AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Autor
AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO
CPF
Reu
PAULA GRACIELI SENHOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSEMARIO SECCO
OAB/RO 724·CPF·Representa: Autor
RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO
OAB/RO 12156·CPF·Representa: Autor
CAROLINE SPADER
OAB/PR 51499·CPF·Representa: Autor
ANDERSON BALLIN
OAB/RO 5568·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO
OAB/RO 6125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/08/2025, 06:08
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:48
Publicação
05/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, PAULA GRACIELI SENHOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível E-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009222-80.2016.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Juros, Correção Monetária
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA contra AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO e PAULA GRACIELI SENHOR. A parte exequente informou nos autos o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito (ID.124154340). Assim, considerando a manifestação da parte exequente e o consequente pagamento integral da dívida, com fulcro no art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinto a execução. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Vilhena, 4 de agosto de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 13:01
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 05:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:18
Publicação
24/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ nº 14010222000108, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, CPF nº 05735887912, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 2010 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ, PAULA GRACIELI SENHOR, CPF nº 05270594986, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 DESPACHO O executado no ID.112876501 alegou a prescrição do título executado nos autos, sendo afastado na decisão de ID.115487010. A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão (ID.118993532). Tendo em vista o decurso do prazo para embargos à execução ou impugnação à penhora e o Acórdão negando provimento ao recurso no ID.122348648 - Pág. 2. Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta indicada pelo exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.959,86 RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO 02557729205 01545472 - 7 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 52910-9 R$ 4.959,86 RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO 02557729205 01545481 - 6 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 52910-9 R$ 4.959,86 RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO 02557729205 01545482 - 4 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 52910-9 TOTAL R$ 14.879,58 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009222-80.2016.8.22.0014 Juros, Correção Monetária Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Vilhena, quarta-feira, 23 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, PAULA GRACIELI SENHOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível E-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009222-80.2016.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Juros, Correção Monetária
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA contra AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO e PAULA GRACIELI SENHOR. A parte exequente informou nos autos o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito (ID.124154340). Assim, considerando a manifestação da parte exequente e o consequente pagamento integral da dívida, com fulcro no art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinto a execução. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Vilhena, 4 de agosto de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 13:01
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 05:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:18
Publicação
24/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ nº 14010222000108, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, CPF nº 05735887912, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 2010 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ, PAULA GRACIELI SENHOR, CPF nº 05270594986, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 DESPACHO O executado no ID.112876501 alegou a prescrição do título executado nos autos, sendo afastado na decisão de ID.115487010. A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão (ID.118993532). Tendo em vista o decurso do prazo para embargos à execução ou impugnação à penhora e o Acórdão negando provimento ao recurso no ID.122348648 - Pág. 2. Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta indicada pelo exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.959,86 RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO 02557729205 01545472 - 7 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 52910-9 R$ 4.959,86 RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO 02557729205 01545481 - 6 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 52910-9 R$ 4.959,86 RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO 02557729205 01545482 - 4 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 52910-9 TOTAL R$ 14.879,58 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009222-80.2016.8.22.0014 Juros, Correção Monetária Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Vilhena, quarta-feira, 23 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:14
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 22:25
Documento (Certidão)
22/07/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:19
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:19
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:18
Documento (Certidão)
23/06/2025, 11:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:11
Publicação
26/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009222-80.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE SPADER - PR51499 INTIMAÇÃO REQUERIDO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, embargos à execução ou impugnação à penhora, de acordo com o artigo 914 e 917 do CPC.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:10
Documento (Certidão)
23/05/2025, 08:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:09
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:09
Decurso de Prazo
09/05/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 13:22
Publicação
09/05/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009222-80.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE SPADER - PR51499 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 15 dias, para apresentar, caso queira, embargos à execução ou impugnação à penhora, de acordo com o artigo 914 e 917 do CPC.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:22
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:50
Publicação
23/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 2010 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ, PAULA GRACIELI SENHOR, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 DESPACHO SERVINDO COMO OFÍCIO Determino a Secretária do Juízo que encaminhe para o ETJRO o presente Despacho que servirá de ofício, informando que foi mantida a Decisão por este juízo e prestando as informações necessárias, para fins de instruir o Recurso de Agravo de Instrumento. Por fim, prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID.115487010, considerando que não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo. Agravo de Instrumento nº: 0801546-97.2025.8.22.0000. Relator: Desembargador JOSÉ ANTONIO ROBLES Excelentíssimo Desembargador. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada (ID.116825418), em sede de juízo de retratação, foi mantida a Decisão proferida (ID.118993532), pelos seus próprios fundamentos. Informo que o ofício solicitando informações foi juntado aos autos em 09.04.2025, entretanto, o processo só veio concluso hoje (22.04.2025). Em resposta ao constante no Ofício/Decisão proferida no Agravo de Instrumento supramencionado, reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Era o que cumpria a informar. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, colocando-me a inteira disposição para outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente. Vilhena, terça-feira, 22 de abril de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009222-80.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 08/11/2016 Valor da causa: R$ 4.337,86
23/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:53
Outras Decisões
22/04/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:03
Publicação
02/04/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 2010 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ, PAULA GRACIELI SENHOR, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 DESPACHO A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID.115487010. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas, serão prestadas as informações necessárias. Considerando que não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, dou, por ora, prosseguimento ao feito. Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante/Executado responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. Cumpra-se. Vilhena, terça-feira, 1 de abril de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009222-80.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 08/11/2016 Valor da causa: R$ 4.337,86
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:29
Outras Decisões
01/04/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 09:58
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:22
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:16
Publicação
24/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009222-80.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE SPADER - PR51499 INTIMAÇÃO Ficam os EXECUTADOS, na pessoa do seu advogado, INTIMADOS para, no prazo legal, apresentarem, caso queira, embargos à execução ou impugnação à penhora, de acordo com o artigo 914 e 917 do CPC.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:26
Publicação
10/01/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, PAULA GRACIELI SENHOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 DECISÃO O executado alega a prescrição do título executado nos autos, aduzindo que no r. Acórdão ficou esclarecido que a citação dos executados ainda não havia ocorrido. Entretanto, conforme se depreende do Acórdão (ID.110229400), "Assim, ainda que se trate de matéria de ordem pública, considerado a necessidade de ampla cognição, sua deliberação diretamente por esta instância revisora acarretaria inegável hipótese de ofensa aos essenciais postulados processuais supracitados, além de indevida supressão de instância, devendo, portanto, ser remetida a análise à instância primeva, de modo a não se incorrer em tais vícios, o que inquinaria de nulidade eventual deliberação a respeito por esta egrégia Corte". Em análise aos autos, verifico que os executados foram devidamente citados e intimados em 04 de abril de 2017, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça no ID.110229398 - Pág. 41,49 e 50, procedendo a citação e lhes cientificando quanto ao seu prazo de 3 (três) dias para pagamento da dívida ou sobre a possibilidade de oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a devolução da Carta Precatória, juntada em 11 de julho de 2017 (ID.11609319 - Pág. 1-2). Portanto, não há no que se falar na suscitação da prescrição, tendo em vista a possibilidade de substituição do respectivo título e com a reabertura do prazo para Embargos à Execução ou Impugnação à Penhora. Aguarde-se o prazo para eventuais recursos. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009222-80.2016.8.22.0014 intime-se o executado para, no prazo legal, apresentar, caso queira, embargos à execução ou impugnação à penhora, de acordo com o artigo 914 e 917 do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Vilhena,quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito Substituto
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:09
Outras Decisões
09/01/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:21
Publicação
05/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009222-80.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE SPADER - PR51499 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:31
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:45
Publicação
02/10/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, PAULA GRACIELI SENHOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009222-80.2016.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Intime-se o executado para, no prazo legal, apresentar, caso queira, embargos à execução ou impugnação à penhora, de acordo com o artigo 914 e 917 do CPC. Cumpra-se. Vilhena, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:47
Outras Decisões
01/10/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 11:14
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:00
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 00:17
Publicação
02/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, PAULA GRACIELI SENHOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7009222-80.2016.8.22.0014 Juros, Correção Monetária Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão do feito. Vilhena quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:39
Outras Decisões
30/08/2024, 07:39
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 09:52
Recebimento
29/08/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO E OUTRA ADVOGADO(A): CAROLINE SPADER - PR51499
EMBARGADO: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(A): ANDRE COELHO JUNQUEIRA – RO6485 ADVOGADO(A): RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO – RO12156 ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO – RO6125 ADVOGADO(A): JOSEMARIO SECCO – RO724 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 14/05/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração. Matéria de ordem pública. Ampla cognição. Princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Análise em sede recursal. Supressão de instância. Ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência. Rejeição dos aclaratórios. As matérias de ordem pública, a exemplo da prescrição, ainda que passíveis de análise a qualquer tempo e instância, sujeitam-se aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, de modo que, demandando ampla cognição, sua análise deve se dar na instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância processual. Ausente no aresto embargado ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, a rejeição dos embargos declaratórios é medida de rigor. Embargos de declaração rejeitados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 311 de 23/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7009222-80.2016.8.22.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009222-80.2016.8.22.0014 – VILHENA/ 4ª VARA CÍVEL
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGRO-PRODUTIVA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(A): JOSEMARIO SECCO – RO724 ADVOGADO(A): RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO – RO12156
APELADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO E OUTRA ADVOGADO(A): CAROLINE SPADER – PR51499 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/01/2024 REDISTRIBUÍDO POR ENCAMINHAMENTO EM 29/01/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Execução de título extrajudicial. Título executivo equivocado. Instrumento contratual de confissão de dívida celebrado entre as mesmas partes. Vício sanável. Artigo 801 do CPC. Ausência de modificação do pedido e da causa de pedir. Inexistência de prejuízo à defesa dos executados. Substituição do título. Possibilidade. Precedentes STJ e TJRO. Recurso provido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 801, trata como vício sanável o ajuizamento do processo de execução de título extrajudicial desguarnecido de documentos indispensáveis à sua propositura, possibilitando a emenda da inicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação do exequente. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do mérito, mostra-se possível a substituição do título executivo extrajudicial quando tal fato não importar em modificação do pedido e da causa de pedir ou trouxer prejuízo para a defesa dos executados. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 299 de 30/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7009222-80.2016.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009222-80.2016.8.22.0014 – VILHENA/ 4ª VARA CÍVEL
06/05/2024, 00:00
Remessa
24/01/2024, 11:43
Petição (Contra-razões)
23/01/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:01
Publicação
28/11/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7009222-80.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE SPADER - PR51499 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:16
Publicação
01/11/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, PAULA GRACIELI SENHOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 DECISÃO Os embargos de declaração são admitidos na sentença em que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria manifestar-se, nos termos do art.1022 do CPC. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matérias já suficientemente decididas, o que é vedado. A sentença reflete o livre convencimento do magistrado do direito aplicável ao caso concreto, suficientemente analisado e decidido, não se exigindo a análise individual de todos os argumentos das partes. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART.535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN TIDAS COMO CONTRARIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante. Assim, não há contradição quando, no julgamento do recurso especial, o STJ afasta a alegação de contrariedade ao art.535 do CPC, uma vez constatado por esta Corte Superior que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre as normas suscitadas como omissas justamente por serem impertinentes e irrelevantes para a solução da causa, e concomitantemente, quanto à alegação de contrariedade às mesmas normas aqui consideradas impertinentes e irrelevantes, esta Corte Superior aplica a Súmula 211/STJ. 2. No acórdão em que esta Turma manteve a negativa de seguimento do recurso especial, não se verifica omissão, tampouco contradição, pois consta do referido acórdão, de maneira clara e coerente, que o recurso especial não procede quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, já que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem. 3. Considerando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre normas legais impertinentes e irrelevantes, esta Turma concluiu que não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, e logo em seguida, sem incorrer em qualquer contradição, esta Turma também concluiu que não está configurado o prequestionamento dos arts.160, 202, III, e 203 do CTN. Quanto à alegação de ofensa a estas disposições normativas do CTN, esta Turma declarou inadmissível o recurso especial por incidência da Súmula 211/STJ. 4. Para evidenciar a impertinência e irrelevância dos artigos do CTN tidos como contrariados no recurso especial, esta Turma anotou que tais artigos não exigem a indicação da data da constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a validade do termo de inscrição em dívida ativa (assim como não exigem a referida data para a validade da certidão de dívida ativa), tampouco tais artigos estabelecem a data do vencimento do crédito tributário como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança via execução fiscal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1383553/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2. O Juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses invocadas pelas partes, apenas as capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido. 3. No presente caso, não se verifica que o acórdão embargado seja eivado de vício elencado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em última análise, o que se constata é a mera irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento, refletindo a pretensão recursal flagrante rediscussão de matéria já debatida e julgada a contento, o que é inviável em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083510776, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020) Face do exposto, conheço dos embargos, ante sua tempestividade, mas nego-lhes provimento, conforme fundamento acima, mantendo a decisão tal como lançada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7009222-80.2016.8.22.0014 Juros, Correção Monetária Intime-se. Vilhena, terça-feira, 31 de outubro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:50
Publicação
21/10/2023, 01:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7009222-80.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE SPADER - PR51499 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2023, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2023, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:21
Publicação
22/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, PAULA GRACIELI SENHOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 SENTENÇA Augustinho dos Santos e Silva Neto interpôs exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move Agro Produtiva Comércio de Produtos Agrícolas Ltda, e alegou, em síntese, a nulidade da execução – ausência de título executivo extrajudicial, uma vez que o documento juntado não é do valor executado, bem como o contrato já pertence outro processo. A excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, juntando na oportunidade o contrato de confissão de dívida. É a síntese do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa especificada no processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução; o executado pode pedir a extinção do processo, por falta de preenchimento dos procedimentos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. Predomina na doutrina o entendimento da possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecível, inclusive, de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto de exceção de pré-executividade (na verdade objeção de pré-executividade, segundo alguns autores que apontam a impropriedade do termo), até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação. Por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistência dos pressupostos de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há possibilidade também de serem arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc), desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Nesta linha de raciocínio, a matéria ventilada pelo excipiente – nulidade da execução – ausência de título executivo extrajudicial a possibilitar a execução - merece análise, o que passo a fazer. O executado alegou a inépcia da inicial por ausência de título executivo, isso porque, quando do ajuizamento da execução a exequente juntou contrato de confissão de dívida diverso do valor executado, bem como o contrato em discussão já está sendo executado nos autos n. 7009214-06.2016.822.0014, que tramita na 3ª Vara Cível desta comarca. A excepta ao apresentar sua impugnação juntou o contrato de confissão de dívida correto, ou seja, somente com a relação processual já formada. Sabe-se que nos termos do art. 783 do CPC "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" e quando da propositura da ação de execução o título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial. O art. 798 do CPC é claro ao dispor sobre a essencialidade do título executivo para instrução da petição inicial da execução, in verbis: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; (...) Assim, não tendo a inicial da execução sido instruída com o título executivo, sendo este juntado somente depois de estabilizada a demanda, resta preclusa qualquer tentativa de regularização por parte da exequente, ainda mais quando já suscitada a inépcia da inicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - JUNTADA POSTERIOR À CITAÇÃO - RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - IMPOSSIBILIDADE. - O título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial da execução, nos termos do art. 798 do CPC - Não estando a execução instruída com o título exequendo, tendo este sido juntado somente depois de estabilizada a demanda, é imperativo o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo. (TJ-MG - AC: 10000210582888001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Portanto, ausente título executivo quando da apresentação da exceção de pré-executividade é imperativo o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo. Face do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, reconheço a nulidade do título que embasou a execução em consequência, JULGO EXTINTA a execução por ausência de título executivo. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado a causa. Em caso de recurso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7009222-80.2016.8.22.0014 Juros, Correção Monetária intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após as anotações de estilo, arquive-se. Vilhena, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:56
Indeferimento da petição inicial
21/09/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:45
Publicação
10/08/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 2010 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ, PAULA GRACIELI SENHOR, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 DESPACHO Considerando os argumentos apresentados pela parte exequente (id nº. 86422339), em respeito ao disposto no art. 10 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009222-80.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 08/11/2016 Valor da causa: R$ 4.337,86 INTIME-SE os executados, através da procuradora constituída, a manifestar-se no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Vilhena, quarta-feira, 9 de agosto de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:39
Publicação
13/01/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:27
Documento (Certidão)
18/11/2022, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2022, 07:24
Mandado
14/11/2022, 14:27
Mandado
14/11/2022, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2022, 07:52
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:27
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:58
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:27
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:27
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:24
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:24
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:28
Publicação
29/09/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:15
Outras Decisões
28/09/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:10
Publicação
27/09/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:27
Outras Decisões
26/09/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:05
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:44
Publicação
17/08/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:44
Outras Decisões
16/08/2022, 12:44
Documento (Certidão)
03/08/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:29
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:23
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:15
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:36
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:33
Publicação
18/03/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:46
Por decisão judicial
17/03/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 05:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:53
Publicação
02/03/2022, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:26
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:56
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:33
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:34
Documento (Certidão)
05/04/2021, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2021, 11:35
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:11
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:06
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:06
Outras Decisões
16/03/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:56
Publicação
11/03/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON BALLIN - RO5568, JOSEMARIO SECCO - RO724 Nome: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO Nome: PAULA GRACIELI SENHOR CERTIDÃO / INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA DJE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, certifico, para os devidos fins de direito, que DECORREU PRAZO DE SUSPENSÃO de um ano. Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V. Sa. fica, Vossa Senhoria INTIMADO, de que os autos serão remetidos ao Arquivo Provisório e que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, sem manifestação do exequente pelo prazo de um ano, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Vilhena, 25 de março de 2019 Vera Regina Ribas Téc. Judiciário - cad. 204239-8 Assinado digitalmente
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DE VILHENA/RO 7009222-80.2016.8.22.0014 [Juros, Correção Monetária]