Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000027-86.2014.8.22.0001.
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, OAB nº DF21445 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO DO
Vistos. A controvérsia contida nestes autos foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1076/STJ), com questão submetida a julgamento a Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Houve fixação da seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Após o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça, foram interpostos recursos extraordinários nos processos paradigmas (RE nº 1.850.512/SP, RE nº 1.906.618/SP e RE nº 1.906.623/SP), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão, cadastrada como Tema 1255. O Tema 1255/STF trata da Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes, possuindo a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Embora não tenha sido determinada a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1255/STF, o mérito do referido recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte. Ressalte-se que, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.412.069, que originou o Tema 1255/STF, o Ministro Alexandre de Moraes teceu considerações no sentido de restringir a aplicabilidade do referido tema aos casos em que a Fazenda Pública figure como parte. A seguir, transcreve-se o trecho pertinente de sua manifestação, relevante para o deslinde da controvérsia: [...] Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. [...] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que o § 8º do art. 85 não tem a função de corrigir distorções verificadas pela aplicação pura e simples dos §§ 3º a 6º do CPC. Peço vênia à Ministra Presidente, para acompanhar a divergência. A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. [...] De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segundo a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. [...] Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp 1.641.557/RS (2019/0377378-5), afastou a suspensão dos recursos extraordinários que tratam da fixação de honorários sucumbenciais por equidade em causas de elevado valor econômico apenas em relação às demandas entre particulares, o que não se verifica no caso dos autos. Confira-se trecho do voto nesse sentido: [...] Assim, diante dos mencionados argumentos e, consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema n. 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, afastada a aplicação do Tema n. 1.255 do STF. (Destacou-se). A distinção relevante na presente demanda reside no fato de que a suspensão foi afastada apenas para os litígios entre particulares, ao passo que, nos autos, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia figura no polo passivo. Nessas condições, mostra-se pertinente o sobrestamento do feito. Isso porque o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional justifica a suspensão dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre a mesma questão jurídica a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal, como ocorre na hipótese. Assim, o sobrestamento revela-se medida que se impõe até a conclusão do julgamento do Tema 1255/STF pela Suprema Corte, por se tratar de providência determinada pelo próprio Código de Processo Civil aos Tribunais de origem no exame da admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No RE n. 1.412.069 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade ou não de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema n. 1.255 do STF). Entretanto, o mérito do aludido recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou o valor alto dado à causa e afastou a fixação dos honorários por apreciação equitativa, estabelecendo, por conseguinte, que a referida verba de sucumbência deve observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada no Tema n. 1.076 do STJ. 3. A pendência do julgamento da matéria sob a sistemática da repercussão geral impõe o sobrestamento do recurso extraordinário, consoante determina o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RE no AgInt no REsp: 1750528 SP 2018/0156737-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/04/2024); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJAM OBSERVADAS AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS 1039 E 1040 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tema n. 1076/STJ teve o mérito julgado, mas se encontra sobrestado pelo Tema n. 1255/STF, cabe a esta Corte determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma pelo STF, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o Tribunal de origem ter considerado que o acórdão recorrido é mais favorável que a orientação firmada por esta Corte no Tema n. 1076.2. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2073611 PE 2023/0157662-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024); e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.255/STF:"Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2053373 SP 2023/0045849-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/12/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). Assim, constatada a pendência de julgamento do Tema 1255/STF e considerando que o afastamento do sobrestamento do Tema 1076/STJ limitou-se às causas entre particulares, hipótese diversa da dos autos, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Especial CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final da Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de abril de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia