Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO ADVOGADO DO
AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292
REU: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DO
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA LOENI MARTINS DE MELO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição do indébito e danos moais, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, alega a parte autora ter sido surpreendida com a realização de cobranças mensais em seu benefício previdenciário sob a denominação EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO, no final o valor descontados chegam ao montante de R$ 3.627,00 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais), o qual alega nunca ter contratado. Assim, pleiteia que seja declarada a inexistência de relação jurídica e de débito com a suspensão definitiva dos descontos indevidos, a repetição de indébito, bem como seja declarado procedente o pedido de danos morais. Juntou documentos. A inicial foi recebida e deferida a AJG (ID 98831509). A requerida apresentou contestação (ID 99147423), alegando preliminar de falta de interesse de agir, distribuição massiva, necessidade de expedição de mandado de constatação e pugnou pela reunião das ações distribuídas pela mesma parte. No mérito alegou regularidade da contratação e impugnou os pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica a contestação, pugnando pela realização de perícia grafotécnica (ID 100275914). Intimados a especificarem provas, a parte autora pugnou pela prova pericial com apresentação do documento original pela requerida (ID 100548866). Decisão saneadora deferindo a realização de perícia grafotécnica (ID 102025630) Sobreveio aos autos o laudo pericial (ID 128159531). Intimados, a parte autora se manifestou reiterando os pedidos iniciais (ID 131639185). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação: No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois sua análise depende exclusivamente da produção de prova técnica, a qual já foi produzida e encontra-se acostada aos autos, razão pela qual passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003193-46.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por LOENI MARTINS DE MELO em desfavor de BANCO SANTANDER S/A Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, a ação é procedente em parte. Explico. A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que os bancos e instituições financeiras são consideradas prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal. No regime do CDC, a fornecedora ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC). Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis. Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo fato negativo, era ônus da parte ré demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a parte autora efetivamente firmou o contrato que deu origem aos descontos. Em sede de contestação a parte requerida juntou o contrato que em tese embasaria os descontos. No entanto, o documento fora impugnado, sendo determinada a realização de perícia sobre o documento. Sobrevindo aos autos o laudo pericial (ID 128159531) ficou constatado que a assinatura questionada no contrato n. 00119196682, nº da proposta 853530055-5, datado em 30/12/2016 é INAUTÊNTICA, restando comprovado que a parte autora não assinou o contrato que embasaria os descontos. Logo, inexistente comprovação de contratação do negócio jurídico que embasa o desconto e não há como atribuir-lhe responsabilidade pelo débito ao autor, o que evidencia falha na prestação do serviço, devendo ser julgado procedente os pedidos formulados na inicial. Salienta-se que, ainda que tenha ocorrido fraude de terceiros, não há como excluir a responsabilidade da empresa ré em razão da prática estar inserida no risco de seu negócio. Particularmente com relação aos serviços prestados pelas instituições financeiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias configura caso fortuito interno (Súmula nº 479), que faz parte dos serviços prestados pelas instituições financeiras isto é, está atada aos riscos da atuação do fornecedor -, inapto a excluir a responsabilidade das fornecedoras de tais comodidades. Logo, a conclusão inexorável é que as cobranças, que iniciaram em fevereiro de 2017 e cessaram em 08/01/2023, sendo descontado indevidamente 72 parcelas, no valor inicial de R$ 139,50 (ID 99147424), em nome da parte autora, se deram de forma irregular, caracterizando ato ilícito, cujos danos a requerida é obrigada a indenizar. Quanto aos pedido de restituição em dobro, superando o teor da Súmula 159/STF, “a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021). Deste modo, é circunstância suficiente para violar os pilares da boa-fé objetiva, não havendo espaço para interpretação idônea diversa, razão pela qual a restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora. De outro lado, o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica, conforme farta jurisprudência existente. Neste sentido, confirma Jurisprudência do TJRO: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ÔNUS DA PROVA QUE CABE A PRESTADORA DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003792-13.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/02/2022. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. OFENSA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova de contratação do seguro de vida é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na conta bancária do consumidor na forma dobrada. - A disponibilização e cobrança por serviços não contratados pelo usuário/cliente da instituição bancária caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral. - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7008959-02.2021.822.0005, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/11/2022.) Cabível a indenização, pois a parte requerente quitou prestações de seguro que não anuiu, com redução dos seus ganhos, por um longo período, além de constrangimentos e aborrecimentos de precisar vir até o Judiciário para ter seu direito garantido. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. Esclareço, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LOENI MARTINS DE MELO em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "216 - CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BNACARIO". b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária da parte autora, no período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2023, com valor do desconto inicial no importe de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais, cinquenta centavos), conforme extrato anexo no ID 99147424 e, mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data de cada desconto, pela SELIC (art. 406, §1º, CC), nos moldes das súmulas 43 e 54, ambas do STJ. c) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), pelo IPCA-E e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA-E (art. 406, §1º, CC), desde o evento danoso (súmula 54, STJ); Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 4. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. 6. Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais em favor do perito. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de maio de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito