Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004651-82.2019.8.22.0007.
AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Polo Passivo: UILLIAN CUNHA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Monitória Polo Ativo: ILDA RODRIGUES LARA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de ação monitória. Os autos tramita desde 03.05.2019, não tendo até o momento o requerido sido citado, mesmo tendo sido localizados endereços através dos sistemas judiciais, tendo a parte requerente peticionado ao ID 101039347, no sentido de que diligenciou junto a familiares do requerido e obteve a informação de que o requerido não reside em nenhum dos endereço apontados nos sistema judiciais, ressalta-se, mesmo sem comprovar o alegado, e que os familiares não souberam informar o atual endereço do mesmo, e pugna pela suspensão dos autos pelo prazo de um ano. Pois bem. A parte requerida sequer foi citada e, conforme emana do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor promover a citação do réu. Assim, cabe a parte requerente diligenciar por localizar o atual endereço da parte requerida, não sendo possível a transferência de tal incumbência para este juízo ou à pessoa que não compõe a lide. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos, pedido este que já foi indeferido por outras diversas vezes, tendo o último despacho sido prolatado neste sentido, em setembro/2023 - ID 95954201, que também remete ao indeferimento do pedido de suspensão, referente ao despacho ID 64011345 (outubro/2021). Diante disso, presume-se a desistência da parte autora em continuar com a presente ação, uma vez que deixou de praticar ato processual que lhe competia. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas finais e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Ciência às partes. Oportunamente, arquive-se os autos. Cacoal, 5 de fevereiro de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz (a) de Direito