Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001485-10.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Vistos. A parte exequente postula, pelo bloqueio de eventuais cartões de crédito, com base no disposto do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (ID 115296683). Ocorre que, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. O ao pleito de bloqueio de eventuais cartões de crédito, evidencia que, de fato, o feito já se processa há vários anos, com diversas diligências, todas sem êxito. No entanto, o fato da parte exequente não ter tido seu crédito satisfeito por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não há amparo legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do executado. Ademais, tal medida não resultará em qualquer benefício prático à execução. Inobstante o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dispor que incumbe ao juiz, entre outros deveres, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o dispositivo só tem aplicação quando interpretado em consonância com os demais princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o ordenamento jurídico. Ademais, o próprio artigo 8º do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. As medidas pretendidas pelo exequente de suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito dos executados pessoas físicas, são ineficientes, desproporcionais, não razoáveis e ofensivas à dignidade da pessoa humana, já que não seriam úteis à satisfação do seu crédito, sendo que a execução deve se processar de modo menos gravoso para os devedores, consoante art. 805 do CPC. (TRT-3 - APPS: 00119558720135030026 MG 0011955-87.2013.5.03.0026, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 01/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 02/02/2022.) Nesse sentido, entendo que a medida pretendida pela parte exequente é desproporcional e ineficiente, já que não seria útil à satisfação do crédito. Portanto, indefiro o pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito. Intime-se o exequente para impulsionar o feito em 15 dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 7 de fevereiro de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito