A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/12/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 12:47
Documento (Certidão)
28/11/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:15
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:58
Publicação
15/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001174-42.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME, CNPJ nº 84641430000182 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B
EXECUTADOS: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM, CPF nº 00511627254, CARLOS ROBERTO GARCIA, CPF nº 45300828904 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A, EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DECISÃO SERVINDO de INTIMAÇÃO SOBRE NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Trata-se de ação para execução de título extrajudicial. Em razão de não cumprimento da obrigação foram realizadas buscas via SISBAJUD, a qual restou parcial (ID 118193215). Com isso, o executado CARLOS ROBERTO apresentou impugnação à penhora. Em resumo, afirma que os valores bloqueados são originários de aplicações em conta poupança e não supera 40 salários mínimos, sendo impenhoráveis. A exequente impugnou a manifestação do executado pelo não acolhimento do pedido, ao argumento que não há comprovação acerca da origem dos recursos bloqueados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos: Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Porém, da acurada análise dos argumentos lançados (ID 121642197), verifica-se que não assiste razão à parte executada. Veja que ao serem emitidas ordens via SISBAJUD para alcançar valores que foram bloqueados houve resposta de 3(três) instituições financeiras distintas, o que não corresponde a fonte única de movimentação de valores. O valor total bloqueado de R$ 2.972,07, o que corresponde a R$ 692,39 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A; Banco do Brasil R$ 1.380,64 e junto ao Itaú Unibanco R$ 899,04. Vale lembrar ainda que o executado não trouxe qualquer documento que comprove suas alegações, de modo que não demonstra que possui fonte única de rendimentos e não comprova que que se trata de valores alcançados pela impenhorabilidade. Em tempo, eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia acerca do assunto: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de valores em conta bancária. Montante inferior a 40 salários mínimos. Impenhorabilidade não demonstrada. Recurso não provido. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou seja, se os valores são decorrentes de FGTS, se a referida verba se encontrava depositada em conta poupança e se a conta era utilizada como reserva financeira. A ausência dessas provas induz à manutenção da penhora, sobretudo se não houver indicativo de comprometimento da sua subsistência familiar. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800359-25.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 02/05/2023. Pelo exposto, rejeito a impugnação para manter a quantia submetida a constrição nestes autos. As buscas via SISBAJUD pela ferramenta "teimosinha" ainda está em andamento, sendo que poderá haver novos bloqueios. Intime-se as partes nas pessoas de seus procuradores. Rolim de Moura, terça-feira, 14 de outubro de 2025, 17:56 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 21:16
Outras Decisões
14/10/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001174-42.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GARCIA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES - RO0004197A Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO RÉU - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte EXECUTADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada (ID 121642197).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:22
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:45
Documento
29/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:47
Publicação
17/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME, CNPJ nº 84641430000182 Advogado: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Parte
requerida: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM, CPF nº 00511627254 CARLOS ROBERTO GARCIA, CPF nº 45300828904 Advogado: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A CARLOS ROBERTO GARCIA brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 12R/1.387.038 SSP/SC, CPF n. 453.008.289-XX Avenida Norte Sul, n. 5440 –A, bairro Centro Ref: AUTO ESCOLA DOCAR OU Av. Natal n. 5294, Bairro Planalto, ROLIM DE MOURA/RO - 76940-000 DECISÃO SERVINDO: - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE O RESULTADO DAS BUSCAS AO SISBAJUD, INDICAÇÃO DE BENS; - CIÊNCIA AO EXEQUENTE e demais atos necessários 1) A parte Executada vem se ausentando dos atos processuais. Nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações. Execução não está garantida por bens. 2) O exequente postulou medidas restritivas, o que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001174-42.2019.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 150.000,00 Parte defiro, em parte. A restrição on line (convênio SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução). Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line, parcial. Demais buscas restaram negativas, sendo desnecessário juntar todas ordens pois apenas avolumam os autos. 4) INTIME-SE o executado POR AR acerca da restrição abaixo – SISBAJUD (na pessoa de seu procurador nos autos). 5) Aguarde-se eventual defesa sobre fatos supervenientes a esta decisão. 6) AGUARDE-SE o Exequente indicar bens penhoráveis e onde estão para eventual remoção. 7) Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. 8) Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. 9) Somente após cumprimento das fases acima, venham conclusos. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador, inclusive para recolher as custas da carta de intimação. SERVE O PRESENTE DE CARTA A.R. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CARLOS ROBERTO GARCIA453.008.289-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 2.972,07 BANCO SICOOB S.A. BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 FEV 2025 11:55 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 9.837,69 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 692,39 01 MAR 2025 06:18 Ação BCO BRADESCO S.A. BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 FEV 2025 11:55 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 9.837,69 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.380,64 05 MAR 2025 09:15 Ação COOP SICREDI UNIVALES MT/RO ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 FEV 2025 11:55 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 9.837,69 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 899,04 05 MAR 2025 20:32 Ação CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE BCO DA AMAZONIA S.A.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 10:41
Outras Decisões
16/03/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:06
Publicação
20/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001174-42.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Polo Ativo: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM, CARLOS ROBERTO GARCIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A DECISÃO DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR BENS (SISBAJUD E RENAJUD NEGATIVOS) INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERE INSCRIÇÃO AO SERASAJUD 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME ADVOGADO DO Defiro em parte os pedidos de ID 113941121. 1.1) Foram realizadas buscas ao SISBAJUD e RENAJUD, as quais tiveram retorno negativo (consultas abaixo). 1.2) O veículo localizado no RENAJUD possui restrição por outro processo. 2) Execução que tramita sem maiores resultados. 3) Ainda na tentativa de receber o crédito a exequente pugna pela inscrição do nome da executada no SERASAJUD. Quanto ao pedido de inscrição no SERASAJUD, INDEFIRO, pois se trata de providência que pode ser perfeitamente realizada pelo exequente. Não há necessidade de autorização judicial para inscrição nos órgãos de restrição do crédito por dívida devidamente ajuizada e reconhecida. EMENTA Agravo de instrumento. Inclusão no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) e busca por bens no sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Inviabilidade. A inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD pode se dar pelo próprio credor e a busca por bens no sistema de registro eletrônico de imóveis, SREI, deve vir acompanhado dos imóveis que pretende penhorar e de sua certidão de inteiro teor atualizada. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803878-13.2020.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: OUDIVANIL DE MARINS Data de julgamento: 26/01/2021. TJDFT Protesto – natureza jurídica – possibilidade na execução de título extrajudicial “3. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, por meio de certidão de teor, nos termos do art. 517 do CPC. Embora o referido dispositivo legal faça parte de capítulo do Código de Processo Civil relativo ao cumprimento de sentença, trata de medida coercitiva compatível com a execução de título extrajudicial, com base nos parágrafos únicos dos arts. 318 e 771 do CPC.” Acórdão 1361313, 07122805820218070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 18/8/2021. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal, através da CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, que pode ser eventualmente expedida a requerimento do interessado, conforme Provimento Corregedoria Nº 04/2022 – DJe de 27/5/2022, já indicando inclusive o valor os honorários. Basta solicitar a certidão à CPE e apresentá-la no cartório de protestos. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade da negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. Veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. (Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. Veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. (Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). A parte exequente não indicou a indispensabilidade da medida, tampouco demonstrou que não tem condições de fazê-lo por conta própria, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal, através da CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, que pode ser eventualmente expedida a requerimento do interessado. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Contudo, AUTORIZO o banco a inscrever o nome do Executado no SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, pela dívida em cobrança nestes autos, sob sua responsabilidade. 4) Dê a Exequente andamento útil ao feito, em especial indicar o endereço e/ou bens penhoráveis do Executado, pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do NCPC. 5) Aguarde-se manifestação. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que há anos tramita sem maiores resultados e por estar o executado em lugar ignorado. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2025. Intime-se por seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025, 06:25 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM005.116.272-54 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 DOCK IP S.A. BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. BCO BRADESCO S.A. CC INVESTIMENTO SICOOB CENTRO CCLA DA REGIÃO CENTRAL DE RONDÔNIA NU FINANCEIRA S.A. CFI NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. SUPERBID PAY IP LTDA PICPAY BCO XP S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A NU PAGAMENTOS - IP COOP SICREDI UNIVALES MT/RO
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 06:25
Execução frustrada
17/01/2025, 06:25
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:55
Publicação
12/11/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001174-42.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GARCIA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES - RO0004197A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a dar prosseguimento no feito, atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:13
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:07
Mandado
10/10/2024, 22:38
Mandado
04/10/2024, 09:45
Mandado
03/10/2024, 16:25
Mandado
01/10/2024, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:35
Publicação
13/09/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:04
Publicação
13/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 200304010255115.
autora: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME, CNPJ nº 84641430000182 Advogado: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Parte
requerida: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM, CPF nº 00511627254 Advogado: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A CARLOS ROBERTO GARCIA brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 12R/1.387.038 SSP/SC, CPF n. 453.008.289-XX Avenida Norte Sul, n. 5440 –A, bairro Centro Ref: AUTO ESCOLA DOCAR OU Av. Natal n. 5294, Bairro Planalto, ROLIM DE MOURA/RO - 76940-000 DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR BUSCAS EFETUADAS PELO SNIPER DEFERIMENTO DE INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ÚNICA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DEFERE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, PARA PAGAMENTO E DEMAIS ATOS INTIMAR PARA RECOLHER CUSTAS 1)
EXEQUENTE: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME em face de
EXECUTADO: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM. 2) Convém esclarecer alguns pontos. 2.1) Em grau de recurso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes e em razão da sucumbência recíproca a parte autora foi condenada ao pagamento de 30% das custas processuais e o requerido Alehandro ao pagamento de 70%, além de condenar a autora ao pagamento de honorários de advogado de 10% do valor que decaiu e condenar o requerido ao pagamento de 10% de honorários do valor da causa. E, ainda em relação a reconvenção, condena o requerido ao pagamento de 10% de honorários do valor que pretendia abater (R$ 40.000,00), conforme ID 64737084. 2.2) Foram deflagrados dois cumprimentos de sentença, um pela autora e outro pelo requerido. 2.3) Até o momento ambos estão pendentes em cumprir suas obrigações. 3) Ainda na tentativa de receber os créditos a autora pugna pela consulta de bens e valores via SNIPER (ID 107674488) e a patrona do executado requer o redirecionamento da execução de seus honorários para a pessoa física Carlos Roberto Garcia (ID 102944516). 3.1) Intimada a autora para se manifestar quanto ao pedido da patrona do executado, nada disse (ID 107674465 e 107674488). 4) A execução não se encontra garantida mesmo com diversas diligências, pois não foram encontrados bens livres de ônus para penhora e avaliação. 5) A determinação judicial para que se proceda a quebra do sigilo fiscal deve, invariavelmente, ser precedida de uma situação excepcional que venha a justificar a adoção judicial de tal medida, cotejando-se o interesse particular (credor) ao interesse público. 6) Assim, a busca de dados cadastrais junto às instituições financeiras, Receita Federal e outros banco de dados visando a localização do devedor ou de seus bens é matéria que reclama a excepcionalidade do caso concreto, quando demonstrado que a parte já envidou esforços para conseguir tal intento. 7) Doravante, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS no que concerne às declarações juntadas em anexo. 7.1) SÓ PODERÃO TER ACESSO AOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO AS PARTES, FUNCIONÁRIOS E PROCURADORES REGULAMENTE HABILITADOS, VEDADA A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, devendo a CPE providenciar tal acesso, se o caso. 8) Considerando o resultado POSITIVO da consulta via SNIPER,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001174-42.2019.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 150.000,00 Parte
Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por INTIME-SE a Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias quanto aos documentos juntados e/ou indicar outros bens do Executado para penhora e onde estão para eventual remoção, caso insista no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). 9) Quanto ao pedido de redirecionamento da execução para a pessoa física de Carlos Roberto Garcia (ID 102944516), DEFIRO. 9.1) Conforme se verifica nos documentos acostados no ID 102944523, o executado é empresário individual (ativa), o que significa dizer que, embora a empresa possua personalidade jurídica diversa do seu titular, existe uma única responsabilidade patrimonial da pessoa física do empresário perante os credores. 9.2) Portanto, dispensável a sua despersonalização, assim vejamos: Acordão-Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/08/2003 Documento: TRF400089932 Fonte-DJU DATA:17/09/2003 PÁGINA: 659 DJU DATA:17/09/2003 Relator(a) -JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Decisão -A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa-AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. - O empresário ou comerciante individual responde ilimitadamente com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade, não se constituindo, desta forma, pessoa jurídica com personalidade diversa da pessoa física, que titulariza a firma individual. Data Publicação-17/09/2003. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.- As decisões de primeiro e de segundo graus assentaram que o ora recorrente utilizava o nome de uma suposta empresa em suas atividades, além do que não havia distinção de patrimônios, tampouco diversidade de personalidade jurídica entre eles, de modo a se poder concluir que a demanda foi proposta contra o empresário individual e que a citação na pessoa física do empresário foi válida, tendo ele plena ciência do feito. 2.- Tais convicções firmadas pelos Órgãos ordinários da Justiça decorreram da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a citação foi inválida demandaria o reexame do mencionado suporte, sendo, portanto, obstada a admissão do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Agravo Regimental Nos Embargos De Declaração No Recurso Especial 1280217/SP. Relator(a) Ministro Sidnei Beneti. Julgamento: 13/12/2011. Publicação: 01/02/2012.) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Não cabimento – Empresário individual – Patrimônio se confunde com o da pessoa física – Possibilidade de penhora - Recurso provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 21ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento 2078847-26.2016.8.26.0000. Relator(a): Silveira Paulilo. Julgamento: 24/05/2016.) 9.3) No caso de firma individual, não há distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do empresário. Como há completa identidade na titularidade dos bens, aqueles que integram o patrimônio pessoal do empresário podem ser diretamente penhorados para pagamento de dívidas da empresa, ou vice-versa. 9.4) A propósito do tema, a doutrina: [...] Uma vez que o empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física, não há autonomia patrimonial, já que as obrigações pertencem a uma única pessoa. Sendo assim, caso o negócio não dê certo, ele irá responder pelas obrigações contraídas com todo o seu patrimônio, estando ele registrado no CPF ou no CNPJ. O inverso também poderá acontecer. Se o empresário possuir dívidas particulares e não conseguir quitá-las, poderá atingir o patrimônio que é utilizado pela atividade empresária (GARCIA, L. M. Direito Empresarial. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 32). 9.5) Assim, defiro a citação e intimação de CARLOS ROBERTO GARCIA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 12R/1.387.038 SSP/SC, CPF n. 453.008.289-04 e sua inclusão no polo passivo da presente ação. 9.6) Todavia, para que seja expedido o Mandado para cumprimento, necessário que se recolham as custas da diligência do oficial de justiça, observando a Lei Estadual nº 3.896/2016, pois apenas uma diligência do Oficial de Justiça custa mais de R$ 100,00 aos cofres públicos, por se tratar de ato a ser cumprido na zona urbana. 9.6) Deverá o requerente comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais para fins de citação pessoal. 9.7) Após, recolhidas as custas e comprovado, EXPEÇA-SE o mandado de citação, intimação e pagamento, nos termos do despacho abaixo: Sendo assim, sirva esta decisão como MANDADO DE PAGAMENTO para que o requerido, no prazo de 15 dias, paguem o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC). No mesmo MANDADO cientifique o réu que: a) Cumprindo o mandado ficará isento de custas judiciais finais (art. 701, §1º). b) No mesmo prazo e, independentemente de seguro o juízo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do NCPC). c) Não havendo pagamento e nem ofertados embargos, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao Cumprimento de Sentença (art. 701, §2º) – PENHORA, REMOÇÃO DE BENS, etc. Havendo interesse, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (art. 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. Havendo interesse em buscas a BACENJUD e RENAJUD o pedido deverá ser cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007, DJe de 15/1/2021). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Comprovado o recolhimento das custas, DEFIRO que haja a citação e intimação. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE PAGAMENTO, INTIMAÇÃO E O QUE FOR NECESSÁRIO. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 3 de setembro de 2024, 17:14 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 200304010255115.
autora: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME, CNPJ nº 84641430000182 Advogado: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Parte
requerida: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM, CPF nº 00511627254 Advogado: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A CARLOS ROBERTO GARCIA brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 12R/1.387.038 SSP/SC, CPF n. 453.008.289-XX Avenida Norte Sul, n. 5440 –A, bairro Centro Ref: AUTO ESCOLA DOCAR OU Av. Natal n. 5294, Bairro Planalto, ROLIM DE MOURA/RO - 76940-000 DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR BUSCAS EFETUADAS PELO SNIPER DEFERIMENTO DE INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ÚNICA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DEFERE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, PARA PAGAMENTO E DEMAIS ATOS INTIMAR PARA RECOLHER CUSTAS 1)
EXEQUENTE: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME em face de
EXECUTADO: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM. 2) Convém esclarecer alguns pontos. 2.1) Em grau de recurso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes e em razão da sucumbência recíproca a parte autora foi condenada ao pagamento de 30% das custas processuais e o requerido Alehandro ao pagamento de 70%, além de condenar a autora ao pagamento de honorários de advogado de 10% do valor que decaiu e condenar o requerido ao pagamento de 10% de honorários do valor da causa. E, ainda em relação a reconvenção, condena o requerido ao pagamento de 10% de honorários do valor que pretendia abater (R$ 40.000,00), conforme ID 64737084. 2.2) Foram deflagrados dois cumprimentos de sentença, um pela autora e outro pelo requerido. 2.3) Até o momento ambos estão pendentes em cumprir suas obrigações. 3) Ainda na tentativa de receber os créditos a autora pugna pela consulta de bens e valores via SNIPER (ID 107674488) e a patrona do executado requer o redirecionamento da execução de seus honorários para a pessoa física Carlos Roberto Garcia (ID 102944516). 3.1) Intimada a autora para se manifestar quanto ao pedido da patrona do executado, nada disse (ID 107674465 e 107674488). 4) A execução não se encontra garantida mesmo com diversas diligências, pois não foram encontrados bens livres de ônus para penhora e avaliação. 5) A determinação judicial para que se proceda a quebra do sigilo fiscal deve, invariavelmente, ser precedida de uma situação excepcional que venha a justificar a adoção judicial de tal medida, cotejando-se o interesse particular (credor) ao interesse público. 6) Assim, a busca de dados cadastrais junto às instituições financeiras, Receita Federal e outros banco de dados visando a localização do devedor ou de seus bens é matéria que reclama a excepcionalidade do caso concreto, quando demonstrado que a parte já envidou esforços para conseguir tal intento. 7) Doravante, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS no que concerne às declarações juntadas em anexo. 7.1) SÓ PODERÃO TER ACESSO AOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO AS PARTES, FUNCIONÁRIOS E PROCURADORES REGULAMENTE HABILITADOS, VEDADA A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, devendo a CPE providenciar tal acesso, se o caso. 8) Considerando o resultado POSITIVO da consulta via SNIPER,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001174-42.2019.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 150.000,00 Parte
Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por INTIME-SE a Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias quanto aos documentos juntados e/ou indicar outros bens do Executado para penhora e onde estão para eventual remoção, caso insista no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). 9) Quanto ao pedido de redirecionamento da execução para a pessoa física de Carlos Roberto Garcia (ID 102944516), DEFIRO. 9.1) Conforme se verifica nos documentos acostados no ID 102944523, o executado é empresário individual (ativa), o que significa dizer que, embora a empresa possua personalidade jurídica diversa do seu titular, existe uma única responsabilidade patrimonial da pessoa física do empresário perante os credores. 9.2) Portanto, dispensável a sua despersonalização, assim vejamos: Acordão-Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/08/2003 Documento: TRF400089932 Fonte-DJU DATA:17/09/2003 PÁGINA: 659 DJU DATA:17/09/2003 Relator(a) -JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Decisão -A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa-AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. - O empresário ou comerciante individual responde ilimitadamente com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade, não se constituindo, desta forma, pessoa jurídica com personalidade diversa da pessoa física, que titulariza a firma individual. Data Publicação-17/09/2003. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.- As decisões de primeiro e de segundo graus assentaram que o ora recorrente utilizava o nome de uma suposta empresa em suas atividades, além do que não havia distinção de patrimônios, tampouco diversidade de personalidade jurídica entre eles, de modo a se poder concluir que a demanda foi proposta contra o empresário individual e que a citação na pessoa física do empresário foi válida, tendo ele plena ciência do feito. 2.- Tais convicções firmadas pelos Órgãos ordinários da Justiça decorreram da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a citação foi inválida demandaria o reexame do mencionado suporte, sendo, portanto, obstada a admissão do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Agravo Regimental Nos Embargos De Declaração No Recurso Especial 1280217/SP. Relator(a) Ministro Sidnei Beneti. Julgamento: 13/12/2011. Publicação: 01/02/2012.) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Não cabimento – Empresário individual – Patrimônio se confunde com o da pessoa física – Possibilidade de penhora - Recurso provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 21ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento 2078847-26.2016.8.26.0000. Relator(a): Silveira Paulilo. Julgamento: 24/05/2016.) 9.3) No caso de firma individual, não há distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do empresário. Como há completa identidade na titularidade dos bens, aqueles que integram o patrimônio pessoal do empresário podem ser diretamente penhorados para pagamento de dívidas da empresa, ou vice-versa. 9.4) A propósito do tema, a doutrina: [...] Uma vez que o empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física, não há autonomia patrimonial, já que as obrigações pertencem a uma única pessoa. Sendo assim, caso o negócio não dê certo, ele irá responder pelas obrigações contraídas com todo o seu patrimônio, estando ele registrado no CPF ou no CNPJ. O inverso também poderá acontecer. Se o empresário possuir dívidas particulares e não conseguir quitá-las, poderá atingir o patrimônio que é utilizado pela atividade empresária (GARCIA, L. M. Direito Empresarial. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 32). 9.5) Assim, defiro a citação e intimação de CARLOS ROBERTO GARCIA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 12R/1.387.038 SSP/SC, CPF n. 453.008.289-04 e sua inclusão no polo passivo da presente ação. 9.6) Todavia, para que seja expedido o Mandado para cumprimento, necessário que se recolham as custas da diligência do oficial de justiça, observando a Lei Estadual nº 3.896/2016, pois apenas uma diligência do Oficial de Justiça custa mais de R$ 100,00 aos cofres públicos, por se tratar de ato a ser cumprido na zona urbana. 9.6) Deverá o requerente comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais para fins de citação pessoal. 9.7) Após, recolhidas as custas e comprovado, EXPEÇA-SE o mandado de citação, intimação e pagamento, nos termos do despacho abaixo: Sendo assim, sirva esta decisão como MANDADO DE PAGAMENTO para que o requerido, no prazo de 15 dias, paguem o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC). No mesmo MANDADO cientifique o réu que: a) Cumprindo o mandado ficará isento de custas judiciais finais (art. 701, §1º). b) No mesmo prazo e, independentemente de seguro o juízo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do NCPC). c) Não havendo pagamento e nem ofertados embargos, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao Cumprimento de Sentença (art. 701, §2º) – PENHORA, REMOÇÃO DE BENS, etc. Havendo interesse, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (art. 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. Havendo interesse em buscas a BACENJUD e RENAJUD o pedido deverá ser cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007, DJe de 15/1/2021). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Comprovado o recolhimento das custas, DEFIRO que haja a citação e intimação. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE PAGAMENTO, INTIMAÇÃO E O QUE FOR NECESSÁRIO. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 3 de setembro de 2024, 17:14 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:14
Outras Decisões
03/09/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:00
Publicação
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001174-42.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Polo Passivo: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A A exequente pugnou pela realização de diligências junto ao INFOJUD (ID 99559909 e 100085942). Por outro lado, no ID 102411797, afirma que as taxas recolhidas são para buscas ao SNIPER. Esclareça a exequente qual diligência se destina a taxa recolhida. Prazo: 10 dias. No mais, manifeste-se também a EXEQUENTE quanto ao pedido da patrona do executado (ID 102944516). Após, conclusos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 10 de junho de 2024, 05:17 Jeferson Cristi Tessila Melo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME ADVOGADO DO
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 05:17
Outras Decisões
10/06/2024, 05:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:01
Publicação
22/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001174-42.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Polo Passivo: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A A parte exequente pugna pela juntada da consulta realizada via SISBAJUD alegando que esta não foi juntada no feito. Todavia, sem razão. A consulta via SISBAJUD foi juntada na data de 17/08/2023, parte final da decisão (ID 94729604). Atente-se para os dados informados após a data e nome deste juízo. As informações contidas é que o retorno acerca de qualquer tentativa de bloqueio resultou negativo (R$ 0,00). A propósito, segue novamente abaixo. Para que seja realizada a consulta via INFOJUD (Receita Federal) recolha-se as custas respectivas. É UMA taxa para cada busca pleiteada. Inclusive esta foi orientação do evento sobre Imersão no Sistema de Custas. É uma taxa para cada CPF/CNPJ e para cada sistema. Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e eventos sobre Custas. Esta é a orientação da CGJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME ADVOGADO DO Intime-se por meio dos procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024, 05:25 Jeferson Cristi Tessila Melo ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM005.116.272-54 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BANCO XP S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 17:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 31 JUL 2023 22:00 BCO COOPERATIVO SICREDI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 17:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 01 AGO 2023 08:57 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 17:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 AGO 2023 19:33 BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 17:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 31 JUL 2023 20:32 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 17:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 AGO 2023 17:52 CCRE CENTRO RONDÔNIA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 17:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 01 AGO 2023 04:04 CCLA DA REGIÃO CENTRAL DE ROND Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 17:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 AGO 2023 17:52 NU PAGAMENTOS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 17:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 AGO 2023 08:51 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 17:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 AGO 2023 08:51 CCLA DO VALE DO JURUENA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 17:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 AGO 2023 18:27 NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 17:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 AGO 2023 08:51 C. R. GARCIA CONDUTORES84.641.430/0001-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 CCLA DO VALE DO JURUENA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 17:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 5.000,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 01 AGO 2023 03:43 BCO DA AMAZONIA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 17:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 5.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 AGO 2023 17:20 ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM005.116.272-54 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BANCO XP S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 02 AGO 2023 18:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 AGO 2023 21:17 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 02 AGO 2023 18:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 AGO 2023 19:32 BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 02 AGO 2023 18:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 AGO 2023 20:31 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 02 AGO 2023 18:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 AGO 2023 17:55 CCLA DA REGIÃO CENTRAL DE ROND Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 02 AGO 2023 18:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 AGO 2023 17:53 NU PAGAMENTOS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 02 AGO 2023 18:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 AGO 2023 09:17 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 02 AGO 2023 18:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 AGO 2023 09:17 CCLA DO VALE DO JURUENA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 02 AGO 2023 18:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 AGO 2023 18:03 NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 02 AGO 2023 18:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 22.079,47 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 AGO 2023 09:17 C. R. GARCIA CONDUTORES84.641.430/0001-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO DA AMAZONIA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 02 AGO 2023 18:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 5.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 AGO 2023 17:22
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 05:25
Outras Decisões
21/02/2024, 05:25
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:18
Publicação
12/12/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001174-42.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112
EXECUTADO: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES - RO0004197A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias). Ainda, certifico que foi liberado o acesso de forma restrita às partes e seus advogados do documento juntado ao ID. 98777058 (SNIPER). Desta forma, fica a parte exequente intimada no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:13
Publicação
28/11/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001174-42.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112
EXECUTADO: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES - RO0004197A INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para manifestação acerca dos documentos juntados (ID 98777058) e/ou indicar outros bens do Executado para penhora e onde estão para eventual remoção, caso insista no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:51
Publicação
20/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR BUSCAS EFETUADAS PELO SNIPER e INDICAR BENS, SOB PENA DE SUSPENSÃO (ART. 921 do CPC) 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7001174-42.2019.8.22.0010 Cumprimento de sentença
Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por STUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em face de ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM, no qual se busca o cumprimento da obrigação pela executada. 2) Várias tentativas de diligências constritivas foram efetuadas no feito (buscas pelo SISBAJUD, RENAJUD e outros). Todavia a dívida não foi adimplida. 3) Ainda na tentativa de receber o crédito a exequente pugna pela consulta de bens e valore via SNIPER (ID 95543629). 4) A execução não se encontra garantida mesmo com diversas diligências, pois não foram encontrados bens livres de ônus para penhora e avaliação. 5) A determinação judicial para que se proceda a quebra do sigilo fiscal deve, invariavelmente, ser precedida de uma situação excepcional que venha a justificar a adoção judicial de tal medida, cotejando-se o interesse particular (credor) ao interesse público. 6) Assim, a busca de dados cadastrais junto às instituições financeiras, Receita Federal e outros banco de dados visando a localização do devedor ou de seus bens é matéria que reclama a excepcionalidade do caso concreto, quando demonstrado que a parte já envidou esforços para conseguir tal intento. 7) Neste contexto, como medida de efetividade e atento ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que determinam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. 8) Porém, não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com os executivos fiscais com as ações da Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Nos “deram” a meta, mas não os meios efetivos para realizá-la. 9) Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima. 9.1) Doravante, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS no que concerne aos documentos juntados em anexo. 9.2) SÓ PODERÃO TER ACESSO AOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO AS PARTES, FUNCIONÁRIOS E PROCURADORES REGULAMENTE HABILITADOS, VEDADA A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, devendo a CPE providenciar tal acesso, se o caso. 10) Considerando as informações obtidas através da consulta via SNIPER, INTIME-SE a Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias quanto aos documentos juntados e/ou indicar outros bens do Executado para penhora e onde estão para eventual remoção, caso insista no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). 11) Invertam-se os polos da ação. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sábado, 18 de novembro de 2023, 07:05 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2023, 07:05
Outras Decisões
18/11/2023, 07:05
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:32
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:11
Publicação
18/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM Advogado/Requerente: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B
Requerido: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado/Requerido: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A DECISÃO São dois cumprimentos de sentença (e ambos frustrados até este momento). 1) NÃO há veículos em nome da C. R. GARCIA CONDUTORES – ME (CNPJ n. 84.641.430/0001-82), consulta abaixo, restando prejudicado esta parte do pedido Num. 90171915 - Pág. 1-2. 2) Quanto à consulta feita junto ao CPF do Executado ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM, também não há haveres financeiros. 3) Aguardem-se ambos credores indicarem bens penhoráveis e onde estão para remoção. Prazo comum: dez dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001174-42.2019.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 17 de agosto de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito 84.641.430/0001-82 A pesquisa não retornou resultados. Placa NDK4H14 Placa Anterior NDK4714 Ano Fabricação 2016 Chassi 9BWAG4123GT557006 Marca/Modelo VW/UP TAKE MA Ano Modelo 2016 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome TANANI CAROLINI BELLO SILVEIRA CPF/CNPJ 003.563.732-31 Endereço RUA MEXICO, N° 136, CASA, RESIDENCIAL SANTOS D - VILHENA - RO, CEP: 76982-458 ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM005.116.272-54 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BANCO XP S.A. BCO COOPERATIVO SICREDI BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL CCRE CENTRO RONDÔNIA XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A CCLA DA REGIÃO CENTRAL DE ROND NU FINANCEIRA S.A. CFI NU PAGAMENTOS S.A. CCLA DO VALE DO JURUENA NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. C. R. GARCIA CONDUTORES84.641.430/0001-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 CCLA DO VALE DO JURUENA BCO DA AMAZONIA ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM005.116.272-54 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 C. R. GARCIA CONDUTORES84.641.430/0001-82 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:26
Outras Decisões
17/08/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:30
Publicação
20/04/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001174-42.2019.8.22.0010.
REQUERENTE: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES - RO0004197A
REQUERENTE: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112, EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:51
Mandado
03/04/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:43
Mandado
03/03/2023, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2023, 14:24
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 13:48
Decurso de Prazo
16/02/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:33
Publicação
13/12/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2022, 05:46
Outras Decisões
10/12/2022, 05:46
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 07:36
Documento (Certidão)
27/09/2022, 06:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 06:23
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:42
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:38
Publicação
02/09/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:50
Publicação
25/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 08:54
Outras Decisões
24/08/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 11:07
Documento (Certidão)
04/08/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:42
Publicação
02/08/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:24
Decurso de Prazo
27/07/2022, 09:57
Decurso de Prazo
27/07/2022, 09:48
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:14
Publicação
11/07/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:02
Publicação
05/07/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:16
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/06/2022, 12:32
Publicação
29/06/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:53
Outras Decisões
27/06/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 14:45
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:21
Publicação
23/05/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:32
Outras Decisões
20/05/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:59
Publicação
25/02/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:35
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:32
Publicação
15/12/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:48
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:05
Publicação
18/11/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 07:25
Outras Decisões
17/11/2021, 07:25
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 09:16
Recebimento
11/11/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:47
Remessa
15/06/2021, 09:42
Petição (Contra-razões)
11/06/2021, 11:25
Publicação
25/05/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:42
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:25
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:17
Publicação
22/04/2021, 00:22
Publicação
22/04/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 12:08
Documento (Certidão)
19/04/2021, 12:07
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:41
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:26
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:20
Publicação
23/03/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:09
Publicação
09/03/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 00:35
Publicação
09/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Requerido/Executado: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM Advogado(a): ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197 S E N T E N Ç A 1 - Relatório
embargado: ALECXANDRO BUZIQUIA RASTEIRO: “...o depoente trabalha no ramo de construção civil; o depoente conhece apenas o embargado; o depoente viu o Sr. Alehandro, apenas na Auto Escola; na época dos fatos o depoente trabalhava na Auto Escola como Diretor Geral; o Sr. Carlos Roberto Garcia dizia que vendeu uma carreta ao Sr. Alehandro, mas não havia recebido; o depoente não sabe o valor a negociação; o depoente ficou sabendo que o Sr. Carlos Roberto Garcia vendeu para Alehandro, que vendeu o bem a terceiro e o embargante estava tendo dificuldades para receber este bem;...” (depoimentos acima esão na mídia a que se refere a Ata ID: 35083569 p. 1-2. Até então os fatos estavam com versões contraditórias. Dentro do poder instrutório do Magistrado, este Juízo determinou oitiva do Sr. Alehandro, que prestou relevantes esclarecimentos, abaixo, inclusive diferenciando o que fora vendido (caminhão trator e carreta graneleira), bem como as benfeitorias feitas por Antonio Carlos nesta carreta: “...O depoente tinha uma auto escola em Nova União, na época dos fatos; o depoente conheceu o embargante por meio de grupo de Whatsapp, ocasião em que Antonio Carlos vendendo os veículos; o depoente comprou de Antonio Carlos um cavalo Iveco 330 e uma carreta noma (carreta graneleira e um cavalo toco); Antonio Carlos só venderia o conjunto com ambos bens; o Alehandro alega que não tinha interesse em trabalhar com carreta graneleira, pois atua no ramo de transporte boiadeiro; o valor dos bens era da seguinte forma: carreta avaliada em R$ 45.000,00 e cavalo R$ 77.000 pela Fipe e as parcelas a vencer; este cavalo (trator) era financiado, com parcelas de R$ 2.700,00 a 2.800,00 esta parcelas deveria ser pagas por Alehandro; o valor total dos bens foi fixado em R$ 150.000,00; do valor acima foi paga uma entrada (R$ 40.000,00 ) e o ex sócio do depoente passou outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta do Sr. Carlos, totalizando R$ 45.000,00; pelo uso do veículo – até sua entrega - Antonio Carlos deveria pagar oito habilitações a Alehandro; este acordo era verbal; do valor total do negócio fora pago R$ 45.000,00 em dinheiro e deveriam ser pago as oito habilitações que não foram recebidas pelo depoente; cada habilitação tinha o valor de R$ 1.800,00 (R$ 600,00 para Carlos e R$ 1.200,00 para Alehandro); estes R$ 1.200,00 de cada habilitação nunca foi pago; Alehandro alega que recapou pneu das trações e outros defeitos no veículo; Aleandro reconhece que ficou devendo para Carlos, em dezembro de 2018; porém, uma outra carreta do embargante (tipo boiadeira) tombou no dia 5/12/2018 no município de Colorado d’Oeste e este ficou sem faturamento; ambos veículos (carreta trator e reboque) ficaram com o Sr. Antonio Carlos; o Sr. Carlinhos do Posto de Molas, que teria gastou cerca de R$ 14.000,00 com o veículo; o veículo foi restituído ao Sr. Antonio Carlos em perfeitas condições, com carreta rodoviária nova;...” (ata ID: 54875763 p. 1-2). Desta forma, não há dúvidas deque o embargado se apossou de maneira irregular da carreta graneleira que outrora pertencia a Antonio Carlos. A testemunha EDIONATAS KLIPEL DUARTE – dispensado pelos embargados (Ata ID: 35083569 p. 1-2.). Não consta qualquer ônus de alienação fiduciária ou gravame em desfavor da carreta placas NBB4149, RENAVAM 182629791, ano 2009/2010, cor vermelha, conforme pesquisas ao sistema do DETRAN e RENAJUD, abaixo juntadas. Há apenas a restrição de transferência imposta por este Juízo em caráter acautelatório quando do deferimento da medida liminar nos autos 7001174-42.2019.822.0010. Após restituído o veículo ao embargante, as partes deverão informar para as devidas baixas. A prova é ampla em admitir que o embargante comprou uma carreta graneleira (apenas esta, frise-se) e que nela tem direito a ser imitido na posse. Portanto, sendo evidente a boa-fé do terceiro embargante em adquirir de ALEHANDRO um bem que estava em nome da C. R. GARCIA CONDUTORES – ME e neste realizar melhorias (colocar pneus e promover melhorias na carroceria), os embargos devem ser procedentes para o fim RECONHECER em favor do embargante a posse sobre o veículo tipo reboque marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791, ano 2009/2010, cor vermelha. REVOGO, em parte, a medida de urgência deferida nos autos 7001174-42.2019.822.0010, devendo ser reconhecida em favor do terceiro embargante a posse do veículo acima. Revogada em parte a medida liminar outrora concedida nos autos 7001174-42.2019.8.22.0010
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001174-42.2019.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES em face de C. R. GARCIA CONDUTORES – ME (nome fantasia AUTO ESCOLA DOCAR), representada pelo Sr. CARLOS ROBERTO GARCIA. Alega o terceiro embargante que 22 de novembro de 2018, adquiriu um veículo reboque Marca/Modelo SR/NOMA SR3E27 CG, ano fab./mod.2009/2010, cor Vermelha, PLACA NBB-4149, do Sr. Alehandro Francisco Sebim. Aduz que a embargada promoveu os autos 7001174-42.2019.8.22.0010 em face de Alehandro Francisco Sebim e se apossou do veículo acima. Segundo o terceiro embargante, no dia 25 de março de 2019, este havia levado o veículo até a oficina “Posto de Molas do Kaká” para reparos, quando foi surpreendido pelo Oficial de Justiça que cumpria ordem judicial reintegrando a embargante na posse do veículo. Alega o embargante que a quitação do bem era para ser feita até o dia 22 de maio de 2019. Segundo o embargante, este já dispondo de recursos financeiros, conseguiu antecipar o pagamento da referidas parcelas, tendo para tanto quitado o pagamento do veículo junto ao Sr. Alehandro. Desta forma alega que a constrição feita fora irregular, pretendendo imissão de posse no bem acima (em caráter liminar) e, no mérito, a procedência dos embargos (ID: 25847524 p. 1 a 12). Em resposta, a embargada não reconhece o alegado pagamento. Alega que havia débitos decorrente da venda de dois veículos (a carreta graneleira ora em discussão nestes embargos e um caminhão trator). Também alega que havia débitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, de maneira que a transação ocorrida entre Embargante e o Sr. Alehandro somente poderia ter sido realizada após a quitação destes débitos. Ao final, alega que a embargada se imitiu na posse destes bens porque estes não lhe haviam sido pagos, pedindo pela improcedência dos embargos (ID: 27547794 p. 1 a 9). Decisão saneadora e concedendo oportunidade para especificação de provas, o que fora feito pelo embargante (ID: 32574959 p. 1-2) e pela embargada (ID: 32682497 p. 1-2). Instrução processual em mídia (ID: 35083569 p. 1-2 e ID: 54875763 p. 1-2). A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, não havendo necessidade de degravação, para que não haja retrabalho, pois não faz sentido o TJRO determinar que a audiência seja gravada para depois degravá-la. A pensar o contrário, seria mais fácil de imediato fazer a audiência mediante termo. Por fim, iria na contramão do PJe e do CNJ, ter de degravar e transcrever a audiência. Fundamento e decido: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. 2 - Mérito: Os fatos narrados nos autos possuem dois veículos, embora apenas um seja objeto dos embargos de terceiro ora em apreço. O contrato envolve dois veículos: um caminhão (chamado de ‘caminhão-trator’) e ‘carreta graneleira’, conhecida popularmente como ‘reboque’. Esta é a classificação correta dos veículos referidos no contrato em questão, conforme (art. 96, inciso I, alíneas e-1 e b-7, do CTB). O veículo caminhão-trator tem placas KVG9015 (RENAVAM 217318487) e o reboque (carreta) marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791. Os embargos de terceiro versam apenas sobre o reboque (carreta) marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791. Estes veículos estão em nome de C. R. GARCIA CONDUTORES – ME e foram vendidos ao Sr. ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM. O valor total da transação (pelos dois veículos – caminhão trator e carreta) seria R$ 150.000,00 conforme contrato ID: 27549452 p. 3-4. ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM deveria pagar este valor à embargada C. R. GARCIA CONDUTORES – ME. Deste valor (R$ 150.000,00), da parte do Sr. ALEHANDRO foram pagos R$ 40.000,00 de entrada ao Sr. CARLOS ROBERTO (representante da ora embargada). ALEHANDRO vendeu esta carreta graneleira ao embargante – Sr. Antonio Carlos (contrato ID: 25847526 p. 1-2), pelo valor de R$ 38.000,00. Especificamente, em depoimento pessoal, o Sr. CARLOS ROBERTO confessa que recebeu R$ 40.000,00 de ALEHANDRO, sendo este valor representado por um veículo, sem dizer qual seria sua marca, espécie ou cor. Na mesma linha de raciocínio, o terceiro embargante (Sr. ANTONIO CARLOS) alega que pagou R$ 38.000,00 pelo reboque (carreta) ao Sr. ALEHANDRO. Isso resta provado pelos recibos ID: 26141851 p. 1 a 3. Em outras palavras, o Sr ALEHANDRO comprou ambos bens do Sr. CARLOS ROBERTO, ora embargado, sendo um caminhão-trator e um reboque. Este (reboque) é o que fora vendido por ALEHANDRO ao terceiro embargante – Sr. ANTONIO CARLOS. Tanto que ALEHANDRO se apossou de ambos bens que passou a prestar serviços de transporte (ID: 25847527 p. 1 a 4). ALEHANDRO pagou este bem (reboque) ao Sr. ANTONIO CARLOS – valor de 40.000,00 – incontroverso. Antes mesmo de transferir este bem para seu nome, ALEHANDRO o vendeu ao terceiro embargante – Sr. ANTONIO CARLOS. Porém, o Sr. CARLOS ROBERTO não recebeu o valor total da transação e ingressou com pedido judicial para reintegração na posse de ambos bens. A medida mais sensata que CARLOS ROBERTO restituísse ao requerido ALEHANDRO ou a quem deste comprou os valores do veículo que havia recebido em pagamento parcial. Com isso, o negócio seria desfeito. O que não pode é o Sr. CARLOS ROBERTO receber os R$ 40.000,000 mediante entrega de um veículo por ALEHANDRO, depois reaver os dois veículos que vendera – o caminhão-trator e o reboque – e, ato seguinte, ficar com os três bens (os 2 vendidos e o que fora recebido como parte do pagamento pelos bens outrora alienados), sem nada restituir a ALEHANDRO ou ao terceiro embargante. Pensar o contrário seria tutelar o enriquecimento sem causa justificável. Logo, os valores pagos por ALEHANDRO a CARLOS ROBERTO (R$ 40.000,00) e por ANTONIO CARLOS a ALEHANDRO (R$ 38.000,00) devem se compensar, pois a diferença entre as transações é de apenas R$ 2.000,00, que corresponde a 5% do valor do negócio. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas comprovam que o terceiro embargante (ANTONIO CARLOS) comprovam que esta pessoa estava exercendo a posse mansa e pacífica sobre o bem que havia comprado, tanto que colocou pneus e providenciou as adequações e pintura na carroceria do reboque. Se o terceiro embargante não tivesse de boa-fé, muito provavelmente não gastaria veículo que saberia ser alheio. Menciono o depoimento pessoal do Embargante – Sr. ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES: “...o embargante comprou uma carreta (‘reboque’) do Sr. Alehandro; esta transação foi feita em Rolim de Moura; o reboque estava em nome da Auto Escola; o embargante não transferiu para seu nome; o embargante pagou R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sendo o veículo (‘reboque’) negociado sem pneus; o embargante demorou para transferir a carreta para seu nome; depois o negociou com o posto de Molas; a transação foi em novembro de 2018; Alehandro mostrou a carreta; o Sr. Carlos pediu trinta dias para terminar as aulas de habilitação; passados trinta dias a carreta não foi entregue; os pagamentos foram feitos em cheque de terceiros; Carlos não passou a carreta para o Embargante; a carreta era preparada para Auto Escola e não para transportar grãos e por isso havia de reformá-la; o embargante reformou a carreta; pneus, tampa, assoalho, etc.; segundo o embargante Alehandro pagou o Sr. Carlos quanto à carreta; quanto ao caminhão (‘trator’) o depoente nada sabe, s as parcelas foram quitadas por Alehandro; o financiamento era apenas sobre a carreta (reboque) e não sobre o caminhão em si (‘trator’);...” Depoimento pessoal do representante da Embargada, Sr. CARLOS ROBERTO GARCIA: “...o declarante vendeu um conjunto (composto por ‘carreta e reboque’) para Alehandro; este havia se responsabilizado de quitar algumas parcelas de um financiamento; o conjunto foi vendido por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); deste valor o declarante recebeu apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que Alehandro entregou um veículo; o conjunto foi entregue de imediato para Alehandro; do valor que ficou em aberto Alehandro não pagou nada, ficando R$ 110.000,00 em aberto no SICOOB; o declarante desconhece a transação feita entre o embargante e Alehandro; as promissórias desta dívida estão com o declarante; se parar de pagar as parcelas da Cooperativa acarreta buscas no caminhão, pois o reboque não está financiado;...” Testemunhas: ADEMIR DOS SANTOS MUNIZ: “o depoente trabalha com ramo de borracharia, no Bairro Cidade Alta; o depoente conhece ambas partes; não sabe como foi a negociação entre as partes; soube que Antonio comprou uma carreta, levou a borracharia e colocou pneus recapados (semi novos); o depoente não se recorda a cor que era a carreta (dizendo que era uma ‘cor escura’); o depoente conhece o Sr. Alehandro, mas não sabe onde está esta pessoa; o depoente desconhece se houve alguma negociação entre o Sr. Antonio Carlos e Alehandro; os pneus custavam cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aproximadamente;...” ALENCAR ANTONIO DA COSTA: “...o depoente trabalha com fábrica de carrocerias, na saída para Nova Brasilândia; o depoente conhece ambas partes; não sabe como foi a negociação entre as partes ou Alehandro; o depoente conhece Alehandro, que inclusive é seu cliente; na data de hoje (18/2/2020) há um caminhão do Alehandro fazendo reparos na carroceria; o depoente fez o serviço na carroceria de uma carreta graneleira, valor este que fora pago pelo embargante; quando o embargante procurou pelo depoente o embargante disse que havia comprado a carreta; a carreta foi pintada de vermelha pelo depoente;...” ANDERSON MARCHINI LUZZI: “...o depoente trabalha com fábrica de carrocerias, Bairro Cidade Alta; o depoente conhece ambas partes; o depoente conhece o Sr. Alehandro; na época dos fatos o depoente trabalhava no Posto de molas do Kaká e viu que Alehandro e Carlos negociaram uma carreta; depois o embargante levou esta carreta para fazer serviço neste posto de molas, revisão de cubos e reforço de molejos; o valor pago por Antonio Carlos a Alehandro foi cerca de R$ 40.000,00; o Sr. Antonio Carlos comprou esta carreta sem pneus; a carroceria foi feita pelo Embargante, na fábrica de carrocerias cargo;...” Testemunhas do defiro o requerimento de tutela antecipatória feito na inicial (ID: 25847524 p. 10, item b) que fora reiterado durante a instrução (ata doc. 54875763 p. 1-2. DETERMINO ao requerido que entregue o veículo acima ao Autor, no prazo de cinco dias. Não o fazendo incidirá multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas, caso necessárias. Ressalto que os embargos são apenas quanto à carreta graneleira marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791, ano 2009/2010, cor vermelha, podendo a embargada se manter na posse do caminhão IVECO ano 2010/2010, placas KVG9015, RENAVAM: 217318487, cor branca, permanecendo hígida esta parte da decisão referida no ID: 27547798 p. 18 a 21. Caso o requerido não cumpra a decisão acima, o Sr. ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES poderá solicitar a conversão em perdas e danos quanto ao veículo. Nesta hipótese, o veículo (carreta graneleira) poderá ser cobrado tendo por base o valor da Tabela Fipe ou outra que a substitua. Após restituído o bem o embargante deverá informar ao Juízo para retirada das restrições no RENAJUD. Quanto ao veículo caminhão-trator placas KVG9015 (RENAVAM: 217318487), que já está em nome da C. R. GARCIA CONDUTORES – ME nada a deliberar, até porque não é objeto dos embargos de terceiro, FATO já dito acima. Transitada em julgado, deverá o embargante transferir o veículo reboque marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791, ano 2009/2010, cor vermelha, para seu nome no prazo máximo de 30 dias, conforme art. 123 do CTB. Apesar da sucumbência da embargada, não há se falar em sucumbência ou condenação em honorários, pois a culpa do bem ter sido penhorado foi do terceiro embargante e ALEHANDRO, que não o transferiu e tempo para seus nomes. Se ALEHANDRO ou o terceiro embargante tivessem comunicado a compra e venda ao DETRAN, cumprindo as formalidades legais e prazo do CTB, certamente o bem acima não seria restrito e tampouco haveria a medida de urgência tomada nos autos 7001174-42.2019.822.0010. Observe-se que a culpa exclusiva para existência destes embargos é do Autor, que alega ter comprado o veículo, mas não o transferiu no prazo legal (30 dias, no máximo), conforme art. 123 do CTB: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. §2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. Portanto, não há se falar em honorários de sucumbência, repiso. Pela causalidade CONDENO a embargada pagamento das custas e despesas processuais – iniciais e finais, pois poderia ter reconhecido a pretensão do embargante. Transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Rolim de Moura/RO, sábado, 6 de março de 2021, 05:24. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito NBB4149 RO SR/NOMA SR3E27 CG 2009 2010 C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Sim Placa NBB4149 Placa Anterior Ano Fabricação 2009 Chassi 9EP071330A1001654 Marca/Modelo SR/NOMA SR3E27 CG Ano Modelo 2010 Restrições RENAVAM Não há informações sobre restrições RENAVAM Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70011744220198220010 Juiz Inclusão JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO CPF 025.8XX.XXX-XX Usuário Inclusão ROMILSON GUEDES CPF 725.6XX.XXX-XX Restrição Transferência PLACANBB4149 MARCA/MODELO629907-SR/NOMA SR3E27 CG(Nacional) FABRICACAO/MODELO2009/2010 COR15-VERMELHA Dados RENAVAM182629791 TIPOSEMI-REBOQUE CARROCERIACARROCERIA ABERTA ESPECIECARGA LUGARES0 CATEGORIAAPRENDIZAGEM POTÊNCIA0 COMBUSTÍVELNAO APLICAVEL NOME DO PROPRIETÁRIOC. R. GARCIA CONDUTORES - ME SITUAÇÃO LACRELacrado conforme Portaria 272/2007/DENATRAN PROPRIETÁRIO ANTERIORGELI ANTONIO POSSA. ORIGEM DOS DADOS DO VEÍCULOCADASTRO PLACA ANTERIORNBB4149/RO MUNICIPIO DE EMPLACAMENTOROLIM DE MOURA LICENCIADO ATE2020 em 16/11/2020, Licenciamento Anual (CRLV emitido por DETRAN_NT\88290034253)(Via 1) ADQUIRIDO EM27/10/2016 SITUAÇÃOEm Circulação RESTRIÇÃO A VENDASem gravame INFORMAÇÕES PENDENTES ORIGINADAS DAS FINANCEIRAS VIA SNG - SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMENenhuma informação pendente até esta data IMPEDIMENTOSNenhum impedimento registrado até esta data
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: C. R. GARCIA CONDUTORES - ME Advogado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309 Requerido/Executado: ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM Advogado(a): ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197 Ante à prejudicialidade entre as questões e parte dos bens pretendidos, AGUARDE-SE Embargos de terceiro 7001464-57.2019.822.0010. Neste processo já fora feita instrução dia 18/2/2020, em Rolim de Moura e há audiência designada para o dia 2/3/2020, em Ouro Preto d'Oeste, sendo este o único ato que falta para concluir a instrução dos autos acima. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 21 de fevereiro de 2020. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7001174-42.2019.8.22.0010 Requerente/
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 05:24
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:44
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:51
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:47
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:46
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:46
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:42
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:32
Publicação
28/02/2020, 00:21
Publicação
27/02/2020, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente