Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BURITIS COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REQUERIDO: MOISES MOREIRA LOPES ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas diligências na busca de bens do executado as quais restaram infrutíferas e, ante ao pedido da parte autora de suspensão do feito ao ID 129124628, entendo que o arquivamento do processo é medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, § 1º do CPC) correrá em arquivo e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Suspenda-se os autos pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Com o decurso do prazo, levanta-se o movimento de suspensão e remeta-se os autos ao arquivo provisório. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de março de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002738-86.2020.8.22.0021