Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DECISÃO O processo já cumpriu seu desiderato. Assim, nada mais havendo, arquive-se, com as baixas devidas no sistema. DISPOSIÇÕES À CPE:
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005262-51.2023.8.22.0021 Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:11
Arquivamento
01/07/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 18:39
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:40
Publicação
10/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005262-51.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DECISÃO O processo já cumpriu seu desiderato. Assim, nada mais havendo, arquive-se, com as baixas devidas no sistema. DISPOSIÇÕES À CPE:
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005262-51.2023.8.22.0021 Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:11
Arquivamento
01/07/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 18:39
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:40
Publicação
10/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005262-51.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:04
Publicação
03/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005262-51.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Publicação, registro e intimação de forma automática pelo sistema. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 5.1 Caso necessário, regularize a CPE a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 5.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 5.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 5.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 6. Após, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 2 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 10:48
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 18:31
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:17
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/04/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:34
Publicação
16/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005262-51.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DECISÃO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário.
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:02
Outras Decisões
15/04/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 18:54
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:33
Publicação
07/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005262-51.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais INICIAIS e FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:56
Recebimento
06/02/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Olivia Reis Pacheco Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731)
Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori Interposto em 24/09/2024 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONTRADIÇÃO NO TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Olivia Reis Pacheco em face de acórdão que deu provimento parcial ao apelo interposto pela embargante. Alega contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios referentes à condenação por danos morais, sustentando que, por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios na condenação por danos morais, tendo em vista a natureza extracontratual da relação e a aplicação dos dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que há contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios na condenação por danos morais. 4. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. No entanto, o acórdão embargado havia fixado os juros moratórios a partir da citação, o que se mostra contraditório com a legislação e a jurisprudência aplicável. 5. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir o termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir do evento danoso, em conformidade com a natureza extracontratual da responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios na condenação por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362 (correção monetária), STJ, Súmula 54 (juros moratórios).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 932 de 25/11/2024 a 29/11/2024 7005262-51.2023.8.22.0021 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005262-51.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005262-51.2023.8.22.0021.
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, BRADESCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO Vistos, Intimem-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os embargos de declaração. Após, voltem-me os autos conclusos. C.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Olivia Reis Pacheco Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 25/07/2024 Redistribuído por Prevenção em 26/07/2024 DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação de inexistência de débito c/c dano moral c/c repetição de indébito. Cesta básica de serviços. Ausência de contratação. Inexigibilidade do débito. Repetição de indébito. Dano moral cabível. Recurso provido. É lícito às instituições financeiras cobrarem a cesta de serviços desde que o consumidor tenha anuído aos termos do contrato. Não sendo comprovada a contratação, mostra-se ilegal a cobrança de cesta básica de serviço devendo ser declarada inexigível. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à cesta básica de serviços, é legítima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. Configuram danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 919 de 09/09/2024 a 13/09/2024 7005262-51.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005262-51.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
23/09/2024, 00:00
Remessa
25/07/2024, 18:53
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:47
Publicação
02/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005262-51.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: Banco Bradesco Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:08
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 02:15
Publicação
28/05/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO em face do
REU: BANCO BRADESCO S.A., pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças em sua conta bancária a título de “CESTA B. EXPRESSO 2”, bem como a repetição do indébito na forma dobrada e pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (ID 102005467). A parte ré contestou (ID 103007918). Em sua defesa, defende a regularidade da contratação e a falta de demonstração do dano moral sofrido. Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores e a aplicação de módica indenização por danos morais. O Ministério Público manifestou pela sua não intervenção no feito (ID 105253928). Intimadas as partes a especificarem provas a produzir, a autora pediu o julgamento antecipado do feito e a parte requerida postulou a produção pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. DECIDO. Inicialmente,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005262-51.2023.8.22.0021
Trata-se de Ação de anulatória de Débito c/c Dano Moral c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por INDEFIRO o pedido de produção probatória formulado pelo Banco Bradesco S/A, pois entendo que a prova documental já acostada aos autos consegue esclarecer todos os pontos controversos da lide. Despicienda se torna, nesse sentido, a colheita do depoimento pessoal do promovente. Assim, ante a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Antes, contudo, de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a análise das prefaciais suscitadas em sede de defesa, quais sejam, ausência de interesse de agir, inépcia a inicial ante a ausência de comprovante de endereço e impugnação da gratuidade de justiça. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Passo a analisar o mérito. Mérito: O cerne da controvérsia diz respeito à apuração de responsabilidade civil do Banco réu pela realização de descontos alegadamente indevidos na conta bancária do autor, aposentado do INSS. Pois bem. O tema não carece de maiores divagações. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do Banco requerido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O autor afirma que celebrou contrato com a instituição financeira objetivando tão somente a abertura de conta bancária. No entanto, ressaltou que, a instituição bancária mensalmente vem realizando descontos em sua conta, relativos à cobrança de tarifas de pacote de serviços/manutenção. É incontroversa, nos autos, a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira na conta da parte autora, fato expressamente admitido pela ré. No entanto, dos referidos extratos (ID 98567340), é possível verificar que o requerente se vale do serviço para a realização de operações outras que superam o uso da conta-salário, a exemplo de empréstimos pessoais, pagamentos automáticos e transferência de valores. Desse modo, imperioso concluir que a autora não apenas contratou o serviço bancário abarcado pela tarifa cobrada, como fez efetivo uso de suas facilidades e comodidades, não havendo respaldo nos autos para a alegação de ilegalidade da contratação ou inexistência do indébito. Por consectário, indevido o reconhecimento do direito a qualquer indenização, seja por dano material ou moral. Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: Apelação cível. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. Preliminar de cerceamento defesa. Rejeitada. Cesta básica de serviços. Conta bancária para percepção de benefício previdenciário. Contrato. Existente. Cobrança de tarifa de serviços bancários. Possibilidade. Recurso provido. Pode a Instituição financeira cobrar a cesta de serviços e investir os recursos creditados ao correntista, desde que comprove que ele anuiu aos termos das modalidades que lhe são disponibilizadas. Compete ao consumidor, caso não tenha interesse em custear o pagamento das tarifas bancárias, informar à instituição financeira a opção pela modalidade de conta para recebimento de salário/aposentadoria; assim não procedendo, persiste a responsabilidade de efetuar o pagamento de taxas e encargos necessários para a manutenção da conta corrente. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001650-48.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023) Nesse contexto, ante a configuração do exercício regular do direito pela instituição financeira, que arrecada a contraprestação pelos produtos que põe à disposição de seu cliente, um efetivo usuário, a improcedência se afigura como medida de rigor no caso dos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento inicial da gratuidade judiciária. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Registrado e publicado eletronicamente. Intimações via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1 Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:46
Improcedência
27/05/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:04
Petição (Parecer)
06/05/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:38
Publicação
26/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005262-51.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:22
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:02
Publicação
22/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005262-51.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:56
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:17
Publicação
26/02/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DECISÃO
REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Buritis, 23 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005262-51.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Considerando o r. Acórdão dando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, concedendo os benefícios de gratuidade de justiça à autora. Anote-se.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por OLIVIA REIS PACHECO contra BANCO BRADESCO S.A.S/A, ambos qualificados na inicial.
Cuida-se de ação na qual se formula pedido de tutela de urgência antecipada, para suspensão de descontos realizados na conta corrente da parte autora, referentes à tarifa bancária de cesta de serviços denominada “Cesta B. Expresso”. É o relatório. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabemos que essas tarifas de cestas de serviços correspondem a pacotes que incluem serviços bancários variados para atender as necessidades de clientes de diferentes perfis. Na abertura da conta bancária, o consumidor opta por um dos pacotes ou cestas de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, que inclui saques, transferências, extratos, cheques e outros, com preço pré-determinado, o que vem a ser economicamente mais vantajosa que o pagamento individual de cada serviço. Em um exame superficial nos extratos juntados, não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja o perigo de dano. A questão é que a parte requerente nega a contratação da cesta de serviços, todavia, a referida taxa é debitada de sua conta bancária desde 30/08/2018 e não comprovou que os descontos continuaram acontecendo após 14/05/2021, além do mais considerando que já ultrapassam mais de 05 anos do primeiro desconto, não vislumbro qual situação justificaria a urgência em suspendê-los nesse momento antes da análise profunda do caso. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade e da celeridade processual, pois a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e companhias telefônicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja buscada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Cite-se a parte ré, para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), advertindo-a de que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 3. Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, intime-se a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 4. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade. No prazo de 05 (cinco) dias. 5. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. 6. Após, abra-se vista ao Ministério Público, por se tratar de pessoa idosa e, na sequência, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:23
Gratuidade da Justiça
23/02/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:56
Documento (Certidão)
09/01/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 12:47
Documento (Certidão)
19/12/2023, 12:46
Mero expediente
13/12/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:09
Publicação
29/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
REU: BRADESCO DESPACHO 1. Relativamente à comunicação da interposição de agravo de instrumento, no juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Diga a parte agravante acerca do andamento e de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, em 10 dias. DISPOSIÇÕES À CPE:
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005262-51.2023.8.22.0021 Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.. Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 07:13
Mero expediente
28/11/2023, 07:13
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:35
Publicação
17/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
REU: BRADESCO DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005262-51.2023.8.22.0021
Trata-se de Ação consumerista em que a parte autora protestou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que possa beneficiar-se da justiça gratuita, deve comprovar que o pagamento das custas do processo compromete seu sustento e o de sua família. No caso em tela, apesar de a parte autora ter juntado declaração de hipossuficiência, não juntou nenhum documento capaz de corroborar a declaração firmada. Ademais o fato da parte ser aposentada não significa que seja hipossuficiente. Apesar das alegações expendidas, a declaração apresentada não é suficiente para comprovar a alegada miserabilidade, considerando-se o objeto da demanda, o valor da causa, além do fato de ter contratado advogado particular. Ainda que isso não bastasse, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais recentes, nos casos de menor complexidade, como é a hipótese em comento, especialmente quando o acionante não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família, é possível que a parte autora obtenha a tutela jurisdicional por meio do Juizado Especial, onde lhe é garantido o acesso sem o pagamento de custas, taxas ou despesas. Destaca-se que não há negativa de acesso à justiça, pois, o próprio Poder Judiciário e o legislador criaram mecanismos que atendem ao preceito constitucional, que é o Juizado Especial, gratuito, e que, ressalvada exceção prevista na norma, não precisa de advogado para sua propositura. Deste modo, observado que foi disponibilizada tal possibilidade de ingresso à parte autora, de forma gratuita, por meio do Juizado Especial, e a parte juntamente de seu advogado, por mera deliberação, escolheram ajuizar a ação pelo rito ordinário, que sabidamente necessita o recolhimento de custas, pressupõe-se que possui disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS - DIMINUTO VALOR ECONÔMICO, BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AJUIZAMENTO PELO RITO COMUM - ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO APROPRIADO E RESGUARDO DO COMPONENTE ÉTICO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS 1 A Lei n. 9.099/1995 prevê em seu art. 3º a competência do juizado especial cível para processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como, por exemplo, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, inc. I). Conquanto no âmbito dos juizados especiais cíveis seja do jurisdicionado a escolha do rito pelo qual deseja o trâmite de sua ação, uma vez cabível o ajuizamento no juizado especial deve este ser priorizado, sobretudo e principalmente nos casos em que o autor da demanda se diz hipossuficiente financeiramente e pleiteie os benefícios da gratuidade judiciária. 2 O magistrado é o legítimo aplicador da lei e responsável, também, por resguardar a moralidade e eticidade das ações que lhes são submetidas e dos correspondentes pedidos. Dessarte, não havendo razões objetivas que justifiquem recusar-se a admitir a competência para apreciar e julgar ações de diminuto valor econômico, baixa complexidade fática e/ou jurídica, ausência de prejuízo às partes e, ademais, em que haja requerimento de gratuidade da justiça, deve acolher a declinação de competência e admitir o processamento no juizado especial cível, permitindo o enquadramento da demanda em seu rito próprio. 3 O julgador também deve resguardar o componente ético dos sistemas processuais, de modo que ao analisar a petição inicial e verificar a inadequação da opção do jurisdicionado - de demandar valores pouco expressivos perante a justiça comum, mais onerosa, mas assim agindo em razão de postular assistência judiciária gratuita -, cabível e oportuna é a declinação de competência para o juizado especial, meio mais célere e sem custos. Em outras palavras, a ação em que se pleiteia gratuidade da justiça e que, dadas suas características, comporta julgamento pelo juizado especial cível, deve ser proposta nesse juízo. 4 Uma interpretação lógico-sistemática do sistema dos juizados especiais permite a conclusão de que não tem sentido o jurisdicionado demandar perante a justiça comum, sob o amparo da assistência judiciária, pleito de valores pouco expressivos, quando o sistema judiciário como um todo coloca à sua disposição um meio mais célere e sem custos. Quem acaba sendo onerada desnecessariamente com isso é a sociedade como um todo, não só pelos custos dos processos, mais elevados que os de rito especial, mas principalmente pelo congestionamento de feitos que resulta da natural complexidade do procedimento inerente à justiça ordinária. Não se deve olvidar, no entanto, que em situações dessa especificidade o momento apropriado para a declinação da competência é quando o juiz analisar a petição inicial, devendo os processos já em trâmite pelo rito comum neste serem concluídos, pois, nessas hipóteses, a redistribuição afrontaria a celeridade e economicidade processual que se pretende resguardar. (Conflito de Competência n. 0002368-75.2019.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2019). AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PROPRIEDADE DE 40 HECTARES DE TERRA E DE AUTOMÓVEL ANO 2015 INCOMPATÍVEL COM QUEM SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, ACESSO À JUSTIÇA SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS QUE PODE SER VIABILIZADO NO JUIZADO ESPECIAL, CONSIDERADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DOS JULGADOS DESTA CORTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002494-40.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Feb 18 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - AI: 50024944020198240000, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil).
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada, e a teor do artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. NÃO SENDO COMPROVADO o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito