Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002758-19.2020.8.22.0008.
RECORRENTE: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328-A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço o recurso. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: SENTENÇA
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 25/10/2022 11:16:13 Data julgamento: 08/12/2022 Polo Ativo: LUCAS PEREIRA DE FREITAS Advogados do(a)
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUCAS PEREIRA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, tendo em vista imputação de omissão do ente quanto à conservação de estrada não pavimentada. Segundo o requerente, veio a sofrer acidente automobilístico em via não-pavimentada devido a uma protuberância no caminho, a qual não pôde ser observada a tempo pelo motorista, o que levou o veículo a capotar, causando danos materiais e de ordem extrapatrimonial, dos quais pleiteia a reparação, com base na teoria do risco administrativo. Contestação houve (ID: 54046295), na qual o requerido aduz, em síntese, não ser o acidente passível de indenização, argumentando ser decorrente de culpa exclusiva da vítima. Afirma que o acidente somente ocorreu em razão do motorista não ter observado as leis de trânsito vigentes. Acerca dos danos extrapatrimoniais aventados pelo requerente, aduz não haver circunstância ou ter se verificado o profundo abalo capaz de gerar o dever de indenizar. Impugnação (ID: 55155216), reiterando os argumentos iniciais, dos quais ressalta que a via pública, no setor rural do município, não contava com sinalização suficiente a orientar o motorista quanto aos perigos no local, de forma que o motorista "não teve condições de reagir para evitar o acidente", reputando o obstáculo como camuflado ao solo terroso. Instadas as partes a indicarem a produção de provas pretendida, ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decide-se. Sem preliminares a serem abordadas, passa-se ao exame do mérito. Em se tratando de ausência de sinalização, configurar-se-ia, em tese, a responsabilidade subjetiva do Ente Municipal ante a omissão. Neste sentido, para que se verifique o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público, do dano suportado pela vítima e do respectivo nexo de causalidade. In casu, as provas produzidas nos autos não se revelam suficientes a indicar que o acidente automobilístico tenha se dado por ausência de devida conservação da via. Das fotografias acostadas à inicial, verifica-se que o local onde se deu o acidente se trata de estrada que, inobstante não ostente pavimentação, encontrava-se em boas condições de tráfego, segundo a realidade local. Diante do fato de que a Travessa Capa 80 não possuía sinalização regulamentadora, a velocidade máxima seria de 60 km/h, na forma do art. 61, § 1º, II, “b”, do CTB. Vejamos: Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1.º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I – nas vias urbanas a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) quarenta quilômetros por hora, nas vias locais; II – nas vias rurais: a) nas rodovias: 1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas e motocicletas; 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus; 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. § 2.º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. Independentemente da existência de sinalização, por se tratar de estrada rural não pavimentada, incumbia ao condutor do veículo redobrar a sua atenção, de modo a ter o domínio do veículo Segundo as fotografias colacionadas aos autos – frise-se: única prova apresentada pelo requerente quanto à causa do acidente -, associada à velocidade máxima de 60km/h (sessenta quilômetros por hora) por se tratar de via rural não pavimentada, infere-se que o motorista não procedeu com a devida cautela, imposta pela redação do art. 28, do CTB. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Dessa forma, não houve omissão do Município no tocante à conservação da via em que ocorreu o acidente, tendo em vista que embora se trate de estrada de chão batido, apresentava condições de tráfego, não estando o acidente relacionado ao estado da pista conforme argumenta o requerente. Na circulação em via rural, é presumido que o cuidado e a atenção do condutor na condução de veículo automotor deva ser redobrado, haja vista a especificidade do terreno. Inclusive, ressalta-se que, conforme sinalizado pelo requerido, a fotografia constante no ID: 50037067 - Pág. 7, revela também ter havido infringência ao inciso I, do art. 29, do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas. À míngua de outras provas, o autor não logrou demonstrar que as condições de conservação da via pública tenham contribuído para o evento danoso. No caso, dadas as fotografias que demonstram as boas condições da estrada, não se verifica ter havido omissão municipal quanto a estrada por onde circulava o motorista. Quanto ao aventado abalo de ordem extrapatrimonial, o caso dos autos não enseja indenização, uma vez que não houve omissão da Administração quanto à conservação da via. Inclusive, sequer houve comprovação pela parte requerente quanto a alguma ofensa à honra subjetiva ou a direito de personalidade que tenham causado dor e sofrimento profundos ao autor, em razão do acidente. É certo que o requerente experimentou aborrecimento e transtorno. No entanto, além de não haver o necessário indício de que a Administração tenha dado causa ao acidente, os sentimentos relatados não se enquadram no conceito de dano moral, que envolvem dor e abalo emocional e psicológico, mas configura mero dissabor, sem força para atingir a integridade psíquica ou moral do indivíduo. DISPOSITIVO. Em face de tudo o quanto exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de indenização por danos morais e materiais manejada por LUCAS PEREIRA DE FREITAS em desfavor do Município de Espigão do Oeste/RO. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Confirmando a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Após trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM VIAS PÚBLICAS. ZONA RURAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Novembro de 2022 Relator ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO