SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
CHARLENE PINTO DA SILVA
Reu
ILTON MENDES DA SILVA
Reu
IRANILDE MENDES DA SILVA OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA GONCALVES MONTEIRO
OAB/RO 8348·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301·CPF·Representa: Autor
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA
OAB/RO 11632·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/03/2024, 17:05
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:25
Publicação
01/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7059312-87.2023.8.22.0001.
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: CHARLENE PINTO DA SILVA, IRANILDE MENDES DA SILVA OLIVEIRA, ILTON MENDES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de
REU: CHARLENE PINTO DA SILVA, IRANILDE MENDES DA SILVA OLIVEIRA, ILTON MENDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. O feito teve trâmite regular. A parte autora atravessou petição noticiando a formalização de acordo entre as partes, pugnando, ao final, por sua homologação (ID 101040617). É o breve relatório. DECIDO. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO AS TRANSAÇÕES efetuadas entre as partes (ID 101040621 e 101040622), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas (art. 8º, III da Lei n. 3.896/2016). Sentença transitada em julgada nesta data, face a preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29 de fevereiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7059312-87.2023.8.22.0001.
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: CHARLENE PINTO DA SILVA, IRANILDE MENDES DA SILVA OLIVEIRA, ILTON MENDES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de
REU: CHARLENE PINTO DA SILVA, IRANILDE MENDES DA SILVA OLIVEIRA, ILTON MENDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. O feito teve trâmite regular. A parte autora atravessou petição noticiando a formalização de acordo entre as partes, pugnando, ao final, por sua homologação (ID 101040617). É o breve relatório. DECIDO. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO AS TRANSAÇÕES efetuadas entre as partes (ID 101040621 e 101040622), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas (art. 8º, III da Lei n. 3.896/2016). Sentença transitada em julgada nesta data, face a preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29 de fevereiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:32
Arquivamento
29/02/2024, 09:32
Homologação de Transação
29/02/2024, 09:32
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 07:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:46
Petição
29/01/2024, 17:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:14
Publicação
18/12/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7059312-87.2023.8.22.0001.
autora: AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Parte
requerida: REU: CHARLENE PINTO DA SILVA, IRANILDE MENDES DA SILVA OLIVEIRA, ILTON MENDES DA SILVA Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Deferindo o pedido da parte autora foi realizada busca de endereço, via sistema INFOJUD, sendo que fora constatado endereço diverso do constante da inicial/não indicado nos autos somente em relação ao requeridos CHARLENE PINTO DA SILVA e ILTON MENDES DA SILVA. Assim, mediante o prévio recolhimento das custas de repetição de diligência do Oficial de Justiça (código 1008.2), EXPEÇA-SE novo mandado de citação, nos termos da decisão de ID 96979757, ao endereço localizado dos requeridos acima indicados. Em relação a requerida IRANILDE MENDES DA SILVA OLIVEIRA a pesquisa retornou negativa, visto que localizado o mesmo endereço constante da inicial/endereço já indicado nos autos (ID 98914888). Assim, fica a parte autora INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte endereço válido para a citação da parte requerida IRANILDE MENDES DA SILVA OLIVEIRA ou, no mesmo prazo, requeira as demais diligências necessária a sua obtenção, nos termos do art. 319, § 1º do CPC, observando a necessidade de recolhimento das custas nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), sob pena de extinção do feito em relação a ela. Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. CHARLENE PINTO DA SILVA - RUA LESTE, 3044, BAIRRO NOVO HORIZONTE, CEP: 76.923-320, PORTO VELHO/RO. ILTON MENDES DA SILVA - RUA ALTO DO BRONZE, 9492, BAIRRO SOCIALISTA, CEP: 76.829-130, PORTO VELHO/RO. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2023. KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços Parte
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:14
Outras Decisões
15/12/2023, 09:14
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:35
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:19
Publicação
28/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7059312-87.2023.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: CHARLENE PINTO DA SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR's NEGATIVOS Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:14
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:07
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:07
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:05
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:04
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:02
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:01
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:01
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:01
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:59
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:52
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:36
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:31
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2023, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2023, 15:04
Publicação
05/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7059312-87.2023.8.22.0001 Prestação de Serviços AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 REU: CHARLENE PINTO DA SILVA, CPF nº 99655632253, RUA PROTÁSIO ALVES 2184, - DE 2235/2236 A 2762/2763 MARIANA - 76813-560 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRANILDE MENDES DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº 91297435249, RUA PROTÁSIO ALVES 2184, - DE 2235/2236 A 2762/2763 MARIANA - 76813-560 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ILTON MENDES DA SILVA, CPF nº 91297443268, RUA PROTÁSIO ALVES 2184, - DE 2235/2236 A 2762/2763 MARIANA - 76813-560 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Requerido: 7059312-87.2023.8.22.0001
REU: CHARLENE PINTO DA SILVA, CPF nº 99655632253, RUA PROTÁSIO ALVES 2184, - DE 2235/2236 A 2762/2763 MARIANA - 76813-560 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRANILDE MENDES DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº 91297435249, RUA PROTÁSIO ALVES 2184, - DE 2235/2236 A 2762/2763 MARIANA - 76813-560 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ILTON MENDES DA SILVA, CPF nº 91297443268, RUA PROTÁSIO ALVES 2184, - DE 2235/2236 A 2762/2763 MARIANA - 76813-560 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 4 de outubro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos As custas iniciais foram recolhidas corretamente (2). Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC), sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil. Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). Havendo embargos, intime-se o Autor para responder a este no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. O Prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO atendendo aos requisitos dos arts. 248, 249 e 250.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:43
Outras Decisões
04/10/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:21
Publicação
28/09/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301
REU: CHARLENE PINTO DA SILVA, CPF nº 99655632253, RUA PROTÁSIO ALVES 2184, - DE 2235/2236 A 2762/2763 MARIANA - 76813-560 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRANILDE MENDES DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº 91297435249, RUA PROTÁSIO ALVES 2184, - DE 2235/2236 A 2762/2763 MARIANA - 76813-560 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ILTON MENDES DA SILVA, CPF nº 91297443268, RUA PROTÁSIO ALVES 2184, - DE 2235/2236 A 2762/2763 MARIANA - 76813-560 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7059312-87.2023.8.22.0001 Prestação de Serviços
Vistos. Em consulta ao sistema de controle de custas, a guia emitida para o presente feito ainda está pendente de pagamento. Considerando o agendamento para o pagamento das custas iniciais, aguarde-se o seu efetivo recolhimento e após conclusos para a análise da inicial com o consequente prosseguimento do feito. Porto Velho27 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral