Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002122-52.2017.8.22.0010.
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., CNPJ nº 68318773000154 ADVOGADOS DO
APELANTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651A, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, OAB nº SP225735A
APELADO: SUZI GRACIELI GOMES MARQUES, CPF nº 01212750276 APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Canopus Administradora de Consórcios S.A recorre da sentença do juízo a quo (Id. Num. 31199455), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o artigo 206, § 5º, do Código Civil (CC), julgou extinta a Ação de Execução ajuizada em face de Suzi Gracieli Gomes Marques. Nas razões recursais (Id. Num. 31199461), aduz, em síntese, que se manteve realizando diligências nos autos visando o recebimento do crédito. Sustenta que o instituto da prescrição deve ser aplicada nas hipóteses de desídia da parte autora e que, na espécie, cumpriu as determinações do juízo. Asseverou ter sido efetivada penhora de valores encontrados na conta bancária de titularidade da recorrida, interrompendo-se a contagem do prazo prescricional. Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, determinando-se a devolução do feito à origem para prosseguimento. Intimada (Id. Num. 31199501), a apelada não apresentou contrarrazões. Examinados. Decido. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. O feito consiste em apreciar a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual consiste na perda do direito de exigir o cumprimento de uma obrigação judicialmente (pretensão executiva) devido à paralisação do processo por inércia do credor (exequente) ou falta de bens do devedor por tempo superior ao prazo prescricional, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Esse instituto possui como finalidade o princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF). A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte, são no sentido de que a prescrição intercorrente ocorre por inércia no processo ou por falta de diligências úteis, necessárias e concretas, consoante se verifica nas ementas abaixo transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente, diante da ausência de inércia do exequente e da realização de diligências eficazes para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição intercorrente na execução, em razão de suposta inércia do exequente após o período de suspensão do feito por 180 dias, ou se, ao contrário, as diligências posteriores foram suficientes para afastar a paralisação apta a configurar o decurso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a presença cumulativa de três elementos: (i) intimação da parte para impulsionar o feito; (ii) sua inércia; e (iii) o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executada. Constatado nos autos que, após o sobrestamento de 180 dias, o juízo proferiu sentença de extinção posteriormente reformada em apelação, com determinação de prosseguimento da execução, tendo o Banco do Brasil sido intimado e, desde então, realizado sucessivas diligências para localização e constrição de bens do devedor, afasta-se a alegação de desídia. Diligências que resultaram na identificação de bens imóveis em nome do agravante e demonstração de atividade processual contínua, suficientes para interromper o curso do prazo prescricional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.340.553/RS (repetitivo), estabelece que a prescrição intercorrente somente se configura diante da inércia efetiva e prolongada do exequente, o que não se verifica na hipótese. Precedentes de tribunais estaduais corroboram que, havendo atuação diligente da parte credora, ainda que com resultados parciais, não há falar em prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...]. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807439-69.2025.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 12/12/2025). [Destacou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. MARCO DE INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL NEM SEQUER VERIFICADO NA LIDE. PARTE CREDORA QUE DILIGENTEMENTE ATUOU NA BUSCA DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. ADEMAIS, CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS QUE TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 921 E 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO QUE, NO ENTANTO, DEVE SER ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O IMÓVEL SERVE À MORADIA DA DEVEDORA E SUA FAMÍLIA. CONTAS MENSAIS QUE ESTÃO EM SEU NOME. RECENTE CITAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL QUE SE DEU NO MESMO ENDEREÇO. ATO CONSTRITIVO INDEVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50088241420238240000, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 30/05/2023, Sexta Câmara de Direito Civil). [Destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). [Destacou-se]. Desse contexto, conclui-se que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente opta pela inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. In casu, extrai-se que, apesar de ter havido determinação de suspensão do feito inúmeras vezes, o apelante em nenhum foi desidioso, tendo informado endereços e indicado bens da apelada. Inclusive, logrou-se êxito na realização de penhora online (Id. Num. 31199357), cujo valor não foi suficiente para a satisfação da obrigação. Vale ressaltar, por fim, que a recorrida foi intimada na Rua A15, n. 4743, do Loteamento Cidade Jardim, da Comarca de Rolim de Moura/RO para apresentar contrarrazões (Id. Num. 31199501), havendo possibilidade de realização de diligências nesse endereço em busca de bens penhoráveis. Não se operou, portanto, a prescrição intercorrente. Posto isso, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao apelo e determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Publique-se. Porto Velho, 28 de abril de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator