Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MERECIANO PINTO RIBEIRO, CPF nº 31271987287 Advogado: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 Parte
requerida: BANCO BMG S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001894-04.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 18.070,48 Parte
Trata-se de ação de cumprimento de sentença a proposta por MERECIANO PINTO RIBEIRO, CPF nº 31271987287 em face de BANCO BMG S.A.. Noticiou-se que a executada realizou o pagamento da obrigação e pugnou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Considerando que a exequente afirma que a executado quitou integralmente a dívida, dá-se por satisfeito o crédito em execução. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, autorizando, em consequência, os levantamentos necessários. Ressalto que inexistem bens penhorados e não houve inserção de restrição judicial em veículos porventura existentes em nome da parte devedora. Sem custas finais. Arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 07:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MERECIANO PINTO RIBEIRO, CPF nº 31271987287 Advogado: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 Parte
requerida: BANCO BMG S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001894-04.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 18.070,48 Parte
Trata-se de ação de cumprimento de sentença a proposta por MERECIANO PINTO RIBEIRO, CPF nº 31271987287 em face de BANCO BMG S.A.. Noticiou-se que a executada realizou o pagamento da obrigação e pugnou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Considerando que a exequente afirma que a executado quitou integralmente a dívida, dá-se por satisfeito o crédito em execução. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, autorizando, em consequência, os levantamentos necessários. Ressalto que inexistem bens penhorados e não houve inserção de restrição judicial em veículos porventura existentes em nome da parte devedora. Sem custas finais. Arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 07:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2024, 07:53
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 16:24
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:25
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:07
Publicação
24/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MERECIANO PINTO RIBEIRO, CPF nº 31271987287 Advogado: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 Parte
requerida: BANCO BMG S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001894-04.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 18.070,48 Parte
Vistos. Os autos vieram conclusos para expedição de alvará eletrônico, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 001/2024 - TJRO. Diante disso, expedi em favor da parte credora, na pessoa de sua advogada, conforme procuração de (ID.75106947), o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 17.869,98 FABIANA CRISTINA CIZMOSKI 00826959202 01534189 - 5 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 45.912-7 EditarExcluir TOTAL R$ 17.869,98 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao andamento do feito ou se manifestar acerca da extinção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento extinção. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:25
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2024, 11:25
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 17:46
Documento (Certidão)
19/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:34
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:55
Publicação
27/06/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MERECIANO PINTO RIBEIRO, CPF nº 31271987287 Advogado: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 Parte
requerida: BANCO BMG S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
APELADO: BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, - DE 3253 AO FIM - LADO ÍMPAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7001894-04.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.070,48 Parte
Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 21:11
Outras Decisões
26/06/2024, 21:11
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:23
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:50
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:14
Publicação
24/05/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:01
Publicação
24/05/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001894-04.2022.8.22.0010.
APELANTE: MERECIANO PINTO RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318
APELADO: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001894-04.2022.8.22.0010.
APELANTE: MERECIANO PINTO RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318
APELADO: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:44
Recebimento
23/05/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – RO9241 APELADO/RECORRENTE: MERECIANO PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA CIZMOSKI – RO6404 ADVOGADO(A): MATHEUS DUQUES DA SILVA – RO6318 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA 1ª DISTRIBUIÇÃO: 09/09/2022 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 25/01/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO DE BANCO BMG S/A NÃO PROVIDO E DE MERECIANO PINTO RIBEIRO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Cartão de crédito consignado. Preliminares. Afastadas. Relação contratual não comprovada. Desconto indevido. Benefício Previdenciário. Dano moral. Devido. Restituição em dobro. Compensação de crédito. Indevida. O ingresso judicial, no caso, não está condicionado à demonstração de exaurimento das vias administrativas, logo, demonstrado que a ação adotada pelo autor para reparação do seu direito é adequada e possível, não há se falar em ausência de interesse de agir. A conduta da instituição bancária, ao impor contrato de cartão de crédito consignado para o consumidor e ainda promover descontos em seu benefício previdenciário para garantia de pagamento mínimo das faturas, unilateralmente emitidas, revela-se abusiva e portanto deve ser coibida, sendo de rigor a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O quantum indenizatório deve ser mantido quando atende adequadamente o objetivo de ressarcir os danos sofridos e penalizar a parte demandada sem acarretar no enriquecimento indevido à parte autora. A repetição do indébito é plenamente possível, tendo em vista que os valores foram subtraídos do benefício previdenciário do autor, comprometendo, assim, sua subsistência, além de ferir a boa-fé objetiva. No que se refere à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, tenho-a por plenamente possível, considerando que os valores foram subtraídos do benefício previdenciário do apelado, os quais se revelam indispensáveis à sua subsistência, já que apresenta natureza alimentar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 295 de 02/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7001894-04.2022.8.22.0010 APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) ORIGEM: 7001894-04.2022.8.22.0010 APELANTE/
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7001894-04.2022.8.22.0010.
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADOS DO
APELANTE: MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318A, FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404A
APELADO: MERECIANO PINTO RIBEIRO ADVOGADO DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A DESPACHO
Classe: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposto pelo Banco BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que, na ação ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Mereciano Pinto Ribeiro, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato n. 12357256 no valor de R$ 1.072,00, bem como o condenou a pagar R$3.000,00 a título de danos morais e custas do processo e os honorários em 10% sobre o valor da causa. Apesar de constar certidão de id 22740417, afirmando que as custas judiciais foram recolhidas, nada há nos autos. Com efeito, é pacífico o entendimento na Corte Superior de Justiça que “A comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, com a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida assim como do respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando não presente ambos os documentos” (AgInt no AREsp 1684313/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). Logo, não sendo comprovado o recolhimento no momento da interposição do recurso e ausente pedido de gratuidade de justiça, deve a parte efetuar o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do CPC. Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento em dobro das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Após, voltem-me conclusos. Porto Velho/RO, 12 de março de 2024 Desembargador Aldemir de Oliveira Relator
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2024, 07:59
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:11
Recebimento
11/01/2024, 09:24
Recebimento
10/01/2024, 12:17
Recebimento
10/01/2024, 12:16
Petição (Contra-razões)
19/12/2023, 10:07
Publicação
29/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001894-04.2022.8.22.0010.
AUTOR: MERECIANO PINTO RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões ao Recurso Adesivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 06:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 23:06
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:02
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:27
Publicação
27/10/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001894-04.2022.8.22.0010.
AUTOR: MERECIANO PINTO RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:35
Petição (Apelação)
14/10/2023, 00:32
Publicação
29/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MERECIANO PINTO RIBEIRO, CPF nº 31271987287 Advogado: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 Parte
requerida: BANCO BMG S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001894-04.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.070,48 Parte
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, movida por MERECIANO PINTO RIBEIRO, em face BANCO BMG S.A.. Alega o autor, em síntese, que foi realizado um Contratos de Cartão de Crédito nº 12357256, com limite de R$ 1.072,00, inclusão em 03/02/2017 e que não foram por ele solicitado. A parte Autora desconhece a origem do referido desconto, pois, nunca contratou ou desejou contratar o serviço de cartão de crédito com a empresa demandada, bem como, jamais foi informada a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício. Recebida a inicial foi deferido a antecipação da tutela e determinado a citação do requerido ID (75182639). Os autos foram sentenciados ID (79981804) e o autor apresentou recurso de apelação ID (81048948). O acórdão ID (87179751) reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a realização de prova técnica. Os autos retornaram e foi proferida decisão saneadora ID (88767793) inverteu o ônus da prova, rejeitou as preliminares suscitada pelo requerido, determinou se acaso o requerido pretendia a procuração de prova pericial anexar aos autos documentos e depositar o valor da perícia. O requerido solicitou a realização da perícia em cópia disponibilizada nos autos ID (89053820) o que foi indeferido na decisão ID (92114232) e concedido prazo para apresentação em juíza da via original do contrato. No entanto, decorreu o prazo sem a apresentação do documento em juízo. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Além dos mais, a preliminar arguida pelo requerido foi rejeitada na decisão saneadora ID (88767793). Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º CDC). Inicialmente é necessário esclarecer que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º. A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público. a) Da Nulidade do Contrato O cerne da questão posta aqui em discussão consiste em aferir a (in)existência do Contratos de Cartão de Crédito nº 12357256. Na decisão saneadora ID (88767793) foi oportunizado a requerida a realização de prova pericial condicionada a “1.1) No mesmo prazo o requerido deverá apresentar o(s) contrato/documentos original(ais) perante a Central de Atendimento desta Comarca, ficando advertido de que, caso tais documentos não sejam apresentados e restando prejudicada a realização da perícia em virtude disso, caso atestado pelo perito nomeado, o feito será julgado no estado em que se encontra. ”. Intimando o banco requerido para juntar o contrato para subsidiar a perícia técnica e depositar o valor dos honorários este requereu a realização da perícia em documentos digitalizados nos autos ID (89053820) A decisão ID (92114232) indeferiu o pedido retro e concedeu novamente prazo para o depósito em juízo do contrato. No entanto, a parte requerida permaneceu inerte. Entende a jurisprudência que não é possível decidir sobre falsidade de assinatura sem a prova pericial grafotécnica, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - NULIDADE DA SENTENÇA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE. É nula a sentença que decide sobre falsidade de assinatura sem indispensável prova pericial grafotécnica. (TJ-MG - AC: 10000191251578001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 15/07/2020) Ocorre que o banco requerido detentor do contrato, deixou de depositar o contrato bancário, para que pudesse proceder com a perícia anteriormente designada. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE SEGURO. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA QUE ATRIBUIU AO BANCO O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. BANCO QUE SEQUER JUNTA CÓPIAS DOS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030105-89.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Luciano Lara Zequinão - J. 08.05.2020)TJ-PR - RI: 00301058920178160018 PR 0030105-89.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Luciano Lara Zequinão, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2020). Grifei. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES – AUTOR QUE ALEGA FALSIDADE IDEOLÓGICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA – CULPA DO RÉU – APELAÇÃO DO RÉU - Diante da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, caberia à parte ré demonstrar a legitimidade do contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu - No caso dos autos, a responsabilidade da parte ré decorre do risco da própria atividade, risco consagrado também pela doutrina para assegurar a reparação de prejuízos que possa causar aos usuários dos serviços dela [...]. Recurso não provido, com observação.(TJ-SP - AC: 10042868720208260071 SP 1004286-87.2020.8.26.0071, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021). Grifei. É de interesse direito do requerido juntar o contrato que alega existir para comprovar a regularidade do contrato, entretanto, apenas fez meras alegações e juntou via digitalizada que não apresenta condições para realização de exame grafotécnico. Desnecessário seria até mesmo adentrar em análise de fatos impeditivos do direito da autora. Contudo, analisando os elementos apresentados entendo que o requerido não demonstrou que o contrato fora realmente realizado pela autora. Pelo contrário, todas as evidências são em sentido contrário. Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva do requerido de reparar os danos causados à parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização. Desta forma, o pedido de nulidade do Contratos de Cartão de Crédito nº 12357256 ID (75605315) deve ser julgado procedente, vez que não restou provado ter a Requerente contratado junto ao Requerido. b) Do Dano Moral. Pleiteia a parte indenização por dano Moral. O Requerido sustenta que é infundada a pretensão da parte autora em ser indenizada por danos morais, haja vista que não houve nenhuma violação aos seus direitos de personalidade. Pois bem. Entendo assistir razão a parte autora neste pedido. É inviável pensar que a contratação ilegal de empréstimo não gera danos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, pois os fatos certamente causam dor e constrangimento ao autor aferindo-lhe em muito sua esfera moral. O dano moral liga-se à humilhação, ao constrangimento, ao transtorno de origem psíquica e não-econômica, pois se a lesão for de caráter essencialmente econômico será dano patrimonial, com pressupostos e consequências diversas. Trago à colação o ensinamento de SILVIO DE SALVO VENOSA: “Trata-se de lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz“ (Direito Civil. Vol. II. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 4.ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 268). No mesmo sentido, JOSÉ AFONSO DA SILVA: “A honra é conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito aos concidadãos, o bom nome, a reputação” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13.ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 204). Em verdade, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos que causar por defeito na prestação do serviço. Dessarte, a ausência de cautela da ré prejudicou a autora, pois o submeteu a situação de insegurança. É inegável também que o comportamento negligente da ré perturbou sobremaneira a tranquilidade da autora, sobretudo porque comprometeu do demandante valores que certamente lhe eram necessários para viver com dignidade. Não bastasse isso, teve que ingressar com uma ação. Neste prisma ressalta a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA RECONHECIDA. COBRANÇA POR SEGURO NÃO CONTRATADO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR PELO MENOS SEIS MESES. DEMANDANTE QUE É PESSOA IDOSA E AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR AO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DO ABORRECIMENTO ORDINÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO EM ATENÇÃO ÀS FINALIDADES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008232225, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/12/2018) CONSUMIDOR. BANCO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, APOSENTADO POR INVALIDEZ. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004522967, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 21/08/2014) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE VALOR SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA REFERENTE A SEGURO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANO MORAL QUE RESULTA DA PRÓPRIA SITUAÇÃO NOTICIADA, PRESCINDINDO DE PROVA DO PREJUÍZO EM CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS POR ENGANO INESCUSÁVEL. MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM PATAMAR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056720337, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 31/07/2014) Portanto, não restam dúvidas do dever de indenizar da parte requerida, bastando tão somente a quantificação do valor. Concernente ao dever de indenizar (reparação de danos), necessária se faz a presença dos seguintes elementos: a) fato ou conduta (ação ou omissão) do Requerido; b) a qual deve ser voluntária; que c) dos dois elementos anteriores venha a existir resultado lesivo e d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Conduta: O Requerido cobrou contrato indevido, utilizando os dados e documentos que lhe foram cedidos. Resultado lesivo: o fato da Requerente ser compelida a pagar por um serviço que não contratou e não autorizou é grave, vez que o Requerido cerceou a Requerente do direito de bem dispor livremente de seus bens. O fato de ter que dispor de parte de seus proventos valores para quitar serviço que não contratou é um transtorno desnecessário ao consumidor que honra com seus compromissos. O Requerido não produziu nenhuma prova capaz de afastar a pretensão da Autora. Assim, aliados à documentação constante dos autos, atestando a inexistência de negócio jurídico, conclui-se que a cobrança de contrato em que a parte autora não realizou deve se reparar os danos e constrangimentos causados. Neste contexto, entendo que há conduta, resultado consistente em dano moral provocado à honra, bem como entre a conduta e o dano, há nexo de causalidade. Finalmente, deve ser dito que o Requerido não agiu abrigado por alguma das excludentes do dever de indenizar, pois poderia agir de modo totalmente diferente, mas optou pelo caminho que mais veio causar danos à parte Autora, motivo pelo qual deve repará-los. Passo à fixação do montante dos danos morais. Na fixação do valor da indenização, são levados em conta os seguintes fatores: a) extensão do dano; b) grau de culpa do causador; c) capacidade econômica e condição social das partes, além do d) caráter pedagógico da reparação (parâmetros do art. 944 do Código Civil). Neste sentido: “INDENIZAÇÃO (...) DANO MORAL - DEFERIMENTO – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PARÂMETROS – (...) Para fixação dos danos morais, devem-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter pedagógico da reparação, além de se propiciar ao ofendido uma satisfação, sem caracterizar enriquecimento ilícito (TAMG – AC 0332693-8 – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto – J. 28.03.2001)” “INDENIZAÇÃO – DANO MORAL (...) A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial do julgador, na ausência de parâmetros legais para tanto, ponderando a extensão do dano da vítima, a repercussão no patrimônio pessoal e social, as condições econômicas do lesante, o aspecto pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito àquela. Apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002129302 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Jorge Luis DallAgnol – J. 26.04.2001)” O dano moral maior reside na conduta do Requerido de “cobrar” valores da Autora, e não ter solucionado a questão. Quanto à capacidade econômica do Requerido é muito boa, sendo, portanto, capaz de arcar com uma indenização razoável, proporcionalmente ao grau de culpa e danos causados. Por fim, deve ser levado em consideração o caráter pedagógico da indenização, para que condutas deste tipo não continuem a se repetir. É necessário, ainda, ressaltar o elevado volume de consumidores que se queixam contra o Requerido, integrante de grande conglomerado financeiro deste País, o que é fato notório. Nesse sentido: “Empréstimo consignado. Seguro. Contratações. Prova. Ausência. Descontos indevidos. Benefício previdenciário. Dano moral. Valor. Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da vítima, justifica-se o reconhecimento do dano moral, cujo valor da indenização fixado há de ser mantido, considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva, a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero. (TJ-RO - AC: 70067551920208220005 RO 7006755-19.2020.822.0005, Data de Julgamento: 27/10/2021) Grifei No que pertine à fixação do valor da indenização, a Autora requereu a importância de 10 salários-mínimos. Considerando a gravidade da conduta do Requerido e os danos causados a Requerente, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o pedido de indenização por dano moral ser julgado procedente nesse limite. Assim, por tudo que consta nos autos, os pedidos devem ser julgados procedentes na forma acima fundamentada. c) Dos outros requerimentos Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MERECIANO PINTO RIBEIRO, em face BANCO BMG S.A. para o fim de: 1 - DECLARAR inexistente o contrato n. nº 12357256 no valor de R$ 1.072,00. 2 – CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do conhecimento desta decisão (Súmula nº 362 – STJ). Tendo em vista o teor do dispositivo supra, em que se afirma a própria existência do direito e não uma mera probabilidade, sendo presumível por outro lado o risco de dano a que exposto o autor no caso de ter que esperar mais algum tempo para ver enfim produzir efeito a decisão, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, concedo a tutela de urgência (NCPC, art. 300). Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, condeno o vencido (BANCO BMG S.A.) nas custas processuais e pagar honorários o advogado do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Deveras, os patronos da parte autora atuaram com zelo profissional. Já o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas dos profissionais. Por sua vez, a singela natureza e modesta importância da causa, bem como o trabalho sem grandes complexidades realizado pelos advogados da parte autora e o comedido tempo exigido para o serviço sustenta a fixação dos honorários naquela proporção. Nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito. Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias. Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. Publique-se e Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 28 de setembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:37
Procedência
28/09/2023, 10:37
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:32
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:50
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 13:39
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:09
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 21:42
Publicação
20/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MERECIANO PINTO RIBEIRO, CPF nº 31271987287 Advogado: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 Parte
requerida: BANCO BMG S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO A decisão ID (88767793) saneou o feito e designou perícia grafotécnica no contrato objeto desta ação. O requerido compare aos autos e requer que a perícia seja realizada em cópia disponibilizada nos autos ID (89053820).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001894-04.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.070,48 Parte INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica em cópia reprográfica do documento a ser periciado, ainda que autenticada, não é capaz de comprovar definitivamente a autenticidade do documento, máxime em razão de que as cópias podem ocultar algumas especificidades presentes no documento original, como rasuras e montagens. Concedo o prazo de 15 dias para que a requerida deposite o contrato original na Central de Atendimento da Comarca de Rolim de Moura/RO. Após, intimem-se o perito e cumpram-se as demais determinações da decisão ID (88767793). Intimem-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 16 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:35
Outras Decisões
16/06/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:48
Publicação
19/05/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001894-04.2022.8.22.0010.
AUTOR: MERECIANO PINTO RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por determinação deste Juízo, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. No mesmo prazo o requerido deverá apresentar o(s) contrato/documentos original(ais) perante a Central de Atendimento desta Comarca, ficando advertido de que, caso tais documentos não sejam apresentados e restando prejudicada a realização da perícia em virtude disso, caso atestado pelo perito nomeado, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)