SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
25/01/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:09
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:20
Publicação
29/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009701-12.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.289,54 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 94802359. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 94802359, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas ID. 94802359. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009701-12.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.289,54 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 94802359. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 94802359, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas ID. 94802359. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:02
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:56
Publicação
25/05/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009701-12.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.289,54 Parte
Vistos. Indefiro nova tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, pois tal diligência fora realizada há pouco mais de 30 (trinta) dias, restando infrutífera. No mais, para fins de apreciação do pedido de penhora do imóvel que gerou o crédito tributário, oportunizo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntada da certidão atualizada de inteiro teor/matrícula/fólio real do imóvel. Não há como dispensar o exequente da juntada do respectivo documento, eis que o ato constritivo recairá diretamente sobre a matrícula do imóvel em questão. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:38
Outras Decisões
23/05/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 12:31
Documento (Certidão)
11/05/2023, 10:29
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:38
Publicação
14/04/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 23:59
Outras Decisões
11/04/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:06
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:41
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:02
Publicação
17/01/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:31
Outras Decisões
13/01/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 14:26
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Publicação
02/12/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:17
Recebimento
30/11/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:50
Remessa
23/05/2022, 10:59
Petição (Contra-razões)
17/05/2022, 12:10
Publicação
25/04/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 09:37
Desarquivamento
20/04/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:06
Ausência das condições da ação
09/03/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:19
Publicação
08/03/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 02:01
Definitivo
07/03/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:43
Ausência das condições da ação
04/03/2022, 14:17
Ausência das condições da ação
04/03/2022, 14:17
Ausência das condições da ação
04/03/2022, 14:17
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 15:35
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:34
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:08
Documento (Certidão)
19/01/2022, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))