Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000782-30.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: CLAUDETE TEREZINHA MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, acostada ao ID nº 128264221.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:12
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:18
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:45
Publicação
13/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000782-30.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLAUDETE TEREZINHA MAGALHAES ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:42
Outras Decisões
10/10/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 07:14
Desarquivamento
02/10/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:10
Definitivo
17/03/2025, 16:25
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:25
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:47
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:41
Publicação
30/01/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000782-30.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: CLAUDETE TEREZINHA MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:31
Recebimento
29/01/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Apelada: Claudete Terezinha Magalhães Advogado(a): Juniel Ferreira de Souza (OAB/RO 6635) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 03/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Obrigação de fazer. Pedido contraposto. Cobrança. Recuperação de consumo. Medição irregular. Critérios. Inobservância. Recurso não provido. Sentença mantida. I. Caso em exame Requerida alega regularidade no procedimento adotado pela para apuração de débito pretérito em recuperação de consumo de energia elétrica. II. Questão em discussão Verificação da regularidade no procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica na apuração da recuperação de consumo. III. Razões de decidir Embora a Resolução da ANEEL preveja uma forma de cálculo, tem-se que a norma interna deve ser adaptada de modo que a interpretação seja mais favorável ao consumidor. A apuração de consumo pretérito deve considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à regularização do medidor de consumo, pois revela o consumo efetivo de energia elétrica. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, em 24/09/2014; TJ-RO - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 7029833-93.2016.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 27/05/2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 930 de 11/11/2024 a 14/11/2024 7000782-30.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7000782-30.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
04/12/2024, 00:00
Remessa
03/07/2024, 11:48
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:08
Publicação
07/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7000782-30.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: CLAUDETE TEREZINHA MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 6 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:27
Intimação
06/06/2024, 13:27
Petição (Apelação)
06/06/2024, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:02
Publicação
13/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000782-30.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLAUDETE TEREZINHA MAGALHAES ADVOGADO DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CLAUDETE TEREZINHA MAGALHAES em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, alegando, em suma, ser consumidora da parte requerida e que no dia 27/02/2023 foi surpreendida com sua energia suspensa. Aduz não possuir nenhum débito em aberto com a requerida, inclusive não recebeu nenhum aviso prévio da suspensão de sua energia elétrica. Pugna pelo dano moral e material. Tutela de urgência concedida nos autos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que a suspensão do fornecimento de energia foi legítima em decorrência da inadimplência da autora, assim como assevera que houve religamento à revelia. Faz pedido contraposto de cobrança em razão do débito aberto objeto da recuperação de consumo da autora no importe de R$4.431,88. Pugna pela improcedência da ação (ID 89053333). A parte autora apresentou manifestação requerendo a improcedência do pedido contraposto, pugnando pela declaração de inexistência do referido débito (ID 90826027). Audiência de conciliação prejudicada. Intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais remanescente (ID 102136494). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC nº 20/1041039-7. A parte autora objetiva indenização por danos morais e materiais em decorrência de corte de energia indevido e sem aviso prévio. A seu turno, a requerida apresentou pedido contraposto, alegando que o corte foi devido ante a existência de débito em aberto objeto de recuperação de consumo. Da suspensão da energia elétrica É cediço que possível a suspensão do fornecimento de serviço público por inadimplemento de dívida regular pelo usuário, desde que atendidos os ditames do art. 6º, § 3º, inc. II, e § 4º, da Lei n.º 8.987/95. Veja-se: Art. 6º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. Observe-se que o corte pelo inadimplemento, para ser regular, depende de notificação prévia. A Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, por sua vez, dispõe que a interrupção por pendência financeira depende de prévio aviso, sob pena de caracterizar descontinuidade do serviço (art. 4º, § 3º, inc. I), sendo que a notificação deve ser realizada com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias (art. 360, § 1º, inc. II). A precitada norma estabelece, também, que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica em 4 (quatro) horas, caso a suspensão se dê de forma indevida (art. 362, inc. I), entendendo-se como tal, de acordo com o art. 361, aquela que ocorre: a) quando a fatura tiver sido paga até a data limite contida na notificação ou por meio de código de resposta rápida do PIX antes do corte; ou b) sem observar os ditames da Resolução. No caso dos autos, não houve aviso de corte e diferente do que a requerida alega não houve religamento à revelia. Isso porque, conforme suas telas sistémicas as ordens para suspensão de energia geradas anterior não foram cumpridas em razão do imóvel estar fechado sem acesso ao medidor (ID 89053333, pág. 05), motivo pelo qual foi indevida a suspensão de energia da autora, por ter desrespeitado o prazo de 15 (quinze) dias do art. 360, § 1º, inc. II. Desse modo, reconhece-se a tese do(a) demandante no sentido de que, em virtude de referida má prestação de serviço, experimentou dano psicológico a exigir compensação financeira. Sobre o tema, dispõe o art. 22 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência. Por todos, veja-se: CONSUMIDOR. ENERGISA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7074862-93.2021.822.0001, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 05/09/2022.) CONSUMIDOR. ENERGISA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7003814-69.2020.822.0014, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 17/11/2021.) Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, concernente ao dano material sofrido pelos requerentes, tenho que restou parcialmente demonstrado, seja pelos recibos colacionadas ao feito, seja por completa ausência de impugnação ao referido pedido por parte da concessionária ré. A requerente aponta o valor estimado de R$1.000,00 (um mil reais) pelas despesas com hotel, alimentação e produtos que estragaram, devido ao corte de energia. Os documentos de ID 88497634, 88497640 e 88497645 dão conta dos valores dispendidos. Assim sendo, logrou êxito em demonstrar prejuízo material da órbita de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos materiais suportados. Do pedido contraposto A parte requerida realizou pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 4.431,88, referente a cobrança do débito de recuperação de consumo. Já a requerente pugnou pela declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada realizada pela requerida. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não se discute que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Explico: Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o maior consumo dos três ciclos posteriores/média dos três maiores valores regulares. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Assim, tenho que o débito no valor total de R$4.431,88 (quanto mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) é inexistente, portanto, improcede o pedido contraposto. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo: ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLAUDETE TEREZINHA MAGALHAES, o que faço para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil); e ainda, para CONDENAR a ré a pagar ao requerente a titulo de indenização por dano material, no valor de R$1.000,00, acrescidos de juros de 1% desde a citação (art. 405, Código Civil) e correção monetária desde o desembolso e/ou evento danoso, conforme Súmula 43 do STJ. Por fim, julgo totalmente improcedente o pedido contraposto e consequentemente DECLARO inexistente o débito representado pela carta de cobrança/fatura de ID 89053341, no valor de R$4.431,88 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais, quarenta e sete centavos), relativo à UC nº 20/1041039-7. Além disso, confirmo a tutela, determino que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC/2015). Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1 Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.1 Nada sendo requerido, arquivem-se. 2.3 Iniciado o cumprimento de sentença, necessária a intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 2.4 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.5 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. 2.6 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 2.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:24
Procedência em Parte
10/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 13:02
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:08
Publicação
29/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDETE TEREZINHA MAGALHAES ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADENILSON LUIZ MAGALHAES, OAB nº RO9928
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Em consulta ao Controle de Custas Processuais, verifico não ter a parte requerente realizado o recolhimento das custas iniciais adiadas, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 3896/2016. Assim,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000782-30.2023.8.22.0021 intime-se o(a) requerente para recolher as custas iniciais adiadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento da complementação das custas iniciais adiadas, sob pena de extinção. 2. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 07:30
Mero expediente
28/11/2023, 07:30
Mudança de Classe Processual
27/11/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 21:36
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 07:22
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:14
Publicação
20/04/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CLAUDETE TEREZINHA MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: ADENILSON LUIZ MAGALHAES - RO9928
Executado: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis, fica Vossa Senhoria intimada PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 19 de abril de 2023
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7000782-30.2023.8.22.0021