Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA CPF: 998.389.231-68, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 84.857,77 (oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), atualizado até 26/05/2021
DESPACHO
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA DESPACHO ID 116902638: “(...)
Citação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização da citação por edital do executado, HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 13 de fevereiro de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 13/02/2025 14:38:42 Validade: 31/08/2025, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2553 Caracteres 2084 Preço por caractere 0,02643 Total (R$) 55,08
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:33
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:51
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:20
Publicação
19/09/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
APELADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 84.857,77 Vistos, 1. Versam os presentes autos acerca de execução de título ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em desfavor de HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA, partes qualificadas no feito. Após o deferimento da citação por edital (ID.116902638), foi determinada a intimação da parte exequente para o recolhimento das custas referentes à referida diligência editalícia (ID.117021154) Todavia, sem realizar o cumprimento da diligência exarada nos autos, a parte exequente sobreveio aos autos postulando dilação de prazo para a juntada do comprovante de pagamento das custas referentes à citação por edital. (ID.117397283 - 24/02/2025). Indeferida a dilação de prazo e proferida sentença de extinção por ausência de pressupostos (ID.118467216). Contudo, após recurso da parte requerente, ocorreu a desconstituição da sentença e determinação do retorno do feito a origem, a fim de que seja analisado o pedido de prorrogação apresentado pela parte exequente (ID.126288803). Vieram os autos conclusos para origem. Pois bem. Considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, passo analisar a dilação de prazo postulada pela parte requerente. Ao compulsar os autos com a devida acuidade, verifico que o pleito de dilação temporal formulado pela parte requerente não se encontra amparado em motivação idônea que legitime o seu deferimento. Tal circunstância impõe a rejeição do pedido, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência processual, bem como ao dever de cooperação das partes para o regular andamento do processo. Outrossim, admitir a prorrogação injustificada de prazos acarretaria ofensa à segurança jurídica e comprometeria a duração razoável do processo, assegurada constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Destarte, pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido de dilação de prazo. 3. Sob a exegese do contraditório, ampla defesa e o transcurso do tempo sem o recolhimento das custas para a publicação do edital, concedo prazo de 5 dias para a parte requerente cumprir a referida diligência. 3.1 Transcorrido o prazo sem cumprimento, volvam os autos conclusos para extinção. 3.2 Realizado o recolhimento das custas, cumpra-se as demais determinações de ID.116902638. Intime-se e cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 18 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:51
Outras Decisões
18/09/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Unirondônia Ltda Advogado(a): Jackson William de Lima (OAB/RO 11431) Apelado(a): Henrique Cesar Santos Pereira Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 13/05/2025 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO PENDENTE. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Unirondônia Ltda contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação do executado. A exequente havia requerido citação por edital após tentativas infrutíferas pelos meios ordinários, sendo intimada a recolher custas em 05 (cinco) dias. O prazo transcorreu sem o recolhimento, e, posteriormente, foi protocolado pedido de prorrogação, com base em entraves administrativos e no art. 139, VI, do mesmo diploma legal. O pedido não foi analisado previamente e a extinção do processo foi decretada na própria sentença. A apelante alega nulidade por violação ao contraditório e aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue execução por ausência de citação, sem apreciação prévia de pedido pendente de prorrogação de prazo para recolhimento de custas e sem advertência expressa sobre as consequências da omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação do executado constitui pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da execução, legitimando, em tese, a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. O pedido de prorrogação de prazo, ainda que intempestivo, encontrava-se pendente no momento da prolação da sentença e deveria ter sido expressamente analisado pelo Juízo antes da extinção. 5. A extinção sem apreciação do requerimento e sem advertência sobre as consequências processuais viola o contraditório e a vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência dominante reconhece a nulidade da sentença proferida em tais condições, com fundamento na inobservância dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que extingue o processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem apreciação de pedido pendente e sem prévia advertência quanto às consequências processuais, viola os princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, sendo nula. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, VI e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0017326-46.2017.8.06.0062, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 13.10.2022; TJ-MT, AC nº 0002061-33.2016.8.11.0051, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 09.06.2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 967 de 04/08/2025 a 08/08/2025 7026081-40.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7026081-40.2021.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível
19/08/2025, 00:00
Remessa
13/05/2025, 10:24
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:57
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:15
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:39
Petição (Apelação)
23/04/2025, 18:50
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:21
Publicação
02/04/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 84.857,77 Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, em desfavor de sentença que extinguiu o feito por falta de pressupostos para a constituição válida e andamento regular da lide. Aduziu a parte embargante que a decisão encontra-se em erro material. Destacou que o feito deve ser desarquivado e prosseguido para o cumprimento de sentença. Pois bem. Conforme o artigo 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Assevera a parte embargante que houve erro material, devendo os autos transcorrerem normalmente, afastando a sentença extintiva. Não obstante as alegações deduzidas pela parte embargante, verifico que não merecem acolhimento. Ademais, contexto desenvolvido nos autos mostrou-se o suficiente para a sentença ora embargada. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma sentença embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)." Desta feita, cumpre gizar que o manejo do recurso de embargo de declaração não é sede própria para manifestar mero inconformismo com determinado decisum. A esse respeito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 463, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO DÉBITO FIXADO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, TRANSITADOS EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. NECESSIDADE DE PERIÓDICAS ATUALIZAÇÕES ATÉ O EFETIVO RESGATE DO CRÉDITO. CABIMENTO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 620, 659, 685, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CC, ART. 50). REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). CONTRARIEDADE AO ART. 683, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto as questões submetidas à Corte Estadual foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Os embargos de declaração opostos na instância a quo visavam rediscutir temas já decididos, o que não é admissível, pois esta espécie recursal não se presta à rediscussão da lide. [...] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 216391 SP 2012/0167380-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Nessa linha, quanto a rediscussão de matéria de mérito por embargos declaração, o Superior Tribunal de Justiça é claro: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Em outra perspectiva, constato a inocorrência do cerceamento de defesa aventado pela parte embargante, pois existe o mero inconformismo a sentença prolatada nos autos. Por conseguinte, ressalto que quanto a suposta omissão, erro material e contradição, não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui nenhum vício a ser sanado. Logo, entendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste Juízo. 2. Frente a isso, portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e não acolho os embargos declaratórios, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1 Reaberto prazo recursal. 3. Transcorrido prazo para eventual recurso, cumpra-se as demais determinações de ID.118467216. Intimem-se. Porto Velho 1 de abril de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:12
Publicação
24/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 84.857,77 Vistos, 1. Versam os presentes autos acerca de execução de título ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em desfavor de HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, constata-se que até a presente data não houve a citação do executado. Após o deferimento da citação por edital (ID.116902638), foi determinada a intimação da parte exequente para o recolhimento das custas referentes à referida diligência editalícia (ID.117021154) Todavia, sem realizar o cumprimento da diligência exarada nos autos, a parte exequente sobreveio aos autos postulando dilação de prazo para a juntada do comprovante de pagamento das custas referentes à citação por edital. (ID.117397283 - 24/02/2025). É o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. Ante a falta de justificativa plausível para a dilação de prazo, indefiro o pedido. A legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais para o prosseguimento da ação, de modo que a falta de promoção da citação da parte executada, a extinção é medida que se impõe, já que, a qualquer tempo, após regularizada a situação, o autor poderá promover novamente ação. Dessa forma, bem como a inércia da exequente, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Nesse contexto é a jurisprudência: De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267,IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. 1. A CITAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC) E SUA AUSÊNCIA ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO QUANDO AUSENTE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APC 20130110036347 DF 0001121-40.2013.8.07.0001 – 5ª Turma Cível, Rel. Des. Gislene Pinheiro, Publicado no DJE: 06/05/2014. Pág.: 264) Em consonância, o Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação Cível. Danos materiais e morais. Determinação judicial. Descumprimento. Extinção sem resolução do mérito. Recurso não provido. A não promoção dos atos e diligências judiciais determinados à parte autora da ação leva à extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-RO - AC: 70216052720198220001 RO 7021605-27.2019.822.0001, 1ª Câmara Cível, Des. Sansão Saldanha Data de Julgamento: 24/09/2020). (destaquei) Apelação cível. Extinção do processo. Não promoção de atos e diligências judiciais. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal dispensável. Recurso não provido. A não promoção dos atos e diligências judiciais determinados à parte autora, no sentido de promover a citação da parte contrária, leva à extinção da ação, porque configura falha quanto ao cumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há, neste caso de extinção, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, a necessidade de intimação pessoal da parte. (TJ-RO - AC: 70090651020208220001 RO 7009065-10.2020.822.0001, Data de Julgamento: 06/10/2021) Apelação Cível. Extinção do processo. Não promoção de atos e diligências judiciais. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal dispensável. Recurso não provido. A não promoção dos atos e diligências judiciais determinados à parte autora, no sentido de promover a citação da parte contrária, leva à extinção da ação, porque configura falha quanto ao cumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não há neste caso de extinção, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, a necessidade de intimação pessoal da parte. (TJ-RO - AC: 70468054120168220001 RO 7046805-41.2016.822.0001, Data de Julgamento: 05/11/2021) Outrossim, a não promoção dos atos e diligências judiciais determinados à parte exequente, no sentido de promover a citação da parte contrária, leva à extinção da ação, porque configura falha quanto ao cumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte exequente, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização. 2. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Porto Velho 21 de março de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:16
Ausência de pressupostos processuais
21/03/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 11:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:11
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:08
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:09
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:50
Publicação
17/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:24
Publicação
14/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 84.857,77 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial com as partes acima nominadas Após diversas tentativas de citação da parte executada, a parte exequente pugnou pela citação por edital do requerido (ID.116783032). Pois bem. Considerando todo o contexto dos autos, merece acolhimento o pedido de citação por edital, pois frustradas as tentativas de localizar a parte executada para fins de citação, restando evidenciado que no caso em comento a parte requerida encontra-se em local incerto e não sabido. Posto que nem com os ofícios, as concessionárias foram frutíferas acerca de endereços para localização do executado. 2. Desta forma, DEFIRO a realização da citação por edital do executado, HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. 3. Providencie o CPE/Cartório a expedição do necessário, intimando a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas para a publicação do edital no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais do Tribunal de Justiça de Rondônia, dispensando-se sua publicação no átrio do fórum. 4. Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio curador especial na pessoa de Defensor Público para manifestar-se, conforme preceito contido no art. 72, II do CPC. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. 5. As partes ficam intimadas via publicação no DJe. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho 13 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
13/02/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:24
Outras Decisões
13/02/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 10:56
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:39
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:27
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:46
Publicação
03/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:59
Mandado
31/01/2025, 14:51
Mandado
10/01/2025, 07:21
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:13
Publicação
13/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 84.857,77 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título com as partes acima nominadas. Buscando a citação do executado, a parte exequente pugnou pela citação do executado via oficial de justiça, na Av. Chiquilito erse, 19, Bairro industrial, Porto Velho/RO, 76.821-299 (ID.113212710). No mais, pugnou pela dilação de prazo para juntada das custas para a referida diligência (ID.114851258). Pois bem. 2. Defiro a expedição de mandado para o endereço indicado, todavia, devendo a parte interessada/exequente, recolher as custas necessárias para a realização de cada diligência no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, por falta de cumprimento da diligência e impulsionamento ao feito. 2.1 No mais, aguarde-se respostas dos ofícios deferidos em ID.112261264. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho 12 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:45
Outras Decisões
12/12/2024, 08:45
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:06
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:26
Publicação
03/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados (respostas de ofício ID 113527115 e 113646522). No que diz respeito ao endereço indicado no ID 113212710, fica a parte autora, no mesmo prazo, intimada para recolher as custas de oficial de justiça para o cumprimento da diligência, conforme o CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:35
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 01:23
Publicação
14/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados (respostas de ofício).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:30
Documento (Certidão)
11/11/2024, 13:37
Documento (Certidão)
07/11/2024, 14:37
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:37
Publicação
11/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 84.857,77 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título com as partes acima nominadas. A parte exequente busca a citação da parte executada. Assim, a parte exequente sobreveio aos autos pugnando pela expedição de ofícios por este Juízo para as operadoras de telefonia, na tentativa de localizar endereço vinculado ao executado (ID.112176318). Pois bem. A nova sistemática adotada pelo CPC com base no princípio da cooperação judicial, bem como na eficácia, celeridade, solidez e segurança, evidencia a necessidade de se buscar a localização do executado nos sistemas informatizados, bem como nos cadastros públicos. Observo que não cabe ao poder Judiciário efetuar atos de incumbência da parte, conforme pleiteado. 2. Lado outro, diante das diligências infrutíferas, defiro à parte exequente para providenciar a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia deste Estado, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, fazendo constar que a resposta deverá conter número do processo e ser encaminhada diretamente à 3ª vara cível da comarca de Porto Velho, preferencialmente para o e-mail [email protected] ou para endereço do FÓRUM CENTRAL CESAR SOARES MONTENEGRO, sito à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76801.235, sexto andar, ficando a seu cargo eventuais despesas com a diligência. 2.1 O Ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização judicial de requisição de informação de endereço. 3. A parte deverá comprovar, em 15 dias, o atendimento aos termos da presente, sob pena de extinção. Intime-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 10 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:55
Outras Decisões
10/10/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 18:23
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:55
Publicação
27/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, CNPJ nº 01664968000185 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA, CPF nº 99838923168 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7026081-40.2021.8.22.0001
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título com as partes acima nominadas, em que a parte exequente busca a citação da parte executada, para tomar ciência da presente demanda e eventual apresentar defesa. Após diversas tentativas de diligências e pesquisas em sistemas conveniados, a parte exequente pugnou pela citação do executado via whatsapp (69) 9 92349892 (ID.111339800). Pois bem. A citação por WhatsApp no âmbito deste TJRO tem amparo no Ato Conjunto n. 026/2022-PR-CGJ que previu a possibilidade na seguinte hipótese: "Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp. Art. 3° Ao agir conforme previsto no artigo anterior, como condição para receber o pagamento da diligência nos mesmos termos previstos para as diligências sem uso de meios eletrônicos, o(a) Oficial(a) de Justiça informará na certidão de diligência: I - nome e contato de pessoa que saiba da circunstância de ausência da pessoa registrada no mandado para ser citada ou intimada; II – que entregou para a pessoa arquivo contendo dados do expediente produzido para realização da citação ou intimação e que consta do processo, registrando o número do ID onde consta dentro do processo; III – se houver anexos, que entregou para a pessoa arquivo contendo imagem deles, registrando o número do ID onde constam dentro do processo. Art. 4° Serão consideradas formas válidas de comprovação da identidade da pessoa intimada por WhatsApp: I – se o telefone da pessoa estiver informado no processo, bastará indicação de leitura feita pelo aplicativo a respeito do conteúdo do expediente produzido para realização da intimação; II – se o telefone não constar do processo, descrição do(a) Oficial(a) de Justiça do modo pelo qual procedeu à identificação da pessoa intimada, bem como de que entregou a ela arquivo com conteúdo do expediente produzido para realização da intimação. § 1º No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada. " Nesse norte, prevê-se a possibilidade, entretanto, apenas quando o/a Oficial(a) comparece no endereço fornecido e lá não consegue realizar a citação pessoal, na forma do art. 242, CPC, o que não se converge a realidade dos presentes autos. 2. Logo, indefiro o pedido de citação via WhatsApp, pleiteado pela parte requerente em ID.111339800. 3. Destarte, intimo a parte exequente para informar endereço físico do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento da demanda. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:03
Outras Decisões
26/09/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 14:58
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:46
Publicação
11/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:48
Mandado
08/09/2024, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:55
Publicação
05/09/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:39
Expedição de documento (Carta precatória)
27/08/2024, 04:25
Mandado
08/08/2024, 07:28
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 16:10
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:27
Publicação
12/07/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295 Polo Passivo: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO Vistos, 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta, em quatros endereços distintos (ID.108207497). 2. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC, conforme doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: “Essas exigências formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do executado, retorna ao endereço de citação justamente para penhorar e na sequência avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo. Não existe, portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado. ” Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte exequente visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016). destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. IMPOSSIBILIDADE. Atualmente a citação na Ação de execução possui regramento próprio, o qual está previsto nos artigos 829 e 830 do NCPC, dispondo que nesse caso deverá ela ocorrer por mandado, através de Oficial de Justiça, descabendo assim aplicar-se nesse caso o artigo 247 do NCPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075241208, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 23/10/2017). destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) destaquei 3. Assim, por tais motivos, indefiro o pedido de citação da executada por carta com aviso de recebimento. 4. No mais, oportunizo à parte, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher às custas processuais para citação por mandado, para cada endereço pretendido. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção/suspensão do feito. 4.1 Intime-se a parte exequente para recolher custas da diligência por Oficial de Justiça para citação nos endereços assinalados. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido nos endereços indicados na petição de ID.108207497. Cumpra-se. Porto Velho/RO.11 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:06
Outras Decisões
11/07/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 15:48
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:15
Publicação
01/07/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:34
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:29
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:00
Publicação
01/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:02
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 20:09
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:02
Publicação
29/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 05:03
Expedição de documento (Carta precatória)
26/11/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:51
Publicação
02/11/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 84.857,77
Vistos. Defiro o pedido constante no id. 96806818. Assim, expeça-se carta precatória para o endereço indicado no ID 96806818, nos termos do despacho inicial, a fim de citar a parte executada. Expedida, intime-se a autora para efetuar a distribuição desta perante o juízo deprecado no prazo de 15 dias, considerando que as cartas precatórias cíveis devem ser distribuídas ao juízo deprecado pela parte interessada, ressalvada a hipótese de assistência judiciária, nos termos do art. 54 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora para promover o andamento do processo em 05 (cinco) dias sob pena de extinção, nos termos do art. 54, p. ú., das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO. Findo o prazo sem manifestação, voltam os autos conclusos para extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Com a comprovação da distribuição suspendo o feito até o retorno da carta precatória, momento em que a parte deve ser intimada para dar andamento no prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:01
Outras Decisões
01/11/2023, 11:01
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:53
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:11
Publicação
21/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 84.857,77 Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC, conforme doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: “Essas exigências formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do executado, retorna ao endereço de citação justamente para penhorar e na sequência avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo. Não existe, portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado. ” Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte agravante visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016). destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. IMPOSSIBILIDADE. Atualmente a citação na Ação de execução possui regramento próprio, o qual está previsto nos artigos 829 e 830 do NCPC, dispondo que nesse caso deverá ela ocorrer por mandado, através de Oficial de Justiça, descabendo assim aplicar-se nesse caso o artigo 247 do NCPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075241208, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 23/10/2017). destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) destaquei Assim, por tais motivos, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento. Fica a parte autora intimada a promover a citação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como proceder com o regular andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/09/2023, 00:00
Mero expediente
20/09/2023, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 05:05
Mero expediente
20/09/2023, 05:05
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:48
Publicação
31/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7026081-40.2021.8.22.0001 ASSUNTO:Cédula de Crédito Bancário CLASSE PROCESSUAL:Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295 EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, CNPJ nº 01664968000185, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 30 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos, A parte exequente requereu o arresto de ativos da parte executada, bem como a pesquisa de endereços nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. 1) A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARRESTO ANTES E INDEPENDENTE DA CITAÇÃO. ARRESTO CAUTELAR, PRESSUPOSTOS DO ART. 300. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DIFICULDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O aresto executivo, previsto no art. 830 do CPC é concomitante à tentativa de citação, quando o Oficial de Justiça, diante do domicílio do executado, e a vista de seus bens, realiza penhora, mesmo sem a presença do devedor para concluir a citação. Não há na legislação processual previsão de execução antecipada de bens e valores irrestritamente, antes da citação do devedor no processo de execução. 2. O que pretende a agravante é o arresto de natureza cautelar (CPC, art. 301), pois antecedente e independente da citação, de forma que para seu deferimento, exige-se a verificação casuística da presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Apesar de haver comprovação da dívida, dotada de força executiva, não se verifica periculum in mora, pois não resta evidenciado nos autos nenhum indício de dilapidação patrimonial por parte dos agravados ou falência/insolvência de qualquer um deles capazes de justificar o deferimento do arresto, nos moldes requeridos pela agravante. 3. Ainda que não venham a ser localizados os executados para citação pelas vias ordinárias, ainda há na sistemática processual civil a viabilidade de citação por edital, com a possibilidade de defesa pela curadoria especial, legitimando o início de atos expropriatórios no curso da execução, de acordo com o devido processo legal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07456749020208070000 DF 0745674-90.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Com isso, ausente provas de dilapidação patrimonial e/ou falência ou insolvência, impõe-se o indeferimento do pedido de arresto. Pelo exposto, indefiro o pedido de arresto de bens. 02) Defiro a pesquisa de endereços Manifeste o exequente sobre a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD que localizou endereço do executado igual e/ou diverso ao indicado na inicial. A parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/DE INTIMAÇÃO
31/08/2023, 00:00
Indeferimento
30/08/2023, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 07:31
Indeferimento
30/08/2023, 07:31
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:04
Publicação
22/06/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:02
Publicação
02/06/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:28
Documento (Certidão)
01/06/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:25
Publicação
18/04/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026081-40.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: HENRIQUE CESAR SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)