartão de crédito, cheque especial e crédito pré-aprovado), julgou improcedente o pedido por entender inexistente prova documental suficiente da relação jurídica. 2. A instituição financeira sustenta que a ação foi devidamente instruída com extratos bancários, faturas, memória de cálculo, termo de adesão e comprovante de cadastramento de senha do cartão assinado pelo requerido, documentos que caracterizam prova escrita apta à propositura da ação monitória. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 4. Examina-se se a ausência de contrato formal assinado impede a constituição do título executivo judicial quando há outros elementos documentais que demonstram a relação obrigacional e a utilização dos produtos financeiros. 5. Analisa-se o impacto da revelia do réu na formação do convencimento judicial. III — RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade do crédito alegado, conforme art. 700 do Código de Processo Civil. 7. No caso concreto, a instituição financeira apresentou extratos bancários, faturas, memória de cálculo e comprovante de cadastramento de senha assinado pelo requerido em agência, documentos que evidenciam a existência de vínculo contratual e a utilização dos produtos financeiros. 8. A ausência de contrato formal de abertura de conta ou de cartão de crédito não impede o processamento da ação monitória quando outros elementos documentais demonstram a origem e evolução do débito. 9. O requerido, regularmente citado, permaneceu inerte, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. 10. Ao julgar improcedente o pedido, mesmo diante de prova escrita idônea e da revelia do demandado, o juízo de origem contrariou a sistemática da ação monitória, configurando error in procedendo. 11. Ademais, diante de eventual dúvida quanto à suficiência da prova documental, caberia ao magistrado oportunizar a adequação da inicial ou a conversão do procedimento, nos termos do art. 700, §5º, do CPC, o que não foi observado. 12. Comprovada a relação jurídica e inexistindo impugnação do réu, impõe-se a constituição do título executivo judicial mediante conversão do mandado monitório em mandado executivo. IV - DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: Na ação monitória, a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC não se limita à apresentação de contrato formal assinado, sendo suficiente a demonstração da relação jurídica por meio de extratos bancários, faturas e documentos que evidenciem a utilização de produtos financeiros pelo devedor, sobretudo quando configurada a revelia. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 344, 700 e 701. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7000201-35.2024.8.22.0003, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 15/08/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: essão Eletrônica N. 1004 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7004850-77.2023.8.22.0003 Apelação (PJE) Origem: 7004850-77.2023.8.22.0003 – Jaru / 2ª Vara Cível
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 09:50
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:18
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:16
Publicação
11/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7004850-77.2023.8.22.0003.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: ALAF DEMETRIO SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Tem-se que o requerido foi regularmente citado para apresentar contestação, e deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos (ID 110441087), sendo decretada a revelia (ID 112397071). Considerando a revelia do requerido, e que este não foi localizado pessoalmente para contrarrazoar a apelação interposta pela autora (ID 124358396),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito intime-se o requerido via DJ, nos termos do artigo 346 do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Jaru/RO, quarta-feira, 10 de setembro de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:58
Outras Decisões
10/09/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:39
Documento (Certidão)
08/09/2025, 12:39
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:44
Mandado (dependência)
04/08/2025, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:36
Publicação
11/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004850-77.2023.8.22.0003.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
REU: ALAF DEMETRIO SANTOS INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:06
Mandado
03/07/2025, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 13:48
Documento (Certidão)
22/05/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2025, 09:55
Processo devolvido à Secretaria
18/12/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 16:32
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:11
Petição (Apelação)
08/11/2024, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:56
Publicação
15/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: ALAF DEMETRIO SANTOS Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I- RELATÓRIO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: ALAF DEMETRIO SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004850-77.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito Requerente/
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em desfavor de ALAF DEMETRIO SANTOS, alegando, em síntese, que é credor da quantia atualizada de R$ 11.400,23, representada por cartão de crédito, cheque especial e crédito pré aprovado. Assim, postulou a constituição do título executivo judicial e a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado no valor R$ 11.400,23. Petição inicial instruída com os documentos necessários. Decisão de ID 96055376 em que foi recebida a petição inicial e expedido mandado monitório (CPC, art. 701). A parte requerida foi devidamente citada ao ID 110441087 e deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Da revelia A inicial foi despachada com determinação de citação da parte ré para o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil (ID 96055376). Entretanto, citada (ID 109933249), a parte requerida permaneceu inerte. Dessa forma, decreto a revelia da parte ré, com fundamento no art. 344 do CPC. Do mérito Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
Cuida-se de ação monitória em que pretende a parte autora a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 11.400,23. Em relação o ônus probatório, o art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Da análise dos autos, a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Isso porque, as provas juntadas consistem predominantemente em faturas de um suposto cartão de crédito e contratação de cheque especial, qual sejam: i) faturas do cartão de crédito (ID 95567287), autorização de alteração de senha (ID 100782208), cálculo/planilha de débito atualizada (ID 95567286), relatório de dívida (ID 95567288), contratação de cheque especial (ID 95567291 - Pág. 60) e ii) extrato de conta-corrente (ID 95567291). Entretanto, esses documentos, por si sós, não são suficientes para confirmar a relação jurídica alegada. Na hipótese em exame, ainda que a parte autora sustente que o suposto débito decorre da das faturas de cartão de crédito e cheque especial do requerido, o contrato de cartão de crédito ou de abertura de conta não foram juntados aos autos. Constata-se que a parte autora não juntou aos autos um contrato formal, assinado ou digitalmente autenticado que conectam a dívida a parte requerida. Destarte, coleciono a súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Grifei. O direito a ser declarado na ação monitória está limitado ao teor da prova escrita juntada ao processo. Portanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica que caracterizam a prova escrita apta para o ajuizamento da ação monitória, tampouco proporcionou a verificação da legitimidade e validade das faturas vencidas imputadas a parte requerida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais, descabendo honorários, ante a revelia da parte autora. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o autor a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 14 de outubro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:02
Improcedência
14/10/2024, 11:02
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 16:53
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:05
Mandado
29/08/2024, 12:56
Mandado
02/08/2024, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:59
Publicação
10/07/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004850-77.2023.8.22.0003.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
REU: ALAF DEMETRIO SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:20
Mandado (competência exclusiva)
06/07/2024, 14:43
Mandado
20/06/2024, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 13:25
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:45
Publicação
14/05/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: ALAF DEMETRIO SANTOS Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: ALAF DEMETRIO SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004850-77.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito Requerente/
Vistos, etc. 1- A parte autora requer a citação no endereço abaixo transcrito: Rua Campos Sales, 53, Jardim Aeroporto, na Cidade de Ouro Preto do Oeste/RO. Pois bem. 2 - Retifique-se o endereço da parte requerida no sistema PJE. 3- Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas da diligência por oficial de justiça, no prazo de 15 dias. 4- Com o recolhimento das custas e comprovação no processo, cite-se a parte requerida, no endereço acima, cumprindo, no quer couber, os comandos exarados na decisão inicial. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 13 de maio de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:07
Outras Decisões
13/05/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 11:12
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:46
Publicação
25/04/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: ALAF DEMETRIO SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7004850-77.2023.8.22.0003 Monitória Cartão de Crédito
Vistos. A parte autora pleiteia pesquisa de endereços no(s) sistema(s) SISBAJUD em nome da parte executada. Ocorre que já foi apresentado nestes autos pesquisa de endereços no SISBAJUD (99852450). Deste modo, deixo de realizar a pesquisa no SISBAJUD e realizo a pesquisa no sistema SNIPER, conforme relatório em anexo. Caso solicitado e confirmado o pagamento das custas devidas, determino a expedição dos atos necessários à citação da parte requerida, nos termos já despachado. Caso as tentativas de citação voltem a ser infrutíferas e considerando o princípio cooperativo previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, que orienta todo o sistema deste Diploma Legal, deverá a parte autora diligenciar no sentido de localizar o endereço atualizado da parte requerida para garantir a citação. Caso a parte exequente tenha interesse em realizar buscas nos demais sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD), deverá também comprovar o recolhimento de custas a que se refere o artigo 17 da Lei 3893/2016 - Regimento de Custas - utilizando-se o código 1007 (Requerimento de busca de endereços e outros). Caso a petição requeira mais de uma diligência e/ou inclua mais de uma pessoa, deverá ser comprovado o pagamento de custas para cada uma delas. Prazo: 05 dias. Poderá ainda a parte exequente providenciar a expedição de ofícios órgãos de serviço público que desejar, tais como ENERGISA, CAERD, DETRAN, IDARON e outros que entender necessários, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente via e-mail, ficando a seu encargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Concedo prazo de 15 dias para estas diligências. O ofício poderá ser instruído com cópia deste DESPACHO, VÁLIDO como AUTORIZAÇÃO. Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Expeça-se o necessário. 24 de abril de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente Sirva a presente como carta/mandado/precatória de citação/intimação e demais atos. Endereço:
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:01
Outras Decisões
24/04/2024, 16:01
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:24
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:20
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:05
Publicação
12/03/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7004850-77.2023.8.22.0003.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: ALAF DEMETRIO SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias, requerido pela parte exequente, para comprovação do recolhimento de custas. Alerto o exequente que é necessário comprovar o recolhimento de custas conforme o artigo 17 da Lei 3893/2016 - Regimento de Custas - utilizando-se o código 1007 (Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores e assemelhados). No caso em que a petição solicitar mais de uma diligência ou envolver mais de uma pessoa, é preciso comprovar o pagamento das taxas para cada uma delas. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição, na pasta JUD'S (pesquisa de endereço). Na inércia, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Jaru/RO, 11 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:52
Outras Decisões
11/03/2024, 11:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:47
Publicação
28/02/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004850-77.2023.8.22.0003.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO
REU: ALAF DEMETRIO SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 04:10
Publicação
26/02/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido/Executado: ALAF DEMETRIO SANTOS Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Parte
requerida: ALAF DEMETRIO SANTOS, CPF nº 04575306266
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004850-77.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito Requerente/
Vistos, etc. 1- Nos termos do inciso I do art. 329 do CPC, defiro alteração do polo ativo, devendo haver a substituição da empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA para Cooperativa de Crédito do Centro do Estado de Rondônia – SICOOB CENTRO. 2- Procedam-se as anotações devidas no PJE e as providências quanto aos novos representantes legais. 3- Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do AR NEGATIVO, devendo postular o que de direito, no prazo de 5 dias. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:09
Outras Decisões
23/02/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:32
Publicação
23/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004850-77.2023.8.22.0003.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
REU: ALAF DEMETRIO SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:51
Documento (Certidão)
20/02/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:35
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:17
Documento (Certidão)
08/02/2024, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:51
Publicação
29/01/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido/Executado: ALAF DEMETRIO SANTOS Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Parte
requerida: ALAF DEMETRIO SANTOS, CPF nº 04575306266
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004850-77.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito Requerente/
Vistos, etc. 1- A parte autora requer a citação do requerido, no endereço indicado abaixo: RUA GETULIO VARGAS, Nº 28B JARDIM DOS ESTADOS, CEP: 76890000 JARU - RO Pois bem. 2- Defiro o pedido de nova diligência no novo endereço ora informado. 3- Retifique-se o endereço da parte requerida no sistema PJE. 4- Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas da diligência, no prazo de 10 dias. 3.3 - Com o recolhimento das custas e comprovação no processo, cite-se a parte requerida, cumprindo, no quer couber, os comandos exarados na decisão inicial. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:47
Outras Decisões
26/01/2024, 16:47
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:36
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:34
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 12:53
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 16:44
Publicação
14/12/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
REU: ALAF DEMETRIO SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7004850-77.2023.8.22.0003 Monitória Cartão de Crédito
