Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 12:41
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:31
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:30
Publicação
16/08/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA Advogado: VICTOR GABRIEL EUFRAZIO, OAB nº CE52353 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005691-56.2020.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 29.788,29 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/ROem face de JOSIANE DE ALMEIDA SILVA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme ata de audiência inserta ao ID 109734851. É o breve relato. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID 109734851, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento os autos poderão ser desarquivados independente de pagamento de taxas, dando-se prosseguimento ao feito, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro a suspensão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b"e 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Não existem constrições inseridas nos sistemas em razão da presente execução. Honorários sucumbenciais na forma do acordo. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 15 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA Advogado: VICTOR GABRIEL EUFRAZIO, OAB nº CE52353 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005691-56.2020.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 29.788,29 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/ROem face de JOSIANE DE ALMEIDA SILVA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme ata de audiência inserta ao ID 109734851. É o breve relato. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID 109734851, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento os autos poderão ser desarquivados independente de pagamento de taxas, dando-se prosseguimento ao feito, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro a suspensão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b"e 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Não existem constrições inseridas nos sistemas em razão da presente execução. Honorários sucumbenciais na forma do acordo. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 15 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:13
Homologação de Transação
15/08/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:17
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 10:15
de Conciliação (realizada)
14/08/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:40
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:47
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:47
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:24
Mandado
08/07/2024, 18:44
Mandado
08/07/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 01:02
Publicação
08/07/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005691-56.2020.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/08/2024 08:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2024, 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2024, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:25
de Conciliação (designada)
05/07/2024, 14:24
Publicação
27/06/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005691-56.2020.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 29.788,29 Parte
Vistos. Nos termos do art. 3º, §3º, do CPC, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de maneira que, quando consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem que a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. Nesse sentido está o art. 139, V, do CPC, que assim preceitua: “Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ainda, de acordo com o art. 334, §4º, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou "quando não se admitir a autocomposição", sendo que, por ora, nenhuma das hipóteses se adequam ao presente caso, uma vez que a exequente manifestou expressamente o interesse na designação da audiência e a executada, por sua vez, embora citada, não se manifestou. Assim, DEFIRO o requerimento formulado ao ID. 103903751. À CPE PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. Intimem-se as partes para comparecerem virtualmente à audiência de conciliação. A parte executada deverá ser intimada pessoalmente, através de oficial de justiça, a quem incumbirá, quando do cumprimento da diligência, colher e certificar o número de telefone/WhatsApp da executada, com o intuito de colaborar para a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo WhatsApp. Consigno que a parte exequente deverá informar seu número de telefone nos autos, bem como recolher as custas pertinentes para a diligência de intimação pessoal da parte executada, sob pena de não realização do ato. Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido e venham conclusos para decisão ou homologação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE JOSIANE DE ALMEIDA SILVA - CPF: 948.279.662-49. Endereço: Rua Manaus, n. 6451, São Cristóvão, 76940-000, Rolim de Moura
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 21:11
Outras Decisões
26/06/2024, 21:11
Decurso de Prazo
14/04/2024, 05:30
Decurso de Prazo
13/04/2024, 20:02
Decurso de Prazo
13/04/2024, 19:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:38
Publicação
19/03/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, CNPJ nº 03985375000146, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4799, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA, CPF nº 94827966249, AVENIDA BELO HORIZONTE 5590, INEXISTENTE BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005691-56.2020.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 29.788,29 Parte
Vistos. Realizei consulta junto ao sistema RENAJUD, mas não foram localizados veículos em nome do(a) executado(a), conforme detalhamento anexo. Assim, intime-se a parte exequente para indicar medidas concretas para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:06
Outras Decisões
18/03/2024, 14:06
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:26
Publicação
07/12/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005691-56.2020.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO Considerando o levantamento dos valores, fica a parte exequente intimada para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:48
Documento (Certidão)
06/12/2023, 13:46
Publicação
29/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, CNPJ nº 03985375000146, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4799, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA, CPF nº 94827966249, AVENIDA BELO HORIZONTE 5590, INEXISTENTE BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005691-56.2020.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 29.788,29 Parte
Vistos. A decisão de ID. 97082471 convolou em penhora a quantia de R$ 2.044,75, bloqueada em conta bancária de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD. Devidamente intimada (ID. 97855088), a executada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. Diante disso, defiro o requerimento formulado pela exequente e autorizo o levantamento dos valores convolados em penhora. Para tanto, expedi em favor da sociedade de advogados da parte credora, considerando que há poderes específicos, conforme procuração de ID. 68619544, o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.909,28 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18819005000106 1531038 - 8 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2783 C.: 1158-2 R$ 124,29 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18819005000106 1531039 - 6 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2783 C.: 1158-2 R$ 30,26 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18819005000106 1531040 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2783 C.: 1158-2 TOTAL R$ 2.063,83 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 3) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 4) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 06:34
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2023, 06:34
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 09:21
Documento (Certidão)
24/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:07
Publicação
10/11/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005691-56.2020.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:57
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:43
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:40
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:40
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:09
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:51
Documento (Certidão)
17/10/2023, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2023, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 03:30
Publicação
09/10/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, CNPJ nº 03985375000146, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4799, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA, CPF nº 94827966249, AVENIDA BELO HORIZONTE 5590, INEXISTENTE BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005691-56.2020.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 29.788,29 Parte
Vistos. Considerando a resposta parcialmente positiva da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue em anexo, fica convolado o bloqueio em penhora. 1. Intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2. Sendo apresentada impugnação, intime-se a exequente para que se manifeste em igual prazo e, após, retornem os autos conclusos. 3. Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 4. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:17
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 02:49
Publicação
15/08/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, CNPJ nº 03985375000146, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4799, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA, CPF nº 94827966249, AVENIDA BELO HORIZONTE 5590, INEXISTENTE BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005691-56.2020.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 29.788,29 Parte
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, a fim de que seja realizada a diligência pretendida, via sistema SISBAJUD. Com a vinda da atualização, façam os autos conclusos em Decisão Jud's. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 14 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:47
Outras Decisões
14/08/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 12:30
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:16
Publicação
11/07/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, CNPJ nº 03985375000146, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4799, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA, CPF nº 94827966249, AVENIDA BELO HORIZONTE 5590, INEXISTENTE BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005691-56.2020.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 29.788,29 Parte
Vistos. A parte exequente apresentou nova petição reiterando o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Cumpre registrar que não há previsão legal de reconsideração de decisão no caso em comento. Incumbiria ao exequente, face ao descontentamento demonstrado, ter interposto o recurso cabível no momento oportuno. Tendo isso em vista, prejudicada a análise do pedido de ID. 90148197, eis que já indeferido ao ID. 89752356. Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medidas concretas para a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão/arquivamento. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:08
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 15:02
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:15
Publicação
24/04/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005691-56.2020.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogados do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO0001586A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO0002930A
EXECUTADO: JOSIANE DE ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/04/2023, 00:00
Indeferimento
19/04/2023, 19:42
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:03
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:28
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:59
Decurso de Prazo
16/02/2023, 13:46
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:53
Publicação
14/02/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:17
Publicação
07/02/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:19
Documento (Certidão)
30/01/2023, 14:10
Publicação
20/01/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:19
Outras Decisões
19/01/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
28/12/2022, 10:07
Documento (Certidão)
16/12/2022, 14:31
Publicação
15/12/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:49
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:00
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:47
Outras Decisões
14/12/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:45
Publicação
22/11/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 23:32
Outras Decisões
19/11/2022, 23:32
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:53
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 13:01
Desarquivamento
27/10/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:10
Provisório
24/10/2022, 10:31
Publicação
13/10/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 07:57
Execução frustrada
11/10/2022, 07:57
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 12:02
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:46
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:41
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:41
Publicação
15/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:54
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:35
Publicação
22/06/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:37
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 05:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 05:01
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 14:42
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:29
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:18
Documento (Certidão)
27/04/2022, 17:49
Publicação
26/04/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 00:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))