SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Autor
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Autor
JONATHAS SIVIERO
OAB/RO 4861·CPF·Representa: Autor
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:05
Publicação
20/03/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: JONATHAS SIVIERO, OAB nº RO4861, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009078-45.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 501,39 Parte
Vistos. Conforme já determinado, ao arquivo provisório até o decurso do prazo do acordo. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Provisório
19/03/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:23
Publicação
19/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: JONATHAS SIVIERO, OAB nº RO4861, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009078-45.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 501,39 Parte
Vistos. Conforme já determinado, ao arquivo provisório até o decurso do prazo do acordo. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: JONATHAS SIVIERO, OAB nº RO4861, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009078-45.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 501,39 Parte
Vistos. Conforme já determinado, ao arquivo provisório até o decurso do prazo do acordo. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Provisório
19/03/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:23
Publicação
19/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: JONATHAS SIVIERO, OAB nº RO4861, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009078-45.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 501,39 Parte
Vistos. Conforme já determinado, ao arquivo provisório até o decurso do prazo do acordo. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:07
Outras Decisões
18/03/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 08:14
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:58
Publicação
29/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: JONATHAS SIVIERO, OAB nº RO4861, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA R$ 501,39
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009078-45.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 501,39 Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ID (91901524) em face da sentença que homologou o acordo de ID (91631632), alegando que o comando apresenta ao julgar extinto o processo com resolução de mérito e rejeitar a impugnação a penhora mantendo a penhora realizada até o cumprimento integral do acordo. Intimado, o exequente apresentou manifestação ID (91903575). É o breve relatório, decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Contudo, não há nada a ser aclarado, esclarecido ou complementado. Tudo quanto suscitado pelo embargante nada mais é do que insatisfação com o próprio teor da decisão atacada. Fica clara a intensão de reforma da sentença parcial de mérito pelo autor para que a decisão lhe seja favorável. De início, destaco que para proferir a sentença parcial de mérito embargada, este juízo analisou detidamente todos os documentos acostados ao feito. Fazer um acordo de parcelamento de dívida não anula penhora já efetuada, fica mantido o bloqueio/penhora se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Detalhando o exposto: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido o posicionamento do STJ: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC). Assim, na análise de recurso dessa espécie, deve o julgador ater-se tão-somente à análise de eventual existência de tais vícios no decisum impugnado. Todos os demais argumentos suscitado pelo embargante já foram objeto de apreciação e exaustivamente fundamentados na decisão embargada. Ressalte-se que, nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. Por sua vez, não há falar em omissão na decisão atacada ou de falta de fundamentação. Assim, o que se constata é que por meio dos “embargos de declaração” a parte quer alterar o conteúdo do decisum e obviamente que isso não é matéria de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”. Neste sentido, entendimento pacífico do TJ/RO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO INTEGRATIVA E ACLARADORA. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. 1015281-51.2004.8.22.0001. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66. DECLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida. 1001884-46.2009.8.22.0001. Relator: Desembargador Miguel Mônico Neto. Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, p. 70. Em verdade, como já dito, o embargante pretende a reforma da decisão exarada nestes autos mediante rediscussão da matéria, contudo a via eleita é inadequada para tanto; aliás, isso evidencia a clareza solar e a inexistência de omissão, obscuridade ou algum outro vício na referida decisão. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. Contudo, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Assim, por mais que se examine a decisão, conclui-se que esta está correta e de acordo com entendimento jurisprudencial e não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção através de embargos de declaração. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida.. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da decisão. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Também no mesmo sentido, NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553-560. Portanto, alinhado ao entendimento do STJ, os embargos devem ser rejeitados. Posto isso, com supedâneo na fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra os comandos atacados. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 09:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:18
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:54
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 11:47
Documento (Certidão)
23/06/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:22
Decurso de Prazo
06/06/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:34
Publicação
06/06/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: JONATHAS SIVIERO, OAB nº RO4861, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009078-45.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 501,39 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao (ID. 89969614) o juízo manteve o bloqueio realizado via SISBAJUD (ID. 86044530) até a quitação integral do débito e determinou a intimação das partes quanto ao interesse na homologação do acordo anteriormente entabulado (ID.86884294) ou na suspensão do feito ante ao requerimento de parcelamento noticiado pelo executado. Ao (ID.91539979) o exequente se manifestou pela homologação do acordo e manutenção do bloqueio efetivado, o executado deixou decorrer in albis o prazo para manifestação. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 86884294, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado e MANTENHO A PENHORA REALIZADA ao (ID.86044530 ) até o cumprimento integral do acordo, já que se trata de uma garantia do crédito tributário Honorários e custas já quitados ao (ID. 86884294). Intimem-se as partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se provisoriamente os autos até o decurso do prazo do acordo. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:44
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 10:41
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:28
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:27
Publicação
27/04/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: JONATHAS SIVIERO, OAB nº RO4861, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009078-45.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 501,39 Parte
Vistos. Expedida ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da executada, a diligência restou frutífera, com penhora integral do valor do débito (ID. 86044530) e as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito dos valores penhorados. Em seguida, sobreveio petição conjunta de acordo (ID.86884294), sem especificação da destinação dos valores bloqueados, sendo as partes intimadas para tanto ao (ID.87002118). A executada apresentou impugnação à penhora, em virtude do acordo entabulado (ID. 85134226). O exequente pugnou pela manutenção da penhora via sisbajud, que servirá como garantia do pagamento integral da dívida nos temos do acordo (ID. 88021174 ). Por fim, sobreveio petição da executada informando que foi requerido junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, o parcelamento da dívida. Pugnou pela suspensão do presente feito até decisão administrativa, bem como pela intimação do município (ID. 89067274). Pois bem. Inicialmente, mantenho o bloqueio realizado via SISBAJUD (ID.86044530), até a integral quitação do débito ou eventual rescisão do acordo/parcelamento, por se tratar de garantia do crédito tributário. No mais, necessário se faz que as partes esclareçam se ainda desejam a homologação do acordo anteriormente entabulado ou se pretendem a suspensão do feito, devido à inclusão da dívida objeto destes autos no requerimento de parcelamento administrativo noticiado pelo executado. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, façam conclusos despacho ou julgamento homologação. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito