Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: KAUÃ ESTEVES ALVARES PALOMO, A. H. E. D. S. P., WALDICLEVERSON ALVARES PALOMO JUNIOR, HAYLA MELO DOS SANTOS PALOMO, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, ABIGAIR DOS SANTOS PALOMO, SIDNEIA FIRMINO DE MELO, JOSÉ ALVARES PALOMO Advogado do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0018284-76.2014.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.092.081,62 Última distribuição:30/10/2014
Vistos. 1.
Trata-se de manifestação apresentada pelos exequentes (ID 133708321) em face da decisão de ID 133627690. Os peticionantes esclarecem que não pleiteiam a expedição de precatório autônomo para honorários contratuais, mas sim o destaque (reserva) destes no bojo dos precatórios principais, conforme já autorizado por este Juízo no despacho de ID 117720162. Apontam, ainda, que os precatórios expedidos (IDs 132279327 a 132279334) não contemplam o referido destaque e não estão em nome da advogada Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171). Por fim, indicam erro material no precatório de honorários sucumbenciais (ID 132279335), no qual consta indevidamente o nome de outro causídico. Pois bem. Assiste razão aos exequentes. O direito ao destaque dos honorários contratuais é assegurado pelo Estatuto da Advocacia, desde que o contrato seja colacionado aos autos antes da expedição do requisitório, o que ocorreu na espécie.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 133708321 para: a) DETERMINAR o destaque dos honorários contratuais nos precatórios de IDs 132279327, 132279328, 132279329, 132279330, 132279331, 132279332, 132279333 e 132279334, nos campos específicos para tanto, observando-se os percentuais e contratos já juntados aos autos; b) DETERMINAR que os referidos precatórios sejam retificados para constar como beneficiária a advogada ISABEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB/RO 4171); c) DETERMINAR a retificação do precatório de ID 132279335, para que conste exclusivamente o nome da Dra. ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, excluindo-se o nome do Dr. Hederson Medeiros Ramos. À CPE: proceda com as retificações e regularizações necessárias junto ao sistema de precatórios. 2. A parte executada opôs embargos de declaração (ID 133955471) em face da decisão de ID 133627690. O embargante alega a existência de omissão e obscuridade quanto à incidência de tributos sobre o crédito exequendo, sustentando que a decisão não especificou de forma clara a retenção de Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária, o que inviabiliza o preenchimento correto da requisição de pagamento, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Instados, os exequentes não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os aclaratórios merecem acolhimento. De fato, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exige que o ofício requisitório contenha informações precisas sobre a tributação e a indicação específica de retenções previdenciárias. No que tange ao crédito principal (indenização por danos morais e pensão vitalícia), reitero que tais verbas possuem natureza estritamente indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial ou disponibilidade econômica de renda. Portanto, sobre elas não incide Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. Quanto aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), a definição da retenção tributária depende da qualificação do beneficiário. A retenção na fonte é obrigatória para pagamentos decorrentes de decisão judicial, nos termos do Art. 46 da Lei nº 8.541/92. Contudo, se o crédito for recebido por sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, a retenção de IR na fonte é indevida, conforme a Instrução Normativa SRF nº 765/2007.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão de ID 133627690, passando a constar o seguinte: a) DECLARO a inexistência de incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre o crédito principal (danos morais e pensão), dada a sua natureza indenizatória; b) DETERMINO que a patrona dos exequentes informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se os honorários serão recebidos como pessoa física ou por meio de sociedade de advogados. Em caso de pessoa jurídica, deverá informar o CNPJ e se a sociedade é optante pelo Simples Nacional, instruindo a petição com o respectivo comprovante; c) ESCLAREÇO que, caso os honorários sejam pagos a sociedade optante pelo Simples Nacional, não haverá retenção de IR na fonte, devendo a informação constar expressamente no ofício requisitório para fins de cumprimento administrativo pelo ente público. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 4 de maio de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0018284-76.2014.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSÉ ALVARES PALOMO e outros (7) Advogados do(a)
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 idas, intimada a juntar nos autos os documentos pessoais do beneficiário do precatório dos honorários de sucumbência, objetivando instruir o requisitório nos termos do art. 12 inciso II da RESOLUÇÃO N. 290/2023-TJRO.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 08:59
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:34
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:31
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:04
Publicação
10/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: KAUÃ ESTEVES ALVARES PALOMO, A. H. E. D. S. P., WALDICLEVERSON ALVARES PALOMO JUNIOR, HAYLA MELO DOS SANTOS PALOMO, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, ABIGAIR DOS SANTOS PALOMO, SIDNEIA FIRMINO DE MELO, JOSÉ ALVARES PALOMO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 1.092.081,62 DECISÃO
Ariquemes - 3ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 0018284-76.2014.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Fixação
Vistos. Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. Conforme se denota da decisão de ID 80342985, o crédito executado nesta ação decorre de indenização a título de dano moral e pensão vitalícia. As verbas indenizatórias deste processo têm finalidade específica de reparar as perdas e os danos causados, sem acréscimo patrimonial proveniente de riqueza nova. Na verdade, tais valores visam retornar ao estado anterior da parte ao evento danoso, sendo nitidamente indenizatórias, sobre a qual não incide o Imposto de Renda ou outros tributos. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Da leitura do mencionado artigo, a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição patrimonial, não recaindo sobre verbas indenizatórias, como no caso dos autos. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.606.518/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Ademais, a Súmula 498, do STJ prescreve que “não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”. Assim, as verbas constantes no precatório não estão sujeitas a destacamento a título de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outros tributos, devendo ser repassado em sua integralidade aos credores quando da liquidação daquela. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do precatório requisitório expedido (n. 61838). Após, arquive-se até a liquidação. Ariquemes/RO, 9 de julho de 2025. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:26
Outras Decisões
09/07/2025, 11:26
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:33
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:22
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:22
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:24
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:04
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:42
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:35
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:18
Publicação
30/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: KAUÃ ESTEVES ALVARES PALOMO, CPF nº DESCONHECIDO, A. H. E. D. S. P., CPF nº DESCONHECIDO, WALDICLEVERSON ALVARES PALOMO JUNIOR, CPF nº DESCONHECIDO, HAYLA MELO DOS SANTOS PALOMO, CPF nº DESCONHECIDO, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, CPF nº DESCONHECIDO, ABIGAIR DOS SANTOS PALOMO, CPF nº 55847013272, SIDNEIA FIRMINO DE MELO, CPF nº 02246752221, JOSÉ ALVARES PALOMO, CPF nº DESCONHECIDO Advogado do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
Réu: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8110 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0018284-76.2014.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.092.081,62 Última distribuição:30/10/2014
Vistos. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária e 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 29 de maio de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:06
Outras Decisões
29/05/2025, 08:06
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 16:21
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 20:10
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:14
Publicação
02/04/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0018284-76.2014.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSÉ ALVARES PALOMO e outros (7) Advogados do(a)
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR Ficam os AUTORES intimados a juntarem nos autos o demonstrativo de cálculos individualizados de cada beneficiário, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:27
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:04
Publicação
06/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: KAUÃ ESTEVES ALVARES PALOMO, A. H. E. D. S. P., WALDICLEVERSON ALVARES PALOMO JUNIOR, HAYLA MELO DOS SANTOS PALOMO, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, ABIGAIR DOS SANTOS PALOMO, SIDNEIA FIRMINO DE MELO, JOSÉ ALVARES PALOMO Advogado do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0018284-76.2014.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.092.081,62 Última distribuição:30/10/2014
Vistos. Atento à petição de ID 117475128 e certidão de ID 117154338 informando a devolução do precatório, para melhor compreensão do ocorrido, foi diligenciado junto ao setor responsável, sendo esclarecido que existindo mais de um beneficiário, será necessária a expedição de um precatório por beneficiário. Assim, deverá ser apresentado pelos credores a indicação individualizada do valor da cota de cada um dos oito beneficiários, do valor homologado no ID 109979293. Reforço que não há necessidade de atualizar o cálculo já homologado, eis que isso se dará quando do pagamento. O documento ilegível refere-se ao Sr. Abigair dos Santos Palomo. Com as informações supra, expeça-se os precatórios, fazendo constar o valor dos honorários contratuais, haja vista a existência de campo específico para tanto no expediente. Intime-se. Ariquemes, 5 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 11:29
Outras Decisões
05/03/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:41
Publicação
19/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0018284-76.2014.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSÉ ALVARES PALOMO e outros (7) Advogados do(a)
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada a manifestar-se quanto ao teor da certidão ID. 117154338.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:17
Documento (Certidão)
18/02/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:57
Publicação
18/02/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: KAUÃ ESTEVES ALVARES PALOMO, A. H. E. D. S. P., WALDICLEVERSON ALVARES PALOMO JUNIOR, HAYLA MELO DOS SANTOS PALOMO, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, ABIGAIR DOS SANTOS PALOMO, SIDNEIA FIRMINO DE MELO, JOSÉ ALVARES PALOMO Advogado do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0018284-76.2014.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.092.081,62 Última distribuição:30/10/2014
Vistos. Providencie o credor a indicação do ID do contrato de honorários advocatícios. Com a indicação, providencie a retificação do precatório, haja vista a existência de campo específico para tanto no expediente. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 17 de fevereiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:51
Outras Decisões
17/02/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 11:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:12
Publicação
22/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0018284-76.2014.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSÉ ALVARES PALOMO e outros (7) Advogados do(a)
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada a manifestar-se quanto a prévia do precatório expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:03
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:01
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:13
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:13
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:13
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:22
Publicação
07/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KAUÃ ESTEVES ALVARES PALOMO, A. H. E. D. S. P., ABIGAIR DOS SANTOS PALOMO, WALDICLEVERSON ALVARES PALOMO JUNIOR, HAYLA MELO DOS SANTOS PALOMO, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, SIDNEIA FIRMINO DE MELO, JOSÉ ALVARES PALOMO Advogado do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
RÉU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0018284-76.2014.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.092.081,62 Última distribuição:30/10/2014
Vistos. A parte autora requer o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, ao argumento de que se trata de verba de caráter alimentar, possuindo previsão expressa no art. 22, §4º da Lei 8.906/94. Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos pela causídica, o pleito não merece prosperar. Explico. A Constituição Federal, em seu art. 100, §8º, estabelece ser vedado o fracionamento dos valores a serem pagos pelas Fazendas em virtude de sentença judicial. A súmula vinculante n. 47, por sua vez, prescreve o seguinte: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Criou-se então o impasse acerca da possibilidade de pagamento dos honorários contratuais por meio de requisição apartada, com consequente fracionamento do crédito principal. Diante de tal celeuma, a discussão foi levada ao STF por meio da Reclamação (RCL) 26243, ao argumento de violação à Súmula Vinculante n. 47, entretanto, posicionando-se, a Suprema Corte decidiu que “não há entendimento iterativo do STF a respeito da expedição autônoma de requisitório para o pagamento de honorários contratuais, os quais consubstanciam crédito do profissional da advocacia decorrente de negócio jurídico firmado entre particulares”. Naqueles autos foi determinada a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor principal, sendo pago em parcela única, sem o destacamento. No mesmo norte há a Rcl-MC 22.894, de manifestação do Ministro Dias Toffoli, com o seguinte posicionamento: “Não há plausibilidade jurídica na tese de que a SV nº 47 prescreve direito do advogado receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado com a parte vencedora, uma vez que a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios é de responsabilidade do contratante.” Ainda a propósito disso: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 04.11.2016) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE ATO RECLAMADO E PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A Súmula Vinculante 47 trata de fracionamento de execução movida contra a Fazenda Pública para o pagamento em separado de honorários advocatícios. 3. In casu, os honorários advocatícios que os patronos dos reclamantes pretendem levantar não decorrem de condenação da Fazenda Pública (honorários sucumbenciais), mas de contrato de prestação de serviços advocatícios (honorários contratuais). 4. Precedentes: Reclamação 26.254-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07/02/2018; Reclamação 27.687-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; Reclamação 26.878-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/05/2018; Reclamação 28.084-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/03/2018. 5. Destarte, verifica-se que não há aderência estrita entre o enunciado da Súmula Vinculante 47 e o ato ora reclamado. 6. Agravo interno desprovido. (STF - A G.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.268 RIO GRANDE DO SUL. Julgado em 14/03/2019). Nessa quadratura, os tribunais têm seguido o entendimento exarado pelo Pretório Excelso, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que é incabível o destaque de honorários contratuais (Rcl 29268, relator Ministro Luiz Fux). 2. Decisão reformada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010228-26.2020.4.03.0000. Rel. DES. FED. MARLI FERREIR. 4ª Turma. Publicado em 09/09/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A Súmula Vinculante nº 47 exclui do âmbito de sua incidência os honorários contratuais. Precedentes da 1ª e 2ª Turma do STF. (TRF4, AG 5026665 86.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE JULGADO - DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA PENDÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA VINCULANTE 47 – INAPLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO - COMPETÊNCIA. 1. Os honorários, antes da vigência do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/94) e do novo Código de Processo Civil, são direito autônomo do advogado (EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 04/08/2017). 2. Os honorários contratuais não possuem natureza trabalhista. 3. De outra parte, a regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor. Em execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária. 4. Em relação ao contrato de honorários advocatícios, de natureza privada, o advogado tem a prerrogativa de exercitar os seus direitos em face do outro contratante, no caso, o cliente. 5. Tal situação jurídica não pode, porém, afetar a esfera de direitos de terceiros - a Fazenda Pública ou qualquer outro sujeito de direito. 6. O crédito tributário possui privilégio, nos termos do artigo 186, do Código Tributário Nacional. Precedente do C. STJ. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010377-56.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020). Assim, torna-se evidente a vedação do destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, sendo permitida, tão somente, a expedição de requisição de pagamento em apartado do crédito sucumbencial, eis que se trata de verba autônoma devida ao causídico. Deste modo, entendo incabível o destacamento dos honorários contratuais na forma pretendida, devendo as requisições serem expedidas na sua forma tradicional, ou seja, uma requisição (RPV ou precatório) para recebimento do valor devido à parte e outra (RPV ou precatório) para recebimento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. POSTO ISSO, proceda-se ao necessário para expedição das requisições adequadas (RPV ou precatório), tornando possível o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. Feitas as expedições, tornem conclusos para sentença de extinção da execução. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 6 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:03
Outras Decisões
06/11/2024, 09:03
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:37
Publicação
29/10/2024, 23:21
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0018284-76.2014.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSÉ ALVARES PALOMO e outros (7) Advogados do(a)
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada a apresentar a cota/parte de cada exequente individualizada para expedição dos precatórios ou RPVs, nos termos e valores do cálculo encartado no ID. 109979293.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:32
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:10
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:27
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:20
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:03
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:14
Publicação
03/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: KAUÃ ESTEVES ALVARES PALOMO, A. H. E. D. S. P., WALDICLEVERSON ALVARES PALOMO JUNIOR, HAYLA MELO DOS SANTOS PALOMO, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, ABIGAIR DOS SANTOS PALOMO, SIDNEIA FIRMINO DE MELO, JOSÉ ALVARES PALOMO Advogado do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0018284-76.2014.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.092.081,62 Última distribuição:30/10/2014
Vistos. Diga o Estado de Rondônia se concorda com os cálculos de ID 109979293, considerando a inclusão dos meses de janeiro e fevereiro/2024. Prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se o precatório devido. Instadas as partes quanto à sua expedição, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Ariquemes, 2 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:21
Outras Decisões
02/10/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 16:55
Documento (Certidão)
25/09/2024, 16:55
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:04
Publicação
22/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0018284-76.2014.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSÉ ALVARES PALOMO e outros (7) Advogados do(a)
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Reitera-se a intimação para que a parte autora forneça as informações da certidão ID.109637348.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:27
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:31
Publicação
13/08/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:16
Publicação
13/08/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0018284-76.2014.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSÉ ALVARES PALOMO e outros (7) Advogados do(a)
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO - RPV/PRECATÓRIO SAPRE Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para apresentar os dados necessários para cadastramento do precatório no sistema SAPRE, conforme os parâmetros da certidão ID.109637348.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: KAUÃ ESTEVES ALVARES PALOMO, A. H. E. D. S. P., WALDICLEVERSON ALVARES PALOMO JUNIOR, HAYLA MELO DOS SANTOS PALOMO, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, ABIGAIR DOS SANTOS PALOMO, SIDNEIA FIRMINO DE MELO, JOSÉ ALVARES PALOMO Advogado do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0018284-76.2014.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.092.081,62 Última distribuição:30/10/2014
Vistos. Considerando a comprovação do pagamento da prestação alimentar mensal pelo Estado de Rondônia. Expeça-se o precatório devido, nos moldes apurados pela contadoria do juízo em seus cálculos de ID 93040114. Instadas as partes quanto à sua expedição, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Ariquemes, 12 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:43
Documento (Certidão)
12/08/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:23
Outras Decisões
12/08/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:32
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:32
Publicação
26/06/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: KAUÃ ESTEVES ALVARES PALOMO, A. H. E. D. S. P., WALDICLEVERSON ALVARES PALOMO JUNIOR, HAYLA MELO DOS SANTOS PALOMO, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, ABIGAIR DOS SANTOS PALOMO, SIDNEIA FIRMINO DE MELO, JOSÉ ALVARES PALOMO Advogado do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0018284-76.2014.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.092.081,62 Última distribuição:30/10/2014
Vistos. A parte exequente lançou sigilo no documento de ID 105361381, impedindo o acesso pela parte adversa. Assim, providencie a CPE a retirada do sigilo do documento para conhecimento do executado, a quem, por oportuno, deverá juntar aos autos o comprovante de ordem de pagamento da exequente Jessica e da causídica, prova que lhe é possível de produção. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 25 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:09
Outras Decisões
25/06/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 09:28
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:48
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:50
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:58
Publicação
19/03/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KAUÃ ESTEVES ALVARES PALOMO, A. H. E. D. S. P., WALDICLEVERSON ALVARES PALOMO JUNIOR, HAYLA MELO DOS SANTOS PALOMO, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, ABIGAIR DOS SANTOS PALOMO, SIDNEIA FIRMINO DE MELO, JOSÉ ALVARES PALOMO Advogado do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
RÉU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0018284-76.2014.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.092.081,62 Última distribuição:30/10/2014
Vistos. Defiro o pleito formulado retro. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 dias ou até que sobrevenham informações quanto à implementação da pensão, a fim de que o despacho de ID 99149042 seja atendido. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberão as partes darem impulso ao feito, informando quanto à implementação da pensão e/ou apresentação dos cálculos do retroativo pelo credor, em caso do início do pagamento da pensão. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:24
Outras Decisões
18/03/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:12
Publicação
19/01/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0018284-76.2014.8.22.0002.
REQUERENTE: José Alvares Palomo e outros (7) Advogados do(a)
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:54
Mudança de Classe Processual
15/12/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:45
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:57
Publicação
29/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KAUÃ ESTEVES ALVARES PALOMO, A. H. E. D. S. P., WALDICLEVERSON ALVARES PALOMO JUNIOR, HAYLA MELO DOS SANTOS PALOMO, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, ABIGAIR DOS SANTOS PALOMO, SIDNEIA FIRMINO DE MELO, JOSÉ ALVARES PALOMO Advogado do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
RÉU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0018284-76.2014.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.092.081,62 Última distribuição:30/10/2014
Vistos. Malgrado tenham sido realizados os cálculos judiciais, o que se depreende dos autos é que até a presente data não fora implementada a pensão alimentícia em favor dos credores. Assim, antes de determinar a expedição de precatório, mister que seja implementada a pensão e, posteriormente, os valores não abarcados nos cálculos judiciais de ID serão inseridos para fins de uma expedição única e evitar execuções suplementares. Portanto, em atendimento ao contido na petição de ID 93985376, intime-se o Estado de Rondônia para que providencie o pagamento da pensão determinada nos autos na seguinte forma: a) 30% de 2/3 do salário mínimo deverão ser depositados diretamente a causídica, Isabel Moreira dos Santos – CPF: 329.612.002-53 – Banco do Brasil, Agência nº 1178-9, Conta corrente nº 36.208-5 b) 70% de 2/3 do salário mínimo deverão ser pagos na razão de 1/5 para cada herdeiro: b.1) 1/5 - Kauan Palomo: Banco Itaú – Agência 7946 – conta corrente 22.367-9; b.2) 1/5 - Antony Heberty: Banco Itaú – Agência 7946 – conta poupança 21.630-1 b.3) 1/5- Jéssica Palomo: Banco do Brasil – Agência 1178-9 – conta corrente: 74.243- 0 – Pix: 011.282.102-23; b.4) 2/5 - Sidneia Firmino de Melo: Banco Bradesco – Agência 1389-7 – conta corrente: 0041752-1 Após a informação de implementação dos pagamentos, o valor do retroativo deverá atualizado pelo credor para fins de expedição do precatório. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 28 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:20
Outras Decisões
28/11/2023, 08:20
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 18:50
Publicação
19/09/2023, 18:50
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:54
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:50
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
SENTENÇA
Processo: 0018284-76.2014.8.22.0002.
REQUERENTE: José Alvares Palomo e outros (7) Advogados do(a)
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:25
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 00:17
Publicação
21/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KAUÃ ESTEVES ALVARES PALOMO, A. H. E. D. S. P., WALDICLEVERSON ALVARES PALOMO JUNIOR, HAYLA MELO DOS SANTOS PALOMO, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, ABIGAIR DOS SANTOS PALOMO, SIDNEIA FIRMINO DE MELO, JOSÉ ALVARES PALOMO Advogado do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
RÉU: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0018284-76.2014.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.092.081,62 Última distribuição:30/10/2014
Vistos. Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Ariquemes, 18 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:13
Outras Decisões
18/08/2023, 08:13
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:27
Publicação
01/08/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0018284-76.2014.8.22.0002.
REQUERENTE: José Alvares Palomo e outros (7) Advogados do(a)
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:42
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 07:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:08
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:30
Publicação
29/06/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0018284-76.2014.8.22.0002.
REQUERENTE: José Alvares Palomo e outros (7) Advogados do(a)
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:06
Cálculo de Liquidação
26/06/2023, 11:44
Remessa
22/06/2023, 16:15
Publicação
22/06/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KAUÃ ESTEVES ALVARES PALOMO, A. H. E. D. S. P., WALDICLEVERSON ALVARES PALOMO JUNIOR, HAYLA MELO DOS SANTOS PALOMO, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, ABIGAIR DOS SANTOS PALOMO, SIDNEIA FIRMINO DE MELO, JOSÉ ALVARES PALOMO Advogado do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
RÉU: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0018284-76.2014.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.092.081,62 Última distribuição:30/10/2014
Vistos. Acolho os apontamentos realizados pelo executado na sua manifestação de ID 90473470, eis que de fato, o índice adotado nos cálculos judiciais diverge do fixado na sentença, no qual restou estipulado a TR, índice aplicado ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, conforme entendimento do STJ, não é cabível a alteração dos parâmetros fixados em sentença transitada em julgado em fase de cumprimento de sentença. Neste sentido: “4. A Lei nº 9.949/97, art. 1º-F prevê a correção monetária pela TR até a expedição do precatório ou da RPV, conforme o caso, a partir de quando a correção se dará pelo IPCA-E, conforme entendimento deste e. TJDFT e em consonância o STF.” (TJDFT, Acórdão 1299349, 07096711920198070018, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Encaminhe-se os autos à contadoria a fim de que proceda com a retificação dos cálculos, se valendo do índice TR como fixado na sentença e, considerando a informação do credor que de a pensão não foi implementada e tão pouco realizado o pagamento, deverá compor no cálculo a prestação alimentar do mês de maio e junho/2023. Sem prejuízo da determinação supra, a fim de evitar sucessivas execuções suplementares, deverá o Estado de Rondônia ser intimado a comprovar a implementação da pensão alimentícia, observando a forma e valores determinados na sentença exequenda, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 21 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:18
Outras Decisões
21/06/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 09:16
Publicação
18/04/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0018284-76.2014.8.22.0002.
REQUERENTE: José Alvares Palomo e outros (7) Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553 Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553 Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553 Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553 Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553 Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553 Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553 Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Fica a PARTE AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:41
Cálculo de Liquidação
10/04/2023, 11:59
Remessa
28/03/2023, 17:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:50
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:41
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:49
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:41
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:41
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:38
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:34
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:30
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:30
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:28
Publicação
23/02/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:56
Publicação
05/12/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:06
Outras Decisões
02/12/2022, 10:06
Mudança de Classe Processual
02/12/2022, 07:36
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:57
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:16
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:53
Publicação
11/08/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:21
Recebimento
10/08/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Marta Carolina Fahel Lôbo (OAB/RO 6105) Procuradora: Tais Cunha (OAB/RO 6142)
Recorrido: H. M. D. P. Representado por S.F.D.M. Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553)
Recorrido: W.A.P. J. Representado por S.F.D.M. Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553)
Recorrido: J.D.S.P. representado por A.D.S.P. Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553)
Recorrido: José Alvares Palomo Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553)
Recorrido: A. H. E. D. S.P. representado por F.C.E. Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553)
Recorrido: K.E.A.P. representado por F.C.E. Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553)
Recorrido: Sidneia Firmino De Melo Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553)
Recorrido: Abigair dos Santos Palomo Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Relator: DES. KIYOCHI MORI Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a parte Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 03 de maio de 2021. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação (Recurso Adesivo) nº 0018284-76.2014.8.22.0002 (PJe) Origem: 0018284-76.2014.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0018284-76.2014.8.22.0002.
Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Tais Cunha (OAB/RO 6142) Apelada: H. M. D. P. Representado por S.F.D.M. Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Apelado/Recorrente: W.A.P. J. Representado por S.F.D.M. Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Apelada/Recorrente: J.D.S.P. representado por A.D.S.P. Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Apelado /Recorrente: José Alvares Palomo Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Apelado/Recorrente: A. H. E. D. S.P. representado por F.C.E. Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Apelada/Recorrente: K.E.A.P. representado por F.C.E. Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Apelada/Recorrente: Sidneia Firmino De Melo Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Apelada/Recorrente: Abigair dos Santos Palomo Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído em 25/04/2018 DECISÃO: “DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. GILBERTO BARBOSA E O DES. RENATO MARTINS MIMESSI. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA: Apelação e recurso adesivo. Ação ordinária. Indenização por danos materiais e morais. Ação de agentes penitenciários. Morte de detento no interior do cemitério. Responsabilidade objetiva do Estado. Configuração. Culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Não comprovação. Dever indenizatório. Pensão devida. 1. É dever do Estado zelar pela incolumidade dos presos, sendo, portanto, responsável pelos danos que vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado nos contornos da razoabilidade, considerando para tanto as circunstâncias de cada caso, notadamente as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, de modo a não permitir enriquecimento alheio. 3. Conforme jurisprudência predominante, é presumida a dependência econômica de filhos menores em relação aos pais. 4. O pensionamento devido a dependentes do falecido deve ser arbitrado em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, a ser rateado equanimemente entre os herdeiros, pois há de se considerar que 1/3 era destinado a gastos pessoais e de subsistência básica. 5. Recurso do Estado de Rondônia provido parcialmente e negado provimento ao recurso adesivo das partes.
Notificação - Apelação (Recurso Adesivo) (PJe) Origem: 0018284-76.2014.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante/