Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: VALDIR XAVIER DE SOUZA, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSE SOARES CONSTANTINO, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO OURO VERDE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A, AVENIDA JAMARI 4034 SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
exequente: Linha C-40, km 10, Monte Negro/RO. 3. Efetivada a constrição, NOMEIO o executado VALDIR XAVIER DE SOUZA como depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, acolhendo a indicação expressa feita pela parte exequente na petição de ID 114651058. 4. Caso o Oficial de Justiça verifique a ocultação do bem ou resistência ao cumprimento da ordem, fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, nos termos do art. 846 do CPC, devendo certificar o ocorrido circunstanciadamente. 5.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALDIR XAVIER DE SOUZA, CPF nº 60000619272, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSE SOARES CONSTANTINO, CPF nº 77650298272, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO OURO VERDE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Ariquemes terça-feira, 25 de novembro de 2025 às 00:13. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010386-09.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 68.763,37 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) Parte
Vistos. Tendo em vista o acolhimento dos Embargos de Declaração (sentença de ID 124056261), que tornou sem efeito a extinção do feito e determinou o prosseguimento da execução quanto ao débito principal, e considerando a apresentação da planilha de débito atualizada pela parte exequente (ID 125040397), passo a deliberar sobre as medidas constritivas pendentes. Compulsando os autos, verifico que já consta efetivada a restrição de circulação e transferência, via RENAJUD, sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa NOZ7836, de propriedade do executado Valdir Xavier de Souza (ID 112830033). Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 116763275, foi informado o atual paradeiro do bem, tendo a parte exequente requerido a expedição de mandado para o local (ID 117416961) e comprovado o recolhimento das custas da diligência (ID 118760065/ID 118760073). Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa NOZ7836. 2. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na certidão retro e reiterado pela Intime-se o executado acerca da penhora realizada. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 00:15
Outras Decisões
25/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:37
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:40
Publicação
30/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: VALDIR XAVIER DE SOUZA, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSE SOARES CONSTANTINO, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO OURO VERDE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A, AVENIDA JAMARI 4034 SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010386-09.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 68.763,37 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face da sentença de ID 119526033, que homologou acordo firmado entre as partes e declarou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que o acordo apresentado no ID 118852799 e homologado pela sentença referia-se exclusivamente aos honorários advocatícios, e não ao débito principal da execução. Afirma que, ao extinguir a totalidade do processo, a decisão partiu de premissa equivocada, pois o débito principal permanece hígido e pendente de quitação, o que impede a extinção da execução. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão à parte embargante. Analisando a petição e o termo de acordo juntados no ID 118852798 e seguintes, verifica-se que a transação celebrada entre as partes litigantes versava unicamente sobre o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não abrangendo o valor principal executado nesta demanda. Dessa forma, a sentença embargada partiu de premissa equivocada ao entender que o acordo resolveria o mérito da totalidade da dívida, o que configurou contradição ao extinguir o processo de execução do débito principal. A liquidação dos honorários não se confunde com a satisfação da obrigação principal que fundamenta a presente ação executiva. A contradição, portanto, deve ser sanada para permitir o prosseguimento regular do feito em relação ao crédito principal.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para o fim de sanar a contradição apontada e, por conseguinte, retificar o dispositivo da sentença de ID 119526033, que passará a ter a seguinte redação: Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 118852799) referente aos honorários advocatícios, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino o prosseguimento da execução quanto ao débito principal. No mais, mantenho os demais termos da sentença embargada que não conflitem com esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes terça-feira, 29 de julho de 2025 às 09:08. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 09:27
Desarquivamento
28/04/2025, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 16:12
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:43
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:43
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:41
Definitivo
16/04/2025, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicação
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: VALDIR XAVIER DE SOUZA, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSE SOARES CONSTANTINO, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO OURO VERDE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A, AVENIDA JAMARI 4034 SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010386-09.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 68.763,37 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor deEXECUTADOS: VALDIR XAVIER DE SOUZA, JOSE SOARES CONSTANTINO. As partes entabularam acordo conforme termo de ID 118852799, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito, medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Os autos deverão ser remetidos ao arquivo, pois o arquivamento do feito, neste caso, não importará em prejuízo às partes, uma vez que, em caso de inadimplemento do acordo, a parte interessada poderá desarquivar o feito, oportunamente, requerendo a execução do acordo homologado, nos termos do artigo 523 do CPC. Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016. Honorários de sucumbência incabíveis, face a resolução do feito por acordo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes sábado, 12 de abril de 2025 às 20:20. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 20:20
Homologação de Transação
12/04/2025, 20:20
Arquivamento
12/04/2025, 20:20
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:07
Publicação
19/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010386-09.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JOSE SOARES CONSTANTINO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDELSON INOCENCIO JUNIOR - RO890 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:17
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:20
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:47
Publicação
18/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010386-09.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JOSE SOARES CONSTANTINO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDELSON INOCENCIO JUNIOR - RO890 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:53
Mandado
10/02/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:19
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:38
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 08:05
Mandado
06/12/2024, 06:39
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:34
Publicação
29/11/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: VALDIR XAVIER DE SOUZA, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSE SOARES CONSTANTINO, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO OURO VERDE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010386-09.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 68.763,37 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) Parte
Vistos. 1- Penhore-se o veículo NOZ7836 RO FIAT/UNO MILLE WAY ECON. 2- Intime-se o executado através do whatsapp (+55 69 99605-1083) para informar a correta localização do veículo, sob pena de caracterização de prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3- Avalie-se/intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, manifeste-se em 15 dias, nos termos do art. 917, §1º do CPC. 4- Nomeie-se a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1º do CPC. 5- A parte exequente deverá acompanhar no sistema do PJE a distribuição do respectivo mandado, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça, para providenciar os meios necessários para remoção do veículo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO/REMOÇÃO. Defiro o reforço policial, caso seja necessário, se a parte executada opor obstáculo ao cumprimento do mandado. Ariquemes quinta-feira, 28 de novembro de 2024 às 17:31. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:31
deferimento
28/11/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:22
Publicação
31/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: VALDIR XAVIER DE SOUZA, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSE SOARES CONSTANTINO, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO OURO VERDE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010386-09.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 68.763,37 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) Parte
Vistos. 1- O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, em acesso ao sistema obteve-se resultado infrutífero. 2- Considerando que a penhora de valores restou infrutífera, foi deferida a pesquisa de veículos via RENAJUD, sendo encontrado veículos registrados em nome da parte executada, cuja restrição administrativa de circulação, junto ao DETRAN, referente à transferência de domínio e circulação dos veículos já foi implementada, conforme espelho anexo. 3-
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, para que impulsione o feito, em 5 dias, requerendo o que entender oportuno, consignando que caso pretenda a alienação dos veículos deverá indicar a sua localização exata para avaliação e depositário fiel, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC. 4- Vindo indicação de endereço, expeça-se mandado de penhora/avaliação/remoção do veículo, depositando-se o bem em mãos da parte exequente (art. 840, inciso II, §1º, CPC), salvo se o exequente indicar a parte executada como depositária. 5- Providencie a CPE a disponibilização de acesso às partes, do documento anexo. 6- Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, o processo será suspenso por 1 ano, cujo decurso ocorrerá em arquivo, iniciando-se, após o decurso do prazo para suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), salvo se for requerido o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Ariquemes terça-feira, 22 de outubro de 2024 às 21:20. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:59
Outras Decisões
22/10/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:34
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 01:32
Publicação
30/08/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: VALDIR XAVIER DE SOUZA, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSE SOARES CONSTANTINO, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO OURO VERDE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010386-09.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 68.763,37 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) Parte
Vistos. 1- Defiro o prazo de 15 dias para pagamento da taxa de pesquisa. 2- Decorrido o prazo sem andamento, fica desde já intimada da suspensão do processo com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º do CPC, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional, e que, decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Providências, à CPE: Decorrido o prazo do item 1, arquivem-se os autos. Ariquemes quinta-feira, 29 de agosto de 2024 às 19:17. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 19:17
deferimento
29/08/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:46
Publicação
09/08/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010386-09.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JOSE SOARES CONSTANTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:39
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:56
Publicação
12/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: VALDIR XAVIER DE SOUZA, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSE SOARES CONSTANTINO, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO OURO VERDE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010386-09.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 68.763,37 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) Parte
Vistos. 1- Conforme disposto no art. 865, do CPC, a penhora de semoventes é subsidiária, em razão das peculiaridades de sua efetivação, bem como dos custos da nomeação de um depositário-administrador, que não pode se confundir com a pessoa do devedor, ante a necessidade de apresentação de plano de administração acerca de eventuais frutos, ou mesmo da melhor forma de alienação/excussão dos semoventes. Desta forma, seu deferimento somente se justifica após esgotados outros meios mais eficazes para a satisfação do crédito. 2- Compulsando os autos, verifico que ainda não se realizou a busca de veículos ou outros bens imóveis registrados em nome do devedor perante o CRI, bem como não há quebra de sigilo fiscal, medidas pendentes e que, à vista do pedido de penhora supra, devem ser esgotadas de modo a permitir a condução da execução segundo o princípio da menor onerosidade ao executado e da efetividade das medidas executivas. 3-
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada a impulsionar o feito, em 05 dias, requerendo as medidas executivas pendentes, ou que requeira o que entender oportuno. Ariquemes quinta-feira, 11 de julho de 2024 às 10:58. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:59
Outras Decisões
11/07/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 14:03
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:20
Publicação
21/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: VALDIR XAVIER DE SOUZA, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSE SOARES CONSTANTINO, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO OURO VERDE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010386-09.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 68.763,37 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) Parte
Vistos. 1- O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias da parte executada a importância irrisória de R$10,00, insuficiente para arcar sequer com as custas processuais e honorários, razão pela qual foram desbloqueados (CPC, art. 836). 2- Fica a parte exequente intimada para impulsionar o feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento, face a ausência de prejuízo à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). 3- Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, por 01 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4- Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 6- Diante da inércia do exequente, arquive-se. Ariquemes quinta-feira, 20 de junho de 2024 às 07:53. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 07:53
Outras Decisões
20/06/2024, 07:53
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:04
Publicação
15/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010386-09.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JOSE SOARES CONSTANTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:21
Publicação
03/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010386-09.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JOSE SOARES CONSTANTINO e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 07:44
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:01
Mandado
06/04/2024, 14:07
Mandado
27/02/2024, 07:03
Mandado
26/02/2024, 14:20
Mandado
23/02/2024, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:32
Publicação
08/02/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010386-09.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JOSE SOARES CONSTANTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:33
Publicação
10/01/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010386-09.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JOSE SOARES CONSTANTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 dias, informar endereço válido para citação do
executado: VALDIR XAVIER DE SOUZA, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:02
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:03
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:03
Publicação
11/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010386-09.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JOSE SOARES CONSTANTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:21
Publicação
28/11/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010386-09.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JOSE SOARES CONSTANTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIALMENTE CUMPRIDO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 19:30
Mandado
25/11/2023, 19:57
Mandado
26/10/2023, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 08:02
Publicação
05/10/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010386-09.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JOSE SOARES CONSTANTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:46
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:19
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 01:36
Publicação
21/09/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: VALDIR XAVIER DE SOUZA, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSE SOARES CONSTANTINO, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO OURO VERDE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
VARA CÍVEL Processo n.: 7010386-09.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 68.763,37 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) Parte
Vistos. Diante da pesquisa de endereços no sistema RENAJUD, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 5 dias, manifestando a viabilidade de diligência nos endereços constantes nos espelhos anexos. Ariquemes/RO, 20 de setembro de 2023. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:52
Outras Decisões
20/09/2023, 16:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:47
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:47
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 07:31
Publicação
07/09/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: VALDIR XAVIER DE SOUZA, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSE SOARES CONSTANTINO, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO OURO VERDE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010386-09.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 68.763,37 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) Parte
Vistos. Ao exequente para indicação de qual sistema para busca de endereço (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Serasa ou Prevjud), considerando que acostou o pagamento de apenas uma taxa. Caso pretenda mais de um sistema, deverá comprovar o pagamento de uma taxa para cada sistema pesquisado e por CPF. Ariquemes quarta-feira, 6 de setembro de 2023 às 16:06. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
07/09/2023, 00:00
Outras Decisões
06/09/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:06
Outras Decisões
06/09/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:18
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:37
Publicação
09/08/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010386-09.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JOSE SOARES CONSTANTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:19
Publicação
01/08/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: VALDIR XAVIER DE SOUZA, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSE SOARES CONSTANTINO, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO OURO VERDE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010386-09.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 68.763,37 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) Parte
Vistos. 1- Intime-se a parte exequente para que providencie a citação da ré em 05 dias, sob pena de extinção do feito. Ariquemes sexta-feira, 28 de julho de 2023 às 20:44. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 20:45
Outras Decisões
28/07/2023, 20:45
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:46
Publicação
17/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010386-09.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JOSE SOARES CONSTANTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 93149763.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:41
Documento (Certidão)
11/07/2023, 11:22
Outras Decisões
03/07/2023, 12:34
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:14
Publicação
02/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: VALDIR XAVIER DE SOUZA, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSE SOARES CONSTANTINO, LINHA C 110, TRAVESSÃO B 30, SÍTIO OURO VERDE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010386-09.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 68.763,37 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) Parte
VISTOS. INDEFIRO o pedido de distribuição de carta precatória por este Juízo e determino que a parte autora realize a distribuição, uma vez que o art. 50 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO, dispõe que somente em caso de gratuidade poderá ser designado servidor para tal. Atente-se a parte autora para o local da distribuição da carta precatória, sendo a Comarca de Machadinho D'Oeste-RO, devendo comprovar a distribuição da carta precatória no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos nos termos do art. 921, CPC. Intimem-se. Ariquemes quarta-feira, 31 de maio de 2023 às 15:32. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:32
Outras Decisões
31/05/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:06
Publicação
05/05/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010386-09.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JOSE SOARES CONSTANTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)