Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENITA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034 ESPÓLIO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, OAB nº MG63440, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 105077861). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001276-60.2021.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 16 de maio de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:09
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2024, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENITA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034 ESPÓLIO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, OAB nº MG63440, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 105077861). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001276-60.2021.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 16 de maio de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:09
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2024, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7001276-60.2021.8.22.0021.
AUTOR: ZENITA VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034 ESPÓLIO: BANCO BMG S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, acerca da petição ID 105077859.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:44
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 08:38
Decurso de Prazo
06/04/2024, 10:16
Decurso de Prazo
06/04/2024, 10:15
Decurso de Prazo
06/04/2024, 10:10
Decurso de Prazo
06/04/2024, 10:07
Decurso de Prazo
06/04/2024, 10:01
Decurso de Prazo
06/04/2024, 05:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:58
Publicação
12/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENITA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034 ESPÓLIO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, OAB nº MG63440, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001276-60.2021.8.22.0021 INDEFIRO o pedido de aplicação de multa à requerida (ID 102011399), visto que a parte não foi intimada para o cumprimento da obrigação. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Sobrevindo o pagamento, retornem os autos para expedição de alvará. 3. Desentranhe-se a petição de ID 102011399. 4. Exclua-se o advogado MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA dos autos, conforme requerido. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:23
Outras Decisões
11/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:31
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 12:12
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/02/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:18
Publicação
26/01/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7001276-60.2021.8.22.0021.
AUTOR: ZENITA VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034
REU: BANCO BMG S.A. Advogados do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:23
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:05
Publicação
29/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZENITA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, OAB nº MG63440, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
REU: BANCO BMG S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, e por essa razão: DECLARAR NULO, com base no 51 do CDC, o contrato de cartão de crédito n. 10775412, bem como a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo do referido cartão no benefício previdenciário da autora, devendo a ré se abster de efetuar novos descontos do mínimo, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; DETERMINAR ainda o cancelamento do cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. CONDENAR a requerida ao pagamento do valor descontado indevidamente, de forma simples, atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro. JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação dos valores em favor da parte requerida. Assim, os valores eventualmente depositados na conta da requerente referentes ao cartão de crédito contratado sob o n. 10775412 deverão ser depositados em juízo. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001276-60.2021.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c danos morais e restituição em dobro ajuizada por ZENITA VIEIRA DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., sob a alegação de ser titular de benefício previdenciário e percebeu descontos, efetuados no seu benefício, que se refere à empréstimo sob a reserva de margem consignável. Assim, como não anuiu com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto a instituição financeira, a parte autora ingressou com ação judicial tencionando a declaração de inexistência dos débitos lançados na fatura de sua folha de pagamento e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Por fim, requereu a restituição dos valores relativos ao pagamento de parcelas do cartão de crédito que já foram descontadas, sendo que esse montante é representativo do ressarcimento em dobro (repetição de indébito) e ainda a condenação da instituição financeira em danos morais. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citado, o banco requerido contestou a ação. Alegou a ocorrência da decadência do direito da parte autora. No mérito, alegou, em síntese, que a parte autora celebrou o contrato referente ao cartão de crédito consignado e que a contratação foi realizada, sem qualquer vício, e realizou saques mediante a utilização do cartão de crédito. A parte autora apresentou réplica à contestação, aduzindo que não assinou os contratos. Foi proferida decisão para produção de prova pericial. As partes apresentaram os quesitos a serem respondidos pela perita nomeada, bem como apresentaram os documentos necessários para a realização da perícia. Foi realizada a perícia técnica, juntado laudo ao ID 82425566, o qual chegou a conclusão de que as assinaturas constantes no contrato não são da parte autora. Instado a manifestar-se acerca do laudo pericial, o banco requerido alegou que o laudo pericial não analisou documentos fundamentais para chegar à conclusão de que a assinatura não partiu do punho da parte autora. A perita foi intimada para apresentar laudo complementar, sendo este colacionado no ID 91794865, onde a Sr. Perita reiterou a conclusão de que a assinatura presente no contrato realizado com o banco, ora requerido, não é a mesma da parte requerente. Após, a empresa ré afirma ter sido o laudo pericial elaborado de maneira equivocada, não podendo ser concluído que a autora não assinou o contrato, sendo necessária a realização de nova perícia. Por outro lado, a parte autora requereu pelo acolhimento integral do laudo pericial juntado aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC, não havendo inclusive necessidade de oficiar o Banco Bradesco para informar se a conta bancária apresentada pela parte requerida (ID 98840380) é de titularidade da parte autora, pois a própria já juntou documentos nos autos que comprovam ser a mesma conta (ID 57601271). Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da PREJUDICIAL DE MÉRITO. Carece razão a requerida em relação a decadência, eis que tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, o termo a quo do prazo prescricional a ser observado, que é quinquenal, é da data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual adimplemento promova o vencimento antecipado da dívida. Não há outras preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. Passo ao julgamento do MÉRITO. Primeiramente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica, assim já determina o art. 2º do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Diante da tal, é detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, já estabelecida conforme a lei 8.078/90, o consumidor está submetido há um sistema de normas de proteção, de ordem pública e interesse social, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão crédito com reserva de margem consignável e pedido de tutela de urgência repetição do indébito. Salienta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda na própria audiência e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se a consumidora, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alega não haver contratado tal serviço. Pois bem. Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º). O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, foi proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, a fim de preservar a capacidade financeira do devedor para a sobrevivência própria e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu. No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT. E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, §1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. O caso sub judice aborda questão sobre vício do serviço, com consequente pedido de declaração de nulidade do débito e indenização do dano moral. A parte requerida fez alegações da existência de contrato bancário, juntou documentos, no entanto, foram impugnados pela parte autora, aduzindo que são falsas as assinaturas e documentos apresentado nos autos. Determinada a perícia grafotécnica a mesma foi realizada e juntada nos autos (ID 82425566), chegando a conclusão de que ZENITA VIEIRA DE SOUZA, não é autora das assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo BANCO BMG S.A. Vejamos a conclusão em que a perita nomeada chegou após a análise dos documentos acostados aos autos (ID 82425566 - Pág. 22): "Após o exame das assinaturas questionadas em nome de ZENITA VIEIRA DE SOUZA, apostas no “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” nº 5528923, conforme ID nº. ID 58084507, chegouse à conclusão, no grau MÁXIMO, de que estas assinaturas não apresentam sinais indicativos de unicidade de punho com os padrões da Sra. ZENITA VIEIRA DE SOUZA. Portanto, as assinaturas questionadas são INCOMPATÍVEIS com os padrões da pericianda ZENITA VIEIRA DE SOUZA, trata-se, portanto, de falsificação por imitação, tendo por base o documento de identidade." Destaco que a prova pericial foi determinada por este juízo em razão da existência de divergência entre a assinatura aposta no contrato juntado pelo requerido e os documentos juntados pela parte autora e a perícia tinha como finalidade averiguar a autenticidade da assinatura do contrato, se foi feita pela parte autora. Entendo, portanto, que ficou demonstrado que o contrato não foi realizado pela autora, conforme verifica-se no laudo pericial. Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva do requerido de reparar os danos causados à parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização. Nesse cenário, deve-se concluir que a operação foi irregular, pois está patente a inexistência de informação/obscuridade quanto a forma de contratação do negócio jurídico pela falta de convergência de vontade da requerente na relação, e porque o réu não comprovou a real negociação, ônus que lhe cabia, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, transmudando para ilícita a conduta do banco. As provas dos autos são suficientes para amparar a pretensão da parte requerente. Portanto, acolhe-se o pedido autoral para declarar nulidades das dívidas provenientes do termo de adesão e do contrato de empréstimo consignado para tornar nulas as faturas dos cartões de crédito vinculados ao nome da parte autora. A falha na prestação do serviço pelo banco requerido desencadeou na situação que a parte autora foi submetida, qual seja, ser surpreendida com descontos em sua aposentadoria, devendo ser declaro nulo o contrato 10775412. Pleiteia a parte indenização por dano Moral, uma vez que foi realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização e ainda, comprovadamente fraudulento (perícia grafotécnica). Entendo assistir razão a parte autora neste pedido, pois os descontos lhe causaram prejuízos, uma vez que conforme apresentou o benefício é utilizado para compra de medicamentos e sua subsistência. É inviável pensar que descontos ilegais em um benefício que serve como único meio de renda seja simplesmente meros aborrecimentos rotineiros, pois os fatos certamente causam dor e constrangimento à autora, ferindo sua esfera moral. Neste prisma ressalta a jurisprudência: "Benefício previdenciário. Empréstimo. Não contratação. Inexistência da dívida. Descontos indevidos. Indébito. Restituição em dobro. Engano Justificável. Dano moral configurado. Ausente a efetiva prova da contratação de empréstimo, revelam-se indevidos os descontos no benefício previdenciário do aposentado, impondo-se a devolução simples do que fora descontado. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (APELAÇÃO, Processo nº 7000100-54.2018.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 12/04/2019)". [grifo nosso]. Portanto, não restam dúvidas do dever de indenizar da parte requerida, bastando tão somente a quantificação do valor. Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a parte autora receber indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da falha na prestação de serviços oferecidos pelo requerido, consistente na formalização de contrato vinculados na forma casada, sem sua anuência e cobrança indevida das parcelas em seu benefício previdenciário. O requerido acessou os dados da parte autora, gerou dívida e a lançou em seu nome; averbou os contratos no benefício previdenciário da requerente, descontou parcelas por vários meses, e emitiu cartão de crédito em nome da parte autora prejudicando sua saúde financeira, sem tomar qualquer cautela comprovada; e mais, a situação forçou a parte requerente a buscar auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação. Ora, das premissas fático-jurídicas se extrai que a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade, e não deve ser tratado como mero aborrecimento. A supressão indevida de valores no benefício previdenciário da parte autora gera perplexidade, insegurança e até mesmo dificuldade no orçamento familiar. E tais eventos acarretam angústia que abala sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte, sua dignidade humana. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente extrapolam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que os bancos adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização abusiva ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, o requerido consiste em pessoa jurídica de abrangência nacional, enquanto que a parte autora é consumidora aposentada. A contratação não autorizada, os débitos descontados sem contração e os decorrentes da ingerência do banco afligiram a parte requerente moralmente. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que se refere à repetição do indébito na forma dobrada, vejo que não merece prosperar. O artigo 42 do CDC, estipula uma penalidade àquele que cobrar indevidamente quantia indevida, sem que haja engano justificável, devendo ser ressarcido os valores pagos em dobro. No caso, entendo não haver engano injustificável, a situação fática apenas decorreu de um equívoco grosseiro, que a conduta do banco réu configura dano moral in re ipsa, a impor o dever de indenizar. In verbis: "TJ/SP-RECURSO INIMONADO CÍVIL RI 00056691620178260268 SP 0005669-16.2017.8.26.0268(TJ-SP)-Jurisprudência. RECURSO INOMINADO.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PREJUÍZO EFETIVO NÃO EXCLUEM A PENALIDADE DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, A QUAL SÓ NÃO INCIDE EM CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.SENTENÇA CONFIRMADA. Recurso inominado ao qual se nega o provimento. Data de publicação:12/03/2018". Assim, rejeito o pedido de repetição de indébito em dobro, tendo em vista que não restou comprovado dolo (má-fé) ou culpa na conduta do banco. Em contrapartida, os valores que tenham sido depositados na conta da parte autora referente ao contrato do cartão de crédito deverão ser devolvidos a parte requerida. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ZENITA VIEIRA DE SOUZA em desfavor do
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 07:15
Procedência em Parte
28/11/2023, 07:15
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:04
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:23
Publicação
14/11/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZENITA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, OAB nº MG63440, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001276-60.2021.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral em que houve a realização de perícia. Considerando que constam valores depositados em favor da perita ELIZANGELA SILVA SANTANA e que esta requereu pela expedição de alvará, nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte interessada, conforme consta em anexo. Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, bem como informar se as testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão. Por fim, não havendo manifestação ou interesse ou, lado outro, manifestação pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 1.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 13 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:37
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 12:37
Mero expediente
13/11/2023, 12:37
Documento (Certidão)
20/07/2023, 07:50
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 15:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:52
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 11:49
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 08:47
Publicação
15/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:54
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7001276-60.2021.8.22.0021.
AUTOR: ZENITA VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034
REU: BANCO BMG S.A. Advogados do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:07
Publicação
19/05/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZENITA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, OAB nº MG63440, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Considerando a impugnação do laudo pericial apresentado pelo Banco requerido, proceda a intimação da Perita para complementação do laudo. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001276-60.2021.8.22.0021 Intime-se a perita para complementar o laudo pericial, conforme requerido no ID 82734026. 2. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação. 3. Defiro a liberação de 50% do valor dos honorários em favor da perita, expeça-se o alvará ou ofício de transferência para a conta indicada no ID 82425571. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de maio de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:53
Decurso de Prazo
01/11/2022, 14:39
Decurso de Prazo
28/10/2022, 11:19
Decurso de Prazo
28/10/2022, 11:19
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:57
Publicação
13/10/2022, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:13
Publicação
10/10/2022, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:39
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:50
Publicação
14/07/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:49
Outras Decisões
13/07/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 09:07
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:21
Documento (Certidão)
06/05/2022, 09:21
Publicação
05/05/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:41
Outras Decisões
04/05/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:53
Publicação
02/03/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 06:20
Publicação
25/02/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:57
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 12:51
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:12
Publicação
20/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:46
Outras Decisões
12/08/2021, 13:04
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2021, 10:34
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
10/08/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:40
Decurso de Prazo
29/07/2021, 10:43
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:21
Publicação
28/06/2021, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2021, 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2021, 15:03
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
24/06/2021, 15:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2021, 15:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2021, 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação