SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:41
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:43
Definitivo
01/07/2024, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 07:44
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 07:41
Publicação
01/07/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009623-18.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.326,25 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 107400552. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 107400552, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009623-18.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.326,25 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 107400552. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 107400552, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:57
Homologação de Transação
28/06/2024, 13:57
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 12:06
Petição
20/06/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009623-18.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.326,25 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 08/12/2021 pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA O valor dado à causa foi de R$ 3.326,25, quantia que tem como fato gerador o IPTU e a taxa de remoção de resíduos, devidos pela parte executada e representados pela CDA 10325/2021, exercícios de 2015 a 2017. A executada apresentou manifestação chamando o feito à ordem e pugnando pelo reconhecimento da prescrição dos tributos cobrados na presente ação (ID. 95708776). Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Eis o relatório. Decido. O art. 174 do CTN assevera que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O termo inicial da prescrição é a data de vencimento do tributo, sendo que, quando da distribuição deste processo, as parcelas referentes aos tributos dos anos de 2015 e 2016 (vencimentos em 27 de fevereiro, março e abril de 2015 e 31 de maio de 2016) já estavam prescritas, pois constituídas em data anterior aos cinco anos contados até dezembro de 2021. O exequente não trouxe elementos que demonstrem a suspensão dos prazos prescricionais, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do exequente cobrar o crédito indicado na CDA n. 10325/2021 referente aos exercícios de 2015 e 2016, o que faço com fulcro no art. 174, parágrafo único, do CTN c/c o inc. II e o parágrafo único do art. 487 do CPC. Registre-se que a demanda prosseguirá tão somente em relação aos créditos tributários referentes ao ano de 2017, incumbindo à parte exequente apresentar o valor real do débito, deduzindo as parcelas prescritas, sob pena de extinção. Preclusa a presente decisão, ante o reconhecimento da prescrição de parte do crédito exigido por meio dessa demanda, encaminhem-se os autos para a Fazenda Municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor real do débito, deduzindo o valor prescrito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 10 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/05/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 13:01
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:05
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:06
Publicação
29/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009623-18.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.326,25 Parte
Vistos. Sobre a alegação de prescrição apresentada, diga o Município de Rolim de Moura. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 06:33
Outras Decisões
28/11/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:38
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:09
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:38
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:33
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:35
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:50
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:43
Publicação
22/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:07
Mandado
21/06/2023, 07:37
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA R$ 3.326,25
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009623-18.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.326,25 Parte
Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito preferencialmente via carta AR, na hipótese de ausência via Oficial de Justiça, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art.485, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:48
Outras Decisões
20/06/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:03
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:30
Publicação
31/05/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009623-18.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.326,25 Parte
Vistos. Considerando que, em tese, não houve deferimento do pedido de parcelamento do débito fiscal pelo Município (ID 90545983), indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada ao ID 89145339. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno para o correto andamento do feito, devendo, nessa oportunidade, apresentar o valor atualizado do débito (cálculo do valor que permanece inadimplido devidamente atualizado e discriminado individualmente, além da soma total do crédito tributário e honorários advocatícios (Exemplo: R$ XXXX (crédito principal) + R$ XXXX (honorários) = R$ XXXXX (valor total). Intimem-se por seus representantes. Oportunamente, tornem conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 07:05
Publicação
30/05/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009623-18.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.326,25 Parte
Vistos. Considerando que, em tese, não houve deferimento do pedido de parcelamento do débito fiscal pelo Município (ID 90545983), indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada ao ID 89145339. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno para o correto andamento do feito, devendo, nessa oportunidade, apresentar o valor atualizado do débito (cálculo do valor que permanece inadimplido devidamente atualizado e discriminado individualmente, além da soma total do crédito tributário e honorários advocatícios (Exemplo: R$ XXXX (crédito principal) + R$ XXXX (honorários) = R$ XXXXX (valor total). Intimem-se por seus representantes. Oportunamente, tornem conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito