SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
31/07/2024, 11:47
Documento (Certidão)
31/07/2024, 11:47
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:37
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:21
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:04
Publicação
01/07/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008152-64.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.893,20 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 107398905. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 107398905, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008152-64.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.893,20 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 107398905. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 107398905, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:45
Homologação de Transação
28/06/2024, 13:45
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 12:01
Petição
20/06/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID (106338591) requerendo o que entender oportuno. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008152-64.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.893,20 Parte
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:07
Outras Decisões
29/05/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:28
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008152-64.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.893,20 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19/11/2021 pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. O valor dado à causa foi de R$ 3.893,20, quantia que tem como fato gerador o IPTU e a taxa de remoção de resíduos, devidos pela parte executada e representados pela CDA 9324/2021, exercícios de 2015, 2016 e 2017. A executada apresentou manifestação chamando o feito à ordem e pugnando pelo reconhecimento da prescrição dos tributos cobrados na presente ação (ID. 99473493). Intimada, a exequente quedou-se inerte. Eis o relatório. Decido. O art. 174 do CTN assevera que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O termo inicial da prescrição é a data de vencimento do tributo, sendo que, quando da distribuição deste processo, as parcelas referentes aos tributos dos anos de 2015 e 2016 (vencimentos em 27/02/2015; 27/03/2015; 27/04/2015; e 31/05/2016) já estavam prescritas, pois constituídas em data anterior aos cinco anos contados até novembro de 2021. O exequente não trouxe elementos que demonstrem a suspensão dos prazos prescricionais, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do exequente cobrar o crédito indicado na CDA n. 9324/2021 referente aos exercícios de 2015 e 2016, o que faço com fulcro no art. 174, parágrafo único, do CTN c/c o inc. II e o parágrafo único do art. 487 do CPC. Registre-se que a demanda prosseguirá tão somente em relação aos créditos tributários referentes ao ano de 2017, incumbindo à parte exequente apresentar o valor real do débito, deduzindo as parcelas prescritas, sob pena de extinção. Preclusa a presente decisão, ante o reconhecimento da prescrição de parte do crédito exigido por meio dessa demanda, encaminhem-se os autos para a Fazenda Municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor real do débito, deduzindo o valor prescrito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 2 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/04/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 16:57
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:02
Mandado
15/01/2024, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:39
Publicação
08/12/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008152-64.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.893,20 Parte
Vistos. Sobre a alegação de prescrição apresentada, diga o Município de Rolim de Moura. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:53
Mandado
30/11/2023, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 11:11
Publicação
29/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, observando preferencialmente os indicados pelo exequente ID (93525037), devendo, o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada/atual possuidor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais. Caso seja necessário, o Oficial de Justiça poderá solicitar o auxílio do fiscal municipal para identificação do bem a ser constrito. Deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, observar a disposição inserta nos arts. 833 e 842, ambos do CPC. Ressalto que os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC, salvo situações excepcionais. Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos, certifique-se e, em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7008152-64.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.893,20 Parte intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente para fins de satisfação do crédito devendo, nessa oportunidade, manifestar eventual interesse na adjudicação do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos. Com a efetivação da penhora, deverá o credor proceder de acordo com o disposto no art. 844 do CPC. Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, 30, das DGExtraj.). No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Sirva-se esta decisão como mandado de penhora, avaliação e intimação. Valor atualizado da causa: 5.394,63 e honorários 539,46 Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 06:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:34
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:56
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:33
Publicação
15/06/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008152-64.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.893,20 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO Vistos. Uma vez que, em tese, o Município de Rolim de Moura não deferiu o parcelamento em favor da parte executada (ID 91305075), indefiro o pedido de suspensão do processo inserto ao ID 88538083. Considerando o disposto no art. 835, I e art. 854, ambos do CPC, realizei consulta de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD e a mesma restou inexitosa por ausência de saldo, conforme detalhamento anexo. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para fins de satisfação do crédito. Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.294.578/0001-02 LINHA 184, KM 3, LADO NORTE, ZONA RURAL, LOTE 10 DA GLEBA 13 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20230008037279 Data/hora do Protocolamento: 02 JUN 2023 11:02 Número do
DECISÃO
Processo: 7008152-64.2021.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vara/Juízo: 1ª VARA CÍVEL DE ROLIM DE MOURA Juiz Solicitante: ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR (protocolizado por PRISCILA KUROVSKI GONÇALVES) Tipo/Natureza da Ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 R$ 5.163,14 (cinco mil e cento e sessenta e três reais e quatorze centavos) Não Rolim de Moura/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito