Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005204-81.2023.8.22.0010.
Apelante: José Aparecido do Nascimento Advogado(a): Raquel Braz Odorico Ramos (OAB/RO 10330)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 12/09/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHADOR RURAL. TEMA 416 E TEMA 862 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por José Aparecido do Nascimento contra sentença da 1ª Vara Cível de Rolim Moura, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em face do INSS. O apelante alegou possuir sequelas permanentes decorrentes de acidente com fratura no punho direito, que reduzem sua capacidade laborativa. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de auxílio-acidente. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: I) verificar se o segurado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; II) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. III. Razões de Decidir 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/1991 exige para o auxílio-doença a demonstração da incapacidade temporária para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima. Já o art. 42 do mesmo diploma prevê a aposentadoria por incapacidade permanente apenas em caso de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral. 4. A perícia judicial conclui que o apelante apresenta sequelas permanentes leves, atrofia muscular e limitação de movimentos finos da mão direita, decorrentes de acidente ocorrido em 21/11/2022, mas sem incapacidade total atual, apenas redução funcional. 5. O conjunto probatório indica incapacidade temporária até 15/05/2023, impondo o restabelecimento do auxílio-doença até essa data, uma vez que o benefício havia sido cessado em 21/02/2023. 6. Não configurada incapacidade total e definitiva, é inviável a aposentadoria por incapacidade permanente, pois o segurado conserva capacidade residual para o trabalho. 7. Comprovadas sequelas permanentes que reduzem a capacidade laboral habitual, aplicam-se os arts. 86 da Lei n. 8.213/91 e 104 do Decreto n. 3.048/99, bem como o Tema 416 do STJ, segundo o qual o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, bastando a redução da capacidade. 8. Nos termos do Tema 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ainda que o segurado permaneça trabalhando. 9. Assim, reconhece-se o direito ao restabelecimento do auxílio-doença até 15/05/2023, com conversão automática em auxílio-acidente a partir de 16/05/2023, data da consolidação das lesões. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento 1. O segurado que comprova incapacidade temporária para o trabalho tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença pelo período em que perdurar a limitação funcional. 2. A ausência de incapacidade total e definitiva impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. O auxílio-acidente é devido sempre que houver sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma mínima. 4. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91 e do Tema 862 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 59, 60 e 86; Decreto n. 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), 3ª Seção, j. 25.08.2010; STJ, Tema 862, REsp n. 1.729.555/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.12.2020; STF, Tema 810, RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017.
Notificação - Apelação Origem: 7005204-81.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível