SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:49
Documento (Certidão)
28/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 10:02
Documento (Certidão)
05/12/2024, 09:35
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:04
Publicação
29/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009122-64.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.689,88 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 06:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009122-64.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.689,88 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 06:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/11/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:01
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:40
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:11
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:40
Publicação
31/05/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009122-64.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.689,88 Parte
Vistos. SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Assevera que o título executivo é nulo porque a Ação Civil Pública Urbanística de n. 0006366-51.2014.8.22.0010, ainda pendente de julgamento, inviabilizou o empreendimento. Em decisão nos autos indicados, a executada foi autorizada a continuar as vendas de lotes que pertençam apenas às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A. Afirma que o imóvel a que se refere o débito é o LT 41 da QD 53A, pertencente à parte não implementada do loteamento e que, por consequência, não preenche os requisitos necessários para lançamento de IPTU. Afirma, ainda, que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, não se caracterizando, portanto, como “zona urbana” para fins de incidência de IPTU. Sustenta, também, que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, pois protocolizou reclamação, nos termos do inc. III, do art. 151 do CTN. Juntou fotos, ata de audiência e pedidos administrativos. O excepto manifestou-se pelo não cabimento de exceção, eis que as questões postas dependem de ampliação probatória. No mérito, argumenta que a posse e a propriedade do imóvel, conforme certidão de matrícula já anexada, ainda que ausente o domínio útil, por si só justifica o lançamento do IPTU. Quanto às melhorias, diz que “são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento, no caso, a excipiente”. Juntou reprodução de processos administrativos. É o relato do necessário. Decido. Apesar da exceção de pré-executividade não estar consagrada normativamente em nosso ordenamento pátrio, podemos extrair sua base jurídica tanto dos princípios constitucionalmente previstos quanto dos princípios norteadores específicos do processo de execução, quais sejam: o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a menor onerosidade do devedor. Porém, para análise do pedido, além da matéria suscitada (que deve ser de ordem pública), deve o excipiente trazer prova pré-constituída, é dizer, não se admite dilação probatória em sede de exceção. Pois bem. 1. Da Ação Civil Pública O imóvel que deu origem ao crédito sob execução pertence à Quadra 53A, Lote n. 41. Está excluído, portanto, da área que a excipiente pode negociar, considerando o acordo firmado entre a excipiente e o Ministério Público. Entretanto, a propriedade e a posse permanecem e o acordo em questão não tem efeitos tributários. 2. Da alegada falta de melhoramentos A tese da parte executada é de que o local do imóvel não possui nem dois dos melhoramentos listados no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional. Em que pese a simplória juntada de fotografias sem data alguma, isso por si não prova a ausência das melhorias mencionadas, muito menos da indisponibilidade do serviço de remoção de resíduos sólidos. Observa-se que a prova da negativa dos melhoramentos já listados era do excipiente. As fotografias não possuem a virtude especial de provar suas teses porque nelas não está delimitado o imóvel e não é possível precisar sequer o momento em que feitas. Demais disso, não é a destinação que dá ao imóvel (área coberta de gramíneas, se as fotos forem do local mesmo) que lhe tirará a característica de imóvel urbano. O excipiente parece desconhecer que a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Maria do Carmo Oliveira Rabelo (Travessa Relíquia com Rua Corumbiara) fica a menos de dois quilômetros do loteamento, por exemplo. Nesse particular, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade dos fatos deduzidos como base de sua pretensão (art. 373, CPC), haja vista ser ela a maior interessada no acolhimento de seu pedido. Deveras, allegatio et non probatio, quasi non allegatio – alegação sem prova é como se não houvesse alegação. Logo, não o fazendo, deve suportar as consequências pelo descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. 3. Dos pedidos administrativos A excipiente protocolizou pedido para alteração do projeto urbanístico do loteamento. Há parecer administrativo pelo indeferimento por falta de atendimento de requisitos que aponta. Logo, alteração alguma houve na realidade fática do imóvel como pertencente a área de loteamento. Quanto à suspensão da exigibilidade por existência de reclamação, essa já recebeu solução administrativa pela rejeição. 4. Da sucumbência Não há necessidade e aumento nos honorários para além do patamar do despacho inicial. Primeiro, 10% não é valor ínfimo, até porque é aquele estabelecido na lei como sendo o mínimo. Depois, a exceção é defesa, mas tamanha a singeleza do tema em debate que este Juízo não viu necessidade de ampliação do percentual de honorários. Demais disso, exceção é defesa, como dito, não recurso ou ação nova. Em sede de recurso é que há possibilidade de ampliação, não aqui, quando se decidiu simples exceção nos próprios autos. O tema, inclusive, já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Agravo regimental no agravo de instrumento 1259216/sp. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento: 03/08/2010. Publicação: 17/08/2010.) (grifei) Diante disso, permanecem inalterados os honorários outrora fixados. 5. Conclusão Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade que SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs contra a execução n. 7009122-64.2021.8.22.0010, que lhe move o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Honorários já fixados no despacho inicial. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 07:52
Publicação
30/05/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009122-64.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.689,88 Parte
Vistos. SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Assevera que o título executivo é nulo porque a Ação Civil Pública Urbanística de n. 0006366-51.2014.8.22.0010, ainda pendente de julgamento, inviabilizou o empreendimento. Em decisão nos autos indicados, a executada foi autorizada a continuar as vendas de lotes que pertençam apenas às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A. Afirma que o imóvel a que se refere o débito é o LT 41 da QD 53A, pertencente à parte não implementada do loteamento e que, por consequência, não preenche os requisitos necessários para lançamento de IPTU. Afirma, ainda, que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, não se caracterizando, portanto, como “zona urbana” para fins de incidência de IPTU. Sustenta, também, que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, pois protocolizou reclamação, nos termos do inc. III, do art. 151 do CTN. Juntou fotos, ata de audiência e pedidos administrativos. O excepto manifestou-se pelo não cabimento de exceção, eis que as questões postas dependem de ampliação probatória. No mérito, argumenta que a posse e a propriedade do imóvel, conforme certidão de matrícula já anexada, ainda que ausente o domínio útil, por si só justifica o lançamento do IPTU. Quanto às melhorias, diz que “são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento, no caso, a excipiente”. Juntou reprodução de processos administrativos. É o relato do necessário. Decido. Apesar da exceção de pré-executividade não estar consagrada normativamente em nosso ordenamento pátrio, podemos extrair sua base jurídica tanto dos princípios constitucionalmente previstos quanto dos princípios norteadores específicos do processo de execução, quais sejam: o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a menor onerosidade do devedor. Porém, para análise do pedido, além da matéria suscitada (que deve ser de ordem pública), deve o excipiente trazer prova pré-constituída, é dizer, não se admite dilação probatória em sede de exceção. Pois bem. 1. Da Ação Civil Pública O imóvel que deu origem ao crédito sob execução pertence à Quadra 53A, Lote n. 41. Está excluído, portanto, da área que a excipiente pode negociar, considerando o acordo firmado entre a excipiente e o Ministério Público. Entretanto, a propriedade e a posse permanecem e o acordo em questão não tem efeitos tributários. 2. Da alegada falta de melhoramentos A tese da parte executada é de que o local do imóvel não possui nem dois dos melhoramentos listados no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional. Em que pese a simplória juntada de fotografias sem data alguma, isso por si não prova a ausência das melhorias mencionadas, muito menos da indisponibilidade do serviço de remoção de resíduos sólidos. Observa-se que a prova da negativa dos melhoramentos já listados era do excipiente. As fotografias não possuem a virtude especial de provar suas teses porque nelas não está delimitado o imóvel e não é possível precisar sequer o momento em que feitas. Demais disso, não é a destinação que dá ao imóvel (área coberta de gramíneas, se as fotos forem do local mesmo) que lhe tirará a característica de imóvel urbano. O excipiente parece desconhecer que a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Maria do Carmo Oliveira Rabelo (Travessa Relíquia com Rua Corumbiara) fica a menos de dois quilômetros do loteamento, por exemplo. Nesse particular, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade dos fatos deduzidos como base de sua pretensão (art. 373, CPC), haja vista ser ela a maior interessada no acolhimento de seu pedido. Deveras, allegatio et non probatio, quasi non allegatio – alegação sem prova é como se não houvesse alegação. Logo, não o fazendo, deve suportar as consequências pelo descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. 3. Dos pedidos administrativos A excipiente protocolizou pedido para alteração do projeto urbanístico do loteamento. Há parecer administrativo pelo indeferimento por falta de atendimento de requisitos que aponta. Logo, alteração alguma houve na realidade fática do imóvel como pertencente a área de loteamento. Quanto à suspensão da exigibilidade por existência de reclamação, essa já recebeu solução administrativa pela rejeição. 4. Da sucumbência Não há necessidade e aumento nos honorários para além do patamar do despacho inicial. Primeiro, 10% não é valor ínfimo, até porque é aquele estabelecido na lei como sendo o mínimo. Depois, a exceção é defesa, mas tamanha a singeleza do tema em debate que este Juízo não viu necessidade de ampliação do percentual de honorários. Demais disso, exceção é defesa, como dito, não recurso ou ação nova. Em sede de recurso é que há possibilidade de ampliação, não aqui, quando se decidiu simples exceção nos próprios autos. O tema, inclusive, já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Agravo regimental no agravo de instrumento 1259216/sp. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento: 03/08/2010. Publicação: 17/08/2010.) (grifei) Diante disso, permanecem inalterados os honorários outrora fixados. 5. Conclusão Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade que SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs contra a execução n. 7009122-64.2021.8.22.0010, que lhe move o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Honorários já fixados no despacho inicial. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito