Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005640-88.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: GERALDO OLIVEIRA RODRIGUES, RUA RIO BRANCO 2310, - DE 2183/2184 A 2468/2469 CENTRO - 76963-734 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A
EXECUTADOS: J H SAENS DOS SANTOS EIRELI, RUA ADIL NUNES LEAL 3872, APARTAMENTO 03 VILLAGE DO SOL - 76964-276 - CACOAL - RONDÔNIA, JEAN HENRIQUE SAENS DOS SANTOS, RUA LUTHER KING 2081, - DE 1801/1802 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-586 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Trata-se a presente de ação de cobrança fundada em contrato de restituição de valores com vencimento em 29/05/2018 (ID:27716598). Pois bem. O ordenamento civil e processual estatui que nenhuma demanda executiva poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Assim, acerca do prazo prescricional, o Código Civil prevê no artigo 206, §º, inciso I: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular Ainda, o artigo 206-A do mesmo diploma legal dispõe que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição prevista neste Código” A súmula 150 do STF esclarece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, no presente caso, a prescrição da pretensão executiva também será de cinco anos, contados do trânsito em julgado. Registro que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica do executado ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição Desta forma, decorrido o prazo prescricional da ação, prescreve igualmente o da execução, nos termos do disposto na Súmula STF n° 150, não tendo havido nestes autos hipótese de interrupção do referido prazo. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com base no disposto no artigo 487, II c.c 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição. DECLARO A EXTINÇÃO com resolução do mérito (CPC II 487). Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55). Intimem-se as partes. Publicação e registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 10/12/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem