Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004935-91.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Fica a parte REQUERIDA intimada sobre a RPV expedida nos autos, bem como para comprovar nos autos o depósito judicial do referido pagamento, no prazo de 02 (dois) meses.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:09
Publicação
05/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004935-91.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV E/OU PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório, conforme certidão ID 124300325, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 07:34
Documento (Certidão)
04/08/2025, 07:31
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:42
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:46
Petição
30/05/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:17
Publicação
30/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004935-91.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXECUTADO: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Valor da Causa: R$ 6.000,00 (seis mil reais) DECISÃO 1-
EXEQUENTE: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA, CPF nº 04739718286, RUA JOVERSINO MODESTO GOMES 390 CAPELASSO - 76912-196 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 3186 A 3206 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-838 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água Polo Ativo: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, a qual possui por objeto social a prestação de um serviço público, não sujeito à concorrência, de modo que está afeta ao regime de precatório, conforme entendimento já exarado pelo STF no Recurso Extraordinário 627.242/AL e Agravo Regimental 627.242/AL. Dessa forma, o pagamento dos valores em execução deverá seguir o regime de precatórios, conforme entendimento sedimentado. 2- Intime-se a CAERD, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos ou ainda, no mesmo prazo, informar o interesse em cumprir as obrigações de pagar, trazendo a liquidação do valor devido, corrigido e atualizado, de forma voluntária, nos termos da decisão transitada em julgado, sob pena de, em caso de inércia, ser presumida a aceitação dos cálculos apresentados pela parte exequente e consequente prosseguimento do feito com expedição de RPV/PRECATÓRIO. 3- Cumprida a determinação contida no item anterior e havendo impugnação da CAERD, intime-se a parte exequente para dizer se concorda com os cálculos apresentados no prazo de 10 (dez) dias. 4- Havendo concordância da CAERD em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, ou decorrido o prazo da executada sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentar os documentos e dados bancários necessários para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso. 5- Após, expeça-se RPV/precatório, enviando-se as cópias necessárias, se for o caso, nos termos do §3º, incisos I e II do art. 535 do CPC. 6- Em seguida, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 29 de maio de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:57
Outras Decisões
29/05/2025, 11:57
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/05/2025, 07:20
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 06:38
Publicação
22/05/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 05:37
Publicação
22/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004935-91.2022.8.22.0005.
APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
APELANTE: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665
APELADO: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004935-91.2022.8.22.0005.
APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
APELANTE: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665
APELADO: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:40
Recebimento
21/05/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD Advogado(a): Wilson Vedana Júnior (OAB/RO 6665) Apelado(a): Geovanna Victoria Keffer Moreira Advogado(a): Matheus Araújo Magalhães (OAB/RO 10377) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Prevenção em 25/01/2024 DECISÃO: “RECONHECIDA A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV À PARTE APELANTE. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, decorrente da interrupção do fornecimento de água potável na residência da parte autora, sem aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da concessionária pela interrupção do fornecimento de água e a consequente obrigação de indenizar por danos morais; e (ii) a aplicabilidade dos benefícios inerentes à Fazenda Pública à empresa de fornecimento de água. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de água é serviço público essencial e contínuo, cuja interrupção período significativo, sem justificativa idônea e sem aviso prévio ao consumidor, configura falha na prestação do serviço que acarreta transtornos graves à vida cotidiana, gerando o dever de indenizar. 4. O valor indenizatório fixado deve ser mantido quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. 5. As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial e não concorrencial não fazem jus à isenção de custas e ao prazo em dobro para recorrer, mas se submetem ao regime de precatórios/RPV para pagamento de condenações judiciais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A interrupção indevida do fornecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da concessionária, pelos danos morais sofridos. 2. As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial e não concorrencial não possuem os benefícios processuais da Fazenda Pública, mas se submetem ao regime de precatórios/RPV para pagamento de condenações judiciais.” Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7009106-57.2023.8.22.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 26/06/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 945 de 24/03/2025 a 28/03/2025 7004935-91.2022.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7004935-91.2022.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004935-91.2022.8.22.0005.
APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO
APELANTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
APELADO: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA, CPF nº 04739718286 ADVOGADO DO
APELADO: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Vistos O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 6 do TJ/RO, de autos n. 0809003-88.2022.8.22.0000, deliberou sobre a questão de: Isenção de custas processuais à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, por se equiparar, eventualmente, ao status de Fazenda Pública. Houve julgamento do processo e consequente trânsito em julgado no dia 14/11/2024, o qual gerou a ementa abaixo: Incidente de resolução de demandas repetitivas. CAERD. Competência das Câmaras Cíveis Reunidas. Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos. Equiparação à Fazenda Pública. Custas Judiciais. Isenção. Descabimento. O ingresso do Estado de Rondônia na qualidade de interessado por haver interesse jurídico de natureza institucional, visando unicamente pluralizar o debate constitucional não é suficiente para atrair a competência do processamento e julgamento do processo pelas Câmaras Especiais Reunidas. A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD não se equipara ao status de Fazenda Pública no que diz respeito à isenção do recolhimento de custas judiciais, pois, embora seja sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, não há previsão legal no sentido de lhe serem aplicáveis todos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, cuja extensão deve ter como fundamento expressa previsão legal. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Processo nº 0809003-88.2022.8.22.0000, Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/11/2023. Fixou-se a seguinte tese: "A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD NÃO SE EQUIPARA AO STATUS DE FAZENDA PÚBLICA NO QUE DIZ RESPEITO À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, POIS. EMBORA SEJA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE LHE SEREM APLICÁVEIS TODOS OS PRIVILÉGIOS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA, CUJA EXTENSÃO DEVE TER COMO FUNDAMENTO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL", NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E SANSÃO SALDANHA.
Ante o exposto, indefiro o pedido de isenção de custas e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do caput do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de novembro de 2024. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7004935-91.2022.8.22.0005.
APELANTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA ADVOGADO DO
APELADO: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO
Vistos. Em 08/12/2022, foi admitido pelas Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de autos n. 0809003-88.2022.8.22.0000, para deliberação da seguinte questão: Isenção de custas processuais à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, por se equiparar, eventualmente, ao status de Fazenda Pública. Os artigos 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil determinam o sobrestamento dos feitos que envolvam a matéria relacionada ao incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, suspensão a qual, nos termos do artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, apenas deve cessar se não houver interposição de recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Considerando que, apesar de ter sido julgado, houve a oposição de embargos, os autos devem ser sobrestados para aguardar o trânsito em julgado da decisão.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito. Publique-se. Porto Velho, fevereiro de 2024. Juiz Convocado Danilo Augusto Kanthack Paccini Relator em substituição.
27/02/2024, 00:00
Remessa
25/01/2024, 10:02
Petição (Contra-razões)
23/01/2024, 17:07
Publicação
28/11/2023, 02:33
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Processo: 7004935-91.2022.8.22.0005.
AUTOR: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REU: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ji-Paraná, 27 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:26
Intimação
27/11/2023, 18:26
Petição (Apelação)
27/11/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 05:44
Publicação
30/10/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004935-91.2022.8.22.0005.
AUTOR: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA, CPF nº 04739718286 ADVOGADO DO
AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD VALOR DA CAUSA: R$ 6.000,00 SENTENÇA
AUTOR: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA, CPF nº 04739718286, RUA JOVERSINO MODESTO GOMES 390 CAPELASSO - 76912-196 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 3186 A 3206 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-838 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS que GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA move em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA (CAERD). A parte autora, em síntese, alega enfrentar repetidas interrupções no fornecimento de água devido à deficiente administração da requerida. Como exemplo, em abril de 2022, a requerida abruptamente suspendeu o fornecimento de água por oito dias, sem prévio aviso. Diante dessa situação, tanto a parte autora quanto outros moradores tentaram resolver o problema através de reclamações, porém, a requerida permaneceu inerte. Nesse contexto, a parte autora busca uma indenização de R$ 10.000,00, alegando danos morais decorrentes da falta de água. Além disso, fundamenta seu pedido de gratuidade da justiça com base em sua condição de baixa renda. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova de acordo com o CDC, aplicando-se a todos os atos processuais. Alega que a empresa, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetivamente responsável pelos danos ocasionados. Com isso, requer a concessão da inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Na sentença de ID. 76484644, o magistrado, baseando-se na ilegitimidade ativa da parte autora, indeferiu a inicial. Diante dessa decisão, a parte autora optou por interpor recurso de apelação (ID. 77621180). Nesse contexto, é importante ressaltar que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao provimento do Recurso de Apelação (ID. 83884048). No desfecho dessa contenda jurídica, expressa no acórdão ID. 83885802, o recurso interposto foi provido. Diante desse desfecho favorável à parte autora, a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD apresentou contestação (ID. 85593412). Nessa contestação, a empresa arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova, argumentando a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora. No que tange ao mérito da demanda, a empresa sustentou que as caixas d'água dos imóveis em questão tinham capacidade para 500 litros e que essa condição poderia inviabilizar o abastecimento adequado. Alegou ainda que a paralisação do fornecimento de água ocorreu devido a oscilações na energia elétrica distribuída pela ENERGISA no dia 19/04/2022, o que resultou na queima de uma das bombas de captação, tendo esta sido substituída em 20/04/2022. A CAERD também argumentou que é improvável que a parte requerente tenha ficado sem fornecimento de água por um período tão longo, como alegado, sem ter buscado qualquer serviço para solucionar o problema. No tocante ao dano moral, a empresa defendeu a necessidade de atendimento dos três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. Salientou que tais requisitos não foram cumpridos, o que não justificaria uma condenação por dano moral, uma vez que a parte requerida não apresentou provas de abalo moral sofrido, limitando-se a formular alegações sobre o suposto dano moral. No despacho ID. 92740379, foi determinado as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, as partes requereram designação de audiência de instrução (ID. 93179862 e 93411147). Assim, no despacho ID. 95373360 foi designada audiência de instrução, o qual foi revogado no ID. 97289282, haja vista que o processo já dispõe de provas suficientes para análise do mérito. O Ministério Público deixou de se manifestar por não vislumbrar direito indisponível a ser resguardado. É o relatório. Fundamento e Decido. Fundamentos do Julgado. No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelação cível. Embargos de terceiro. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Sequestro de bens. Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. E esse procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ (96.005379-4 Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4). PRELIMINAR: Em conformidade com o Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), a inversão do ônus da prova é uma medida excepcional, regida por disposições específicas contidas nos artigos 373, 374 e seguintes do referido diploma legal. O CPC, em seu artigo 337, estabelece um rol taxativo de matérias que podem ser arguidas como preliminares em contestação. Este rol, embora não exaustivo, limita-se a questões relacionadas à falta de condições da ação, pressupostos processuais e questões prejudiciais, dentre outras. Portanto, a ausência da inversão do ônus da prova como matéria a ser suscitada como preliminar no artigo 337 do CPC é uma indicação clara de que o legislador intencionou não enquadrá-la como uma preliminar. Em outras palavras, o fato de a inversão do ônus da prova não estar contemplada no referido rol impede sua análise como preliminar em uma contestação. A inversão do ônus da prova é um instituto de caráter excepcional e, como tal, não se encaixa nos requisitos estabelecidos no artigo 337 do CPC para ser considerado uma preliminar. Portanto, a sua arguição como preliminar não é juridicamente adequada e pode ser rejeitada pelo juízo, uma vez que se trata de uma questão que deve ser discutida de acordo com os procedimentos previstos nos artigos pertinentes ao ônus da prova no CPC, em especial, os artigos 373 e seguintes. Assim, a fundamentação jurídica para não analisar como preliminar o não cabimento da inversão do ônus da prova baseia-se na observância estrita do rol de matérias previstas no artigo 337 do CPC, que não contempla a inversão do ônus da prova como uma das matérias que podem ser arguidas como preliminares em uma contestação, devendo ser analisada no mérito. Analisando os argumentos e contra-argumentos, em cotejo com as provas dos autos, vejo a que ação deve ser julgada parcialmente procedente. A aplicação da inversão do ônus da prova, conforme prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, é um instrumento que se torna viável quando há comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou, alternativamente, quando se evidencia sua hipossuficiência. No contexto da presente demanda, que envolve questões de direito material e revela claramente a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora ora agravante, a inversão do ônus da prova não somente se justifica, como se apresenta como medida de rigor. Isso se dá tanto em virtude de um imperativo legal, conforme estabelecido no art. 6º do CDC, quanto em consonância com o dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva. De igual modo, ao lidarmos com uma relação consumerista, é pertinentíssima a aplicação do art. 6°, VI e VIII do CDC, o qual estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive por meio da inversão do ônus da prova em seu favor. É relevante salientar que a responsabilidade da concessionária de serviço público, no caso a CAERD, é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Isso significa que a concessionária é responsável pelos danos causados aos usuários quando não presta o serviço de maneira adequada, independentemente da comprovação de culpa. Nesse contexto, a concessionária é obrigada a garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados. No caso em questão, a CAERD não negou que a parte autora e outros moradores tenham ficado sem água por um período significativo de oito dias. Essa falha na prestação do serviço público é incontroversa e demonstra a inabilidade da requerida em manter a continuidade e qualidade do serviço de abastecimento de água, em contradição direta com sua obrigação como concessionária. Ademais, a ausência de água por um período tão prolongado indubitavelmente enseja danos morais. A falta desse serviço essencial impacta profundamente na rotina e no bem-estar dos consumidores, gerando desconforto, estresse e preocupação. O direito à água é essencial para a dignidade humana, e a sua interrupção injustificada e prolongada, como ocorreu neste caso, configura um atentado aos direitos fundamentais do cidadão. A empresa não apresentou justificativa adequada para a paralisação do fornecimento de água por oito dias, atribuindo a causa a oscilações na energia elétrica distribuída pela ENERGISA no dia 19/04/2022, resultando na queima de uma das bombas de captação. No entanto, a requerida é responsável por garantir a continuidade do serviço, mesmo diante de adversidades, por meio de adequada manutenção e prevenção de falhas. A falta de um plano de contingência eficaz é, portanto, uma demonstração de negligência na prestação do serviço. Além disso, a CAERD argumentou que é improvável que a parte requerente tenha ficado sem fornecimento de água por um período tão longo, como alegado, sem ter buscado qualquer serviço para solucionar o problema. No entanto, essa alegação não é suficiente para eximir a concessionária de sua responsabilidade, pois os consumidores não devem ser obrigados a buscar soluções alternativas para um serviço que deveria ser garantido de forma contínua. No tocante ao dano moral, a empresa alegou a necessidade de atendimento dos três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. Salientou que tais requisitos não foram cumpridos e que a parte requerente não apresentou provas de abalo moral sofrido. Entretanto, no contexto de uma ação de responsabilidade objetiva, a demonstração do dano moral não exige a comprovação de abalo psicológico de forma direta e específica. A própria situação de privação de um serviço essencial, como o abastecimento de água, gera um prejuízo imaterial que é inerente à falha na prestação do serviço público, causando inquietação e constrangimento aos consumidores. DISPOSITIVO: Posto isto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Requerida a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais para a requerente GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA, que está sendo representada pela sua genitora EGIZELE DE ANDRADE KEFFER, em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA (CAERD). Da sucumbência Por fim, muito embora tenha a parte autora postulado valor superior a condenação, entendo que na espécie não há sucumbência recíproca, notadamente porque o pedido encontra-se compatível e proporcional com a variação de condenação que tem sido praticada pelos Magistrados da Comarca de Ji-Paraná, bem como pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, o que demonstra a boa fé na postulação do valor apontado na inicial (§1º do art. 322 do NCPC). Ademais, entendo que a regra de exigência legal de atribuição de valor certo (art. 322 c/c art. 292, V do NCPC) nas demandas que se postulam indenização por danos morais atenta contra princípio da razoabilidade (art. 8º do CPC), notadamente porque há gigantesca variação de entendimentos em demandas idênticas, com condenações variáveis entre R$ 1.000,00 (mil reais) há valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de sorte que, a interpretação que se faz deve ser sistemática, permitindo o afastamento da regra da sucumbência recíproca sempre que o pedido estiver compatível com os entendimentos praticados pelos demais Magistrados e Tribunais. Outrora, não vislumbro qualquer proveito econômico obtido pela parte ré que permita condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. A ré não ganhou valores. Apenas deixou de perder a diferença entre o pedido e a condenação. Não podemos deixar de considerar ainda, que a demanda foi gerada por ato ilícito praticado pela ré, de sorte que em atenção ao princípio da causalidade, cabe a quem deu causa a ação suportar as consequências oriundas da sucumbência, situação que também justifica a ponderação da aplicação da regra da sucumbência recíproca, por conflitar com os princípios da proporcionalidade, causalidade e boa fé. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários em favor do patrono da requerente, nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único do CPC, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85 §2°, I a IV, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte Apelada para resposta, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, recolha-se as custas, ou providencie-se a inscrição em Dívida Ativa, após, ao arquivo. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sentença publicada de forma automática. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:26
Procedência em Parte
27/10/2023, 13:26
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 10:55
Audiência (cancelada; cancelada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
20/10/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:37
Outras Decisões
11/10/2023, 11:30
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:21
Publicação
01/09/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7004935-91.2022.8.22.0005.
AUTOR: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA, CPF nº 04739718286 ADVOGADO DO
AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD VALOR DA CAUSA: R$ 6.000,00 DESPACHO 1.
AUTOR: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA, CPF nº 04739718286, RUA JOVERSINO MODESTO GOMES 390 CAPELASSO - 76912-196 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 3186 A 3206 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-838 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Intimação - Ji-Paraná - 3ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água Defiro a oitiva de testemunhas ( 93179862 e 93411147). 1.1 Nos termos do Ato Conjunto nº 4/2023-PR-CGJ do TJRO, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma PRESENCIAL no dia 26 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 09:00H ficando facultado, na forma do art. 5º da Resolução 354/2020 do CNJ, aos advogados, públicos e privados, e aos membros do Ministério Público o comparecimento telepresencial, próprio e de seus representados, por meio do link adiante descrito. meet.google.com/ehh-egia-ooxmeet.google.com/ehh-egia-oox 2. Cabe ao Advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e da audiência designada, bem como, dar ciência da dinâmica da audiência, dispensando-se a intimação do juízo. Deve ainda observar os demais termos do art. 455 e seus §§ do CPC. 2.1 As testemunhas serão ser intimadas por Oficial de Justiça caso tenham sido arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público (inc. IV do § 4º do art. 455 do CPC). 2.2 Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. No caso de Smartphones, será necessário, além da conexão de internet wi-fi, a instalação do aplicativo Google Meet, localizado na loja virtual Play Store, o que deve ser feito com antecedência para evitar atrasos. 3. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJe; 3.1 Os patronos das partes deverão também indicar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus contatos telefônicos com vistas à criação de grupo específico junto ao aplicativo de WhatsApp com a finalidade de organização e preparação da cerimônia. 4. As partes, no caso de pedido de depoimento pessoal e as testemunhas serão autorizadas a entrarem na sala de audiências somente no momento de sua oitiva; 5. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro, devendo portar os documentos em mãos para evitar atrasos. 6. Ficam cientes que a não visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência, e, se for do advogado de qualquer uma das partes se presumirá que não pretende mais a produção da prova oral, e/ou se for da própria parte, ser-lhe-a aplicada pena de confesso; Int. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 30 de agosto de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
01/09/2023, 00:00
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
31/08/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:51
Outras Decisões
30/08/2023, 11:08
Outras Decisões
30/08/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:37
Publicação
05/07/2023, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004935-91.2022.8.22.0005.
AUTOR: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA, CPF nº 04739718286 ADVOGADO DO
AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD VALOR DA CAUSA: R$ 6.000,00 DESPACHO Especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, devendo, em se tratando de prova testemunhal, esclarecerem especificamente em que a oitiva de cada uma delas colaborará para a solução do feito, informando qual o conhecimento das testemunhas arroladas acerca dos fatos e o que pretende provar com o depoimento de cada uma, sob pena de indeferimento da oitiva. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sábado, 1 de julho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
AUTOR: GEOVANNA VICTORIA KEFFER MOREIRA, CPF nº 04739718286, RUA JOVERSINO MODESTO GOMES 390 CAPELASSO - 76912-196 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 3186 A 3206 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-838 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água