Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7044302-71.2021.8.22.0001.
RECORRENTE: MARCOS SEIXAS LEITE - RO9144-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente,
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 17/03/2022 10:52:03 Data julgamento: 09/10/2023 Polo Ativo: VANDERLAN NASCIMENTO MACHADO Advogado do(a) defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Pretende o autor a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Entende que o fato de ter sido incluído na folha de pagamento do Município (enquanto aguardava o ato de renovação da cedência) e permanecido na folha do Poder Executivo, fazendo com que tenha recebido por dois meses a remuneração de ambos os entes públicos, ocorreu em razão de lacuna legislativa, pois o ato de cedência só foi editado em 28 de fevereiro de 2019. Sob esse raciocínio, sustenta que os valores foram recebidos de boa-fé e causados por erro operacional da administração, motivo pelo qual postula a restituição dos descontos que ocorreram em folha de pagamento para adimplir o que recebeu de forma duplicada. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA Vistos etc, Relatório dispensado nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. Fundamentos. A Pretensão da parte requerente versa sobre a declaração de inexigibilidade da restituição dos valores recebidos de boa-fé referentes aos pagamentos dos meses de janeiro de fevereiro de 2019. Do Princípio da Boa Fé. A boa fé não é argumento suficiente para desconsiderar, data vênia, a devolução de valores recebidos indevidamente. Este princípio veda o enriquecimento sem causa. Se, por um lado, não há má-fé do servidor que recebeu a gratificação de incentivo laboral, por outro, não é razoável que este se beneficie de uma eventual falha administrativa com prejuízos para a administração. O princípio que veda o enriquecimento sem causa é superior, já que a irrepetibilidade dos valores de boa fé é uma construção, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Assim, a restituição dos valores pagos indevidamente é perfeitamente aceitável pelo acima explanado, sendo certo que, a boa-fé, no caso concreto, impede a aplicação de penalidades ao servidor, apenas. Ademais, ressalto que, a partir do momento que o servidor toma conhecimento de que as verbas eram indevidas e resiste a restituir as mesmas a boa-fé deixa de existir. Não há qualquer hipótese plausível em que o servidor, laborando apenas para um órgão, receba, de boa-fé, duas vezes a remuneração. É inconcebível defender que o recebimento do pagamento dobrado seja de boa-fé, no qual alega o requerente que um dos pagamentos seria "de fato" e outro de "direito". neste caso pergunta-se: se o servidor "de fato" laborou para o município, e dele recebeu remuneração, qual seria o direito de receber a remuneração novamente pelo Estado de Rondônia? A resposta é simples: não há direito. Pelo exposto o pedido inicial não merece prosperar. DISPOSITIVO. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da parte Requerida. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, incisos I. ” A sentença proferida está de acordo com o Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, onde se estabeleceu que os pagamentos indevidos decorrentes de erro operacional ou de cálculo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução. A exceção diz respeito apenas as hipóteses em que o servidor, comprova sua boa-fé objetiva e não tinha como constatar o equívoco. É inconcebível que o recorrente não pudesse constatar o recebimento dobrado de seus vencimentos, e ainda de entes públicos distintos, pois no caso, era claramente perceptível o erro operacional da administração. Assim, não pode o autor se valer do princípio da boa-fé para legitimar os valores recebidos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, observando a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.009 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça firmou por meio do Tema 1009 que "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR