Definitivo06/03/2024, 12:51
Documento (Certidão)06/03/2024, 12:51
Decurso de Prazo06/03/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 17:51
Publicação26/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HUDSON OLIVEIRA GOMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº MG205605, PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002899-91.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, arquive-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento23/02/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)23/02/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))14/02/2024, 23:55
Publicação12/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HUDSON OLIVEIRA GOMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº MG205605, PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002899-91.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, venham os autos concluso. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Sobrevindo o pagamento, venham os autos concluso. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2024, 18:52
Mero expediente10/02/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)19/12/2023, 13:30
Desarquivamento19/12/2023, 13:30
Mudança de Classe Processual19/12/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 09:59
Definitivo15/12/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)15/12/2023, 08:07
Decurso de Prazo15/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo15/12/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2023, 00:05
Publicação29/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUDSON OLIVEIRA GOMES ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADOS DO
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº MG205605, PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002899-91.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por HUDSON OLIVEIRA GOMES em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares: Da falta de interesse de agir e da ausência de pretensão resistida As alegações de carência da ação e de falta de interesse de agir, não merecem ser acolhidas, tendo em vista que não se está diante de nenhuma das situações que geram carência (ilegitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica) e sim, diante de uma alegação fática que depende de análise probatória. Ademais, o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, como consta no artigo. 5º, XXXV da Constituição Federal. Vencidas as preliminares, passo à análise do do mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que os bancos e instituições financeiras são consideradas prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal. No regime do CDC, a fornecedora-ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC). Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis. Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo fato negativo, era ônus da parte ré demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a parte autora efetivamente tivesse firmado o contrato que deu origem aos descontos. Em sede de contestação o réu não juntou o contrato que embasa o desconto que vem sendo realizado sobre a conta bancária da parte autora, bem como não demonstrou a regularidade da cobrança, não se incumbindo com seu ônus probatório, o qual deferida a inversão nos autos. Do contrário, o requerido, na realidade, reconheceu o alegado na petição inicial, no sentido de que a contratação, a despeito de ser sido solicitada pela parte autora, foi cancelada. Por conseguinte, se o próprio requerido reconhece o cancelamento do contrato, depreende-se que os descontos realizados a título de pagamento das parcelas do contrato em questão são ilícitos. Logo, inexistente comprovação de contratação do negócio jurídico que embasa o desconto, não há como atribuir-lhe responsabilidade pelo débito ao autor, o que evidencia falha na prestação do serviço, devendo ser julgado procedente os pedidos formulados na inicial. Salienta-se que, ainda que tenha ocorrido fraude de terceiros, não há como excluir a responsabilidade da empresa ré em razão da prática estar inserida no risco de seu negócio. Particularmente com relação aos serviços prestados pelas instituições financeiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias configura caso fortuito interno (Súmula nº 479), que faz parte dos serviços prestados pelas instituições financeiras isto é, está atada aos riscos da atuação do fornecedor -, inapto a excluir a responsabilidade das fornecedoras de tais comodidades. Logo, a conclusão inexorável é que as cobranças em nome da parte autora se deram de forma irregular, caracterizando ato ilícito, cujos danos a requerida é obrigada a indenizar. Quanto aos pedido de restituição em dobro, superando o teor da Súmula 159/STF, “a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021). Deste modo, é circunstância suficiente para violar os pilares da boa-fé objetiva, não havendo espaço para interpretação idônea diversa, razão pela qual a restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor. De outro lado, o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica, conforme farta jurisprudência existente. Neste sentido, confirma Jurisprudência do TJRO: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ÔNUS DA PROVA QUE CABE A PRESTADORA DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003792-13.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/02/2022. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. OFENSA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova de contratação do seguro de vida é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na conta bancária do consumidor na forma dobrada. - A disponibilização e cobrança por serviços não contratados pelo usuário/cliente da instituição bancária caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral. - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7008959-02.2021.822.0005, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/11/2022.) Cabível a indenização, pois a parte requerente quitou prestações de seguro que não anuiu, com redução dos seus ganhos, por um longo período, além de constrangimentos e aborrecimentos de precisar vir até o Judiciário para ter seu direito garantido. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por HUDSON OLIVEIRA GOMES em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "Consignação Emp-Banco"; b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$ 858,06 (oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; c) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data; d) CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida nestes autos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação28/11/2023, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2023, 07:34
Procedência em Parte28/11/2023, 07:34
Conclusão (para decisão)23/08/2023, 13:46
Petição (Contra-razões)15/08/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))15/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))11/08/2023, 11:41
Decurso de Prazo11/08/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))15/07/2023, 09:23
Publicação11/07/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: HUDSON OLIVEIRA GOMES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779 Requerido(a):
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 02 - conciliação Data: 16/08/2023 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 10 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002899-91.2023.8.22.0021
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação10/07/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2023, 11:20
Audiência (designada; conciliação)10/07/2023, 11:18
Mudança de Classe Processual10/07/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))07/07/2023, 08:51
Publicação07/07/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HUDSON OLIVEIRA GOMES ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO
AUTOR: HUDSON OLIVEIRA GOMES, CPF nº 05069547224, RUA BELÉM 1007 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002899-91.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Processe-se sob o rito do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/90). Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por HUDSON OLIVEIRA GOMES, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, também qualificado, alegando ser pensionista do INSS e que, conferindo seu extrato bancário, foi surpreendido com desconto no valor de R$ 429,03 (quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos), decorrente de empréstimo consignado cancelado e cujo valor não lhe foi disponibilizado. Pleiteia a suspensão dos descontos em sede de tutela urgência, e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo efetivado de forma indevida, a condenação ao pagamento de danos morais e materiais e a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, e a inversão do ônus da prova. Juntou os documentos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do CPC, traz como requisitos legais a presença, concomitante, do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se tão somente em se verificar, segundo as alegações e documentos constantes na inicial, a possibilidade de antecipação de um dos efeitos da tutela final almejada. Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado (art. 300, §3º, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a requerida suspenda IMEDIATAMENTE os descontos realizados na conta bancária do autor, referente aos empréstimos objeto dos autos, enquanto inexistente ou pendente a discussão acerca do valor cobrado. Determino multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Caracterizada relação de consumo e clara a hipossuficiência da parte autora frente à parte ré, inverto o ônus da prova com fundamento do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para os fins do art. 16 da Lei 9.099/90, a CPE agendará audiência de conciliação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a se realizar por videoconferência. Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita (contestação) até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.Retifique-se a autuação do presente feito junto ao PJE, para que conste como "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE. 2.1. A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2.2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e e-mail para contato nos autos. 2.3 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1. Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2. Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intime-se. 7. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis/RO, quinta-feira, 6 de julho de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2023, 11:02
Emenda a inicial06/07/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)03/07/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))27/06/2023, 08:42
Publicação27/06/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HUDSON OLIVEIRA GOMES ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002899-91.2023.8.22.0021
Trata-se de Ação consumerista em que a parte autora protestou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que possa beneficiar-se da justiça gratuita, deve comprovar que o pagamento das custas do processo compromete seu sustento e o de sua família. No caso em tela, apesar de a parte autora ter juntado declaração de hipossuficiência, não juntou nenhum documento capaz de corroborar a declaração firmada. Ademais o fato da parte ser aposentada não significa que seja hipossuficiente. Apesar das alegações expendidas, a declaração apresentada não é suficiente para comprovar a alegada miserabilidade, considerando-se o objeto da demanda, o valor da causa, além do fato de ter contratado advogado particular. Ainda que isso não bastasse, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais recentes, nos casos de menor complexidade, como é a hipótese em comento, especialmente quando o acionante não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família, é possível que a parte autora obtenha a tutela jurisdicional por meio do Juizado Especial, onde lhe é garantido o acesso sem o pagamento de custas, taxas ou despesas. Destaca-se que não há negativa de acesso à justiça, pois, o próprio Poder Judiciário e o legislador criaram mecanismos que atendem ao preceito constitucional, que é o Juizado Especial, gratuito, e que, ressalvada exceção prevista na norma, não precisa de advogado para sua propositura. Deste modo, observado que foi disponibilizada tal possibilidade de ingresso à parte autora, de forma gratuita, por meio do Juizado Especial, e a parte juntamente de seu advogado, por mera deliberação, escolheram ajuizar a ação pelo rito ordinário, que sabidamente necessita o recolhimento de custas, pressupõe-se que possui disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS - DIMINUTO VALOR ECONÔMICO, BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AJUIZAMENTO PELO RITO COMUM - ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO APROPRIADO E RESGUARDO DO COMPONENTE ÉTICO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS 1 A Lei n. 9.099/1995 prevê em seu art. 3º a competência do juizado especial cível para processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como, por exemplo, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, inc. I). Conquanto no âmbito dos juizados especiais cíveis seja do jurisdicionado a escolha do rito pelo qual deseja o trâmite de sua ação, uma vez cabível o ajuizamento no juizado especial deve este ser priorizado, sobretudo e principalmente nos casos em que o autor da demanda se diz hipossuficiente financeiramente e pleiteie os benefícios da gratuidade judiciária. 2 O magistrado é o legítimo aplicador da lei e responsável, também, por resguardar a moralidade e eticidade das ações que lhes são submetidas e dos correspondentes pedidos. Dessarte, não havendo razões objetivas que justifiquem recusar-se a admitir a competência para apreciar e julgar ações de diminuto valor econômico, baixa complexidade fática e/ou jurídica, ausência de prejuízo às partes e, ademais, em que haja requerimento de gratuidade da justiça, deve acolher a declinação de competência e admitir o processamento no juizado especial cível, permitindo o enquadramento da demanda em seu rito próprio. 3 O julgador também deve resguardar o componente ético dos sistemas processuais, de modo que ao analisar a petição inicial e verificar a inadequação da opção do jurisdicionado - de demandar valores pouco expressivos perante a justiça comum, mais onerosa, mas assim agindo em razão de postular assistência judiciária gratuita -, cabível e oportuna é a declinação de competência para o juizado especial, meio mais célere e sem custos. Em outras palavras, a ação em que se pleiteia gratuidade da justiça e que, dadas suas características, comporta julgamento pelo juizado especial cível, deve ser proposta nesse juízo. 4 Uma interpretação lógico-sistemática do sistema dos juizados especiais permite a conclusão de que não tem sentido o jurisdicionado demandar perante a justiça comum, sob o amparo da assistência judiciária, pleito de valores pouco expressivos, quando o sistema judiciário como um todo coloca à sua disposição um meio mais célere e sem custos. Quem acaba sendo onerada desnecessariamente com isso é a sociedade como um todo, não só pelos custos dos processos, mais elevados que os de rito especial, mas principalmente pelo congestionamento de feitos que resulta da natural complexidade do procedimento inerente à justiça ordinária. Não se deve olvidar, no entanto, que em situações dessa especificidade o momento apropriado para a declinação da competência é quando o juiz analisar a petição inicial, devendo os processos já em trâmite pelo rito comum neste serem concluídos, pois, nessas hipóteses, a redistribuição afrontaria a celeridade e economicidade processual que se pretende resguardar. (Conflito de Competência n. 0002368-75.2019.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2019). AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PROPRIEDADE DE 40 HECTARES DE TERRA E DE AUTOMÓVEL ANO 2015 INCOMPATÍVEL COM QUEM SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, ACESSO À JUSTIÇA SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS QUE PODE SER VIABILIZADO NO JUIZADO ESPECIAL, CONSIDERADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DOS JULGADOS DESTA CORTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002494-40.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Feb 18 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - AI: 50024944020198240000, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil).
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada, e a teor do artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. NÃO SENDO COMPROVADO o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2023, 08:18
Conclusão (para decisão)20/06/2023, 17:51
Distribuição (sorteio)20/06/2023, 17:51