SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:21
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:14
Definitivo
30/04/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:33
Publicação
30/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005542-26.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.149,80 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 104500090. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 104500090, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 29 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:21
Homologação de Transação
29/04/2024, 09:21
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 11:13
Petição
22/04/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005542-26.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.149,80 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16/09/2021 pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. O valor dado à causa foi de R$ 6.149,80, quantia que tem como fato gerador o IPTU e a taxa de remoção de resíduos, devidos pela parte executada e representados pelas CDA's 6590/2018 e 21/2021, respectivamente relativas aos exercícios de 2016 e 2017, bem como 2018 a 2020. A executada apresentou manifestação chamando o feito à ordem e pugnando pelo reconhecimento da prescrição dos tributos cobrados na presente ação (ID. 95626862). Intimada, a exequente limitou-se a afirmar que não há de se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal (ID. 101140740). Eis o relatório. Decido. O art. 174 do CTN assevera que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O termo inicial da prescrição é a data de vencimento do tributo, sendo que, quando da distribuição deste processo, as parcelas referentes aos tributos do ano de 2016 (vencimentos em 31/05/2016) já estavam prescritas, pois constituídas em data anterior aos cinco anos contados até setembro de 2021. O exequente não trouxe elementos que demonstrem a suspensão dos prazos prescricionais, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do exequente cobrar o crédito indicado na CDA n. 6590/2018 referente ao exercício de 2016, o que faço com fulcro no art. 174, parágrafo único, do CTN c/c o inc. II e o parágrafo único do art. 487 do CPC. Registre-se que a demanda prosseguirá tão somente em relação aos créditos tributários referentes aos anos de 2017 e seguintes, incumbindo à parte exequente apresentar o valor real do débito, deduzindo as parcelas prescritas, sob pena de extinção. Preclusa a presente decisão, ante o reconhecimento da prescrição de parte do crédito exigido por meio dessa demanda, encaminhem-se os autos para a Fazenda Municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor real do débito, deduzindo o valor prescrito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 2 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005542-26.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.149,80 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 104500090. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 104500090, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 29 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:21
Homologação de Transação
29/04/2024, 09:21
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 11:13
Petição
22/04/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005542-26.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.149,80 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16/09/2021 pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. O valor dado à causa foi de R$ 6.149,80, quantia que tem como fato gerador o IPTU e a taxa de remoção de resíduos, devidos pela parte executada e representados pelas CDA's 6590/2018 e 21/2021, respectivamente relativas aos exercícios de 2016 e 2017, bem como 2018 a 2020. A executada apresentou manifestação chamando o feito à ordem e pugnando pelo reconhecimento da prescrição dos tributos cobrados na presente ação (ID. 95626862). Intimada, a exequente limitou-se a afirmar que não há de se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal (ID. 101140740). Eis o relatório. Decido. O art. 174 do CTN assevera que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O termo inicial da prescrição é a data de vencimento do tributo, sendo que, quando da distribuição deste processo, as parcelas referentes aos tributos do ano de 2016 (vencimentos em 31/05/2016) já estavam prescritas, pois constituídas em data anterior aos cinco anos contados até setembro de 2021. O exequente não trouxe elementos que demonstrem a suspensão dos prazos prescricionais, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do exequente cobrar o crédito indicado na CDA n. 6590/2018 referente ao exercício de 2016, o que faço com fulcro no art. 174, parágrafo único, do CTN c/c o inc. II e o parágrafo único do art. 487 do CPC. Registre-se que a demanda prosseguirá tão somente em relação aos créditos tributários referentes aos anos de 2017 e seguintes, incumbindo à parte exequente apresentar o valor real do débito, deduzindo as parcelas prescritas, sob pena de extinção. Preclusa a presente decisão, ante o reconhecimento da prescrição de parte do crédito exigido por meio dessa demanda, encaminhem-se os autos para a Fazenda Municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor real do débito, deduzindo o valor prescrito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 2 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/04/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:29
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:58
Publicação
29/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005542-26.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.149,80 Parte
Vistos. Sobre a alegação de prescrição apresentada, diga o Município de Rolim de Moura. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 06:32
Outras Decisões
28/11/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:07
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:33
Publicação
12/06/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005542-26.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.149,80 Parte
Vistos. Uma vez que o Município de Rolim de Moura não deferiu o parcelamento em favor da parte executada (ID 91313477), indefiro o pedido de suspensão do processo inserto ao ID 88521374. Considerando o disposto no art. 835, I e art. 854, ambos do CPC, realizei consulta de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD e a mesma restou inexitosa por ausência de saldo, conforme detalhamento anexo. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para fins de satisfação do crédito. Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.294.578/0001-02 LINHA 184, KM 3, LADO NORTE, ZONA RURAL, LOTE 10 DA GLEBA 13 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito