Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/02/2024, 06:37
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:55
Publicação
08/02/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000654-04.2023.8.22.0023.
AUTOR: REIZIGER DOUGLAS KNAACK, CPF nº 03359377214 ADVOGADOS DO
AUTOR: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
exequente: Beneficiário: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA - 015.473.342-31 Banco/Conta: 97 – CrediSIS - JICRED AGÊNCIA: 0002 CONTA CORRENTE: 0801012-9 Valor: R$ 45.452,03 Aguarde-se 5 dias para efetivação do depósito. Sem custas e honorários. Transitado em julgado nesta data (art. 1.000 Código de Processo Civil).
AUTOR: REIZIGER DOUGLAS KNAACK, CPF nº 03359377214, LINHA 06, KM 20, LADO DIREITO, ZONA RURAL, S/N, CASA ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
Vistos. Consta nos autos depósito integral da dívida em resposta ao cumprimento de sentença. O próprio requerente peticionou concordando com os valores depositados. DIANTE DISSO, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico conforme os dados apresentados pelo Intime-se o exequente por carta com a.r. dando conta da expedição do presente alvará em nome do seu causídico. Zerada a conta judicial, independentemente de nova conclusão, arquive-se em definitivo, IMEDIATAMENTE. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistências, basta simples petição do exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. P.R.I. São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/02/2024, 06:37
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:55
Publicação
08/02/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000654-04.2023.8.22.0023.
AUTOR: REIZIGER DOUGLAS KNAACK, CPF nº 03359377214 ADVOGADOS DO
AUTOR: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
exequente: Beneficiário: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA - 015.473.342-31 Banco/Conta: 97 – CrediSIS - JICRED AGÊNCIA: 0002 CONTA CORRENTE: 0801012-9 Valor: R$ 45.452,03 Aguarde-se 5 dias para efetivação do depósito. Sem custas e honorários. Transitado em julgado nesta data (art. 1.000 Código de Processo Civil).
AUTOR: REIZIGER DOUGLAS KNAACK, CPF nº 03359377214, LINHA 06, KM 20, LADO DIREITO, ZONA RURAL, S/N, CASA ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
Vistos. Consta nos autos depósito integral da dívida em resposta ao cumprimento de sentença. O próprio requerente peticionou concordando com os valores depositados. DIANTE DISSO, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico conforme os dados apresentados pelo Intime-se o exequente por carta com a.r. dando conta da expedição do presente alvará em nome do seu causídico. Zerada a conta judicial, independentemente de nova conclusão, arquive-se em definitivo, IMEDIATAMENTE. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistências, basta simples petição do exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. P.R.I. São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 04:56
Trânsito em julgado
14/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:36
Publicação
28/11/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000654-04.2023.8.22.0023.
AUTOR: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: REIZIGER DOUGLAS KNAACK ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de restituição de valores investidos para construção de rede de eletrificação rural, proposta por REIZIGER DOUGLAS KNAACK contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Relatou a parte autora, em síntese, que construiu uma subestação em janeiro de 2023, aprovada pela ré, e para tanto teve um gasto de R$ 41.150,60 (quarenta e um mil cento e cinquenta reais e sessenta centavos). Ao final pleiteou a restituição do valor e a formalização da incorporação da subestação, pois, a ré, não permitiu mais que fosse feita a manutenção da subestação, porque também está utilizando para atender a terceiros, apresentou documentos, entre estes notas fiscais. A requerida requer a improcedência da inicial, alegando a ilegitimidade do valor pretendido, questiona a validade das notas fiscais, alega que a subestação é de uso particular o que afasta a obrigação de ressarcir os gastos, aponta que estes devem ser diminuídos em caso de condenação, que não há provas de que houve a incorporação. Sem preliminares, passamos à análise do mérito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais e não houve pedido de produção de prova específica (CPC 355 I).
Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais relativos à construção da referida subestação. Aplica-se ao presente caso a Resolução 1000/21 da ANEEL que determinou às concessionárias prestadoras do serviço de energia que incorporassem aos seus patrimônios as redes particulares, mas com o necessário ressarcimento dos recursos investidos. Há nos autos prova material da construção da subestação pelo particular e a informação, sem prova em contrário, de que a manutenção da rede é feita pela concessionária e prestadora de serviços terceirizada, inclusive, não refutou os demais documentos e datas. Quanto ao argumento de que a subestação é de uso particular, limitou-se em argumentar, pois, não fez provas do alegado. Assim, já decorreu o prazo limite para a requerida proceder à incorporação formal, por isso, deverá ser compelida a fazê-lo e a ressarcir a parte requerente. Reconhecido o direito à incorporação, passo a analisar o pedido de indenização por danos materiais. É dos autos que a parte requerente comprovou os gastos via notas fiscais no importe de R$ 41.150,60 (quarenta e um mil cento e cinquenta reais e sessenta centavos). E mais, a ré alegou ausência de comprovação, no entanto, as notas fiscais de ID 89443038 são hábeis a demonstrarem o efetivo desembolso. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos feitos por EDIMAR PAGUNG NINKE em face de ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) condenar a requerida a incorporar ao seu patrimônio a subestação do requerente localizada no endereço Linha 06, km 20, Lado Direito, Zona Rural, município de São Francisco do Guaporé/RO; b) condenar a requerida a indenizar a parte requerente no importe de R$ 41.150,60 (quarenta e um mil cento e cinquenta reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, referente às despesas com a construção da rede particular de energia elétrica em sua propriedade, ora incorporada ao patrimônio da requerida, cujo valor juros de 1% a partir da citação (art. 405 do CC) e art. 397, parágrafo único, do CC. Já a correção monetária, pelos índices do TJ-RO, deve ser contada desde a propositura da inicial, porquanto não há prova do valor despendido à época da construção e os valores apresentados pelo requerente nos orçamento já encontravam-se atualizados no momento que ingressou com o feito. Por conseguinte fica a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco do Guaporé/RO, 27 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado}
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:52
Procedência
27/11/2023, 17:52
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 06:03
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:12
Petição (Contestação)
02/08/2023, 19:05
Publicação
11/07/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000654-04.2023.8.22.0023.
AUTOR: REIZIGER DOUGLAS KNAACK, CPF nº 03359377214 ADVOGADOS DO
AUTOR: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: REIZIGER DOUGLAS KNAACK, CPF nº 03359377214, LINHA 06, KM 20, LADO DIREITO, ZONA RURAL, S/N, CASA ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] Intime-se a parte autora para impugnar a contestação apresentada em Id. 92236701, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, domingo, 9 de julho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 14:34
Mero expediente
09/07/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 11:42
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:09
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:23
Publicação
04/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000654-04.2023.8.22.0023.
AUTOR: REIZIGER DOUGLAS KNAACK, CPF nº 03359377214 ADVOGADOS DO
AUTOR: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: REIZIGER DOUGLAS KNAACK, CPF nº 03359377214, LINHA 06, KM 20, LADO DIREITO, ZONA RURAL, S/N, CASA ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, proposta por REIZIGER DOUGLAS KNAACK em face de ENERGISA RONDONIADISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Considerando que a parte requerente manifestou-se pela não realização da audiência de conciliação, deixa-se de designar nos autos a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, e determina-se a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quize) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo (ENUNCIADO 13 FONAJE) Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se o Requerido para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporéterça-feira, 2 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito