Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004890-41.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: VANDERLEI VIEIRA, VANDERLEI VIEIRA 63175371272 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. A parte exequente requer seja expedido ofício ao Presidente da AGÊNCIA DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, a fim de que sejam encaminhadas cópias integrais da ficha cadastral, relatório de movimentação de animais referentes aos últimos 12 meses, bem como todos os autos de infração relacionados a gado, bovinos, suínos e demais animais, registrados em nome dos executados junto a qualquer unidade da autarquia no Estado. O objetivo é averiguar a existência de semoventes vinculados aos executados e, sendo constatado algum registro, viabilizar o procedimento de penhora (ID 123614397). Dispõe o Código de Processo Civil - CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Em atenção à diligência requerida, cumpre salientar que conforme informado pela exequente, o executado VANDERLEI VIEIRA é empregado na empresa de reciclagem JW RECICLAGEM (ID 117716280). Inclusive foi deferida a penhora salarial no importe de 30% (trinta por cento) do salário líquido recebido pelo executado na mencionada empresa (ID 118206437), de modo que, conforme consta dos autos, bem como se extrai das atividades realizadas pela executada (ID 97153287), não há quaisquer indícios de que a parte executada possua semoventes. Dessa forma, a medida postulada revela-se desprovida de fundamento, motivo pelo qual deve ser indeferida nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. 2. TORNEM os autos ao arquivo, observando o item n. 1.2 da decisão de ID 118206437. 3. INDEFIRO, desde já, novas conclusões com a reiteração de pedidos já analisados pelo Juízo. 4. Interposto agravo de instrumento, MANTENHO a decisão por seus próprios fundamentos, servindo, esta, bem como as decisões de ID 118206437 e de ID 122679775, eventualmente, de informação ao E. TJ/RO. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 19 de agosto de 2025. EDERSON Juiz(a) de Direito