Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERNESTINA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004560-08.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito, Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 16 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito