Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo: DILSON DA SILVA LOPES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação executiva manejada por Banco Itaucard S/A em desfavor de Dilson da Silva Lopes O requerente, pugnou pela extinção do feito, haja vista que não houve citação do requerido. É o relatório do essencial. Decido. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. POSTO ISSO, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas Iniciais já quitadas. Assim, tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sem custas e honorários. Não havendo pendências, arquive-se. Porto Velho, RO, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Cristiano Gomes Mazzini Juiz(a) de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:03
Desistência
07/02/2025, 13:02
Outras Decisões
07/02/2025, 13:02
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo: DILSON DA SILVA LOPES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação executiva manejada por Banco Itaucard S/A em desfavor de Dilson da Silva Lopes O requerente, pugnou pela extinção do feito, haja vista que não houve citação do requerido. É o relatório do essencial. Decido. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. POSTO ISSO, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas Iniciais já quitadas. Assim, tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sem custas e honorários. Não havendo pendências, arquive-se. Porto Velho, RO, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Cristiano Gomes Mazzini Juiz(a) de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:03
Desistência
07/02/2025, 13:02
Outras Decisões
07/02/2025, 13:02
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:28
Documento
11/11/2024, 02:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2024, 12:45
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:24
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 5 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:42
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:39
Documento (Certidão)
01/10/2024, 11:35
Documento (Certidão)
23/09/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:48
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:23
Documento (Certidão)
03/09/2024, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 01:52
Publicação
22/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 14.547,10
Vistos. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas no art. 256 do CPC, quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. No presente caso a parte requerente, sem demonstração do esgotamento das tentativas de localização do atual paradeiro da parte executada, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado. Posto isso, indefiro por ora a citação por edital, pois a parte exequente ainda não demonstrou ter esgotado todas as tentativas empreendidas para localização do executado (art. 256, § 3º do CPC). Ademais, nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil/2015, com base no princípio da cooperação judicial, bem como na eficácia, celeridade, solidez e segurança, evidencia a necessidade de se buscar a localização da requerida nos sistemas informatizados, bem como nos cadastros públicos. Assim, diante das reiteradas diligências negativas, determino à parte requerente providenciar a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público água/esgoto e luz deste Estado (ENERGISA/CAERD), de telefonia fixa e móvel, (VIVO, TIM, OI, CLARO), e ainda, (DETRAN/INSS), para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC/2015, bem como, para fornecerem informações sobre eventuais endereços cadastrados em seus bancos de dados referente ao Sr. DILSON DA SILVA LOPES - CPF 026.260.414-08, devendo a resposta ser entregue ao requerente ou seu patrono (referências no cabeçalho deste). O ofício deverá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, em 30 dias, o atendimento aos termos deste despacho, e trazer informações aos autos, sob pena de extinção/arquivamento. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 14.547,10
Vistos. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas no art. 256 do CPC, quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. No presente caso a parte requerente, sem demonstração do esgotamento das tentativas de localização do atual paradeiro da parte executada, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado. Posto isso, indefiro por ora a citação por edital, pois a parte exequente ainda não demonstrou ter esgotado todas as tentativas empreendidas para localização do executado (art. 256, § 3º do CPC). Ademais, nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil/2015, com base no princípio da cooperação judicial, bem como na eficácia, celeridade, solidez e segurança, evidencia a necessidade de se buscar a localização da requerida nos sistemas informatizados, bem como nos cadastros públicos. Assim, diante das reiteradas diligências negativas, determino à parte requerente providenciar a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público água/esgoto e luz deste Estado (ENERGISA/CAERD), de telefonia fixa e móvel, (VIVO, TIM, OI, CLARO), e ainda, (DETRAN/INSS), para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC/2015, bem como, para fornecerem informações sobre eventuais endereços cadastrados em seus bancos de dados referente ao Sr. DILSON DA SILVA LOPES - CPF 026.260.414-08, devendo a resposta ser entregue ao requerente ou seu patrono (referências no cabeçalho deste). O ofício deverá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, em 30 dias, o atendimento aos termos deste despacho, e trazer informações aos autos, sob pena de extinção/arquivamento. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:50
Outras Decisões
21/08/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 07:32
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:17
Publicação
17/07/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7044566-88.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. Realizada tentativa de ARRESTO on-line de valores, por meio do SISBAJUD, esta restou infrutífera, por ser mínimo o valor, eis porque determino o seu desbloqueio. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, para promover a citação da parte executada, vez que ainda não foi localizada desde a conversão em Ação Executiva (ID 98950780). Intimem-se. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:40
Outras Decisões
16/07/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 07:27
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:10
Publicação
28/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7044566-88.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos. Porto Velho/RO, 27 de maio de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:18
Outras Decisões
27/05/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:14
Publicação
01/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:35
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:13
Publicação
05/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES, RUA ACAI 1 PROJETO NOVA MUTUM - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7044566-88.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. O exequente pugna pelo arresto on-line de eventuais depósitos em conta corrente e/ou aplicações existentes em nome do executado, até o limite do valor da dívida via Sistema SISBAJUD, possibilitando, com isso, dar efetiva garantia à presente Execução (id 102702301). Arresto é a apreensão judicial dos bens/valores do devedor, em momento anterior a sua citação, que visa prevenir o perecimento da coisa, e impedir que o devedor, a fim de eximir-se da dívida, oculte os bens. Se efetivo o arresto, posteriormente o arrestante poderá reivindicar para si o bem/valor arrestado, para ser usado em pagamento da dívida comprovada. Nesse segundo momento, necessário que tenha ocorrido a citação do devedor. Antes do novo CPC, para que fosse concedido o arresto seria indispensável que o credor apresentasse prova literal da dívida líquida e certa, e indícios da suposta intenção do devedor em não cumprir com sua obrigação ou estar em iminência de entrar em insolvência. Já no novo CPC o arresto já é previsto como medida rotineira e padrão nos casos de citação em execução extrajudicial e que o oficial de justiça não encontre o devedor: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Desta forma, vê-se intenção do legislador do novo CPC em facilitar o manejo do arresto, vez que, durante as próprias diligências citatórias, se oficial encontrar bens do devedor, mas não o devedor, deverá proceder com o arresto, não havendo a necessidade da prova da intenção de não pagar, ou da iminência de insolvência, questões que se presumem das circunstâncias de já estar a dívida vencida e da não localização do devedor. Neste cenário, revela-se possível realizar o arresto eletrônico de valores em contas bancárias do devedor em casos de execução, através da ferramenta eletrônica SISBAJUD, quando o credor demonstrar na inicial elementos que convencem da dificuldade de localização do devedor ou outras questões que recomendem como necessário o ato constritivo prévio como forma de tentar dar mais efetividade à execução. O título, por si só, é bastante para configurar a alta probabilidade do direito do exequente e o vencimento da obrigação - die iterplellat pro homine - é mais do que suficiente para caracterizar o dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300). Quer quadro mais expressivo e fragoroso do que o vencimento de um débito não pago e, por isso, executado, para ensejar o acautelamento? É verdade que o executado ainda não foi citado - estamos tratando de arresto ou penhora antes da citação -, mas que ele tem conhecimento do débito, isso tem. Precárias estatísticas apontam para o fato de que menos de meio por cento dos débitos exequendos são desconstituídos nos embargos à execução. A presunção milita a favor do "débito" executado pelo simples aparelhamento da execução. Donizetti, Elípio. Curso didático de direito processual civil - 21. ed. rev. São Paulo: Atlas, 2018, 1118. Acrescentamos a palavra débito em destaque AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CAUTELAR ARRESTO. II - RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. ILEGITIMIDADE DAS PARTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE- VALOR DA CAUSA; COMPETÊNCIA DO JUÍZO; AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO; E OBRIGAÇÃO JÁ SATISFEITA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) II - PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARRESTO. Além da possibilidade de arresto online com base no art. 830 CPC, nada obsta que a parte exequente formule pedido de tutela de urgência cautelar ( NCPC, art. 301), de modo que ocorra a constrição antes da citação. O Novo Código de Processo Civil não prevê mais cautelares típicas, mas em seu art. 301 menciona que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A extinção do capítulo que disciplinava medidas cautelares típicas insere-se no intuito do legislador de facilitar a recuperação de créditos e a efetividade dos processos de execução. Isso porque a ausência de disciplina detalhada, paralelamente ao poder geral de cautela do juiz, permite maior flexibilidade de aplicação das tutelas cautelares aos casos concretos. Não mais são estanques, portanto, os conceitos e as hipóteses de cabimento das tutelas cautelares mencionadas no Art. 301 do Novo CPC. A única exigência, que é comum para aplicação de todas elas, é a demonstração de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e de "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Art. 300, CPC). Demonstrado que o Contrato objeto da presente execução encontra-se no rol taxativo do art. 784 CPC, que o valor do contrato se mostra incontroverso, e não havendo comprovação de quitação do contrato correto se mostra a medida de arresto. SUBSTITUIÇÃO DO VALOR ARRESTADO POR GARANTIA REAL. Diante da verificação que os valores arrestados são suficientes para garantir a execução, correto se mostra a substituição por garantia real, ficando impedidos novas medidas de arresto/penhora até que se constate o valor real do débito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte em que se conhece, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03983521320178090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 25/05/2018) Neste caso concreto, verifica-se que a demanda fora proposta no ano de 2021, tendo sido realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação. Diante disto, defiro o pedido. Mencione-se que, caso efetivo o arresto com bloqueio de valores, o devedor poderá comparecer em juízo para sua discussão assim como faria em caso de citação normal. Assim, procedi com a pesquisa Sibajud, conforme anexo. Porto Velho/RO, 4 de abril de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:15
Outras Decisões
04/04/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 00:43
Publicação
25/03/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 07:47
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:31
Publicação
13/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:33
Publicação
11/03/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 06:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:07
Publicação
28/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:41
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:14
Mandado
26/02/2024, 15:30
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:18
Mandado
18/01/2024, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 06:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 01:02
Publicação
09/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. A parte deverá realizar a emissão da guia de recolhimento das custas compatíveis, devendo observar que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
trata-se de diligência composta em área urbana. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:36
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
08/01/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 12:51
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:06
Publicação
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
REU: DILSON DA SILVA LOPES REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7044566-88.2021.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. 1) Converto a presente ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Retifique-se a classe processual. 2) Tendo em vista que o exequente apresentou planilha de débito atualizada no ID 99596086, determino o recolhimento das custas para diligência citatória com vistas a viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "2", cite-se nos termos do item "3". 3) Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor apresentado pelo exequente, acrescido de honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC/2015), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC. ENDEREÇO: RUA AÇAÍ 00001, QE 3 NOVA MUTUM, PROJETADO NOVA, PORTO VELHO RO. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Desde que previamente proceda ao recolhimento no valor de R$ 20,24 para cada sistema solicitado. Retornando a carta/mandado negativo, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC. Cópia desse despacho serve como CARTA/MANDADO. Intimem-se. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2023. THIAGO GOMES DE ANICETO Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
REU: DILSON DA SILVA LOPES REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7044566-88.2021.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. 1) Converto a presente ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Retifique-se a classe processual. 2) Tendo em vista que o exequente apresentou planilha de débito atualizada no ID 99596086, determino o recolhimento das custas para diligência citatória com vistas a viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item "2", cite-se nos termos do item "3". 3) Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor apresentado pelo exequente, acrescido de honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC/2015), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC. ENDEREÇO: RUA AÇAÍ 00001, QE 3 NOVA MUTUM, PROJETADO NOVA, PORTO VELHO RO. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Desde que previamente proceda ao recolhimento no valor de R$ 20,24 para cada sistema solicitado. Retornando a carta/mandado negativo, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC. Cópia desse despacho serve como CARTA/MANDADO. Intimem-se. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2023. THIAGO GOMES DE ANICETO Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 04:18
Sem descrição
11/12/2023, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 04:18
Mero expediente
11/12/2023, 04:18
Sem descrição
11/12/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:07
Publicação
08/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
08/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 06:44
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:53
Publicação
28/11/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:36
Mandado (de justificação)
22/11/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:36
Mandado
24/10/2023, 10:52
Mandado (não-realizada)
23/10/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:56
Mandado
03/10/2023, 11:33
Mandado
02/10/2023, 11:44
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:11
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:02
Mandado
13/09/2023, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 12:12
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 19:13
Publicação
25/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044566-88.2021.8.22.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
REU: DILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS DE PRECATÓRIA Considerando o pedido de realização de diligência por Oficial de Justiça em Comarca do Interior, fica a parte AUTORA por seu(ua) advogado(a) intimada a proceder o recolhimento de custas sob CÓDIGO 1015 para distribuição de Mandado com força de Precatória (a ser distribuído dentro do Estado de Rondônia). Prazo: 05 (cinco) dias. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:10
Publicação
16/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
REU: DILSON DA SILVA LOPES REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/pgx-xvdd-jwz Fones/What'sApp Institucional: (69) 3309-7000 (Central Atendimento) (69) 3309-7051 (Gabinete) e-mail: [email protected] Processo nº: 7044566-88.2021.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. Promova o banco credor a citação, indicando novo endereço hábil à prática do ato, recolhendo suas respectivas custas, ou manifestando-se no que entender de direito. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção/indeferimento da petição inicial, novamente. Intime-se. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:07
Outras Decisões
15/08/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 10:04
Recebimento
03/08/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – RO8599 ADVOGADO(A): JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS – RO8598
APELADO: DILSON DA SILVA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/05/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Busca e apreensão. Diligências efetuadas. Extinção do feito. Prematura. Inviável extinguir o feito prematuramente, quando demonstrado nos autos diligências no sentido de obter o atual endereço da parte requerida e da localização do bem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 14/06/2023 a 21/06/2023 AUTOS N. 7044566-88.2021.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)