Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002410-39.2018.8.22.0018.
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES, OAB nº RO10050 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
Exequente: JOSÉ POSSIDONIO GOMES SOUZA, CPF: 302.380.132-00. 2. Requisite-se também o(s) pagamento(s) do valor dos honorários sucumbenciais R$ 17.476,44, por meio de precatório, com a anotação à parte executada para que os valores sejam depositados em Juízo, tendo em vista a anotação de "penhora no rosto dos autos". 2.1. Providencie a escrivania, para que os valores sejam depositados na conta judicial vinculada ao o processo de n 7003617-29.2020.8.22.0010 da Comarca de Rolim de Moura, para destinação dos valores referentes ao pagamento do precatório dos honorários sucumbenciais a ser expedida. Sem prejuízo, por cautela,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE POSSIDONIO GOMES SOUSA ADVOGADOS DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, ATENTE-SE À CPE ao fato de que há penhora anotada no rosto destes autos, oriunda do processo de n. 7003617-29.2020.8.22.0010 da Comarca de Rolim de Moura–RO, conforme ID 97352117, daqueles autos. Vejamos: b) Ao Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia d'Oeste/RO a fim de que promova a penhora no rosto dos autos n. 7002410-39.2018.8.22.0018 e 7000406-92.2019.8.22.0018, no valor total de R$ 22.385,66 do crédito do qual seja titular o advogado Miqueias Henrique Pereira Linhares. Atente-se, ainda, que a penhora é em relação aos honorários sucumbenciais que o causídico Miquéias Henrique Pereira Linhares, irá receber (R$ 17.476,44). Pois bem. A parte autora pugnou aos autos para ser considerado os cálculos elaborados pela exequente no período em que o ente não se desincumbir do ônus de provar o contrário, uma vez que o município foi negligente quanto aos arquivos que deveriam constar no seu departamento de recursos humanos. ID 113068519. DEFIRO o pedido do exequente (ID 113068519), uma vez que o ônus da prova cabia ao requerido, que não provou que os seus cálculos estão corretos. Considerando ainda que teve tempo suficiente, uma vez que os autos tramitam desde 2018 e tendo em vista ainda que a parte autora não pode ficar prejudicada em seu direito por negligência do município, HOMOLOGO os últimos cálculos apresentados pelo requerente, ID 92252040, no valor total de R$ 99.953,21 (NOVENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). 1. Requisite-se o pagamento do PRECATÓRIO Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), para pagamento do valor de R$ 65.757,87 (sessenta e cinco, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) referente à condenação principal, em favor da parte intime-se o Município para não pagar o crédito quanto aos honorários sucumbenciais diretamente ao patrono. 2.2. Desta forma, solicito que o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos 7003617-29.2020.8.22.0010 da Comarca de Rolim de Moura, bem como seja informado ao Juízo de Rolim de Moura–RO, nos autos acima quanto à diligência. 2.3. Decorrido o prazo, proceda à escrivania a transferência dos valores bloqueados, para o juízo da execução de Rolim de Moura–RO nos autos n. 7003617-29.2020.8.22.0010. 3. Determino à CPE que promova a correção do precatório para registrar que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO. Conforme Resolução n.º 037/2018-PR, de 26/10/2018 (https://www.tjro.jus.br/images/precatorios/atos_normativos_e_administrativos/resolucao_n_037_2018_pr.pdf) e Anexo Único, que regulamenta a utilização do sistema SAPRE no âmbito do TJ/RO para pagamento de Requisição de Pequeno Valor e Precatório, tais expedientes não mais serão recepcionados fisicamente nos Órgãos de Pagamento e Coordenadoria de Gestão de Precatórios, com uma sistemática diversa da utilizada até então. Consigno que antes de realizar a expedição do precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88. Ficando desde já INTIMADA a Fazenda Pública Municipal a apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. Não há nos autos informações quanto aos honorários contratuais. Expedida a ordem de Precatório, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para fornecer os documentos necessários para instruírem o expediente. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Em cumprimento ao artigo 7, §6º, da Resolução n.º 303/2019 - CNJ, antes de enviar a requisição de pagamento, intime-se as partes quanto ao seu inteiro teor. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: a) Contribuição previdenciária; b) Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: a) ISSQN; b) Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Desta forma, proceda à CPE: 1) O cadastramento dos PRECATÓRIOS junto ao Sistema, juntando-se cópias nos autos (Atente-se, que a penhora é somente em relação aos honorários sucumbenciais). 1.1) Anexe o precatório assinado e dê-se vista às partes na forma do § 6º, do art. 7º da Resolução n. 303/2019/CNJ. 1.2) Para que tais expedientes sejam cadastrados no Sistema SAPRE, que exige o preenchimento minucioso e correto de dados, será necessário que, doravante, as partes forneçam as informações necessárias. Assim, se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho. 2) Após o cadastramento, encaminhe-se o competente precatório para o e. TJ/RO, para inclusão na lista de pagamento, com as nossas homenagens de estilo. 3) Em seguida, cumpridas as diligências necessárias, intimem-se as partes para conhecimento e remetam-se posteriormente ao arquivo provisório até notícia de quitação. Intime-se a exequente para informar os dados bancários. Comunique-se o juízo dos autos n 7003617-29.2020.8.22.0010 da Comarca de Rolim de Moura–RO. Intimem-se as partes pelo sistema PJe/DJe, servindo cópia da presente de expediente/comunicação/intimação/ofício. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, datado eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002410-39.2018.8.22.0018.
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES, OAB nº RO10050 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
Exequente: JOSÉ POSSIDONIO GOMES SOUZA, CPF: 302.380.132-00. 2. Requisite-se também o(s) pagamento(s) do valor dos honorários sucumbenciais R$ 17.476,44, por meio de precatório, com a anotação à parte executada para que os valores sejam depositados em Juízo, tendo em vista a anotação de "penhora no rosto dos autos". 2.1. Providencie a escrivania, para que os valores sejam depositados na conta judicial vinculada ao o processo de n 7003617-29.2020.8.22.0010 da Comarca de Rolim de Moura, para destinação dos valores referentes ao pagamento do precatório dos honorários sucumbenciais a ser expedida. Sem prejuízo, por cautela,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE POSSIDONIO GOMES SOUSA ADVOGADOS DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, ATENTE-SE À CPE ao fato de que há penhora anotada no rosto destes autos, oriunda do processo de n. 7003617-29.2020.8.22.0010 da Comarca de Rolim de Moura–RO, conforme ID 97352117, daqueles autos. Vejamos: b) Ao Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia d'Oeste/RO a fim de que promova a penhora no rosto dos autos n. 7002410-39.2018.8.22.0018 e 7000406-92.2019.8.22.0018, no valor total de R$ 22.385,66 do crédito do qual seja titular o advogado Miqueias Henrique Pereira Linhares. Atente-se, ainda, que a penhora é em relação aos honorários sucumbenciais que o causídico Miquéias Henrique Pereira Linhares, irá receber (R$ 17.476,44). Pois bem. A parte autora pugnou aos autos para ser considerado os cálculos elaborados pela exequente no período em que o ente não se desincumbir do ônus de provar o contrário, uma vez que o município foi negligente quanto aos arquivos que deveriam constar no seu departamento de recursos humanos. ID 113068519. DEFIRO o pedido do exequente (ID 113068519), uma vez que o ônus da prova cabia ao requerido, que não provou que os seus cálculos estão corretos. Considerando ainda que teve tempo suficiente, uma vez que os autos tramitam desde 2018 e tendo em vista ainda que a parte autora não pode ficar prejudicada em seu direito por negligência do município, HOMOLOGO os últimos cálculos apresentados pelo requerente, ID 92252040, no valor total de R$ 99.953,21 (NOVENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). 1. Requisite-se o pagamento do PRECATÓRIO Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), para pagamento do valor de R$ 65.757,87 (sessenta e cinco, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) referente à condenação principal, em favor da parte intime-se o Município para não pagar o crédito quanto aos honorários sucumbenciais diretamente ao patrono. 2.2. Desta forma, solicito que o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos 7003617-29.2020.8.22.0010 da Comarca de Rolim de Moura, bem como seja informado ao Juízo de Rolim de Moura–RO, nos autos acima quanto à diligência. 2.3. Decorrido o prazo, proceda à escrivania a transferência dos valores bloqueados, para o juízo da execução de Rolim de Moura–RO nos autos n. 7003617-29.2020.8.22.0010. 3. Determino à CPE que promova a correção do precatório para registrar que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO. Conforme Resolução n.º 037/2018-PR, de 26/10/2018 (https://www.tjro.jus.br/images/precatorios/atos_normativos_e_administrativos/resolucao_n_037_2018_pr.pdf) e Anexo Único, que regulamenta a utilização do sistema SAPRE no âmbito do TJ/RO para pagamento de Requisição de Pequeno Valor e Precatório, tais expedientes não mais serão recepcionados fisicamente nos Órgãos de Pagamento e Coordenadoria de Gestão de Precatórios, com uma sistemática diversa da utilizada até então. Consigno que antes de realizar a expedição do precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88. Ficando desde já INTIMADA a Fazenda Pública Municipal a apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. Não há nos autos informações quanto aos honorários contratuais. Expedida a ordem de Precatório, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para fornecer os documentos necessários para instruírem o expediente. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Em cumprimento ao artigo 7, §6º, da Resolução n.º 303/2019 - CNJ, antes de enviar a requisição de pagamento, intime-se as partes quanto ao seu inteiro teor. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: a) Contribuição previdenciária; b) Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: a) ISSQN; b) Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Desta forma, proceda à CPE: 1) O cadastramento dos PRECATÓRIOS junto ao Sistema, juntando-se cópias nos autos (Atente-se, que a penhora é somente em relação aos honorários sucumbenciais). 1.1) Anexe o precatório assinado e dê-se vista às partes na forma do § 6º, do art. 7º da Resolução n. 303/2019/CNJ. 1.2) Para que tais expedientes sejam cadastrados no Sistema SAPRE, que exige o preenchimento minucioso e correto de dados, será necessário que, doravante, as partes forneçam as informações necessárias. Assim, se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho. 2) Após o cadastramento, encaminhe-se o competente precatório para o e. TJ/RO, para inclusão na lista de pagamento, com as nossas homenagens de estilo. 3) Em seguida, cumpridas as diligências necessárias, intimem-se as partes para conhecimento e remetam-se posteriormente ao arquivo provisório até notícia de quitação. Intime-se a exequente para informar os dados bancários. Comunique-se o juízo dos autos n 7003617-29.2020.8.22.0010 da Comarca de Rolim de Moura–RO. Intimem-se as partes pelo sistema PJe/DJe, servindo cópia da presente de expediente/comunicação/intimação/ofício. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, datado eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 18:42
Outras Decisões
26/04/2025, 18:42
Expedição de precatório/rpv
26/04/2025, 18:42
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:07
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 03:49
Publicação
30/09/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002410-39.2018.8.22.0018.
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES, OAB nº RO10050 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DESPACHO Penhora no rosto dos autos. Vieram os autos conclusos acerca da certidão da contadoria, ao qual aponta que não foi possível a realização dos cálculos, ID 105770557. Pois bem. 1. Considerando a manifestação da contadoria,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE POSSIDONIO GOMES SOUSA ADVOGADOS DO intime-se a parte exequente para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar todas as informações necessárias conforme itens 1,2 e 3 da decisão de ID 105770557, para que a contadoria consiga realizar os cálculos, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Decorrido o prazo, conclusos para análise. Cumpra-se. Intime-se. Serve de intimação. Santa Luzia D'Oeste, 27 de setembro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:57
Mero expediente
27/09/2024, 19:57
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 16:40
Atualização de conta
14/05/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002410-39.2018.8.22.0018.
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES, OAB nº RO10050 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE POSSIDONIO GOMES SOUSA ADVOGADOS DO
Vistos. Ciente quanto a penhora no rosto dos autos. Ante as várias divergências apresentadas até o momento em relação aos cálculos, verifico que a contadoria mencionou que deixou de realizar os cálculos pelos seguintes motivos (ID 99703026): 1) O autor em seus cálculos, utiliza diversos divisores e tem diversas médias de horas extras mensais (Exemplo ID92252040 pag. 18); 2) Já o executado reconhece que há valores a serem pagos (ID95338483 pag. 7), mas juntou planilha com valores fixos; 3) As folhas de pontos juntadas IDs29950493 e seguintes, demonstram que o autor trabalha em forma de plantão, com carga horária de 40 horas semanais ou 160 horas mês. 4) Há valores pagos a titulo de horas extras, conforme fichas financeiras ID23202251, que não foram incluídos nos cálculos de ambas as partes;
Diante do exposto, solicito que seja estabelecido os parâmetros a serem utilizados nos cálculos (divisor, horas semanais (40) ou mensais(160), etc.). Desde já esclareço que será utilizados nas confecção dos cálculos, ás fls. de ponto juntadas nos autos (item 3), com base das horas extras a serem pagas. O executado menciona que o requerente foi contratado para carga horária de 40h semanais, sendo o parâmetro para cálculo de horas extras o divisor 200 (ID 99785607). O exequente por sua vez, diz que o parâmetro a ser utilizado pela contadoria deverá estar em consonância com as horas extras exercidas além da carga horária prevista para os que prestam serviços em regime de plantão (30h), conforme previsto no inciso V, do artigo 51 da Lei Complementar Municipal Nº 55/2010, fator este utilizado pelo exequente na confecção do demonstrativo de débito juntado pelo exequente na execução de sentença (ID 101069842). Pois bem. Razão assiste o exequente, em que pese a carga horária ser de 40h semanais, no ano de 2013, o autor passou a trabalhar em regime de plantão e, de acordo com o art. 51, V, da Lei complementar municipal de nº 055/2010, a jornada semanal de trabalho é de 30 (trinta) horas quando a prestação de serviço for de forma ininterrupta com duração de 06 (seis) ou 12 (doze) horas. Outrossim, a sentença de ID 30813985, acolheu a pretensão da parte autora, cuja sentença foi mantida inalterada pelo Tribunal, ID 62109908, vejamos: [...] No presente caso, a alegação da requerente de que vem trabalhando além da carga horária estipulada pelo pelo art. 51, inc. I, da Lei Complementar nº 55/2010, e por isso tem o direito de receber pelas horas extras, restou devidamente comprovada nos autos. Logo, acolho o pedido do exequente de ID 101069842, encaminhe-se os autos para a contadoria deste juízo para que utilize os parâmetros em consonância com o estabelecido em sentença, e de acordo com as horas extras exercidas além da carga horária prevista para os que prestam regime de plantão (30h), conforme previsto no art. 51, V, da Lei complementar municipal de nº 055/2010, fator este utilizado pelo exequente na confecção do demonstrativo de débito juntado pelo exequente na execução de sentença. Intime-se. Após, intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados pela contadoria. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 26 de abril de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 09:13
Remessa
26/04/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:35
Outras Decisões
26/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:05
Atualização de conta
11/12/2023, 09:12
Remessa
28/11/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:18
Publicação
28/11/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE POSSIDONIO GOMES SOUSA, CPF nº 30238013200, RUA LUZIA TOCHIO SETTE 2348, CASA CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES, OAB nº RO10050, AVENIDA JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA 2612, ESCRITÓRIO CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE, RUA SETE DE SETEMBRO 2370, SEDE DO PODER EXECUTIVO CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002410-39.2018.8.22.0018 R$ 30.395,42
Vistos. Inicialmente, ciente quanto à determinação de Penhora no rosto dos autos determinada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Rolim de Moura.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual a parte executada sustenta excesso de execução A parte exequente requereu envio dos autos à Contadoria do Juízo. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. A fim de evitar eventuais nulidades encaminhe-se os autos para a Contadoria Judicial, para a realização dos cálculos observando as determinações constante na sentença, bem como devendo se levar em consideração as impugnações arguidas pela parte executada. Com a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial, intimem-se as partes para caso queiram impugnar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos. SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste27 de novembro de 2023 Ane Bruinjé Juíz(a) de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:46
Outras Decisões
27/11/2023, 17:46
Documento (Certidão)
01/11/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:28
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:23
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:23
Publicação
15/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE POSSIDONIO GOMES SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES - RO10050, PAULO CESAR DA SILVA - RO4502 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Santa Luzia D'Oeste/RO, 14 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002410-39.2018.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:25
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:03
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:49
Publicação
01/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOSE POSSIDONIO GOMES SOUSA, CPF nº 30238013200 Advogado: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES, OAB nº RO10050 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO Chamo o feito à ordem para deliberar quanto aos cálculos apresentados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002410-39.2018.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 30.395,42 Parte
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual, basicamente, existe discussão acerca dos cálculos apresentados pela parte autora. Foi remetidos os autos a contadoria deste juízo, entretanto certificou da não realização, por se tratar de cálculos complexos e por não dispor de sistema ou planilha especializada para realização. Considerando que os cálculos apresentados pela parte autora em id 62654929, não seguiram as determinações dada em sentença, "Consigno que tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, e que deverão ser atualizados segundo índice IPCA-E, a partir da publicação desta (Súmula 362), com incidência de juros de mora na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação válida.",. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos atendendo determinações dada em sentença. Sendo apresentando novos cálculos, intime-se o Município para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia D'Oeste, terça-feira, 30 de maio de 2023 Ane Bruinjé Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 21:04
Outras Decisões
30/05/2023, 21:04
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:24
Decurso de Prazo
17/10/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:18
Publicação
20/09/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2022, 18:25
Outras Decisões
17/09/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 14:04
Atualização de conta
31/08/2022, 14:01
Remessa
30/06/2022, 23:43
Outras Decisões
30/06/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:05
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:33
Mudança de Classe Processual
11/04/2022, 14:32
Publicação
15/03/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 08:43
Outras Decisões
13/03/2022, 08:43
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:27
Desarquivamento
06/12/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:36
Definitivo
09/09/2021, 11:15
Recebimento
09/09/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:50
Remessa
02/12/2019, 08:33
Publicação
02/12/2019, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2019, 00:33
Desarquivamento
29/11/2019, 10:04
Provisório
29/11/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:59
Sem efeito suspensivo
29/11/2019, 09:59
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 13:48
Decurso de Prazo
05/11/2019, 12:28
Publicação
10/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:53
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:07
Publicação
17/09/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:07
Procedência
13/09/2019, 11:52
Conclusão (para julgamento)
30/08/2019, 09:20
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
28/08/2019, 17:10
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
21/08/2019, 07:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:24
Publicação
30/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:28
Outras Decisões
25/07/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:40
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:23
Publicação
25/06/2019, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2019, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:44
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)