Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7006156-97.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: PEDRO WILLYAN NARCISO DE SOUZA FARIAS, WILIAM DA SILVA NICOLAU ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG, OAB nº PR96868, THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ, OAB nº PR100351 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 110616595), pugnando seja sanada omissão verificada na decisão de ID 110244387. Argumenta a parte embargante que existe omissão na decisão, uma vez que esta não enfrentou pedido de busca do bem em endereço indicado. Alega que já efetuou o recolhimento das custas processuais para a diligência (ID 110616595). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); corrigir erro material (III). Nesse sentido, a obscuridade refere-se à falta de clareza e precisão da decisão, de modo a prejudicar a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A contradição, por sua vez, ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si. Destaco que a contradição deve estar presente em uma mesma decisão e não entre decisões ou entre a decisão e eventuais provas constantes nos autos. Quanto à omissão,
trata-se de ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juízo deveria ter se manifestado, inclusive de ofício. Ressalto que quando há cumulação de pedidos, o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não sendo exigido o enfrentamento da matéria. Por fim, o erro material é aquele que se percebe não corresponder, indubitavelmente, com a vontade do órgão prolator da decisão. A parte embargante aponta que a decisão é omissa, pois não enfrentou o pedido de busca do bem no endereço indicado. Aduz que as custas para a diligência já foram pagas. Para acolhimento dos embargos de declaração sob o argumento de que a decisão é omissa, necessário que se demonstre a ausência de apreciação de ponto omisso pelo Juízo. No caso em comento, consta na decisão embargada (ID 110244387): Em que pese a indicação de endereço, constato que já foram realizadas tentativas de localização do veículo. No mais, constato que o valor da dívida perfaz a quantia de R$ 111.245,67 (cento e onze mil e duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), todavia, consoante tabela FIPE, o valor do veículo a penhorar está previsto em R$ 6.322,00 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais), ou seja, aproximadamente 6% (seis por cento) do total da dívida. Ademais, ressalto que se trata de veículo antigo (com mais de treze anos), não havendo informações a respeito das condições do bem.
Ante o exposto, resta claro que a penhora do veículo Honda CG 125 Fan placa NE1958, ano/modelo 2010/2011, em nome de PEDRO WILLYAN NARCISO DE S. FARIAS - CPF 867.439.882-00 não trará resultado útil ao processo, sendo medida onerosa e contraproducente. 1. Assim, revogo a decisão de ID 103370742, indeferindo a penhora do veículo supramencionado. Portanto, é evidente que o Juízo enfrentou o pedido e justificou que a penhora e o pedido da parte exequente não possuem resultado útil ao processo, tendo revogado a decisão de penhora da motocicleta. No mais, destaco que a parte efetuou o pagamento das custas após a decisão que revogou a penhora e o arquivamento provisório dos autos. Nesse sentido, da análise do teor dos embargos é possível extrair que a parte pretende, alterar o teor da decisão, o que não é possível pela presente via.
Ante o exposto, por serem tempestivos, RECEBO os embargos e os REJEITO, eis que inexiste a omissão apontada pelo embargante, devendo a decisão permanecer tal como foi proferida. Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios, sujeitando-se à nova imposição das penalidades processuais do art. 1026, §2º e § 3º do Código de Processo civil. CUMPRA-SE a decisão de ID 110244387. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2024 Pimenta Bueno/RO, 7 de outubro de 2024. Hugo Soares Bertuccini Juíz(a) de Direito