SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
31/07/2024, 11:41
Documento (Certidão)
31/07/2024, 11:41
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:31
Publicação
01/07/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005565-69.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.544,30 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 107397909. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 107397909, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005565-69.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.544,30 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 107397909. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 107397909, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:46
Homologação de Transação
28/06/2024, 13:46
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 11:55
Petição
20/06/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:08
Publicação
22/05/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID (105789910) requerendo o que entender oportuno. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 21 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005565-69.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.544,30 Parte
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:46
Outras Decisões
21/05/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:16
Decurso de Prazo
11/04/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005565-69.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.544,30 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16/09/2021 pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA O valor dado à causa foi de R$ 2.544,30, quantia que tem como fato gerador o IPTU devido pela parte executada, representado pela CDA 6644/2018, exercícios de 2016 e 2017. Ante os indícios de prescrição de parte do crédito tributário, oportunizou-se ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. Embora devidamente intimado para tanto, permaneceu inerte. Eis o relatório. Decido. Verifica-se que o caso em tela versa sobre IPTU, cujo lançamento, em regra, é feito de ofício (art. 142 do Código tributário Nacional). Tal espécie é devida anualmente. O art. 174 do CTN assevera que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que acontece ano a ano no caso do tributo aqui sendo cobrado. O termo inicial da prescrição do IPTU é a data de vencimento do imposto, sendo que, quando da distribuição deste processo as parcelas referentes aos impostos do ano de 2016 (vencimentos em 31/05/2016) já estavam prescritas, pois constituídas em data anterior aos cinco anos contados até 2021. Consoante entendimento do STJ, no caso do IPTU, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê, já que a notificação do crédito tributário ocorre através deste. Vejamos: EXECUÇÃO -IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. (...) (2ª T - REsp nº 1116929/ PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. Em 8/9/2009). O exequente não trouxe elementos que demonstrem a suspensão dos prazos prescricionais, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do exequente cobrar o crédito indicado na CDA n. 6644/2018 referente ao exercício de 2016, o que faço com fulcro no art. 174, parágrafo único, do CTN c/c o inc. II e o parágrafo único do art. 487 do CPC. Registre-se que a demanda prosseguirá tão somente em relação aos créditos tributários referentes aos anos de 2017 e seguintes, incumbindo à parte exequente apresentar o valor real do débito, deduzindo as parcelas prescritas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/03/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:00
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 07:39
Publicação
29/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005565-69.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.544,30 Parte
Vistos. Sobre a alegação de prescrição apresentada, diga o Município de Rolim de Moura. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 06:31
Outras Decisões
28/11/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 07:48
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 07:12
Publicação
19/05/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO Cumpram-se o despacho anterior intimando a parte exequente. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 18 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005565-69.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.544,30 Parte