Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7003173-61.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Polo passivo: RODRIGO VIEIRA JANSEN Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. A parte exequente manifestou-se nos autos (ID 118602174), demonstrando inconformismo com os termos do despacho que registrou a suspensão da presente execução em razão das diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis (ID 118374997). Aduz que a interpretação adotada por este Juízo gera insegurança jurídica quanto à fluência do prazo de prescrição intercorrente e impõe ônus desproporcional ao exequente, ao passo que favorece o devedor inadimplente, possibilitando-lhe dispor de tempo excessivo para ocultar ou desfazer-se de seu patrimônio. Ao final, requer a reconsideração da decisão, pleiteando que o prazo de suspensão de um ano tenha como termo inicial a data da última diligência infrutífera anterior à petição que requereu a suspensão do feito. Pois bem. DECIDO. No caso dos autos, o Exequente apresenta apenas inconformismo quanto ao teor do expediente exarado por este Juízo, que indicou o termo inicial da suspensão da execução para o devido controle. Pela leitura atenta do despacho, verifico claramente que houve a informação pelo Juízo, em razão das pesquisas infrutíferas, do início do prazo da suspensão da execução, conforme a legislação aplicável ao caso. Do que se extrai na hipótese dos autos, é evidente que o referido despacho serve justamente para possibilitar que a parte exequente impulsione a execução, bem como esteja ciente do início da suspensão e contagem do prazo prescricional. Ora, o texto legal, em especial o art. 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º, todos do Código de Processo Civil, indicam que o termo inicial se dá com a ciência da primeira diligência infrutífera de localização do devedor ou de seus bens, iniciando-se de forma automática, tendo eventual decisão nesse sentido natureza meramente declaratória. Apenas por amor ao debate, trago à baila recente aresto do Superior Tribunal de Justiça, que reflete a compreensão sobre a temática à luz da nova legislação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024) (Grifei) Veja-se, nessa senda, que o prazo prescricional intercorrente, à luz da nova legislação, tem o seu início com a ciência da primeira diligência inexitosa na busca pelo devedor ou por seus bens. A sua contagem, todavia, fica suspensa por um ano, juntamente com a execução, retomando a sua marcha após o transcurso do período ânuo. Nesse período, cumpre ao exequente diligenciar por bens do devedor, encontrando guarida judicial nas hipóteses pertinentes, é dizer, quando se verifique relevância e viabilidade na diligência solicitada. Caso tais diligências se revelem infrutíferas, não afetarão a marcha prescricional. A interpretação sistemática do dispositivo legal conduz à conclusão de que os atos processuais praticados sem resultar em qualquer diligência frutífera, isto é, que não contribuam efetivamente para a satisfação do crédito executado, não são aptos a levantar a suspensão do processo, tampouco a obstar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. No entanto, não significa que não possam ser praticados. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.941/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Quanto à alegação de que tal entendimento imporia ônus desproporcional ao exequente,
trata-se de argumento que não pode se sobrepor à dinâmica processual prevista em lei, tampouco aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Desta forma, o argumento de que o reconhecimento da prescrição favoreceria o devedor inadimplente e prejudicaria o ambiente de crédito não pode ser utilizado para afastar a aplicação objetiva da norma legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 30 de maio de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito