Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013797-45.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADO: CLEVERSON PEREIRA DE SOUZA, RUA ENGENHEIRO HEINZ MARTH 1501 SANTA FELICIDADE - 85803-400 - CASCAVEL - PARANÁ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Defiro a realização da pesquisa por meio do sistema PREVJUD. 1.1. Realizei a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/INSS, por meio do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da parte executada, nos termos requeridos pela parte autora. 1.2. As informações obtidas, em anexo, estão disponíveis apenas para as partes. 2. Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, procedo às diligências junto aos sistemas DATAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 2.1. Os resultados das buscas seguem em anexo. 2.2. Determino à CPE o acesso aos advogados habilitados nos autos aos documentos sigilosos anexados. 3. Intime-se a exequente (via DJe) para indicar bens passíveis de penhora, bem como para requerer o que entender de direito, anexando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3.1. Cientifico o exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência do devedor e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje). 3.2. Saliento que eventual ausência de indicação de bens passíveis de constrição demandará a extinção do feito, em razão da impossibilidade da suspensão da execução, pois contrária aos princípios norteadores do Juizado Especial, notadamente o da celeridade. Nessa esteira, cito os precedentes: É desnecessário o prosseguimento de cumprimento de sentença, sobretudo quando se constata que a parte exequente não instruiu o pedido com elementos que possibilitem aferir a mudança na situação fática do executado a ensejar o recebimento do crédito. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7044502-20.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 09/12/2022 (TJ-RO - RI: 70445022020178220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 09/12/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção da execução. Ausência de bens penhoráveis. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995. O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora e requereu a constrição do imóvel objeto da execução, o qual se encontra alienado fiduciariamente, com previsão de quitação em cerca de quatro anos (ID. 25616915). A manutenção da execução por tal período, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade. Tendo em vista que todas as outras medidas de satisfação do crédito (bacenjud, infojud e renajud) restaram infrutíferas, tem-se por escorreita a extinção do processo, sem resolução do mérito, situação que em nada impede o exequente de, em momento oportuno, desarquivar o processo para continuidade da execução. Destaque-se que o recurso não aponta qualquer diligência a ser realizada em caso de provimento, que possa resultar em utilidade à execução. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. J (TJ-DF 07042447820188070017 DF 0704244-78.2018.8.07.0017, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Extinção da execução. Ausência de bens penhoráveis. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, ou em razão de o devedor estar em local incerto, está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995. A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. Desse modo, diante do leilão negativo do bem penhorado, da ausência de indicação pelo credor ou pelo devedor de outros bens passíveis constrição, e em face da ausência de outros requerimentos do credor de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito. O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. E (TJ-DF 07220319420168070016 DF 0722031-94.2016.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Após, decorrido o prazo de dez dias, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 30 de abril de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito