SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:10
Definitivo
30/04/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:17
Publicação
30/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008128-36.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.109,89 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 104502855. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 104502855, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 29 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:21
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 11:15
Petição
22/04/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:34
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:09
Publicação
19/03/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008128-36.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.109,89 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19/11/2021 pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA O valor dado à causa foi de R$ 3.109,89, quantia que tem como fato gerador o IPTU devido pela parte executada, representado pela CDA 9310/2021, exercícios de 2016 a 2017. Eis o relatório. Decido. Verifica-se que o caso em tela versa sobre IPTU, cujo lançamento, em regra, é feito de ofício (art. 142 do Código tributário Nacional). Tal espécie é devida anualmente. O art. 174 do CTN assevera que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que acontece ano a ano no caso do tributo aqui sendo cobrado. O termo inicial da prescrição do IPTU é a data de vencimento do imposto, sendo que, quando da distribuição deste processo as parcelas referentes aos impostos do ano de 2016 (vencimentos em 31/05/2016) já estavam prescritas, pois constituídas em data anterior aos cinco anos contados até 2021. O exequente, nas oportunidades em que teve para se manifestar nos autos, não trouxe elementos que demonstrem a suspensão dos prazos prescricionais, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do exequente cobrar o crédito indicado na CDA n. 9310/2021 referente ao exercício de 2016, o que faço com fulcro no art. 174, parágrafo único, do CTN c/c o inc. II e o parágrafo único do art. 487 do CPC. Registre-se que a demanda prosseguirá tão somente em relação aos créditos tributários referentes aos anos de 2017 e seguintes, incumbindo à parte exequente apresentar o valor real do débito, deduzindo as parcelas prescritas, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008128-36.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.109,89 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19/11/2021 pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA O valor dado à causa foi de R$ 3.109,89, quantia que tem como fato gerador o IPTU devido pela parte executada, representado pela CDA 9310/2021, exercícios de 2016 a 2017. Eis o relatório. Decido. Verifica-se que o caso em tela versa sobre IPTU, cujo lançamento, em regra, é feito de ofício (art. 142 do Código tributário Nacional). Tal espécie é devida anualmente. O art. 174 do CTN assevera que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que acontece ano a ano no caso do tributo aqui sendo cobrado. O termo inicial da prescrição do IPTU é a data de vencimento do imposto, sendo que, quando da distribuição deste processo as parcelas referentes aos impostos do ano de 2016 (vencimentos em 31/05/2016) já estavam prescritas, pois constituídas em data anterior aos cinco anos contados até 2021. O exequente, nas oportunidades em que teve para se manifestar nos autos, não trouxe elementos que demonstrem a suspensão dos prazos prescricionais, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do exequente cobrar o crédito indicado na CDA n. 9310/2021 referente ao exercício de 2016, o que faço com fulcro no art. 174, parágrafo único, do CTN c/c o inc. II e o parágrafo único do art. 487 do CPC. Registre-se que a demanda prosseguirá tão somente em relação aos créditos tributários referentes aos anos de 2017 e seguintes, incumbindo à parte exequente apresentar o valor real do débito, deduzindo as parcelas prescritas, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/03/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:36
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:01
Publicação
29/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008128-36.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.109,89 Parte
Vistos. Sobre a alegação de prescrição apresentada, diga o Município de Rolim de Moura. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 06:32
Outras Decisões
28/11/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 12:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:13
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:43
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:54
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:54
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:48
Publicação
30/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008128-36.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.109,89 Parte
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão (ID,88857748) Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando se for o caso, planilha atualizada do débito. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sábado, 27 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito