Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0011955-14.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: JAIRO MIRANDA PETIK Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE DA SILVA LACHESKI - RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA - RO5675
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE CARLI - RO6854 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 16:57
Publicação
02/04/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 06:36
Expedição de documento
01/04/2026, 06:35
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 08:53
Documento (Certidão)
18/03/2026, 08:53
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:06
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0011955-14.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: JAIRO MIRANDA PETIK Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE DA SILVA LACHESKI - RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA - RO5675
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE CARLI - RO6854 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada a manifestar-se quanto a prévia do precatório expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0011955-14.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: JAIRO MIRANDA PETIK Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE DA SILVA LACHESKI - RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA - RO5675
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE CARLI - RO6854 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada a manifestar-se quanto a prévia do precatório expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:25
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:21
Documento (Certidão)
27/01/2026, 10:46
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:21
Publicação
06/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAIRO MIRANDA PETIK Advogado do(a)
AUTOR: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
RÉU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0011955-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 148.875,50 Última distribuição:14/09/2015
Vistos. 1. Considerando a petição da parte exequente em ID 127012892, apesar de não ser permitido o destacamento de honorários contratuais, é autorizada a mera inserção/ indicação dos nomes dos patronos no precatório do valor principal, para formalização dos honorários contratualmente estabelecidos, quando apresentado o contrato de honorários nos Autos, antes de expedido o precatório (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/94). Contrato de honorários apresentado ao ID 126109350, no patamar de 30% do benefício financeiro auferido. Pelo exposto, autorizo a indicação/manutenção dos honorários contratuais devidos na aba "HONORÁRIOS CONTRATUAIS" do PRECATÓRIO, na razão de 30% para LACHEKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 59.280.653/0001-1; o que não se confunde com o destacamento e/ou inclusão na aba "BENEFICIÁRIOS". 2. Quanto ao pedido de fracionamento da RPV referente aos honorários sucumbenciais, entre os dois patronos do exequente, defiro. À CPE: a) proceda a expedição do precatório do valor principal conforme os dados pessoais do autor em petição ID 108803016, dados da empresa apresentados em, ID's 126109343, 126109348 e 126109350; atentando-se que há autorização para mera indicação dos honorários contratuais de 30% (o que não se confunde com o destacamento), conforme cálculo homologado em sentença de ID 124981763; b) quanto a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais, proceda da seguinte forma: b.1) 50% dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.814,73, em nome da LACHEKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 59.280.653/0001-14; Com registro de pessoa jurídica OAB/RO nº 2500037, conforme procuração e contrato nos autos, ID's 126109348 e 126109350; b.2) 50% dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.814,73 em nome de DANIEL MOREIRA BRAGA CPF: 336.476.829-34. CONTA -Banco: Banco do Brasil. Nº da Agência: 1178-9 Nº da Conta: 7-211-7- Conta: Conta Corrente CPF do favorecido: 336.476.829-34, Ariquemes/RO, conforme procuração e contrato nos autos, id 126109348 id 126109350. c) providencie a habilitação da pessoa jurídica Lacheski Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 59.280.653/0001-14) nos autos, para fins de recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 5 de novembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:15
Expedição de documento
05/11/2025, 09:15
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 16:56
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:44
Publicação
12/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAIRO MIRANDA PETIK Advogado do(a)
AUTOR: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
RÉU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0011955-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 148.875,50 Última distribuição:14/09/2015
Vistos. Consoante o disposto no artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b e c, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Comunicação Interna nº 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios devem conter, de forma expressa, a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e de outros tributos eventualmente incidentes. Assim, passo à análise da matéria. Verifica-se que o crédito objeto da presente execução refere-se a valores retroativos de adicional de insalubridade e horas extras. Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, considerados os acréscimos patrimoniais não enquadrados no conceito anterior. A partir da interpretação desse dispositivo, resta claro que a incidência do imposto de renda pressupõe efetivo acréscimo patrimonial, não recaindo sobre verbas de natureza indenizatória. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de adicionais habituais, como horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, pois tais verbas possuem natureza eminentemente remuneratória e integram a base de cálculo do salário de contribuição. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a Segunda Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2474505/SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, destacando que a habitualidade e o caráter permanente das parcelas justificam a incidência tributária, não havendo falar em exclusão dessas rubricas da base de cálculo previdenciária. Ainda, a a Súmula 463 do STJ dispõe que, “incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrente de acordo coletivo”. Desta forma, não há dúvidas que os créditos do precatório principal expedido nestes autos, por ter natureza evidentemente remuneratória, são passíveis de dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que deve ser observado pelo setor de processamento de precatórios. Ademais, no tocante aos honorários de sucumbência, infere-se que também deverá ser descontado o imposto de renda. O art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que, “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Os honorários fixados por decisão judicial decorrem do serviço profissional prestado no processo, sendo assim fixados pelo art. 85º do CPC, levando-se em conta o zelo e a presteza no exercício de sua atividade profissional, evidenciando-se, portanto, a natureza remuneratória/salarial da verba. Nos termos do art. 46, §1º, inciso II da lei 8.541/92 (Lei do Imposto de Renda), os créditos decorrentes de decisão judicial serão retidos na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, compreendendo-se nesta disposição os honorários de sucumbência (art. 85, §2º do CPC). A propósito, este é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, que destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.836.855/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Por fim, quanto aos honorários contratuais, não é devido a sua retenção na fonte por ausência de previsão legal, sendo dever do beneficiário do crédito, portanto cabe ao patrono, recolher os tributos devidos quando do recebimento, não se enquadrando a verba contratual nas disposições do art. 46, §1º, II da lei 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Concluo, portanto, que: 1. Serão devidos imposto de renda, contribuição previdenciária e demais tributos cabíveis, quanto às verbas do precatório principal (adicional de insalubridade e horas extras), porquanto o crédito tem natureza remuneratória/salarial. 2. Será devido imposto de renda sobre as verbas decorrentes de honorários de sucumbência. 3. Não incidirá imposto de renda na fonte quanto aos honorários CONTRATUAIS, por ausência de previsão legal, haja vista não se enquadrarem nas disposições do art. 46, §1º, II da lei 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 08:40
Documento (Certidão)
10/09/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2025, 07:46
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:35
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:35
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:30
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:02
Publicação
26/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIRO MIRANDA PETIK Advogado do(a)
AUTOR: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
RÉU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0011955-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 148.875,50 Última distribuição:14/09/2015
Vistos. Ambas as partes concordaram com o valor apresentado pela contadoria judicial. Nesse contexto, HOMOLOGO os valores de ID 119313309, consistente no montante de R$141.438,79, sendo R$99.98,16 o montante principal, e R$41.458,63 a título de honorários sucumbenciais e de execução. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente para pagamento, no prazo legal, informando nos autos o cumprimento da obrigação. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. P. R. I. Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. Ariquemes, 23 de maio de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:24
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:24
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:17
Publicação
09/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0011955-14.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: JAIRO MIRANDA PETIK Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE DA SILVA LACHESKI - RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA - RO5675
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE CARLI - RO6854 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:27
Intimação
08/04/2025, 13:27
Cálculo de Liquidação
08/04/2025, 13:26
Remessa
26/03/2025, 14:13
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:27
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:47
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:13
Publicação
15/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAIRO MIRANDA PETIK Advogado do(a)
AUTOR: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
RÉU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0011955-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 148.875,50 Última distribuição:14/09/2015
Vistos. À CPE para que cumpra a decisão de ID 113273156. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 14 de janeiro de 2025 MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:29
Outras Decisões
14/01/2025, 08:29
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 13:55
Retificação de Classe Processual
10/01/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:40
Publicação
19/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0011955-14.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: JAIRO MIRANDA PETIK Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE DA SILVA LACHESKI - RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA - RO5675
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE CARLI - RO6854 INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para juntar o cálculo atualizado conforme acórdão e decisão ID113273156.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:01
Outras Decisões
01/11/2024, 13:01
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:32
Documento
26/08/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:04
Publicação
12/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAIRO MIRANDA PETIK Advogado do(a)
AUTOR: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
RÉU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0011955-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 148.875,50 Última distribuição:14/09/2015
Vistos. Intime-se a parte exequente para que apresente o Acórdão mencionado, na íntegra; bem como a comprovação de que houve o trânsito em julgado da decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAIRO MIRANDA PETIK Advogado do(a)
AUTOR: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
RÉU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0011955-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 148.875,50 Última distribuição:14/09/2015
Vistos. Intime-se a parte exequente para que apresente o Acórdão mencionado, na íntegra; bem como a comprovação de que houve o trânsito em julgado da decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2024, 10:56
Mero expediente
10/08/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:06
Desarquivamento
18/07/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:21
Provisório
07/03/2024, 14:58
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 14:59
Publicação
29/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAIRO MIRANDA PETIK, AVENIDA RIO PARDO 1767, - DE 1478 AO FIM - LADO PAR SETOR 2 - 76873-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675
RÉU: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0011955-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 148.875,50 Última distribuição:14/09/2015
Vistos. Diante da notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Sobrevindo decisão, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 28 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:22
Por decisão judicial
28/11/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:55
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:17
Documento
29/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:07
Publicação
17/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAIRO MIRANDA PETIK, AVENIDA RIO PARDO 1767, - DE 1478 AO FIM - LADO PAR SETOR 2 - 76873-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675
RÉU: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0011955-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 148.875,50 Última distribuição:14/09/2015
Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Suspendo o feito, pelo prazo de 60 dias, ou até que sobrevenha notícias acerca do julgamento do AI, ou eventual concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 16 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:55
Outras Decisões
16/08/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 09:31
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:52
Publicação
17/07/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAIRO MIRANDA PETIK, AVENIDA RIO PARDO 1767, - DE 1478 AO FIM - LADO PAR SETOR 2 - 76873-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675
RÉU: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0011955-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 148.875,50 Última distribuição:14/09/2015
Vistos.
Trata-se de pedido de atualização de cálculos. De plano, entendo que indefiro o pedido da forma como foi elaborado, isso porque, primeiro, o feito encontra-se extinto com a devida indicação dos valores e, ainda, a própria sentença de ID 85918453 informou sobre a atualização quando da expedição de ordem de pagamento. Caso a parte tivesse se insurgido contra a sentença, deveria ter impugnado com os instrumentos adequados, não servindo mera petição para impugnação da decisão. Assim, cumpra-se a decisão de ID 85918453, sob pena de tumulto processual. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 13 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:35
Outras Decisões
13/07/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:48
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:01
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:49
Publicação
20/01/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 20:46
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:07
Publicação
16/09/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:53
Outras Decisões
15/09/2022, 11:53
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 06:19
Cálculo de Liquidação
15/08/2022, 09:53
Remessa
29/07/2022, 07:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:58
Publicação
21/07/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:08
Outras Decisões
20/07/2022, 08:08
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:53
Publicação
05/05/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:42
Publicação
05/05/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:21
Cálculo de Liquidação
19/04/2022, 13:53
Remessa
08/04/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:24
Cálculo de Liquidação
10/03/2022, 10:14
Remessa
03/03/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:15
Publicação
04/02/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:56
Publicação
16/08/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:34
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/08/2021, 12:01
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:31
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:17
Publicação
08/07/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:47
Outras Decisões
07/07/2021, 10:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/07/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:21
Publicação
29/06/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 11:10
Recebimento
26/06/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:26
Remessa
22/08/2017, 17:38
Publicação
15/08/2017, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2017, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 12:12
Recebimento
26/05/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
11/05/2017, 00:00
Recebimento
13/02/2017, 00:00
Procedência
10/02/2017, 11:40
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 00:00
Recebimento
29/06/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
15/06/2016, 00:00
Recebimento
25/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2016, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2016, 10:55
Recebimento
13/05/2016, 00:00
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
11/05/2016, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2016, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2016, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2016, 00:00
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
17/03/2016, 11:48
Recebimento
17/03/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2016, 12:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2016, 00:00
Recebimento
26/01/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
18/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))