Vistos. Realizei consulta ao sistema SISBAJUD, conforme anexo. Considerando ter sido FRUTÍFERA a localização de endereços da parte requerida, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, Caso solicitado, AGENDE-SE nova audiência de conciliação e, após verificado o pagamento de eventual taxa de renovação de ato, expeça-se o necessário para fins de citação e demais atos. Se as tentativas de citação se tornarem negativas novamente e considerando o princípio cooperativo previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, que permeia todo o sistema deste Diploma Legal, deverá a parte autora diligenciar no sentido de localizar o endereço da parte requerida atualizado para que seja efetivada a citação. Desta feita, poderá a parte exequente providenciar a expedição de ofícios órgãos de serviço público que desejar, tais como CERON, CAERD, DETRAN, IDARON e outros que entender necessários, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente via e-mail, ficando a seu encargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste DESPACHO, VÁLIDO como AUTORIZAÇÃO. Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Expeça-se o necessário. Intime-se. 13 de dezembro de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juíza de Direito Assinado Digitalmente Sirva a presente como carta/mandado/precatória de citação/intimação e demais atos. Dados para cumprimento: ALAF DEMETRIO SANTOS - CPF: 045.753.062-66 RUA OLAVO PIRES 3587 -CASA JARDIM DO ESTADO 78690000 NOVA XAVANTINA RUA RICARDO CATANHEDE 814 CENTRO 76890000JARU AV AVANTEMO COSTA FRAGA 2861 0000000 JD ESTADOS JARU RO76890 0000 Jaru RO76890000JARDIM DOS ESTADOS 28B GETULIO VARGAS RUA GETÚLIO VARGAS 2813 - JARDIM DOS ESTADOS JARU - RO 76890000 BRASIL
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:01
Requisição de Informações
13/12/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:09
Publicação
28/11/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido/Executado: ALAF DEMETRIO SANTOS Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) e Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 27 de novembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Parte
requerida: ALAF DEMETRIO SANTOS, CPF nº 04575306266
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004850-77.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de recolhimento da taxa referente à diligência pleiteada, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 3.896/16 (Lei de custas). 2- Após, concluso na pasta decisão JUD'S. 3- Sem prejuízo, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil, deverá a CPE realizar todas as intimações, EXCLUSIVAMENTE, em nome dos advogados da parte
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:48
Outras Decisões
27/11/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 10:32
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:02
Publicação
09/11/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004850-77.2023.8.22.0003.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
REU: ALAF DEMETRIO SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:13
Mandado (dependência)
31/10/2023, 12:04
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:00
Mandado
11/10/2023, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 11:41
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:51
Publicação
14/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido/Executado: ALAF DEMETRIO SANTOS Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ALAF DEMETRIO SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004850-77.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito Requerente/
Vistos, etc. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.2- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 1-3- Cumprida a determinação supra, defiro o processamento da demanda. 2- CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que o requerido pague o débito assinalado na inicial, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), no prazo de 15 dias. 2.1- Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo de 15 dias, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º). Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial. 2.2- Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos nos próprios autos no prazo acima indicado, independentemente de segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). 3- Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). 4- Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 5- Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação e das intimações, se requerido pela parte autora e se o Oficial de Justiça assim necessitar. Observe-se a escrivania que, em se tratando também de processos que tramitam por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), as intimações dos advogados devem ser praticadas em conformidade com o Provimento n. 26/2017-CG, isto é, por meio de publicação no Diário da Justiça, exceto para os casos em que o defensor, procurador ou terceiro interessado deva ser intimado pessoalmente, isto é, diretamente pelo sistema do Pje e não por meio de publicação, como, por exemplo, das Procuradorias, Defensoria Pública e Ministério Público, devendo ser observado, por ocasião do envio da intimação para publicação no Diário da Justiça, os requisitos do §1º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG, além da preservação de determinados dados processuais ou pessoais dos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça (§2º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG). Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 13 de setembro de 2023. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: