Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800
EXECUTADOS: DIHEMERSON DA SILVA NUNES, DIHEMERSON DA SILVA NUNES 01680813269 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003721-63.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, nos termos da decisão ID 12278904, em 11 de agosto de 2017. Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente. É o relato do essencial. DECIDO.
Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial que após a realização de diversas diligências não proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 ano, seguido de arquivamento provisório. No caso em apreço, já transcorreu 05 (cinco) anos quando findo o prazo de suspensão, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõem. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da ação de execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Desconstituo as penhoras e/ou restrições porventura existentes. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo pendências, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 18 de setembro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito