Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELENA SANTOS DOS ANJOS, RUA MATO GROSSO 1541, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 2 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ROOSEVELT COSTA DINIZ, OAB nº AM11032
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. RONDÔNIA 2251 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7001422-33.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 94.938,45 Última distribuição:30/03/2023
Trata-se de processo com pedido para revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/91 em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99. Aplicando-se a regra definitiva, há possibilidade de inclusão das parcelas de recolhimento previdenciário anteriores a julho/1994 para segurados com inscrição anterior a 29/11/1999, alterando, por consequência, o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício. O Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), reconheceu o direito ao segurado à chamada "revisão da vida toda", veja-se: Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. O acórdão foi publicado no dia 13/04/2023, contudo, ainda não transitou em julgado. Nesse ínterim, em sede de contestação, o INSS pleiteia a suspensão dos processos revisionais (ID 89822352). Desta forma, denota-se que a questão não está pacificada e pode ser alterada ou modulada pelo STF. Nestes termos, a fim de promover a segurança jurídica necessária e tendo em vista que eventual procedência do pedido de revisão pode acarretar prejuízo ao erário, SUSPENDO o trâmite processual até o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE 1276977 (Tema 1.102). Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito